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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão preferida pela il. Magistrada Diele Denardin Zydek na execução fiscal nº 0011633-44.2005.8.16.0185, que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida pela executada, ora agravante (mov. 59.1), mantida pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos (mov. 69.1).Defende a agravante, em resumo, a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos exequendos. Explica, nesse passo, que “considerando-se o período de 01 (um) ano decorrido após o término da suspensão referente ao parcelamento (17/04/2017 a 17/04/2018), e o decurso de 05 anos seguintes (17/04/2018 a 17/04/2023) sem sua efetivação, tem-se que a prescrição intercorrente ocorreu indubitavelmente em 18/04/2023”. Diz, ademais, que não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso porque “a inércia do processo por mais de 06 anos decorreu exclusivamente da ausência de diligências por parte do exequente/Agravado, que não promoveu medidas idôneas de localização de bens, não indicou ativos, não requereu expedição de novas ordens de constrição e não impeliu o processo com a mínima diligência exigível”. Enfatiza, desse modo, que “a alegação de que o atraso seria imputável ao Judiciário não encontra aderência fática nos autos, pois o Município permaneceu inerte, sem apresentar alternativas ou pedidos efetivos entre 2018 e 2024”. Afirma, também, que “as medidas de penhora do imóvel ocorrida em 09/2024 é absolutamente nula, porque realizadas após a consumação da prescrição intercorrente”. Acrescenta, ainda, que conforme o Tema nº 566/STJ, “após o encerramento do período de suspensão legal decorrente do parcelamento que perdurou de 17/12/2013 a 17/04/2017, o Município foi intimado a impulsionar o feito, manifestando-se apenas em 12/06/2017, quando requereu a realização de penhora on-line. Essa diligência foi apreciada, em 28/02/2018, ocasião em que o juízo determinou o bloqueio via BacenJud, que resultou completamente infrutífero, sem qualquer valor constrito ou indício de patrimônio útil à satisfação da dívida” e que, portanto, “tomando-se o marco de 18/04/2017(data do levantamento da suspensão), a prescrição intercorrente se consumou em 18/04/2023”. Aduz, em seguida, que estão presentes os requisitos legais autorizadores à concessão de efeito suspensivo recursal para obstar o prosseguimento da execução fiscal. Pugna, então, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo, a fim de que seja reconhecida a prescrição intercorrente nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 – recurso). O agravado, nas contrarrazões, defende que “a agravante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização de bens ou do devedor, requisito essencial para o início da contagem do prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, conforme a Tese 4.1 do Tema 566/STJ. A ausência de tal intimação gera prejuízo presumido ao exequente, inviabilizando o reconhecimento automático da prescrição”.Diz, mais, que “a penhora efetivada em 25/04/2023 (mov. 40.1, conforme cronologia da própria Agravante) foi considerada pelo juízo de origem como realizada "em tempo".Afirma, então, que “de acordo com a Tese 4.3 do Tema 566/STJ, a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper, retroativamente, o curso da prescrição intercorrente, remontando à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios recursais (mov. 14.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito.Infere-se que o Município de Curitiba ajuizou, em 11.10.2005, execução fiscal contra CARMEN LUCIA POLIDORO DO AMARAL CATANI, para a cobrança de IPTU do exercício financeiro de 2004, no valor de R$ 2.003,63 (dois mil e três reais e sessenta e três centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 9.010/2005 (mov. 1.2).Determinou-se a citação da executada em 17.10.2005 (mov. 1.3, fls. 1-3), com a expedição do respectivo mandado de citação na mesma data (mov. 1.5, fl. 2).Em 20.6.2006, certificou-se a não localização da devedora (mov. 1.5), de modo que, na sequência, em 9.10.2009, o Fisco informou o parcelamento extrajudicial da dívida (mov. 1.6).Depois disso, em 18.6.2010, sobreveio manifestação da executada no sentido de que “na Vara Cível de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Curitiba, está em trâmite a Ação de Retificação de Registro Civil de nº, 13/2009, visando o acréscimo de um T no sobrenome Catani da requerida” (mov. 1.8). Diante da notícia de inadimplemento do parcelamento, o Ente Público requereu, em 24.6.2010, nova tentativa de citação (mov. 1.11). Certificou-se, em 5.1.2011, do cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça (mov. 1.13).Na sequência, o Fisco requereu a penhora do imóvel sobre o qual recai a dívida fiscal, em 23.8.2011 (mov. 1.14). E, embora deferido o pleito e expedido o respectivo mandado, não houve o seu cumprimento porque certificado, em 24.2.2012, que “não consta mais débito pendente nesse processo” – ainda que não prestada qualquer informação pela Fazenda Pública nesse sentido (mov. 1.16).Após, noticiou-se, mais uma vez, o parcelamento dos débitos, em 17.12.2013, por 40 (quarenta) meses (mov. 1.17).Em 12.6.2017, o exequente pediu a penhora online de valores “em razão de a dívida ainda estar em aberto” (mov. 14.1). E, realizada a tentativa de bloqueio de verbas, obteve-se resultado negativo (mov. 16.3).Sequencialmente, expediu-se, em 8.11.2018, novo mandado de penhora do bem que originou a dívida fiscal (mov. 17.1), o qual deixou de ser cumprido porque “não tem o número da matrícula”, como certificado em 4.12.2018 (mov. 19.1).Intimado (mov. 23), o exequente trouxe, em 10.1.2019, cópia da matrícula do bem e requereu a efetivação da medida constritiva sobre o imóvel (movs. 24.1 e 24.2).E, depois da prática de outras diligências, lavrou-se, em 25.4.2023, o auto de penhora do imóvel (mov. 40.1).Então, em 17.12.2024, a executada opôs exceção de pré-executividade, e alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, CTN (mov. 53.1).Após a resposta do Município (mov. 57.1), sobreveio, em 22.7.2025, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (mov. 59.1): “(...) Com efeito, afirma o excipiente que o crédito está prejudicado pela prescrição intercorrente, considerando, em suma, especialmente, o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da execução fiscal.O aspecto da prescrição intercorrente restou superado em termos bastantes objetivos pelo julgado proferido pela Corte do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553-RS:(...)Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, consoante acima se vê, estabeleceu-se a seguinte tese: “4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...) considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.”Destarte, no precedente ficou expressamente estabelecido que tão somente a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.De relevância ímpar, cumpre ressaltar o raciocínio esmiuçado no corpo do acórdão desse mesmo julgado bem esclarece e estabelece as circunstâncias que obstam a fluência do prazo da prescrição intercorrente, inclusive no caso de suspensão:(...)Isso quer dizer que a penhora é circunstância apta a gerar efeito, não apenas interruptivo, mas suspensivo do curso da prescrição, retomando seu curso apenas com o comando jurisdicional que cassar ou revogar o pronunciamento relativo à penhora.Somado a isso, o reconhecimento da prescrição intercorrente com base no artigo 40 da LEF depende, além do decurso do prazo, da observância de alguns outros requisitos.Do julgado acima reproduzido, vê-se que um requisito diz respeito à imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente acima citado. De outro lado, cabe à Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (CPC /73, artigo 245, correspondente ao CPC/2015, artigo 278), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, a exemplo da ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Outro requisito que pode impedir a consumação da prescrição diz respeito ao item 4.3 do julgado acima (REsp n.º 1.340.455-RS), cujos termos asseguram a interrupção da prescrição intercorrente de forma retroativa, desde que formulado requerimento pela Fazenda Pública dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável e cujo resultado tenha logrado êxito o na citação ou na penhora de bens.Destarte, se não houve qualquer das causas mencionadas, não há que se cogitar a invocação da Súmula STJ 106 cujos termos remete a responsabilidade de eventual morosidade do curso da execução fiscal ao mecanismo da Justiça.Mesmo porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o Judiciário, já que o fisco dispunha de 6 (seis) anos para propiciar a efetiva citação ou a constrição de bens do devedor, independentemente de qualquer medida que pudesse ser adotada pelo Poder Judiciário.Se nesse período não obteve sucesso o exequente, caracterizada está a inércia da Fazenda, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do precedente ora analisado.Pois bem.No caso específico dos autos, tanto a citação como a penhora operaram-se em tempo (não se olvidando que, para a constrição, houve determinação judicial já em outubro de 2011 - mov. 1.15, fls. 10, que não foi devidamente cumprido à época, por falta que não pode ser atribuída ao exequente), sendo que a paralisação do feito se deu também por atos que cumpria à serventia realizar. Logo, contribuindo sobremaneira o Poder Judiciário com a morosidade e ineficiência do feito, não há que se cogitar prejuízo ao Município de Curitiba; notadamente quando no curso do feito houve notícia de parcelamento do débito pela própria executada. Destarte, não há que se cogitar a prescrição intercorrente.Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade” (mov. 59.1). Contra a r. decisão se insurge, agora, a recorrente. Pois bem. A prescrição intercorrente é disciplinada pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, após cientificada a Fazenda Pública. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:“1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Vale registrar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento ao apreciar o RE 636562, com repercussão geral (Tema nº 390), oportunidade em que assentou que "é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos".Conclui-se, então, que, após o despacho que determina a citação da parte executada – na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 – o prazo prescricional se mantém obstado até a ciência formal da Fazenda Pública quanto à ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.No caso, como anteriormente relatado, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera da citação da executada em 20.6.2006 (mov. 1.5).Assim, na referida data teve início o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, findo o qual começou a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.Todavia, em 9.10.2009, noticiou-se a realização de parcelamento do débito pela executada (mov. 1.6).Sem prejuízo, em 18.6.2010, a executada realizou o comparecimento espontâneo ao processo, data em que se considera interrompida a prescrição intercorrente (mov. 1.8).Após, em 24.6.2010, o exequente informou o descumprimento do parcelamento firmado (mov. 1.11).Então, em 23.8.2011, o Fisco requereu a penhora do imóvel sobre o qual recai a dívida fiscal (mov. 1.14). Todavia, embora deferido o pleito e expedido o respectivo mandado, não houve o seu cumprimento porque certificado, em 24.2.2012, que “não consta mais débito pendente nesse processo”, ainda que não prestada qualquer informação pela Fazenda Pública nesse sentido (mov. 1.16).A propósito, registre-se que o mencionado período não pode ser considerado para fins de contagem da prescrição intercorrente, já que houve atraso no andamento do feito por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Aplica-se, ao caso, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.Após, noticiou-se novo parcelamento do débito em 17.12.2013 (mov. 1.17).Sequencialmente, em 12.6.2017, o Ente Público informou que houve o descumprimento do parcelamento (mov. 14.1).Nessa linha, sabe-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Ora, enquanto a exigibilidade do crédito tributário está suspensa, não é razoável exigir que a Fazenda busque a satisfação do débito, razão pela qual sua inércia, nesse período, não pode prejudicá-la. Conclui-se, então, que a prescrição intercorrente também ficará suspensa durante o parcelamento extrajudicial.Nesse caminho, explica Leandro Paulsen que: “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário veda a cobrança do respectivo montante do contribuinte, bem como a oposição do crédito ao mesmo, e.g., com vista à compensação de ofício pela Administração com débitos seus perante o contribuinte ou como fundamento para o indeferimento de certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN). A suspensão da exigibilidade, pois, afasta a situação de inadimplência, devendo o contribuinte ser considerado em situação regular. Por certo que, tendo ocorrido o lançamento, existe o crédito tributário formalmente constituído, mas não pode ser oposto ao contribuinte” (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário Comentados. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1.097).Sobre a impossibilidade de adoção de medidas de cobrança nas hipóteses de suspensão do crédito tributário já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PARCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPEDIMENTO DE O FISCO EXECUTAR QUALQUER ATO DE COBRANÇA CONTRA O DEVEDOR. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC /1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp. 241.749/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) obstam a prática de atos que visem à sua cobrança, tais como inscrição em Dívida Ativa, execução e penhora. Precedentes: EREsp. 572.603/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 5.9.2005; AgRg no AREsp. 356.479/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2016. 3. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que houve o parcelamento do débito tributário no período de 4/2000 a 3/2008, e a Execução Fiscal foi proposta em 8.9.2003. Assim, havendo causa suspensiva da exigibilidade do crédito devido, o Fisco deveria se manter inerte, sem praticar qualquer ato de cobrança ao contribuinte, uma vez que não há nenhum prejuízo à parte exequente, já que a prescrição do crédito também se encontra suspensa. 4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento” (STJ. AgInt no REsp 1588781/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017, realcei).“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PENHORA. PARCELAMENTO. CANCELAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. I - Acórdão embargado no sentido de que não há justa causa para a extinção da execução fiscal se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal. II - O parcelamento do débito apenas suspende o curso da execução. No caso dos autos entretanto, conforme ficou claro no acórdão embargado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, somente tem o efeito de obstar o curso do feito executivo e não de extinguilo (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010). III - Não ficou claro no acórdão entretanto que a Corte Especial deste STJ, ao julgar a AI no REsp 1.266.318/RN, se manifestou no sentido de que a existência de parcelamento do crédito tributário "não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento" (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/03/2014). Nesse sentido também: AgRg nos EDcl no REsp 1342361/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09 /2016, DJe 04/10/2016; AgInt no REsp 1609675/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016. IV - Embargos de declaração acolhidos para esclarecimento, sem efeito modificativo” (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 613.937/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11 /2017, DJe 10/11/2017). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO QUE HOUVE O PARCELAMENTO PELO CONTRIBUINTE EM 30/12/2013. MORATÓRIA REGULAR, VIGENTE E ACEITA PELA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DE TODAS AS MEDIDAS CONSTRITIVAS PLEITEADA PELA PARTE EXEQUENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A Fazenda Nacional, teve o seu requerimento de penhora eletrônica indeferido nas instâncias ordinárias e interpôs Recurso Especial nesta Corte, requerendo a reforma do julgado. Antes do julgamento monocrático por este Relator, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela exequente, a Fazenda Pública concedeu parcelamento ao contribuinte executado na data de 30/12/2013, sendo que a decisão monocrática foi proferida em 06/02/2014. 2. A parte exequente estava postulando medida de constrição patrimonial, quando ela própria, concedeu o parcelamento ao contribuinte, e evidentemente, quando a execução fiscal, por consequência do parcelamento estaria suspensa. 3. Nesse passo, resta cristalina a necessidade do processo ser mantido da forma em que se encontrava, até o momento do deferimento administrativo do parcelamento, já que por força do art. 151, IV do CTN, o parcelamento suspende a execução fiscal e, neste caso, não poderia a parte exequente exigir a constrição patrimonial, quando o débito já estava suspenso; o principal efeito da moratória individual é, precisamente suspender a exigibilidade do crédito, sendo certo que tal efeito estanca a marcha do processo, na fase em que se achar, sendo vedado, como se sabe, em face disso, a prática de qualquer ato processual, salvantes os que se reportam a conservação de direito. 4. Embargos Declaratórios acolhidos com efeito modificativo” (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1430425/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).De toda sorte, com o descumprimento do acordo firmado administrativamente, não há dúvidas de que a Fazenda Pública tinha ciência inequívoca da inadimplência da parte executada, de modo que lhe incumbia promover as diligências necessárias para a satisfação da dívida. Na hipótese, conforme extrato anexado pela própria Fazenda Pública, pode-se dizer que a devedora ficou inadimplente a partir da data em que noticiado o descumprimento do acordo, em 12.6.2017, quando, então, o fluxo da prescrição intercorrente voltou a correr.Ademais, depois de novo parcelamento da dívida, apenas em 12.6.2017 sobreveio informação de que os débitos ainda não haviam sido quitados, quando, então, o exequente deveria voltar a diligenciar no sentido de satisfazer a dívida. Além disso, em 25.4.2023, efetivou-se a penhora do imóvel em razão do requerimento formulado pelo exequente em 10.1.2019.Registre-se, nessa linha, que mesmo que se considere o termo inicial indicado pela recorrente, isto é, “o período de 01 (um) ano decorrido após o término da suspensão referente ao parcelamento (17/04/2017 a 17/04/2018)” (mov. 1.1 – recurso – grifei), a prescrição não se operou no caso.É que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – grifei). Logo, tendo em vista o pedido de penhora do imóvel formulado em 10.1.2019 e a efetiva constrição patrimonial em 25.4.2023, tem-se que os termos prescricionais invocados pela recorrente não subsistem.Daí porque quando proferida a decisão agravada, em 22.7.2025, ainda não havia decorrido prazo superior a 6 (seis) anos.Destarte, é de se manter a decisão agravada. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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