SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136001-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Redirecionamento da execução fiscal. Prescrição intercorrente não configurada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade deduzida em execução fiscal e afastou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente,II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente dos débitos.III. Razões de decidir3. O parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, impedir a efetivação de atos de constrição judicial, interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN). 4. Diante da notícia de parcelamento, o termo inicial da prescrição intercorrente deve corresponder à data em que o Fisco comunica a inadimplência, já que, a partir deste momento, deveria promover as diligências necessárias para a satisfação da dívida.5. Transcorridos menos de 6 (seis) anos entre a referida data e a efetiva constrição de ativos financeiros dos executados, não há falar em prescrição intercorrente no caso.6. Não há falar em prescrição intercorrente quando a demora na efetivação de medidas para a satisfação do crédito tributário se dá por inércia do Poder Judiciário.IV. Dispositivo 7. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 151, VI e art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018; STJ, Súmula nº 106.