Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Decisão saneadora. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Preliminar de não cabimento. Rejeitada. Possibilidade de interposição de agravo contra decisão que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverte o ônus da prova, seja pelo artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, seja pela taxatividade mitigada. Alegação de ausência de hipossuficiência. Não acolhida. Hipossuficiência técnica do condomínio em face da construtora. Apresentação de laudo técnico não descaracteriza hipossuficiência, servindo apenas como prova mínima das alegações. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão saneadora que reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica com o condomínio autor, determinou a inversão do ônus da prova em favor deste e disciplinou a produção de prova pericial, indeferindo pedido de prova emprestada e afastando a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora em ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos, considerando a alegação de hipossuficiência técnica do autor frente à construtora.III. Razões de decidir3. A decisão agravada determina a inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica do autor e na verossimilhança das alegações, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.4. A apresentação de parecer técnico pelo autor não elimina sua vulnerabilidade técnica em relação à construtora, que possui maior conhecimento sobre a obra.5. A jurisprudência reconhece a adequação da inversão do ônus da prova em litígios envolvendo vícios construtivos, visando evitar desvantagens processuais ao consumidor.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Em litígios envolvendo vícios construtivos, a inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 17ª Câmara Cível, 0077217-30.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 02.03.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0043031-78.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, j. 10.08.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0136004-52.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por WEGG–CCI Construtora e Incorporadora de Imóveis Ltda. contra decisão saneadora e de organização do processo proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos nº 0003814-74.2025.8.16.0017, em que figura como autor o Edifício Residencial Plenittá Parque do Ingá e como ré a ora agravante.Na decisão agravada, o MM. Juízo de origem, após afastar preliminar de ausência de pretensão resistida, procedeu à delimitação das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento do mérito, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre o condomínio e a construtora, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma, determinou a inversão do ônus da prova, por entender presente, em juízo inicial, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor frente à requerida. Ainda, disciplinou a produção da prova pericial, indeferiu pedido de prova emprestada por impertinência e afastou a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, diante da necessidade de dilação probatória.Inconformada, a construtora interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a indevida inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência do requerente. Alegou que o condomínio é um empreendimento de alto padrão, possuindo recursos financeiros e técnicos suficientes para instruir o processo, não havendo necessidade da inversão.Apresentadas contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, o não cabimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, uma vez que a insurgência recursal dirige-se, em essência, contra o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, matéria que deve ser discutida oportunamente em sede de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz que a relação jurídica possui, inequívoca, natureza consumerista, que o condomínio atua como representante da coletividade de condôminos, equiparando-se ao consumidor final, e que a inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da assimetria técnica existente entre as partes, especialmente em demanda envolvendo vícios construtivos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO agravante não contesta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas somente a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.A decisão agravada contém comando expresso de inversão do ônus da prova, o que atrai a incidência do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, autorizando a impugnação imediata por agravo de instrumento.Ademais, ainda que assim não se entendesse, a controvérsia possui reflexos diretos na condução da instrução probatória e na própria dinâmica processual, revelando urgência apta a justificar o conhecimento do recurso pela ótica da taxatividade mitigada, ante o risco de inutilidade do exame da matéria apenas em sede de apelação.Desse modo, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.2. MéritoCinge-se o mérito recursal em analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora.A tese central da agravante consiste na alegação de que o condomínio não é hipossuficiente. Aduz que o requerente possui capacidade econômica, pois é um empreendimento de alto padrão. Afirma que o ele também possui capacidade técnica, pois a síndica é arquiteta, além de ter sido assistido por empresa de engenharia, inclusive apresentado laudos técnicos aos autos. Logo, não há qualquer limitação que justifique a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora.Sem razão.O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê como direito básico “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”No caso, ainda que o autor tenha apresentado parecer técnico por profissional contratado, tal fato não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tampouco desnatura o quadro de vulnerabilidade técnica. A apresentação de parecer prévio pelo consumidor não o transforma em profissional da área da engenharia ou construção civil. Ao contrário, evidencia sua tentativa de demonstrar, na medida de suas possibilidades, os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo o ônus mínimo probatório que lhe competia.Nesse sentido:DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao acolher embargos de declaração, reconheceu a hipossuficiência técnica do condomínio autor e inverteu o ônus da prova, em demanda versando sobre vícios construtivos em imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a legalidade da inversão do ônus da prova, determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando: (i) a existência de hipossuficiência técnica do consumidor frente à construtora; (ii) a verossimilhança das alegações iniciais e, (iii) a alegação da recorrente de que a inversão impõe produção de “prova diabólica”.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em litígios envolvendo vícios construtivos é autorizada a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, em consonância com entendimento jurisprudencial.4. A apresentação de parecer técnico unilateral não afasta a hipossuficiência nem constitui prova cabal das alegações do autor, servindo como indicativo mínimo para a inversão, na medida em que a construtora, por deter o conhecimento técnico da obra e acesso privilegiado a documentos da construção, possui melhores condições de demonstrar a inexistência de vício ou a presença de causas excludentes de responsabilidade, e, verificando-se ter sido oportunizado às partes manifestação sobre as provas a produzir, assegurando o contraditório, tendo-se que as alegações de culpa exclusiva do consumidor devem ser tratadas como matéria de mérito, cuja prova incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO8. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0077217-30.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.03.2026, grifo nosso)É justamente em cenários como este que a legislação consumerista é aplicada para evitar que o consumidor seja colocado em posição de desvantagem processual decorrente de sua incapacidade natural de comprovar aspectos técnicos da obra que apenas a construtora domina.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em litígios que envolvem vícios construtivos, a inversão do ônus da prova é adequada e, em muitos casos, decorre diretamente da lei, por encontrar fundamento na vulnerabilidade técnica do consumidor e na própria natureza da obrigação, que exige conhecimento especializado, sendo a inversão do ônus da prova medida absolutamente compatível com o sistema consumerista, especialmente quando as falhas estruturais são descritas em laudos preliminares que, ainda que unilaterais, indicam verossimilhança mínima das alegações.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE “COBRANÇA POR VÍCIO CONSTRUTIVO” – DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA RÉ – 1. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL– NÃO ACOLHIMENTO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – ART. 205, DO CC – PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONDOMÍNIO FRENTE À CONSTRUTORA DEMONSTRADA, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES - ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043031-78.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10.08.2025)Portanto, não assiste razão ao agravante.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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