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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0000460-90.2026.8.16.0054, em que é embargante Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. e embargado Maurício Baptista da Cruz. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. contra os termos do acórdão de mov. 38.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0000408-02.2023.8.16.0054, que foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. MATÉRIA ALHEIA ÀS ESPECIALIZAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PINUS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelas partes contra os termos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim condenar o réu ao pagamento de multa por descumprimento contratual. 2. Razões recursais do autor que postulam a reforma parcial da decisão recorrida, sob o argumento, em síntese, que existem diferenças a serem pagas referentes aos romaneios de outubro de novembro de 2020; que deve ser indenizado pela má-conservação das estradas que cortam as propriedades; que a multa contratual deve ser majorada para 10% (dez por cento); e que cabível a indenização pelo dano moral sofrido. 3. Réu que pleiteia a exclusão a multa do contrato e a readequação das verbas da sucumbência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: a) se existe inovação recursal no apelo do autor e, em caso negativo, se os valores foram todos quitados; b) se há o dever de indenizar ante suposta má-conservação das estradas que cortam a propriedade; c) se incide multa por descumprimento contratual e qual o percentual aplicável; d) se há dano moral indenizável; e e) se está adequada a distribuição das verbas da sucumbência. III. Razões de decidir 5. É defeso às partes alterar o pedido ou a causa de pedir por ocasião do apelo. Por isso, no caso, o não conhecimento do recurso do autor, na parte em que pede o reconhecimento do pagamento de diferenças nos meses de outubro e novembro de 2020, é medida que se impõe. 6. No mais, ambos os recursos devem ser conhecidos, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 7. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Em que pese o contrato estipular que compete à compradora (ré) realizar serviços de abertura e manutenção das estradas que cortam a propriedade, não podendo entregá-las em piores condições de quando as recebeu, as fotos acostadas aos autos não são suficientes para comprovar o direito vindicado, vez que não é possível auferir quando foram tiradas. Além disso, uma vez que ao menos outras duas empresas circularam sobre a área após a retirada da ré e antes da manutenção realizada, não se tem como saber quem, de fato, deu causa aos eventuais danos. 9. A apuração dos alegados desperdícios de madeira pela contratada dependia de apuração por prova pericial, por se tratar de dado técnico. Dos vídeos acostados aos autos não é possível concluir se aquilo é resto inerente à extração ou mau aproveitamento ou desperdício. 10. Sendo incontroverso nos autos que a contratada encerrou suas atividades antes de cumprida sua obrigação, incide a multa contratual por descumprimento. 11. O artigo 413 do Código Civil estabelece que “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. 12. Os fatos alegados pelo autor caracterizam mero descumprimento contratual, sem reflexos ao íntimo, de modo que não há que se falar em dano moral, propriamente dito. 13. Sendo ambas as partes vencedoras e vencidas, as verbas da sucumbência devem ser distribuídas proporcionalmente entre elas. IV. Dispositivo 14. Recurso de apelação de Pinustan Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. conhecido e desprovido. 15. Recurso de apelação de Maurício Baptista da Cruz parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigos 86 e 373 do Código de Processo Civil; e artigo 413 do Código Civil. Sustentou que há omissão quanto ao fato de que não promoveu a extração de madeira remanescente pois foi impedido de acessar a área e que, por isso, inexiste inadimplemento contratual e, por consequência, não incide a multa. Pugnou pelo acolhimento dos declaratórios.Resposta ao mov. 10.1.É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os requisitos para a sua admissibilidade.Da análise dos autos, em que pese as razões apresentadas, não há que se falar em vícios na decisão embargada.Isso em virtude de que o acórdão embargado deixou claro que é desprovida de qualquer lastro probatório a alegação de que não deu cumprimento à integralidade do contrato pois foi impedida de adentrar na área de extração.In verbis: Em relação ao item “d” (abandonou o local sem finalizar a extração das madeiras objeto do contrato firmado entre as partes), em que pese não ser possível falar em “abandono”, conforme já mencionado é incontroverso nos autos que a Pinustan não efetuou o corte de todas as árvores, conforme previu o contrato. Tanto é que a empresa foi notificada para que fosse firmado termo aditivo para a extração da madeira remanescente - em torno de 5% (cinco por cento) do total (mov. 1.13). (...)Contudo, a arguição de que foi impedida de adentrar na área da extração é desprovida de qualquer lastro probatório, sendo que o informante Emanoel Razoto chegou a mencionar que se retiraram do local porque “Maurício ficou mais agressivo nas palavras” (17m30s do mov. 78.5). Isso, se ocorreu, apesar de desagradável, não enseja o rompimento do pactualmente firmado. (...) No caso é evidente o intuito de rediscutir a controvérsia, o que é vedado nesta seara, devendo a parte interessada se valer dos recursos aplicáveis à espécie.Dessa forma, cumpre rejeitar os declaratórios. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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