SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136010-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE” – DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – adoção de diligências em comarcas distintas que constitui faculdade do credor – má-fé não configurada – essencialidade do bem não demonstrada – decisum mantido – recurso conhecido e não provido. 1. Segundo entendimento do STJ, consolidado na análise do Tema Repetitivo nº 1.132, é suficiente o envio da notificação para o endereço indicado no contrato.2. O requerimento de cumprimento do mandado de busca e apreensão em mais de uma comarca decorre da própria natureza do bem móvel objeto da demanda, que possui fácil circulação e pode ser encontrado em local diverso daquele inicialmente indicado.