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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos por BOC Brasil S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra o acórdão de mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº 0005731-50.2023.8.16.0098. Nas razões do recurso afirma a embargante, em síntese, omissão, contradição e erro material no julgado, ao argumento de que a decisão deixou de apreciar tese expressamente deduzida no recurso de apelação, relativa à eficácia preclusiva da coisa julgada formada no processo n. 0004958-39.2022.8.16.0098, anteriormente ajuizado pela mesma autora, contra o mesmo banco, envolvendo a mesma cadeia contratual de refinanciamentos.Alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição, ao desconsiderar decisão anterior que reconheceu a validade da cadeia contratual, concluindo, no presente feito, pela nulidade do contrato. Aponta, também, a adoção de premissa fática equivocada, ao afirmar que se trataria de contratos distintos e sem relação entre si, quando, segundo afirma, o próprio Tribunal já reconheceu que o contrato ora impugnado (n.º 22-45501/13001) integrou a mesma cadeia de refinanciamentos analisada na ação anterior.Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeito infringente, a fim de sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria. Conforme a certidão de mov. 10.0, não foram apresentadas contrarrazões. É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.III. Trata-se de embargos de declaração contra a decisão colegiada de mov. 15.1 dos apensos autos de apelação, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da parte embargante, nos seguintes termos:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de contrato entre as partes, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos realizados em conta bancária de autora analfabeta e idosa, sem a observância das formalidades legais exigidas para a contratação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimos consignados por pessoa analfabeta e se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente, além de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A contratação foi declarada nula devido à ausência de formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas, como a assinatura a rogo e a presença de testemunhas.4. Os descontos indevidos realizados pela instituição financeira geraram a obrigação de restituição dos valores, sendo que os descontados antes de 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples e os posteriores em dobro.5. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 5.000,00, considerando a violação da segurança patrimonial da autora.6. Os consectários do débito constituem matéria de ordem pública e podem ser retificados de ofício, sem que que isso caracterize reformatio in pejus.7. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, até a citação, quando então incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o advento da Lei 14.905/2024, quando então o valor do ressarcimento passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária”.8. Em relação ao ressarcimento dos danos morais, incidirão juros de 1% ao mês a partir da citação, até a data do arbitramento, , quando então o valor da indenização passará a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA e acrescido da taxa Selic, “deduzido o índice de correção monetária”.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a devolução do indébito de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro após essa data, além da compensação do valor de R$ 784,98, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e correção dos consectários do débito ex officio.Tese de julgamento: A contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico e devolução dos valores descontados indevidamente, com a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos após a data de 30/03/2021._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, IV, 389, 405, 406, 595; CDC, art. 42, § único; CPC/2015, art. 337, inc. VII, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020;Tema 359/STJ; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004959-24.2022.8.16.0098, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 17.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000548-96.2023.8.16.0131, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 21.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0047143-53.2022.8.16.0014, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 16.04.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032742-54.2023.8.16.0001, Rel. José de Laurindo de Souza Netto, j. 24.02.2025; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o contrato entre a autora e o banco era nulo, pois a autora, que é analfabeta e idosa, não teve a assistência necessária para assinar o documento corretamente. Por isso, o banco não pode continuar descontando valores da conta da autora. O banco deve devolver o dinheiro que foi descontado, sendo que os valores pagos antes de 30 de março de 2021 serão devolvidos normalmente, e os descontados depois dessa data serão devolvidos em dobro. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 5.000,00 por danos morais à autora, devido ao transtorno causado pelos descontos indevidos. O tribunal também determinou que o banco deve arcar com as despesas do processo”.IV. Cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).IV.I. E, nessa toada, alega, em resumo, o embargante que a decisão teria afirmado equivocadamente inexistir coisa julgada. E no acórdão constou expressamente o que segue (grifos acrescidos):Conquanto a parte apelante tenha alegado a existência de coisa julgada somente em sede recursal, passo à análise da tese, diante de sua natureza de ordem pública.Depreende-se dos presentes autos que a pretensão tem por objeto o contrato de mútuo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário n. 22-45501/13001, emitida em 11.10.2013, no valor de R$ 2.331,68, com previsão de pagamento de 58 parcelas de R$ 72,21 (mov. 1.6).Por outro lado, a “ação e restituição de valores c/c indenização por dano moral” sob n. 0004958-39.2022.8.16.0098 teve por objeto contratos diversos: n. 21-51682/17004, de 11.07.2017, no valor de R$ 5.199,12; n. 21-31135/1500, de 02.07.2015, no valor de R$ 5.199,12. Assim, nada obstante a identidade de partes e de pedidos, são distintas as causas de pedir, de modo que não há identidade entre as ações, o que afasta a alegação e violação à coisa julgada, na forma do artigo 337, inc. VII, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil”. Portanto, o acordão abordou clara e logicamente o motivo pelo qual não restou configuarada a coisa julgada. O que se percebe, portanto, é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria, mas os aclaratórios não se prestam a tal fim, uma vez que seu escopo é, tão somente, permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.Nesse sentido, decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça que “[o] mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida” (T3, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 09.05.2017).V. Assim, como o acórdão tem de ser omisso, obscuro ou contraditório a partir de seu próprio texto e fundamentação, não a partir do enfoque pretendido pela parte, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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