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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0002187-85.2025.8.16.0162 ED, da Vara Cível da Comarca de Sertanópolis, em que figuram como embargante ROBERTO MENOCI e como embargado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 25.1, da Apelação Cível n.º 0001283-27.2009.8.16.0162 Ap interposta pelo ora Embargado, que houve por bem em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a r. sentença e afastar a prescrição nela pronunciada e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para seu regular prosseguimento. Afirma o Apelado/Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão e contradição, na medida em que: a) “[...] Em primeiro lugar, o Acórdão não analisou o Tema 832/STJ (REsp 1.340.553/RS), não obstante sua expressa invocação pela parte executada e sua evidente aplicabilidade ao caso concreto. Tal precedente, de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), estabelece de forma inequívoca que a mera prática de atos processuais sem resultado útil — como expedientes repetitivos e infrutíferos de sistemas de bloqueio — não é apta a interromper ou impedir o curso da prescrição intercorrente. [...]” (mov. 1.1, pág. 6); b) “[...] Também restou omissa a decisão quanto ao exame dos períodos superiores ao prazo prescricional trienal (Súmula 150/STF; art. 44 da Lei nº 10.931/2004), nos quais não houve qualquer ato de constrição efetiva capaz de interromper o lapso prescricional. [...]” (mov. 1.1, pág. 6); c) “[...] Outra omissão refere-se à ausência de manifestação sobre a necessidade de aplicação integral do regime jurídico anterior à Lei nº 14.195/2021, já que o próprio Acórdão afastou sua retroatividade. Entretanto, apesar de reconhecer que a novel legislação não poderia incidir sobre atos processuais pretéritos, deixou de aplicar corretamente a sistemática do CPC/1973 e da redação originária do CPC/2015, as quais exigiam ato de constrição patrimonial para a interrupção do prazo — o que jamais ocorreu no feito. A omissão quanto a esse ponto resulta em evidente deficiência na motivação. 15. Ademais, o Acórdão tampouco enfrentou a tese de que as diligências utilizadas como fundamento para afastar a prescrição — SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER — configuram atos automáticos, repetitivos e absolutamente ineficazes, incapazes de produzir os efeitos jurídicos necessários para impedir o lapso prescricional, consoante firme entendimento do STJ. A ausência de exame sobre essa argumentação reforça a omissão ora apontada. [...]” (mov. 1.1, pág. 7); d) “[...] Embora o acórdão recorrido apresente linearidade narrativa, verifica-se a existência de contradição interna relevante, nos termos do art. 1.022, I, do CPC. A r. decisão fundamentou o afastamento da prescrição intercorrente exclusivamente na alegada diligência do credor, ressaltando a existência de petições sequenciais como suposto elemento apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. 18. Contudo, essa premissa entra em confronto direto com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 832 dos Recursos Repetitivos, gerando um descompasso entre a motivação adotada e o próprio sistema jurídico de precedentes obrigatórios. [...]” (mov. 1.1, pág. 8); e e) “[...] Tem-se, portanto, uma contradição lógica na fundamentação, que impede a plena compreensão das razões determinantes do julgado e compromete a coerência necessária entre o entendimento adotado e o precedente vinculante. [...]” (mov. 1.1, pág. 9). Ao final, requer: “[...] Diante de todo o exposto, requer a Embargante que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e integralmente acolhidos, a fim de sanar os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para que o v. acórdão: a) supra a omissão relativa à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da condição de destinatária final da Embargante, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que admite sua incidência a pessoas jurídicas em hipóteses análogas; b) afaste a contradição existente entre a fundamentação do acórdão e a tese firmada no Tema 832/STJ, esclarecendo de forma expressa se a mera movimentação processual do credor, desacompanhada de qualquer ato constritivo, é realmente suficiente para paralisar ou reiniciar o prazo prescricional, em aparente desconformidade com o precedente obrigatório; c) caso Vossas Excelências entendam pela inexistência dos vícios alegados, que o Tribunal manifeste-se expressamente sobre todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, para fins de prequestionamento, em especial quanto aos arts. 2º, 6º, 14 e 30 do CDC; art. 927, III, do CPC; art. 186 do Código Civil; e quanto à tese repetitiva firmada no Tema 832/STJ, viabilizando eventual interposição dos recursos cabíveis. [...]” (mov. 1.1, págs. 12/13, do AI). A parte embargada ofertou resposta (mov. 10.1, dos ED), em que pugna pela rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à parte embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA (CPC, ART. 487, II), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001283-27.2009.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.11.2025) – destaquei. Vê-se, portanto, que a matéria ventilada nos embargos de declaração foi devidamente analisada, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito às alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ressalta-se, outrossim, que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é apenas aquela interna do julgado, existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, fatos que não se verificam no Acórdão recorrido. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. MEIO AMBIENTE. ABOLITIO CRIMINIS. LEI Nº 9.605/98 E LEI Nº 12.651/12. INOCORRÊNCIA CONCRETA DE DESCONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.(...)II - Não há, na hipótese, o alegado vício da contradição, porquanto "a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)" (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).(...)(EDcl no AgRg no REsp n. 1.408.507/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 16/10/2017.) – destaquei e suprimi. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a parte embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Outrossim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais [...]” (STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. (...) 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não constam nas hipóteses previstas no artigo 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0131203-30.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.03.2025) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp nº 598.650/MS, Rel.: MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido os vícios alegados e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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