SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002187-85.2025.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA (CPC, ART. 487, II). RECURSO DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS DO EXECUTADO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível que reformou sentença para afastar a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e determinar o retorno do processo ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se no acórdão há os vícios apontados pelo Embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.III.2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses relativas à prescrição intercorrente, à inexistência de inércia do credor e à inaplicabilidade retroativa da Lei n.º 14.195/2021.III.3. Inexiste contradição interna no julgado, sendo incabível a utilização dos aclaratórios para rediscussão da matéria já decidida. Precedentes.III.4. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.---------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 14, 1.022 e 1.025; Lei n.º 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 14.12.2016; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.408.507/PR, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.10.2017;STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 19.02.2020.