SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0136039-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DAS SUSCITADAS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução de título extrajudicial, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar arresto de valores via SISBAJUD, restrição de veículos via RENAJUD e indisponibilidade de bens via CNIB em relação a terceiros incluídos no incidente, até o limite do débito executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência; se a alegação de sucessão empresarial fraudulenta, confusão patrimonial ou desvio de finalidade autoriza, de plano, a constrição patrimonial antes do exercício do contraditório se é aplicável a condenação da Agravada ao pagamento de custas e honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Reconhecimento da ilegitimidade passiva das Agravantes e exclusão de seus nomes do polo passivo do incidente. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento.III.2. A concessão de tutela provisória de urgência cautelar exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da irreversibilidade, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC.III.3. As alegações de sucessão fraudulenta, confusão patrimonial e desvio de finalidade demandam contraditório prévio e adequada dilação probatória, conforme o art. 135 do CPC.III.4. Inexistem elementos concretos que evidenciem dilapidação patrimonial, esvaziamento de bens ou estado de insolvência aptos a caracterizar perigo de dano ou risco ao resultado útil do incidente.III.5. A mera possibilidade de frustração da execução, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a constrição cautelar antecipada do patrimônio das agravantes.III.6. Condenação da Agravada ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais. Não cabimento. Encargo que somente será restituído às Agravantes na hipótese de a parte Agravada restar sucumbente ao final do processo (CPC, arts. 82, § 2º, e 84). Ausência, ainda, de fixação na origem de verba honorária sucumbencial. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC. IV. Resposta. Pleito subsidiário de modulação da decisão recorrida. Impossibilidade. Ausência de perigo de dano também necessário para a concessão da tutela de urgência referente à essas medidas subsidiárias.V. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. ----------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º; 84; 300; 301; 995; parágrafo único; 1.019, inc. I; 830, § 3º; e 135.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0049191-56.2024.8.16.0000, Rel Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 04.09.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0083330-34.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0035819-11.2022.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.02.2023.