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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0136039-12.2025.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravantes ALTA MAIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e LETÍCIA D’ALÉCIO DA SILVA, como agravada HIDROLIGHT DO BRASIL S.A. e como interessados OTACÍLIO CUSTÓDIO DA SILVA NETO e PRÁTICA DISTRIBUIDORA LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 21.1, de 06.11.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Claúdia Harumi Matumoto, no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n.º 0002978-58.2025.8.16.0193, instaurado pela Agravada em desfavor das Agravantes e dos Interessados, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada no Incidente para “[...] determinar, em nome dos suscitados PRÁTICA, ALTA MAIS, OTACÍLIO e LETÍCIA; a)- o imediato arresto de valores via SISBAJUD em contas; b)- o imediato arresto de veículos via RENAJUD; c)- restando infrutíferas as diligências supra, a indisponibilidade de bens via CNIB; 5.1)- Tal diligência deve se dar no limite da dívida executada nos autos principais, ou seja, R$ 44.751,87 (quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais, oitenta e sete centavos), conforme planilha de seq. 1.14, cujos valores ficarão depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos [...]” (mov. 21.1 – destaques no original). Alegam as Suscitadas/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo: a) presentes os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso; b) a Agravante Letícia é parte ilegítima para responder pela Execução, eis que “[...] Estender uma dívida posterior à retirada do sócio, quando esta retirada foi pública e formalmente registrada, viola o princípio da limitação de responsabilidade e a própria estabilidade das relações jurídicas empresariais [...]” (mov. 1.1, pág. 13); c) “[...] De forma superveniente e reforçando a autonomia patrimonial da Agravante, a Comunhão Parcial de Bens que existia entre LETÍCIA D'ALÉCIO DA SILVA e OTACÍLIO CUSTÓDIO DA SILVA NETO, sócio remanescente da devedora e igualmente suscitado no incidente, foi formalmente dissolvida. O Divórcio Consensual, autuado sob o nº 0006386-77.2022.8.16.0188 (documento "0006386-77_1.pdf"), foi homologado em 30 de agosto de 2022 (mov. 19.1) e transitou em julgado em 04 de outubro de 2022 (mov. 27.0). Este fato jurídico é de importância cabal, pois não apenas dissolveu o casamento, mas separou integralmente os patrimônios do casal, desfazendo o vínculo de comunhão que poderia, em tese, gerar alguma interdependência ou presunção de confusão mútua [...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original); d) “[...] A decisão agravada estendeu a responsabilidade à Agravante ALTA MAIS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA unicamente com base na identidade de alguns elementos mercadológicos e societários, como o mesmo objeto social e a participação do sócio Otacílio, mas sem demonstrar o elemento subjetivo da fraude ou a evidência de trespasse ou confusão patrimonial efetiva entre a ALTA MAIS e a devedora originária PRATICA DISTRIBUIDORA [...]” (mov. 1.1, pág. 14 – destaques no original); e) “[...] Para que se configure a sucessão empresarial passível de responsabilização, é imprescindível a comprovação do trespasse do estabelecimento, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil. Não há qualquer prova de que a ALTA MAIS tenha adquirido o fundo de comércio da PRATICA, assumido seus ativos, passivos, ou obtido sua carteira de clientes de forma ilícita para dar continuidade ao negócio. Pelo contrário, o que a Agravada apresenta como suposto indício de fraude é a nota fiscal que demonstra que a ALTA MAIS, em sua operação rotineira, realizou compras junto à própria HIDROLIGHT (mov. 1.13). Se a intenção fosse fraudar a credora, logicamente a ALTA MAIS não manteria relações comerciais transparentes com ela. Tal fato, na verdade, demonstra a regularidade e a independência da operação da ALTA MAIS no mercado, afastando a tese de sucessão fraudulenta. A baixa da PRÁTICA (executada) ocorreu apenas em 11/09/2025 (mov. 1.4 do IDPJ), em momento muito próximo ao próprio ajuizamento do incidente (20/10/2025), indicando que, se houve encerramento das atividades, este se deu por motivos próprios, não havendo comprovação de que a ALTA MAIS se beneficiou de um despojamento da PRÁTICA para dar continuidade ao negócio [...]” (mov. 1.1, págs. 15/16); f) ausentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto. Ao final, requerem: “[...] a) LIMINARMENTE, conhecer do presente recurso e conceder o efeito suspensivo ativo integralmente, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da r. decisão agravada (mov. 21.1) em relação às Agravantes LETÍCIA D'ALÉCIO DA SILVA e ALTA MAIS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, determinando-se, por conseguinte, a expedição de ofícios e contrassenhas ao juízo de origem para o imediato levantamento de todos os bloqueios de valores (SISBAJUD), restrições de veículos (RENAJUD) e indisponibilidades de bens (CNIB) decretados em desfavor do patrimônio das Agravantes; b) NO MÉRITO, com o devido e habitual pronunciamento de Vossas Excelências, dar integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para o fim de reformar em definitivo a r. decisão interlocutória de mov. 21.1, por completa ausência de requisitos legais, devendo: b.1) Ser reconhecida a manifesta ilegitimidade passiva da Agravante LETÍCIA D'ALÉCIO DA SILVA, em vista de sua comprovada retirada societária e divórcio anteriores à constituição do débito exequendo, e reconhecida a ilegitimidade da Agravante ALTA MAIS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, em face de sua autonomia patrimonial e ausência de comprovação de fraude ou confusão; b.2) Ser revogada em definitivo a tutela de urgência cautelar concedida em desfavor das Agravantes, tornando sem efeito todas as ordens de arresto e indisponibilidade de bens que atingiram seus patrimônios, e a consequente exclusão de seus nomes do polo passivo do incidente, condenando-se a Agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em consonância com o ordenamento jurídico vigente. [...]” (mov. 1.1, págs. 17/18 – destaques no original). Por meio da decisão por mim proferida no mov. 9.1 (do AI), restou deferido o efeito suspensivo pleiteado para “[...] determinar a suspensão da r. decisão recorrida, apenas em relação às agravantes Alta Mais Comércio e Serviços Ltda. e Letícia D’Alécio, na parte em que determinou o arresto via SISBAJUD de valores porventura existentes em contas bancárias e /ou aplicações financeiras de titularidade das Agravantes, via RENAJUD e CNIB, até o julgamento do mérito recursal [...]” (mov. 1.1, pág. 49 – destaques no original). A Agravada apresentou resposta no mov. 16.1, do AI, pugnando, em resumo, a revogação do efeito suspensivo concedido, com a manutenção da r. decisão recorrida ou, subsidiariamente, “[...] a modulação da decisão recorrida, para determinar: i) A manutenção de CNIB/RENAJUD contra ambas as Agravantes; ii) A limitação de SISBAJUD às contas empresariais da Alta Mais, com filtros de impenhorabilidade; iii) Que seja condicionado o SISBAJUD contra Letícia à sua primeira manifestação no IDPJ [...]” (mov. 16.1), bem como, a condenação das Agravantes ao pagamento das custas processuais incidentes. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante aos pedidos de reconhecimento da ilegitimidade passiva das Agravantes e exclusão de seus nomes do polo passivo do incidente, por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, essas questões não foram abordadas na r. decisão recorrida. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da insurgência. E, no mérito da parte conhecida, todavia, data venia dos entendimentos esposados pela digna Magistrada a quo e pela Agravada, o recurso comporta parcial provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 9.1 (do AI), que deferiu o efeito suspensivo pleiteado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que as Agravantes lograram êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. De fato, a despeito do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo, verifica-se que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Ora, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[3]). No que se refere à tutela de urgência de natureza cautelar (no caso, o arresto), o art. 301 do CPC, assim dispõe: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. E, no tocante ao arresto cautelar, leciona José Miguel Medina: “[...] O arresto concedido a título cautelar tem por objetivo assegurar a realização futura de penhora em execução por quantia certa – pode incidir, pois, sobre quaisquer bens penhoráveis. Esse modo de ver o instituto era facilmente extraído dos arts. 813 e 814 do CPC/1973. O CPC/2015 não reproduz os textos existentes naqueles dispositivos. Mas a destinação do arresto cautelar, mesmo à luz da nova lei processual, continua sendo a que mencionamos. A lei processual prevê o arresto como medida executiva, a ser realizada ex officio pelo oficial de justiça no curso da execução por quantia em dinheiro (cf. art. 830 do CPC/2015). À semelhança do arresto executivo, também o arresto cautelar tende a se converter em penhora (cf., quanto ao arresto executivo, art. 830, § 3.º, do CPC/2015). Os pressupostos de tais medidas, contudo, são distintos. No caso do arresto cautelar, exige-se a demonstração de periculum e fumus e decisão judicial que determine a realização da medida. No caso do arresto executivo, basta que o oficial de justiça não localize o executado para realizar a citação, mas encontre bens penhoráveis (cf. art. 830 do CPC/2015) [...]”. (Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 3ª ed. em e-book, baseada na 5ª ed. impressa, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017) – destaquei. Todavia, in casu, sem embargo da presença ou não da probabilidade do direito invocado ou da ausência ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbraria a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, também necessário à concessão da tutela de urgência concedida na r. decisão recorrida. Ora, as alegações de existência de sucessão fraudulenta, confusão patrimonial e desvio de finalidade, impõem o exercício do contraditório prévio, nos termos do art. 135 do CPC[4], mormente em face da insuficiente produção probatória acostada pela Suscitante/Agravada quanto a essas alegações, pois, não induziria, de forma inconteste, à conclusão de que, de fato, as terceiras estranhas à Execução de Título Extrajudicial n.º 0005438-52.2024.8.16.0193, no caso as ora agravantes Alta Mais Comércio E Serviços Ltda. e a Letícia D’Alécio da Silva, estariam fazendo “[...] uso de pessoas jurídicas para frustrar cobranças e execuções [...]” (mov. 1.1). Outrossim, a fundamentação da r. decisão recorrida, a priori, não seria apta a justificar a presença do requisito perigo de dano, na medida em que se ancorou apenas na hipotética frustração da execução que, sem o deferimento do pedido liminar, protrair-se-ia no tempo. Ainda, não se vislumbra, nesta análise prefacial, demonstração de que as ora Agravantes estivariam esvaziando ou dilapidando seu patrimônio com o objetivo de frustrar eventual resultado útil do Incidente originário. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVO À PRETENSÃO DE ARRESTO PRÉVIO DE BENS E VALORES.1. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ARRESTO DE BENS E VALORES DE EMPRESAS E PESSOAS FÍSICAS ALHEIAS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE ESCLARECER AS PARTICULARIDADES DO CASO. PERIGO DE DANO IGUALMENTE NÃO OBSERVADO. AGRAVANTES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM DEMONSTRAR DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU ESTADO DE INSOLVÊNCIA DAS PARTES CUJO ARRESTO SE PLEITEIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049191-56.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.09.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RÉU NÃO CITADO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há, por ora, prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque não foi demonstrado que os réus/agravados, contra os quais é direcionado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estejam esvaziando ou dilapidando seu patrimônio com o objetivo de frustrar eventual resultado útil do incidente. 2. Dada a natureza drástica da medida, a lei regulamentou a desconsideração com rigor significativo, não sendo possível deferir o arresto cautelar de bens de terceiros de forma liminar, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0083330-34.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO (SISBAJUD, RENAJUD E CNBI). DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DOS REQUERIDOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM RELAÇÃO AO SISBAJUD. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ARRESTO CAUTELAR, TODAVIA, ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NO INCIDENTE (CPC, ART. 854). PRECEDENTES. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ENTRETANTO, NÃO PREENCHIDOS (CPC, ARTS. 300 E 301). EMBORA PRESENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, NÃO SE ANTEVÊ O PERIGO DE DANO EM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO DOS TERCEIROS ESTRANHOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ORA AGRAVANTES) QUE EXIGE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO (CPC, ART. 135). PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE A CONCLUIR PELA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS MESMOS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0035819-11.2022.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.02.2023) – destaquei. Portanto, à míngua de provas mais robustas, não se poderia afirmar, a priori, a existência de aparato à demonstração do perigo de dano a possibilitar o almejado arresto cautelar [...]” (mov. 9.1, págs. 45/48, do AI – destaques no original). Ainda, não haveria falar em condenação da Agravada ao pagamento das custas da presente insurgência e de honorários advocatícios recursais, conforme pleiteado pelas Agravantes: a uma, porque as custas recursais somente serão restituídas às Recorrentes na hipótese de a Agravada restar sucumbente ao final do processo, na forma estabelecida pelos arts. 82, § 2º[5] e 84[6], do CPC; e, a duas, porque somente são devidos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), segundo o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quando, além de outros requisitos, a verba honorária sucumbencial é devida desde a origem no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.), o que não se verifica no caso em relação ao Patrono das Recorrentes. Por fim, não merece guarida a pretensão subsidiária formulada em resposta pela Agravada de modulação da r. decisão recorrida “[...] para determinar: i) A manutenção de CNIB/RENAJUD contra ambas as Agravantes; ii) A limitação de SISBAJUD às contas empresariais da Alta Mais, com filtros de impenhorabilidade; iii) Que seja condicionado o SISBAJUD contra Letícia à sua primeira manifestação no IDPJ [...]” (mov. 16.1), pois, como anteriormente explicitado, ausente o perigo de dano, que também seria necessário para justificar essas medidas subsidiárias. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o parcial provimento do recurso.
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