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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Kohler contra a sentença (mov. 104.1) proferida na Ação Desconstitutiva com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor do Instituto Água e Terra (IAT), por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nestes termos: “Diante do exposto , JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para tanto, mantenho o embargo administrativo imposto pelo órgão ambiental (IAT), diante da ausência de comprovação robusta de que a área embargada é imprescindível para a subsistência do autor e de sua família, bem como da ausência de autorização prévia do órgão ambiental competente para a supressão da vegetação secundária em estágio médio de regeneração. Ante o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o proveito econômico obtido pelo réu (R$ 21.000,00 – valor da multa), considerando a natureza da demanda, a complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, representante judicial do Instituto Água e Terra. Os honorários sucumbenciais reverterão ao Estado do Paraná, nos termos da legislação aplicável à atuação da PGE/PR. A exigibilidade da verba honorária e das custas processuais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em suma, que: (i) a ação tem por objeto a anulação de embargo ambiental incidente sobre 2,47 hectares de propriedade rural, decorrente do Auto de Infração nº 164014/2023, lavrado pelo IAT, por suposta supressão de vegetação nativa sem autorização; (ii) é pequeno produtor rural e a área seria utilizada para fins de subsistência, hipótese em que a Lei da Mata Atlântica (art. 23, III, da Lei nº 11.428/2006) admite a supressão de vegetação, desde que respeitadas as áreas de preservação permanente e reserva legal; (iii) subsidiariamente, sustenta que a vegetação estaria em estágio inicial de regeneração, sendo possível sua supressão mediante autorização, nos termos do art. 25 da referida lei; (iv) a sentença adotou interpretação restritiva do conceito de subsistência, exigindo prova excessiva e desconsiderando a realidade da agricultura familiar, na qual a comercialização do excedente não descaracteriza a condição de subsistência; (v) restou comprovado que a agricultura é a única fonte de renda do apelante, não mais exercendo atividade de avicultura desde 2018; (vi) a autuação do IAT é baseada exclusivamente em imagens de satélite (MapBiomas), sem realização de vistoria in loco pelos agentes autuantes, o que fragiliza a presunção de legitimidade do ato administrativo; (vii) os laudos técnicos apresentados pelo apelante, elaborados com base em verificação presencial, atestam que a vegetação é de estágio inicial de regeneração; (viii) a prova testemunhal indicou que não havia certeza quanto ao estágio da vegetação e que a área efetivamente suprimida não correspondia à vegetação em estágio médio; (ix) o embargo imposto é ilegal e desproporcional, pois a legislação ambiental admite a intervenção nas hipóteses apresentadas, sendo inadequada a imposição de medida que inviabiliza totalmente o uso da propriedade; (x) a aplicação do embargo ocorreu sem análise socioeconômica do autuado, em afronta à legislação aplicável e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (xi) a manutenção do embargo compromete a subsistência do apelante e de sua família, configurando violação a direitos fundamentais; (xii) a ausência de autorização prévia constitui mera irregularidade formal, que não justifica a imposição de embargo total da atividade. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 111.1). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pela manutenção da sentença (mov. 13.1 - TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Mérito: 2.1. Extrai-se dos autos que o apelante, Paulo Kohler, ajuizou ação desconstitutiva de embargo ambiental cumulada com pedido de tutela provisória de urgência contra o Instituto Água e Terra – IAT. Afirmou que é proprietário do lote 20-A da Gleba 105-FB, Zona Rural, Verê/PR, de Matrícula nº 58.276 do Cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos (mov. 1.4) e que, em 20/06/2023, foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração Ambiental (AIA) nº 1640014, por supressão de vegetação nativa em estágio médio sem autorização para tanto, entre os anos de 2019 e 2023 e em uma área de 2,74 ha. Ressaltou que apresentou defesa administrativa, inclusive com pedido de suspensão dos efeitos do embargo, a qual foi devidamente apreciada pelo órgão ambiental, que, entretanto, entendeu pela manutenção integral das medidas impostas no AIA nº 164014/2023. Assim, ajuizou a presente ação visando a desconstituição da medida de embargo ambiental imposta na autuação em questão. Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, mantendo integralmente a constrição imposta no auto de infração, diante da ausência de comprovação de que a área embargada era imprescindível para a subsistência do autor e de sua família, bem como da falta de autorização prévia do órgão ambiental competente para a supressão da vegetação secundária em estágio médio de regeneração. Assim, diante da interposição de recurso pelo autor, cinge-se a controvérsia em analisar se a sentença merece reforma no ponto relativo à desconstituição do embargo ambiental imposto no auto de infração. 2.2. O apelante sustenta que a autuação teria se baseado exclusivamente em imagens de satélite, sem a realização de vistoria in loco, o que comprometeria a validade do auto de infração, bem como que os laudos técnicos apresentados pelo apelante atestam que a vegetação é de estágio inicial de regeneração, de modo que o embargo imposto é ilegal e desproporcional, pois a legislação ambiental admite a intervenção na hipótese em questão. Todavia, tal argumento não merece prosperar. Primeiramente, extrai-se dos autos que AIA nº 164014 (mov. 1.6) foi lavrado em desfavor do apelante por destruir vegetação nativa inserida no bioma Mata Atlântica, sem a prévia autorização do órgão ambiental competente, senão vejamos:
Nesse sentido, em que pese o apelante afirme que se trata de possibilidade de intervenção no bioma em questão, o que tornaria a medida ilegal e excessiva, não lhe assiste razão. Isso, porque é incontroversa a ausência, por parte do autor, de autorização ambiental para supressão da área em questão, independentemente do estágio de regeneração da vegetação do espaço. Com efeito, conforme bem pontuou o juízo de origem na sentença (mov. 104.1): “O artigo 25 da Lei da Mata Atlântica dispõe que “o corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão ambiental estadual competente”. Da mesma forma, o artigo 23, para o estágio médio, e o artigo 22, para o estágio avançado, logo, condicionam a supressão à autorização administrativa, ainda que em hipóteses excepcionais. Assim, a ausência de autorização configura infração administrativa ambiental, independentemente do estágio da vegetação, sujeitando o infrator às sanções previstas em lei.” (Destacou-se) Assim sendo, a imposição da medida de embargo mostra-se legítima, voltado a impedir a continuidade do dano ambiental e viabilizar a recuperação da área degradada, nos termos do art. 3º, VII do Decreto nº 6.514/2008. Logo, não há que se falar em ilegalidade da medida imposta. Ainda, não merece prosperar a alegação do apelante acerca da autuação do IAT ter se baseado unicamente em imagens de satélite, de modo que os laudos produzidos e que atestam que a vegetação é de estágio inicial de regeneração devem prevalecer, com a consequente desconstituição do embargo ambiental da área, eis que a medida seria excessiva. Extrai-se dos autos que o IAT, com base em imagens de satélite, classificou a vegetação como secundária em estágio médio de regeneração (mov. 36.2 - fl. 2). Em contrapartida, o autor apresentou laudos técnicos particulares, acompanhados de anotação de responsabilidade técnica, elaborados por engenheiro ambiental, que atestam que a vegetação seria, em sua maior parte, secundária em estágio inicial de regeneração (mov. 1.10 e 1.11). Ainda, conforme se depreende do feito, o autor não requereu prova pericial acerca do estágio de regeneração da vegetação em questão, limitando-se a pugnar pelas provas oral e documental (mov. 64.1). Diante disso, o apelante não logrou êxito em afastar a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos apresentados nos autos, conforme o art. 405 do CPC, tanto que sequer pleiteou a produção da prova pericial. Inclusive, não há que se falar em prova frágil por parte do IAT, em razão de ter feito tão somente a vistoria por meio de imagens de satélite, uma vez que a ausência de vistoria in loco não afasta a presunção de veracidade dos dados colhidos por imagens de satélite. Conforme bem apontado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer (mov. 13.1 - TJPR), o argumento trazido pelo apelante contraria entendimento dominante da Corte Superior, de modo que não há como ser acolhido, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA. ESTADO DO PARÁ. (...) IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA 7 DO STJ.(...)4. Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente.5. Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas. (...)”(REsp n. 1.778.729/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/9/2020.) (Destacou-se.) Outrossim, os laudos apresentados pelo apelante foram produzidos unilateralmente e não oportunizaram o contraditório, revelando-se, portanto, frágeis e desprovidos de aptidão para elidir a presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade que reveste o relatório técnico elaborado pelo IAT (mov. 36.2). Diante disso, ausente prova robusta e inequívoca em sentido contrário, prevalece a classificação do IAT acerca da vegetação suprimida estar em sua maioria em estágio médio de regeneração. 2.3. O apelante ainda sustenta que, em sendo considerada a vegetação suprimida em estágio médio de regeneração, a medida de embargo é ilegal em razão de ser pequeno produtor rural, de modo que utiliza a área para a sua subsistência e de sua família. Novamente, não lhe assiste razão neste ponto. Conforme delimita o art. 3º, inciso I, da Lei 11.428/2006: “Art. 3º (..) I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo (...)”. Nos termos do art. 23, III, da Lei 11.428/2006: “Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:(...)III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal (...)” (Destacou-se). Ainda, nos termos do art. 16 do Decreto 6.514/2008, “No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência” (Destacou-se). Nesse sentido, para que se reconheça o enquadramento do apelante como pequeno produtor rural que utiliza a área para a própria subsistência ou de sua família, com a consequente possibilidade de afastamento da medida de embargo ambiental, é indispensável, inicialmente, o preenchimento do requisito previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 11.428/2006, reproduzido anteriormente no item 2.3. Conforme se extrai dos autos, tem-se que o apelante preenche a condição para ser considerado pequeno produtor rural, eis que é proprietário de imóvel rural de 14,2 hectares, área inferior ao limite legal, conforme documentos de matrícula e CAR (mov. 1.4 e 1.5, respectivamente). Todavia, não há como se falar que o apelante utilize a área embargada tão somente para a sua subsistência e de sua família, eis que não ficou comprovada que a produção é voltada prioritariamente a isso. Conforme bem apontado pelo juízo de origem na sentença (mov. 104.1): “No caso dos autos, embora o autor tenha juntado documentos que comprovam a propriedade rural e sua condição de pequeno produtor, não trouxe prova robusta e específica de que a produção agrícola é voltada prioritariamente ao sustento próprio e de sua família, não sendo suficiente somente os documentos de mov. 37.2, porquanto somente comprovam o encerramento da atividade de avicultor vinculado à empresa BRF S/A e não sua condição na totalidade. Não há, por exemplo, relatórios de assistência técnica, comprovantes de participação em programas de subsistência, ou mesmo detalhamento da destinação da produção agrícola. O relatório de autuação, inclusive, faz menção à condição econômica do autor (“condições econômicas consideráveis”), todavia, ressalta-se que sem análise detalhada da dependência da família em relação à produção rural para subsistência.” (Destacou-se). Ainda, conforme se depreende da fatura de energia elétrica juntada aos autos (mov. 36.6 – fl. 16), verifica-se que, a partir da classificação de consumo atribuída ao apelante, o fornecimento está enquadrado na categoria rural, em criação de frangos de corte, senão vejamos: Logo, ao contrário do que sustenta o apelante, não ficou demonstrado o encerramento de atividade voltada à avicultura, circunstância que evidencia a manutenção de atividade produtiva de natureza econômica, direcionada à exploração pecuária, e não propriamente ao exercício de atividade de subsistência familiar. Diante disso, a atividade desenvolvida revela-se organizada e voltada à produção, mostrando-se incompatível com a excepcionalidade prevista no art. 16 do Decreto 6.514/2008. Assim, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários ao enquadramento como pequeno produtor rural em regime de subsistência, correta a sentença ao manter a medida de embargo ambiental imposta. Ainda, cumpre destacar que, mesmo na hipótese de se admitir que a atividade exercida pelo apelante tivesse natureza voltada à subsistência, e não à exploração comercial, verifica-se que a área remanescente não atingida pelo embargo ambiental corresponde a aproximadamente 6,5 hectares, conforme informações constantes do CAR do imóvel (mov. 1.5). Deste modo, é lógico concluir que a extensão da área disponível para uso produtivo mostra-se suficiente para viabilizar a continuidade de eventual atividade de subsistência, afastando a alegação de que a manutenção do embargo inviabilizaria o sustento do apelante e de sua família. Diante disso, inexistindo qualquer ilegalidade no embargo ambiental em questão, impõe-se a manutenção integral da sentença, razão pela qual o recurso não merece provimento. 3. Da majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal: Diante do não provimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059: Tese firmada: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Assim, acrescento 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da parte autora, ora apelante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalta-se, todavia, que a exigibilidade da verba honorária e das custas processuais fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (mov. 25.1). 4. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, acrescentando 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em desfavor da parte autora.
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