Ementa
Ementa: Direito tributário. Apelação cível e reexame necessário. Mandado de segurança. Isenção de ITCMD em dação em pagamento. Incidência apenas de ITBI, tendo em vista ser negócio jurídico de natureza onerosa. Recurso do Estado do Paraná não provido, mantendo-se a decisão em sede de reexame necessário. I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário referente a mandado de segurança impetrado para reconhecer a inexigibilidade do ITCMD sobre a operação de dação em pagamento realizada entre a apelada e uma empresa, em que o Estado do Paraná questiona a decisão que afastou a incidência do tributo, alegando que a diferença entre o valor da dívida e a avaliação dos imóveis configuraria doação. A sentença anterior havia concedido a segurança, reconhecendo que a operação não gerava fato gerador do ITCMD.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de ITCMD sobre a diferença entre o valor da dívida e o valor venal dos imóveis em uma operação de dação em pagamento, considerando a natureza onerosa do negócio jurídico e a incidência do ITBI já recolhido.III. Razões de decidir3. A dação em pagamento é um negócio jurídico oneroso, não configurando doação, o que afasta a incidência do ITCMD.4. A cobrança simultânea de ITBI e ITCMD sobre o mesmo fato gerador configura bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico.5. Não há comprovação de simulação ou fraude no negócio jurídico, o que sustenta a legalidade da operação.6. O ITBI foi devidamente recolhido sobre o valor venal dos imóveis, não havendo fundamento para a exigência do ITCMD.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado e sentença mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: A exigência de ITCMD sobre a diferença de valores em operação de dação em pagamento, quando já recolhido o ITBI, configura bitributação e é indevida, uma vez que a dação em pagamento é um negócio jurídico oneroso e não gratuito._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 155, I, e 156, II; CC/2002, arts. 356 e 538.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Apelação Cível 1016128-54.2023.8.26.0590, Rel. Francisco Loureiro, Conselho Superior da Magistratura, j. 23.01.2025; TJPR, 0012820-07.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2023.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004767-77.2025.8.16.0004 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de sentença (mov. 77.1), proferida nos autos nº 0004767-77.2025.8.16.0004, de mandado de segurança, em que o Juízo concedeu a segurança requerida, para reconhecer “a inexigibilidade do ITCMD, tendo em vista que a autoridade coatora está exigindo a cobrança do referido tributo sobre a operação de transferência dos imóveis objeto da escritura pública de dação em pagamento feita entre a impetrante e a empresa Skye, sendo que tal operação não configura fato gerador do ITCMD.”.Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso (mov. 81.1) requerendo a reforma da decisão, ao sustentar que o direito líquido e certo alegado pela impetrante não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Assevera que os imóveis foram declarados na escritura de dação em pagamento por valores inferiores ao valor venal do ITBI, o que configuraria doação e atrairia a incidência do ITCMD. Afirma que a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado caracteriza uma transferência gratuita indireta, nos termos do art. 538 do Código Civil e que, embora a dação em pagamento seja, em regra, onerosa (art. 356 do CC), a subavaliação dos bens afastaria essa natureza no caso concreto. Aduz, ainda, que o apelado anuiu com a avaliação municipal para fins de ITBI, o que ratifica a existência de um excesso patrimonial transmitido gratuitamente.Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença e denegar a segurança. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no mov. 85.1. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta apresentou parecer (mov. 12.1-TJ) pelo total desprovimento do recurso interposto.É o relatório.
II – VOTO Conforme relatado, a controvérsia recursal gira em torno do enquadramento (ou não) da impetrante, ora apelada, em hipótese de exigibilidade de cobrança de ITCMD incidente sobre o suposto diferencial entre o valor da dívida (R$ 2.000.000,00) e o valor da avaliação dos imóveis efetuada pelo Município para o cálculo do ITBI (R$ 5.380.590,00).Em suas razões, o Estado apelante sustenta que houve doação na escritura de dação em pagamento, tendo em vista que os valores atribuídos aos imóveis são inferiores aos valores venais utilizados para calcular o ITBI. Alega que, em virtude dessa subavaliação, o negócio perderia seu caráter puramente oneroso e passaria a sofrer a incidência do ITCMD. Sustenta que a diferença de valores representa uma transferência gratuita de patrimônio, especialmente porque a apelada já havia concordado com a avaliação efetuada pelo Município para o ITBI.Já a impetrante/apelada alega que a exigência do ITCMD sobre uma operação onde já incidiu o ITBI configuraria bitributação e estaria invadindo a esfera tributária municipal, de acordo com os artigos 155, inciso I e 156, inciso II, da CF. Alega que o recolhimento do ITBI sobre o valor venal unilateralmente fixado pelo Município ocorreu de forma urgente para se efetuar o registro da Escritura Pública de Dação em Pagamento, reservando-se no direito de requere futura restituição de indébito. Ainda, alega que conforme o Tema Repetitivo 1.113 do STJ, o Fisco não pode arbitrar o valor da transação sem a instauração de processo administrativo prévio (Art. 148 do CTN), o que torna a exação do ITCMD ainda mais arbitrária e carente de suporte fático.Pois bem.No caso em tela, os documentos de movs. 1.4 e 1.7 evidenciam que a impetrante/apelada firmou, em 09/05/2025, Escritura Pública de Dação em Pagamento com a empresa Skye Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Na ocasião, para quitar mútuos existentes entre as partes, a empresa transferiu à apelada 24 lotes do Condomínio Residencial Skye Laguna Park, avaliados no total de R$ 1.948.137,43.Conforme o aditivo de contrato de mútuo acostado no mov. 1.8, a dívida perfazia o valor de R$ 2.000.000,00.Contudo, o Município de Ponta Grossa lançou o ITBI com base em valores venais arbitrados pela própria administração, no valor de R$ 5.380.590,00, totalizando, a título de recolhimento de ITBI o valor de R$ 107.611,80, montante este devidamente recolhido pela impetrante/apelada, conforme comprovantes anexados nos movs. 1.5 e 1.9.No entanto, ao tentar registrar a escritura pública, o 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa emitiu a Nota de Diligência nº 2370, exigindo o recolhimento de ITCMD sobre a diferença entre o valor da dívida (R$ 2.000.000,00) e a avaliação fiscal sobre o valor venal do imóvel efetuada pelo Município (R$ 5.380.590,00), por interpretar tal excedente como doação.Assim, a controvérsia reside na legalidade dessa incidência tributária de ITCMD sobre a diferença de valores na dação em pagamento.No entanto, mostra-se indevida a exigência de ITCMD sobre a diferença do valor venal em dação em pagamento, independentemente da avaliação atribuída pela administração pública, uma vez que a natureza da dação em pagamento afasta a configuração de liberalidade ou doação.Segundo a Constituição Federal, é de competência dos Estados e do Distrito Federal exigir o ITCMD: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”. Quanto à cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), esta cabe aos Municípios. Confira-se: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:(...)II - transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;”. Por outro lado, com relação à dação em pagamento, é negócio jurídico por meio do qual uma parte busca a extinção de um débito mediante a entrega de prestação diversa da originalmente pactuada, desde que haja o consentimento expresso do credor. Caracteriza-se, portanto, um negócio jurídico bilateral e oneroso que opera a satisfação do crédito por prestação diversa da qual foi orginalmente devida.Assim dispões os artigos 356 e 357 do Código Civil: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. Ou seja, para configurar uma dação em pagamento, é preciso que exista uma dívida anterior e que o credor aceite receber algo diferente do combinado. Além disso, o credor deve concordar explicitamente com a troca, e ambos devem agir com a intenção clara de que aquela entrega servirá para quitar a dívida de forma definitiva.De modo diverso, para que seja configurada uma doação, é necessário que ocorra ato de mera liberalidade e não de onerosidade.Segundo o preceito do artigo 538 do Código Civil, a doação define-se como o ato de transferência de bens ou vantagens entre patrimônios, motivado pela liberalidade do doador.Assim, tendo em vista a natureza onerosa da dação em pagamento, a operação sujeita-se exclusivamente à incidência do ITBI, o que afasta a hipótese de incidência do ITCMD, reservado a atos gratuitos. A cobrança simultânea de ambos os tributos sobre o mesmo fato gerador pode-se configurar bitributação.Ademais, a cobrança de impostos por entes distintos sobre a mesma base econômica implica em evidente invasão de competência constitucional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.Além disso, inexiste nos autos qualquer comprovação de simulação ou fraude, vícios que não podem ser meramente presumidos pelo Fisco para fins de anulação do ato. Com a falta de elementos probatórios que desconstituam a higidez do negócio jurídico, carece de amparo legal o condicionamento do registro do título ao prévio recolhimento do ITCMD.Vale destacar que a Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1/TJ) manifestou-se no sentido de que a diferença entre os valores não ensejaria uma doação, não incidindo o ITCMD sobre o negócio jurídico da dação em pagamento: “(...) A discrepância entre o valor convencionado pelas partes na dação em pagamento e o valor venal apurado para fins fiscais não tem o condão de descaracterizar a natureza onerosa do negócio jurídico celebrado, sobre o qual incide o ITBI, tampouco autoriza a conclusão de que haveria transmissão gratuita apta a ensejar a incidência do ITCMD.No caso concreto, é imprescindível ressaltar que o denominado valor de mercado ou valor fiscal, utilizado exclusivamente para fins tributários, não interfere nem invalida a manifestação de vontade das partes, que declararam de forma expressa a inexistência de liberalidade, de doação disfarçada ou de qualquer reposição financeira, tendo, inclusive, procedido ao regular recolhimento do ITBI.Dessa forma, não se verifica a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Ademais, a exigência desse imposto, nas circunstâncias dos autos, configura indevida bitributação, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a transmissão imobiliária já foi tributada pelo imposto próprio aplicável às operações onerosas.Por tais razões, diante da inexistência de fato gerador do ITCMD, resta plenamente caracterizado o direito líquido e certo invocado pela impetrante, inexistindo qualquer fundamento jurídico para a reforma da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida, inclusive em sede de remessa necessária.”. No mesmo sentido, a título de exemplificação, os seguintes julgados:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECOLHIMENTO DE ITBI. INEXIGÊNCIA DE ITCMD, POR INEXISTIR NEGÓCIO GRATUITO.. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a qualificação negativa da escritura pública de permuta de ¾ da nua propriedade do imóvel, devido à falta de comprovação do recolhimento do ITCMD. A apelante argumenta que o ITBI foi devidamente recolhido e que não há variação patrimonial que justifique a cobrança do ITCMD. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a permuta de imóveis com valores venais distintos, mas sem torna, configura fato gerador do ITCMD. III. Razões de Decidir 3. A permuta de imóveis com valores venais distintos, mas convencionados de igual valor, sem torna e outra contraprestação, não caracteriza doação, não havendo liberalidade que justifique a incidência do ITCMD. 4. A exigência de ITCMD extrapola a qualificação registral, pois não há previsão legal para tal incidência sem evidência de simulação ou fraude, que não pode ser presumida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Na permuta de imóveis com valores fiscais diferentes, aos quais foi atribuído valor idêntico pelas partes, sem torna, não caracteriza ato de liberalidade, a afastar a incidência de ITCMD, desde que não haja evidência de simulação ou fraude. Legislação Citada: CF/1988, art. 155, I; art. 156, II. CC, art. 538. Lei Estadual 10.705/2000, art. 2º, II. (TJSP; Apelação Cível 1016128-54.2023.8.26.0590; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de São Vicente - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS COM VALOR FISCAL (VENAL) DISTINTO SEM A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (SEM TORNA). NEGOCIO CAUSAL DIFERENTE DA COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS DESINFLUENTE NO ENCONTRO DE VONTADE DOS PERMUTANTES, PARA O QUE PESARAM OUTROS ANSEIOS SUBJETIVOS NO NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO. PERMUTA DE IMOVEIS RURAL QUE ENVOLVE OUTRAS PECULIARIDADES TAIS COMO TIPO DE SOLO, PREPARO PARA LAVOURA E PECUARIA, CULTURA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RELAÇÃO PRIVADA QUE NÃO INTEGRA A EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BEM NO DIÁLOGO TRANSACIONAL HAVIDO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA E COMPLEMENTAR DE ITBI E DE ITCMD QUANDO NÃO COMPROVADO EVENTUAL BURLA TRIBUTÁRIA, COMPETÊNCIA ESTA ATRIBUIDA AO ENTE FISCAL E NÃO AO OFICIAL NOTARIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL ITCMD AFASTADA. ITBI JÁ RECOLHIDO. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DETERMINANDO QUE O OFICIAL REGISTRADOR PROMOVA A LAVRATURA DO TÍTULO PERANTE O FOLIO REAL. SUCUMBENCIA INVERSÃO. HONORÁRIOS FIXAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012820-07.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.10.2023)
Enfim, uma vez recolhido o ITBI sobre o valor venal dos imóveis negociados, tendo em vista o caráter oneroso da dação em pagamento, bem como por não ter sido constatada hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade no negócio jurídico, não há como se admitir a exigibilidade do ITCMD no presente caso.Por todo o exposto, é de se negar provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente a sentença, em sede de reexame necessário.
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