SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000310-42.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PENA. REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 162 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a pena base deve ser reduzida para o mínimo legal; (ii) deve haver compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea; (iii) deve ser fixado regime mais brando para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação da pena base pela avaliação negativa da culpabilidade do réu foi válida, haja vista que ele praticou o crime enquanto cumpria pena por delitos anteriores, o que indica a maior reprovabilidade da conduta. 4. A avaliação negativa dos antecedentes do réu foi válida, pois as condenações anteriores, mesmo extintas há mais de cinco anos, configuram maus antecedentes e ele possuía mais de uma condenação definitiva e por isso, é válida a utilização de algumas delas para a avaliação negativa na primeira fase e a das outras na segunda fase, sem acarretar bis in idem. 5. As circunstâncias do crime de furto, em razão da prática durante o repouso noturno, foram validamente consideradas negativas. 6. A múltipla reincidência do réu impede a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 7. A definição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena é válida, pois o réu é multirreincidente e as circunstâncias judiciais não foram todas avaliadas favoravelmente a ele. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, §4º, inciso I, 59, 61, I, 65, III, ‘d’, e 33, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 728.569/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 24/6/2022; STJ, 5ª Turma, AREsp n. 2.827.642/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.4.2025; TJPR, 2ª CCr, ApCr 1383585-1, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, DJPR 27/08/2015; STF, 1ª Turma, RHC 127503, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 07/02/2019; STJ, 5ª Turma, HC 512423, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 05/08/2019; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.145.238/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 26/6/2023; STJ, 3ª Seção, REsp 1341370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 17/04/2013; STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 445295/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/08/2018; TJPR, 4ª CCr., RC 0018238-22.2018.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJe 30/07/2018.