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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002805-22.2015.8.16.0181, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE MARMELEIRO. RAFAEL DE MOURA.APELANTE: TIAGO LUIZ PILAR.APELADO: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.RELATOR: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORTE DO GENITOR DOMORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. 2.1. TESES DE QUE (i) O AUTOR NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOS DANOS MATERIAIS EM SEU VEÍCULO E DE QUE (ii) DEVE HAVER O DESCONTO DA PENA PECUNIÁRIA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. INSURGÊNCIAS NÃO DEDUZIDAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2.2. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO AUTOR PARA A DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DE TAL PROVA, ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. RÉU QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADO, PORÉM DEIXOU DE SE MANIFESTAR. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÃO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. APELO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 3. PENSIONAMENTO. PENSÃO POR MORTE PAGA PELO INSS. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM A INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZAS DISTINTAS. VERBA QUE INDEPENDE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEMAIS, RÉU QUE ADUZ SER INDEVIDA A INDENIZAÇÃO, ANTE O LABOR EXERCIDO PELO AUTOR DESDE O ANO DE 2016. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. SENTENÇA QUE ADOTOU O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL COMO PARÂMETRO PARA O CÁLCULO. NECESSIDADE DE FAZER INCIDIR SOBRE ESSE MONTANTE A FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS PESSOAIS QUE O TERIA (1/3).DE CUJUS INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 4. DANOS MORAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$30.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 5. DANOS ESTÉTICOS CONFIGURADOS. CICATRIZES REMANESCENTES. ALTERAÇÃO DA APARÊNCIA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INDENIZATÓRIO.QUANTUM CICATRIZES DE PEQUENA E MÉDIA EXTENSÃO NA REGIÃO DA FACE E DA COXA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 6. ÍNDICE FLACIONÁRIO. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC+IGP/DI. ÍNDICE OFICIAL UTILIZADO PELO TJ/PR. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 7. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº , do 0002805-22.2015.8.16.0181 , em que é apelante e apelado Juízo Único da Comarca de Marmeleiro Rafael de Moura .Tiago Luiz Pilar I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo réu em face da r. sentença (mov. 122.1), proferida pelo douto , nos autos nº Juízo Único da Comarca de Marmeleiro (Projudi), de “0002805-22.2015.8.16.0181 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais , que (art. 487,Advindos de Acidente Automobilístico” julgou procedentes os pedidos iniciais I, CPC/15), a fim de “a) CONDENAR o requerido a indenizar o autor em danos materiais no acrescidos de juros de moravalor de R$ 11.141,00 (onze mil cento e quarenta e um reais) de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar da data do desembolso; b) CONDENAR o requerido a indenizar o autor em danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E(vinte mil reais) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido a indenizar o autor em acrescidos de juros de mora de 1%danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR o requerido a pagar a importância de um salário mínimo desde 14/01/2010 até que complete 25 anos de idade ou constitua , acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde afamília – fl. 8. [grifou-se]data de cada vencimento, respectivamente” Ante a sucumbência do réu, condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a concessão da justiça gratuita. Foram interpostos Embargos de Declaração pelo réu (mov. 127.1), sendo ,acolhidos em parte tão somente, para corrigir o valor concernente aos danos materiais devidos pelo réu ao autor, substituindo o item “a” da sentença pelo seguinte: “CONDENAR o requerido a indenizar o autor em danos materiais no valor de R$ 4.391,00 (quatro mil trezentos e noventa e um reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a contar ”. [grifou-se]da data do desembolso Inconformado, o réu interpôs, também, recurso de Apelação (mov. 137.1), sustentando, em síntese, que: (i) muito embora o autor na exordial alegue que possui direito ao pagamento pelos danos materiais ocasionados em seu veículo, deixou de juntar qualquer documento comprobatório da informação de que o automóvel obteve perda total; (ii) o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais mostrou-se excessivo frente às condições sociais e econômicas das partes, devendo ser reduzido para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) deve ser descontado do valor indenizatório a que foi condenado na presente demanda, o valor pago a título de prestação pecuniária (R$ 7.880,00), conforme determinação contida na sentença prolatada no juízo criminal; (iv) deve haver a dedução do valor recebido pelo autor a título de pensão por morte, sob pena de enriquecimento sem causa, eis que esta quantia (recebida pelo autor do INSS), somada com a pensão fixada na sentença, ultrapassa a renda percebida pelo genitor do autor, falecido no dia do acidente; (v) o autor exerce, desde janeiro de 2016, atividade laboral percebendo mensalmente o valor de R$ 1.126,00 (um mil, cento e vinte e seis reais); (vi) alternativamente, seja descontado o valor de 1/3 da pensão, que foi fixada sobre o salário mínimo nacional, eis que o entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1428206/RJ) é de que esta parcela era destinada ao consumo pessoal do falecido; (vii) houve a preclusão do direito do autor em produzir a prova pericial, não comportando acolhimento o pedido indenizatório de danos estéticos. Alternativamente, não houve sequela proveniente do acidente, conforme conclusão do laudo pericial, e a cicatriz no rosto do autor possui pequena extensão, de modo que o indenizatório deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três milquantum reais). Foram apresentadas contrarrazões pelo autor ao mov. 149.1, em que pugna, ,preliminarmente pelo não conhecimento do recurso em relação às teses de valor do dano material, dedução do valor condenatório em sentença penal, preclusão de prova pericial e pedido de dedução do benefício previdenciário da condenação de pensão por morte. No , defendeu que o réumérito não impugnou os valores apresentados a título de danos materiais na petição inicial, devendo a sentença permanecer inalterada neste ponto. Quanto aos danos morais, aduziu que o valor fixado pelo d. magistrado de primeiro grau foi proporcional ao dano sofrido. No mais, alegou que os benefícios previdenciários não se confundem com o pensionamento, e que não há o que se falar em preclusão da prova pericial e, nem mesmo, em minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos estéticos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Tendo em vista que a publicação da r. sentença recorrida ocorreu na vigência do Novo Código de Processo Civil, este recurso deve ser regido pelas disposições de tal diploma. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS 1.1. Da Inovação Recursal Impõe-se apenas o conhecimento parcial do recurso, porquanto as teses de que (i) o autor não ; e (ii) juntou qualquer documento comprobatório dos danos materiais em seu veículo deve , não foramhaver o desconto da pena pecuniária sobre o valor indenizatório fixado na sentença formuladas na contestação, tampouco discutidas em primeiro grau de jurisdição. Da leitura da contestação (mov. 34.1), denota-se que o réu discorreu sobre os danos materiais pleiteados pelo autor, tão somente, defendendo a sua impossibilidade financeira em arcar com os valores apresentados na petição inicial. Veja-se: “IV.C- PRETENSÃO AO DANO MATERIAL Pois bem, é cediço que o valor da indenização por danos materiais deve guardar correlação exata com a extensão dos danos causados, recompondo o patrimônio do lesado para que volte ao estado anterior ao evento danoso. Primeiramente, importante destacar que o Autor não mencionou se recebeu o seguro DPVAT. Ademais, o Réu/RAFAEL DE MOURA não tem condições de arcar com pelos seguintesindenizações por dano material requerida pelo Autor fatos: - o Réu comprou o veículo AKO9727 na data de 05/04/2009 e como forma de pagamento assumiu o pagamento do restante do financiamento ao qual o veículo estava alienado, com a obrigação de quitar as parcelas restantes no total de R$ 14.742,37 (quatorze mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos). Desta forma, na data do acidente 14/01/2010 estava pagando o financiamento e permaneceu quitando as parcelas. Ainda, o veículo ficou batido e como o Réu não tinha possibilidade financeira de consertar o veículo, este foi vendido ao ferro velho, como recibo abaixo. [...] Assim, amos [sic], Autor e Réu foram vítimas de triste infortúnio, tendo ambos perdas irreparáveis. Desta forma, não deve haver condenação por danos materiais, afim de evitar o comprometimento da . ”subsistência do Réu que é hipossuficiente – fls. 10/11 [grifou-se] Não houve qualquer impugnação ao valor indicado pelo autor na exordial concernente ao estado de perda total do veículo envolvido no acidente. Esse, inclusive, foi o entendimento do d. magistrado singular neste ponto: “Primeiramente transcrevo o teor das delimitações de fato controversas conforme saneamento: “O requerido Rafael não contestou a existência de culpa pelo acidente de trânsito relatado na exordial, mormente diante da existência de sentença penal condenatória. Assim, resta a apuração dos danos causados em razão de sua conduta. Quanto aos danos materiais, o réu não impugnou os valores postulados, apenas alegou impossibilidade de pagamento, juntado prova documental para comprovação do fato”. A decisão saneadora não foi impugnada pelas partes. Assim, a responsabilidade pelo evento danoso não será objeto desta sentença, ante a ausência de impugnação específica pela requerida, bem como pela sentença penal condenatória em desfavor , restando, portanto, somente analisar o direito aodo requerido ” –recebimento de danos materiais, morais, estéticos e pensão por morte. mov. 122.1, fl. 2. [grifou-se] Da mesma forma, o réu também não suscitou em momento oportuno a tese de que deve haver o desconto da pena pecuniária sobre o valor indenizatório fixado na sentença. Observa-se que, quando do trânsito em julgado da sentença na esfera criminal (10.04.2015 – mov. 127.2 e 127.3), o réu já possuía o conhecimento acerca da pena de prestação de serviços no valor de 10 (dez) salários mínimos, com a dedução na esfera cível: “deverá ser revertido em favor dos herdeiros da vítima bem como poderá ser pago em cinco parcelas iguais e sucessivas, na forma do artigo 45, §1º do CP, deverá ser deduzido de eventual condenação na esfera cível”. Todavia, ao contestar os pedidos formulados na inicial pelo autor (mov. 34.1 – em 13/01/2016), deixou de trazer aos autos a referida informação, juntando-a, tão somente, quando da interposição dos Embargos de Declaração. Inclusive, a respeito disso, o d. magistrado singular ressaltou na decisão dos declaratórios: “[...] O embargante tomou ciência da condenação penal enquanto tramitava a presente demanda cível, portanto, a documentação encartada com os embargos não se trata de fato novo a ensejar a análise pelo juízo, pelo que se operou os efeitos da preclusão. Inclusive o embargante se encontra representado pelo mesmo defensor, tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal, não podendo alegar desconhecimento da condenação criminal. [...]” Assim, essas questões ensejam evidente inovação recursal, não cabendo o seu exame nesta instância .ad quem Diante disso, não se conhece desta parte do apelo, pois qualquer análise encontra óbice, por força do § 1º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. 1.2. Da Preclusão Defende o réu que não foi intimado para se manifestar sobre a designação de nova data para a realização de prova pericial. Sustentou que o d. magistrado singular deixou de oportunizar o contraditório, a fim de que pudesse se opor à justificativa dada pelo autor ao não comparecimento na data designada anteriormente para a realização de tal prova. Ainda, aduziu que a justificativa apresentada não comporta acolhimento, devendo ser considerada preclusa a produção da prova pericial. Também não conheço dessa parte do recurso. Depreende-se dos autos que o autor foi intimado para a realização de perícia no dia 12.06.2017, às 13h30min..Contudo, conforme a informação de mov. 89.1, deixou de comparecer ao local para a realização de tal prova. O despacho de mov. 91.1 determinou a intimação do autor para que “comprove ”. Dessejustificadamente a ausência na data designada para realização da perícia [...] conteúdo, o réu também foi intimado (mov. 95.0), oportunidade em que se manifestou apenas informando que tomou ciência (mov. 96.1). Ao mov. 97.1, o autor informou que “houve equívoco no ato de repasse e anotação da informação, quando ao invés de 12 de junho foi entendido 12 de julho de 2017, o que justifica a ”.ausência do Autor para realização do ato O juízo , acolhendo a justificativa do autor, determinou nova data para a realização daa quo perícia, ocasião em que as partes foram devidamente intimadas (mov. 105.0 e 107.0). Assim, tem-se que, diferentemente do alegado pelo réu, este tomou ciência do despacho que determinou a intimação do autor para a apresentação de justificativa, bem como, daquele que determinou nova data para a realização de perícia médica, tendo, inclusive, informado que tomou ciência das determinações em ambas as oportunidades. Logo, não merecem ser conhecidas as alegações de que o d. magistrado não lhe oportunizou o contraditório, e de que a prova pericial estaria preclusa, pois conforme exposto, deixou de se manifestar sobre a nova data designada para a realização de perícia médica quando intimado para tanto. Tem-se, então, que sobre a questão operou-se a preclusão, devendo arcar com o ônus de sua inércia processual, do artigo 473, do Código de Processo Civil .ex vi [1] Acerca da preclusão, o magistério de JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR, ao comentar o artigo 473 do Código de Processo Civil: “O sistema das preclusões busca evitar que determinadas discussões se tornem eternas. A preclusão, assim, conforme definição clássica da doutrina, é a perda do direito à realização de uma das situações processuais previstas em lei. No caso do art. 473, disciplina-se a perda do direito de (re)discutir questões processuais já decididas como, v.g., o valor da causa. Basicamente, a preclusão aqui tratada poderá ocorrer em três hipóteses, próprias a toda a disciplina da preclusão: (a) realização da impugnação prevista para o ato (assim, v.g., a interposição do recurso de agravo, destinado a atacar determinada decisão interlocutória) e a consequente sucumbência nesse recurso; (b) a perda do prazo previsto para a impugnação do ato (assim, v.g., a perda da oportunidade de interpor o agravo pelo decurso do prazo previsto em lei); (c) a prática de um ato incompatível com a vontade de impugnar” (VIGLIAR, José Marcelo Menezes, In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.444). No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Merece o apelo ser .conhecido, apenas em parte 2. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a controvérsia se cinge sobre a responsabilização do réu pelos danos causados ao autor no acidente de trânsito ocorrido em 14.01.2010.. A culpa pelo sinistro restou incontroversa, não tendo sido objeto de insurgência do réu/apelante. A sentença, complementada pela decisão dos embargos de declaração, concluiu pela condenação do réu em indenizar pelos danos materiais, concernentes às despesas com a perda total do veículo, guincho, funeral e o jazigo do , genitor do autor (descontado ode cujus pagamento realizado a título de indenização pelo seguro DPVAT), danos morais (R$ 30.000,00), danos estéticos (R$ 20.000,00) e pensão por morte no equivalente a um salário mínimo mensal, corrigido monetariamente, desde a data do sinistro (14.01.2010) até que o autor complete 25 anos de idade (17.11.2022). As insurgências do réu/recorrente dizem respeito ao valor dos danos materiais e consequente desconto da pena pecuniária, além da preclusão da produção da prova pericial (teses não conhecidas, conforme os tópicos acima), configuração de danos morais, estéticos (e o quantum devido) e pensionamento. Feita essa ponderação, passo a analisar o mérito do apelo. 2.1. Do Pensionamento Defende o réu que o autor recebe benefício previdenciário por morte do seu genitor, desde janeiro de 2010 e, somando esse montante com a pensão fixada na sentença, o valor ultrapassa a renda do , gerando enriquecimento sem causa.de cujus Além disso, aduz que o autor exerce, desde janeiro de 2016, atividade laboral percebendo a quantia de R$ 1.126,00 (um mil, cento e vinte e seis reais), o que demonstra a desnecessidade de receber alimentos indenizatórios. Ao final, pugna, alternativamente, seja descontado o valor de 1/3 da pensão, que foi fixada sobre o salário mínimo nacional, eis que o entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 1428206/RJ) é de que esta parcela era destinada ao consumo pessoal do pai falecido. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o recebimento de benefício previdenciário não afasta o direito do autor ao pensionamento, eis que as verbas possuem naturezas distintas. Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE POLICIAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO MENSAL ÀS FILHAS. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE . VALOR DE 2/3DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA ATÉ FILHAS COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE. PARA A VIÚVA ATÉ A IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS. PRECEDENTES. DIREITO DE A MÃE/VIÚVA ACRESCER O VALOR RECEBIDO PELAS FILHAS. 1. A jurisprudência desta Corte é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto têm origens distintas. O primeiro assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a . Precedentes.qualquer benefício previdenciário que a vítima receba (AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel.(...) Agravo regimental improvido." Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/5/2016). [grifou-se] “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL À VIÚVA (CC, ART. 1.537, II). PRÉVIO RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO DA PENSÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460, 512 E 515 DO CPC. CUMULAÇÃO . DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE.DAS PENSÕES. POSSIBILIDADE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) (AgRg no AgRg no REsp 1.292.983/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 7.3.2012). (...) 5 - " (REsp 776.338/SC, Rel. Ministro Raul Araújo,Recurso especial provido. Quarta Turma, DJe 6/6/2014) [grifou-se] No mesmo sentido: REsp 1539428/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016; AgRg no REsp 1541846/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015; REsp 1525356/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/12/2015; AgRg no Ag 774.103/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 23/02/2015; AgRg no AREsp 531.796/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014. Logo, “[n]ão cabe deduzir da indenização de direito comum o valor recebido a título de (REsp 200.723/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTAbenefício previdenciário” TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 22/04/2002, p. 209). Outro não é o posicionamento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA – (...) – PENSÃO MENSAL - MORTE - CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE -- PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DA VIÚVA E DO FILHO MENOR BASE DE CÁLCULO - TERMO FINAL - DIREITO DE ACRESCER - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. O benefício previdenciário tem efeito personalíssimo e, portanto, não se confunde com a pensão decorrente de ato ilícito, até mesmo porque os fatos , a teor do que dispõe o artigo 7º, inciso XXVIII,geradores são distintos da Constituição Federal. Comprovado que à época do evento danoso o falecido exercia atividade remunerada, somado às peculiaridades do caso concreto, possível presumir que auxiliava no sustento do lar, notadamente em se tratando de família de parcos recursos econômicos, fazendo jus a viúva e o filho menor, ao recebimento de pensão mensal, no montante de 2/3 da média entre os 02 (dois) salários do de cujus nos meses anteriores ao acidente, que deve perdurar, no tocante à esposa, até a data em que a vítima completaria 68,82 anos de idade, e quanto ao filho, até a data em que este completar 25 anos de idade. (...).” (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1541329-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 16.03.2017). [omiti e grifei] Além disso, destaco ser irrelevante o fato de o autor exercer, desde o ano de 2016, atividade laborativa, pois à época do acidente de trânsito que levou a óbito o seu genitor, ele tinha apenas 13 (treze) anos de idade, bem como, não há comprovação de que o trabalho lhe retirou a qualidade de dependente do gerador da pensão. Ainda, a pensão se constitui em indenização a título de alimentos e, no caso, corresponde ao benefício que a vítima propiciava aos seus dependentes. Nesse sentido, vale ressaltar o disposto no artigo 1.695, do Código Civil: “Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. O pagamento da pensão deve ser feito até a data que presumidamente o filho do nãode cujus mais necessitaria da assistência econômica de seu genitor, sendo este termo, no contexto social atual, até os 25 (vinte e cinco) anos de idade ou até que constitua família própria. Assim, eventual labor exercido pelo autor, não necessariamente tem o condão de dispensar o pensionamento devido em razão do falecimento do seu pai, especialmente porque esses ganhos equivalem a aproximadamente o valor de apenas 1 (um) salário mínimo mensal. Quanto ao desconto do valor de 1/3 da pensão, entendo que assiste razão ao apelante. Na sentença, o d. juiz condenou o réu ao pagamento de pensão mensal ao autor, daa quo seguinte forma: “CONDENAR o requerido a pagar a importância de um salário mínimo desde 14/01/2010 até que complete 25 anos de idade ou constitua família, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data de cada vencimento, ”respectivamente. Todavia, é necessário deduzir a parcela corresponde às despesas pessoais que a vítima (pai, provedor) teria se estivesse viva (1/3). Nesse sentido, cito a lição de Sérgio Cavalieri Filho: “O valor do pensionamento deverá ser fixado com base em 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima, devidamente comprovados. A prática tem consagrado a dedução de 1/3 (um terço) correspondente, em tese, ao que a vítima gastaria com o seu próprio sustento se viva estivesse.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2012, p. 130). Consoante a jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TIROTEIO ENTRE POLICIAL MILITAR E ASSALTANTE. MORTE DE MENOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 159, DO CC/1916, E 186 E 927 DO CC/2002. NÃO-OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL: 2/3 DO , REDUZIDA PARASALÁRIO MÍNIMO, ATÉ OS 24 ANOS COMPLETOS 1/3 A PARTIR DOS 25 ANOS, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL (R$ 50.000,00). MAJORAÇÃO NÃO-AUTORIZADA. PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de família de baixa renda, a fixação da pensão mensal em 2/3 do salário mínimo até os 24 anos de idade completos, reduzida , até a data em que a vítima completaria 65para 1/3 a partir dos 25 anos anos, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. 2. Não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em sede de recurso especial, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se configurou na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido”.(STJ - AgRg no Ag: 921676 SP 2007/0149080-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 22/04/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.05.2008 p. 1) [grifou-se] Não é outro o entendimento desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA. ELETROCUSSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. RÉ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ AO INSTALAR OS CABOS EM DESATENÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. II. PENSÃO MENSAL À RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. 1/3 DO VALOR DESTINADO AO USO PESSOAL DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO DEVIDO ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETAREM 25 ANOS E EM FAVOR DA VIÚVA ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDODE IDADE COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE OU ATÉ O ÓBITO DESTA, O QUE OCORRER PRIMEIRO. EXPECTATIVA DE VIDA SEGUNDO A TABELA DO IBGE NA DATA DO ÓBITO. III. DANOS MORAIS.CRITÉRIO BIFÁSICO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.SÚMULA 54 DO STJ. IV. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.SUBMISSÃO AO CPC/73. RECURSOS DE APELAÇÃO (1), (2) E (3) PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1614844-4 - Cantagalo - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - Unânime - J. 30.03.2017). [grifei] Assim deve ser reformada a sentença neste ponto, reduzindo a condenação do réu, em relação a pensão, à fração de 2/3 sobre a base de cálculo da pensão devida (salário mínimo nacional) até os 25 (vinte e cinco) anos de idade do autor, ou, até que constitua família antes disso, ante a necessidade de deduzir a parcela corresponde às despesas pessoais que a vítima teria se estivesse viva. 2.2. Dos Danos Morais ( )quantum Defende o réu a necessidade de minoração do valor fixado na sentença a título de danos morais (R$30.000,00). É cediço que na fixação de indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do dano, o grau de culpa, as decorrências do ato, as condições financeiras das partes, a natureza pedagógico-punitivo da reparação, além dos parâmetros adotados em casos semelhantes. O arbitramento de indenização por danos morais deve ser pautado pelos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do dano, o grau de culpa, as decorrências do ato, as condições financeiras das partes, a natureza pedagógica-punitiva da reparação, além dos parâmetros adotados em casos semelhantes, conforme justificativa apresentada quando da edição do Enunciado nº 550, da VI Jornada de Direito Civil: ENUNCIADO 550 - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. Justificativa: [...] Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do dano, a posição social e profissional do ofendido, a condição financeira do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da teoria do desestímulo. In casu, considerando que: (i) trata-se de acidente de trânsito com vítima fatal; o autor(ii) possuía 13 (treze) anos de idade quando o seu pai faleceu na data do fato; o autor e o réu(iii) são beneficiários da assistência judiciária gratuita; e o parâmetro adotado por este e.(iv) , Tribunal em caso de morte varia entre 25 e 50 mil reais entendo que o patamar de atendendo à,R$30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra excessivo/desproporcional tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. Assim, mantenho a sentença neste ponto. 2.3. Dos Danos Estéticos (caracterização e )quantum Aduz o réu que, conforme o laudo pericial, inexistiram sequelas permanentes decorrente do acidente de trânsito ao autor. Defende que a cicatriz no seu rosto foi de pequena extensão, o que impossibilitaria a fixação dos danos estéticos no montante arbitrado na sentença (R$ 20.000,00). Inicialmente, insta sublinhar que: “[...] o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque ”concretizado na deformidade. [2] Para a configuração do dano estético, não se requer que a deformidade corporal seja percebida pela coletividade. Trata-se de dano que, apesar de se materializar fisicamente, acarreta na vítima desagrado quanto à própria aparência. Na espécie, muito embora o laudo médico tenha apontado que as fraturas no fêmur direito e no punho direito do autor não apresentaram sequelas, eis que se consolidaram “sem deformidades ” (mov. 113.1, fl. 9), denota-se, pelas fotografias acostadas junto ao exame médico,aparentes que remanesceram cicatrizes de pequena e média extensão, na face e perna do autor. Logo, é certo que as deformidades decorrentes do sinistro, sobretudo aquela localizada na região da face, implicaram na alteração da aparência da vítima, circunstância que lhe causará desconforto permanentemente. Nesta ótica, assim já se posicionou esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – PACOTE TURÍSTICO – DECORRENTE DE TRASLADOACIDENTE DE TRÂNSITO OFERTADO POR AGÊNCIAS DE VIAGENS QUE INTEGRAM A CADEIA DE SERVIÇO PRESTADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM FACE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA DE TRANSPORTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 34, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS – NEXO CAUSAL VERIFICADO - GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS E [...] 5 - Por igual, os autores Carlos e LaineESTÉTICOS VERIFICADOS sofreram dano estético, já que eo evento lesivo resultou em cicatrizes encurtamento na perna esquerda daquele e em e nacicatriz na face barriga desta, o que afetou as suas aparências, deixando sequelas visíveis, o que sempre despertará a atenção, quiçá sentimento de ” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1578712-9 - Marechal [...]pena de terceiros. Cândido Rondon - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 26.10.2017). [grifou-se] “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EM RODOVIA. PEDIDOACIDENTE DE TRÂNSITO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] (F) DANO ESTÉTICO. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE POSSUI INDICAÇÃO SUFICIENTE A RESPEITO DE LESÃO NA FACE DA AUTORA SILVIA. ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE CICATRIZ POSTERIOR. DANO QUE REPERCUTE NA AUTOESTIMA DA VÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA PROFISSÃO NÃO SER VOLTADA AO [...] AGRAVO RETIDO E RECURSO NÃOUSO DA PRÓPRIA IMAGEM. ” (Trecho extraído do REsp 689.088/MA, Rel. Ministro LUISPROVIDOS. FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 02/02/2010). [grifou-se] Assim, evidenciado o dano estético, sendo de rigor a manutenção da sentença neste ponto. No que tange ao indenizatório, o seu arbitramento deve ser pautado pelos Princípiosquantum da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do dano, o grau de culpa, as decorrências do ato, as condições financeiras das partes, a natureza pedagógica-punitiva da reparação, além dos parâmetros adotados em casos semelhantes, conforme justificativa apresentada quando da edição do Enunciado nº 550, da VI Jornada de Direito Civil: ENUNCIADO 550 - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. Justificativa: [...] Quando um julgador posiciona-se acerca de um dano moral, deve atentar para alguns pontos, entre os quais a gravidade do fato, a extensão do dano, a posição social e profissional do ofendido, a condição financeira do agressor e do agredido, baseando-se nos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, além da teoria do desestímulo. Além disso, “[ , a idade da vítima ressai de suman]otadamente em relação ao dano estético relevância para a fixação da indenização, tendo em vista que a aparência pessoal em idades juvenis, cujos laços afetivos e sociais ainda estão sendo formados, mostra-se mais determinante à elaboração da personalidade, se comparada à importância dada à estética por pessoas de idade mais avançada, cujos vínculos familiar, sentimental e social já se encontram (REsp 689.088/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,estabilizados” julgado em 20/10/2009, DJe 02/02/2010). Conforme já dirimido, o laudo pericial revelou que, em razão do acidente, remanesceram cicatrizes na face e na perna do autor: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: cicatrizes em face, conforme anexos fotográficos. CID: L .” –90.5 mov. 113.1, fl. 4. [grifo no original] Observa-se, contudo, que tais marcais são de pequena e média extensão (fotografias de mov. 113.3 e 113.3), e que não o impedem de exercer atividades laborativas: “6 – Queira o perito informar se o autor ficou com marcas, sinais, escoriações no corpo que lhe possam impedir as suas atividades normais? Resposta: as cicatrizes não lhe impedem de exercer suas atividades ”.laborativas Mov. 113.1, fl. 11. [grifou-se] Quanto ao critério da capacidade econômica das partes, reporto-me à análise feita no tópico relativo aos danos morais. Diante de tais ponderações, reputo adequado minorar o valor da indenização pelos danos importância que melhor sofridos pelo autor para ,estéticos R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica. Sublinhe-se que o valor em questão se mostra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça. Sobre o novo montante fixado a título de danos estéticos devem incidir correção monetária desde a data da publicação da sentença de primeiro grau, a teor da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora (1% ao mês), por sua vez, são aplicáveis a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil. 2.4. ÍNDICE INFLACIONÁRIO o juízo de origem consignou que deverá ser calculado “Em relação ao índice inflacionário, pelo IPCA-E”. Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a correção monetáriaTodavia, este deve ser pela média do INPC+IGP/DI, conforme Decreto nº 1.544/91, tendo em vista que melhor reflete a desvalorização da moeda pela inflação. A propósito: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI E MULTA DE 10% UMA ÚNICA VEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGP-M - IMPROCEDÊNCIA - MÉDIA DO INPC/IGP-DI QUE MELHOR REFLETE A . ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃODESVALORIZAÇÃO DA MOEDA COBRAVA A MULTA DE DEZ MIL DÓLARES AMERICANOS PREVISTA NO CONTRATO E QUE A SENTENÇA NÃO AFASTOU A SUA INCIDÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - COBRANÇA DE MULTA ANTE A MORA NO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS - COBRANÇA DA MULTA DA CLÁUSULA 13ª QUE ACARRETARIA VEDADA DUPLICIDADE. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1245315-3 - Guaratuba - Rel.: Rui Bacellar Filho - Unânime - - J. 28.01.2015) [grifou-se]. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - INADIMPLEMENTO - CORREÇÃO RECURSOMONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL: MÉDIA DO INPC-IGP-DI. CONHECIDO E PROVIDO. Por se tratar de dívida líquida e certa (taxas de condomínio), os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1551471-9 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 10.11.2016) [grifou-se]. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE (ARTIGO 475-R DO CPC) - INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL (FASE DE CONHECIMENTO) - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO - ÍNDICE DE - RECURSOCORREÇÃO MONETÁRIA - MÉDIA INPC/IGP-DI PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1434622-0 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - Unânime - - J. 04.02.2016). [grifou-se]. Assim, no momento de apuração dos valores a serem ressarcidos, deve ser utilizada a média do INPC+IGP/DI para a aplicação da correção monetária. 2.5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA O resultado deste julgamento não tem o condão de alterar/redistribuir os ônus sucumbenciais fixados na sentença, eis que somente adequou-se o valor da pensão mensal devida ao autor e o indenizatório relativo aos danos estéticos, mantendo-se a procedência dos pedidosquantum iniciais. Ante o exposto, voto no sentido de: 4. conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial ao recurso de Apelação interposto pelo réu, a fim de: descontar da pensãoprovimento (i) mensal devida ao autor a fração de 1/3 (um terço), relativa à parcela corresponde às despesas pessoais que a vítima fatal (pai do autor) teria se estivesse viva; alterar o valor da(ii) indenização por danos estéticos para R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido desde a sentença de primeiro grau e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso; e de ofício, determinar que a correção monetária dos valores a serem(iii) ressarcidos ao autor seja calculada pela média INPC+IGP/DI. III – DECISÃO ACORDAMos Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em unanimidade conhecer em parte e, na parte conhecida, ao , nos termos do voto do Desembargador Relator.dar parcial provimento apelo O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, sem voto, e dele participaram Desembargador Luis Sérgio Swiech (relator), Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão e Juiz Subst. 2ºgrau Alexandre Barbosa Fabiani. Curitiba, 25 de abril de 2019. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.[1] CAVALIERI FILHO. Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª edição. Editora: Atlas, 2014, p. 136.[2]
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