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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., buscando a reforma da decisão que no mov. 145.1 dos autos de cumprimento de sentença n. 0002228-62.2024.8.16.0170, que lhe promove Estevão Ruchinski Advogados Associados na 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, rejeitou a arguição de excesso de execução, objeto da petição no mov. 134.1, 1º grau, e autorizou o bloqueio de valores via sistema SisbaJud, sob os seguintes termos: “1.A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 29.1) transitou em julgado, tornando preclusa qualquer discussão sobre os critérios de cálculo adotados.O exequente já trouxe aos autos o valor total do débito no mov. 120. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa ao contador.2. Expeça-se ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD do valor total de R$ 5.709.334,67, compreendendo o principal do indébito atualizado na data de 08/04/2025, acrescido de multa e honorários (CPC, art. 523, §1°). 3. Uma vez efetivado o bloqueio, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente. 4. Em seguida, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença, pelo pagamento.”. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada não apreciou a integralidade dos temas trazidos nos autos, deixando de enfrentar fundamentadamente os erros de cálculo que apontou e os motivos que levaram o Juízo de origem a autorizar bloqueio de valores em montante diverso do requerido no mov. 139.1 de origem, comprometendo o contraditório e a ampla defesa; (ii) a metodologia de cálculo adotada pelo agravado prejudica a identificação pontual de eventuais inconsistências, pois não demonstra detalhadamente os índices mensais de correção monetária aplicados; (iii) a conta apresentada na origem é também equivocada, pois capitaliza juros de mora, resultando em excesso indevido; (iv) a penalidade do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC) não está autorizada na hipótese, pois a sua incidência demanda confirmação expressa pelo Juízo de origem, o que não houve nos autos; (v) acaso mantida a incidência do art. 523 do CPC, tal penalidade deve incidir apenas sobre o saldo remanescente da dívida; e (vi) deve ser determinada a imediata devolução dos valores levantados nos autos, eis que arguido excesso, não podia o Juízo deferir o levantamento de valor superior ao incontroverso e requerido pelo exequente. Pede, diante disso, que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 1.716.856,06 (um milhão setecentos e dezesseis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), ou, subsidiariamente, uma vez que “prevaleça o entendimento de necessidade de aplicação das penalidades do art. 523 do CPC”, que se declare o excesso nos cálculos do exequente em R$ 918.360,34 (novecentos e dezoito mil trezentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) - (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 13.1, TJ, o efeito suspensivo requerido no recurso. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 20.1, TJ, a pugnar pelo não provimento do agravo interposto. É, em suma, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na questão de fundo, o agravo não comporta acolhida. 2.1. Da negativa de prestação jurisdicional Defende o agravante, como relatado, que houve insuficiente fundamentação e negativa de prestação jurisdicional na origem, na medida em que não teria o Juízo a quo enfrentado a petição que apresentou no mov. 134.1, muito menos em sua integralidade. Não tem razão. Afinal, a decisão agravada cuidou no suficiente e necessário de afastar as teses suscitadas pelo Banco do Brasil na origem, e que poderiam levar a resultado distinto, como se deduz exigível, a contrario sensu, do disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Expôs a doutora Juíza, muito embora com alguma concisão, que as questões atinentes aos critérios de cálculo – particularmente em relação à metodologia de cálculo adotada para incidência de correção monetária e juros de mora – já foram objeto de consideração judicial no mov. 29.1 de origem, estando, agora, obstadas pelos efeitos da preclusão. Quanto à penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por sua vez, compreendeu cabível o bloqueio do valor requerido pelo exequente no mov. 120.1, 1º grau, na ordem de R$ 5.709.334,67 (cinco milhões, setecentos e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), montante esse que compreende, além do crédito principal, o acréscimo de multa e honorários legalmente previsto. Confira-se, a propósito: “1. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 29.1) transitou em julgado, tornando preclusa qualquer discussão sobre os critérios de cálculo adotados.O exequente já trouxe aos autos o valor total do débito no mov. 120. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa ao contador.2. Expeça-se ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD do valor total de R$ 5.709.334,67, compreendendo o principal do indébito atualizado na data de 08/04/2025, acrescido de multa e honorários (CPC., art. 523, §1°).” E, diferente ou mais do que disse para concluir como concluiu, não era mesmo necessário. Isso, pois, o juiz não está obrigado a cuidar de todos os elementos de arguição da parte quando já tenha encontrado fundamento bastante à decisão, e o que resta não tem relevância fática ou jurídica para a solução da lide processual. Como é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.088.277/RJ, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024). E de julgamento para além do pretendido na origem não cuida o caso. Afinal de contas, a pretensão executória pelo valor integral do débito já constou oportunamente deduzida no mov. 120, 1º grau, e o requerimento subsequente, no mov. 139.1, 1º grau, não passa de pretensão subsidiária, a “assegurar efetividade, mesmo que parcial”, do cumprimento de sentença, não desautorizando, por conseguinte, a ordem de bloqueio firmada no valor máximo. 2.2. Do alegado excesso de indisponibilidade Sustenta o Banco do Brasil, outrossim, não ser adequado o cálculo apresentado pelo exequente nos autos, pois a parte “continua a capitalizar os juros moratórios” sobre o valor homologado e não expõe o índice de correção monetária aplicado, prejudicando a compreensão sobre eventual inconsistência. Mais uma vez, contudo, sem razão. É que, segundo o que se lê da origem, tão logo deflagrado o presente cumprimento de sentença, apresentou o executado impugnação, arguindo, entre outras coisas, que o cálculo exequendo não poderia prever a inclusão de juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada, e que, se admitidos, esses não poderiam incidir sobre o crédito principal já atualizado, uma vez que importariam em capitalização indevida (mov. 25.1, 1º grau). Depois de colhida manifestação do exequente a respeito (mov. 26.1, 1º grau), sobreveio a decisão do mov. 29.1, 1º grau, que rejeitou o excesso de execução alegado, na consideração de que: “(...) é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não cessa a mora, cujos efeitos persistirão até a efetiva disponibilização dos recursos”. A propósito, são os termos da decisão firmada: “(...) RECEBO a impugnação do BANCO DO BRASIL sem efeito suspensivo, pois o depósito efetuado R$ 2.054.617,03 (mov. 20) não abrange o valor total pleiteado no cumprimento de sentença (R$ 9.012.416,41), de modo que é insuficiente para a garantia do juízo (CPC, art. 525, § 6º). Para além disso, o agravo de instrumento (de nº 0009928-17.2024.8.16.0000 AI) interposto pelo BANCO DO BRASIL foi recebido sem efeito suspensivo.REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente, pois a cessão de crédito não altera a legitimidade das partes, nos termos do art. 109 do CPC:(...)Ademais, os cessionários NEODI GABARDO e AGRÍCOLA HORIZONTE LTDA. e seus respectivos créditos, estão devidamente alocados no Quadro Geral de Credores (QGC), na classe quirografária (art. 83, VI, da LREF), cabendo a eles receber diretamente nos autos de Recuperação Judicial.Quanto à alegação de excesso de execução em razão do descabimento dos juros de mora, tal alegação improcede porque é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não cessa a mora, cujos efeitos persistirão até a efetiva disponibilização dos recursos. É a tese firmada no Tema Repetitivo 677 do Superior Tribunal de Justiça: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Portanto, INDEFIRO o pedido de excesso de execução. (...)Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.” Sucessivamente, interpôs o Banco do Brasil o recurso de Agravo de Instrumento n. 0073736-93.2024.8.16.0000, cujo julgamento firmado por esta Décima Quarta Câmara Cível está assim ementado (mov. 33.1, AI): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, julgando-a improcedente e condenando-o ao pagamento das custas processuais. O agravante alega ilegitimidade ativa para a cobrança da integralidade dos honorários advocatícios, em razão da cessão de créditos, e questiona a incidência de juros moratórios e a base de cálculo dos honorários, além de sustentar que a decisão recorrida não considerou a compensação de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença e a julgou improcedente, está correta em relação à (I) regularidade do cumprimento de sentença; (II) legitimidade ativa para a cobrança dos honorários advocatícios; (III) à incidência de juros moratórios; (IV) ocorrência de capitalização de juros e; (IV) alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença é definitivo, pois o título executivo transitou em julgado e a liquidação foi homologada, não havendo provisoriedade. 4. A alegação de ilegitimidade ativa para a cobrança dos honorários advocatícios não procede, uma vez que a cessão de crédito não altera a legitimidade das partes, conforme o art. 109 do CPC. 5. Os juros moratórios se impõem ex lege e são devidos até a efetiva liberação dos valores ao credor, conforme entendimento do STJ, não havendo ofensa à coisa julgada. 6. A compensação de créditos não altera a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deve ser calculada sobre o valor total da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Particularmente acerca da incidência dos juros de mora, fez constar o aresto que: “(...) a decisão que julgou procedente a liquidação de sentença por arbitramento (mov. 571.1 – autos principais), previu expressamente a incidência de juros moratórios.(...) Após a homologação do laudo, o exequente procedeu à atualização do valor da condenação até a data de 20/02/2024, com a aplicação de juros de mora no percentual de 1% ao mês sobre o valor já corrigido, respeitando os parâmetros legais e sem a incidência de capitalização desses juros.(...)Dessa forma, extrai-se que as planilhas apresentadas pelo exequente (mov. 1.3-1.6) têm como objetivo refletir a atualização dos valores devidos, seguindo rigorosamente os critérios estabelecidos, sem qualquer alteração no valor original da condenação além da atualização devida. Pelo exposto, não merece prosperar a tese de capitalização de juros suscitada pelo agravante.” Em face do que deliberou o colegiado da Décima Quarta Câmara Cível, não houve manifestação de insurgência por qualquer das partes, decorrendo o trânsito em julgado (cf. registro no mov. 38, AI). Com efeito, uma vez que o cálculo em discussão na origem (movs 120.2/120.4) apenas reproduz fórmula adotada nos movs 1.3/1.6, 1º grau, cujos critérios de apuração (juros e correção) já foram submetidos ao crivo da impugnação e chancelados por decisão judicial, não há como admitir nova deliberação pela Corte sobre tema já consolidado pelos efeitos da preclusão. E isso, ressalte-se, a despeito do que firmado no âmbito do Agravo de Instrumento n. 0009928-17.2024.8.16.0000, cujo julgamento, verdadeiramente, não reabriu discussão alguma acerca da metodologia de atualização da dívida nesta via combatida. Afinal, como cediço, é "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". E mais: transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (CPC, arts 507 e 508), sob pena de violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Demais a mais, não bastasse a preclusão operada, há que se consignar, como antes o fiz na ocasião da apreciação liminar, ser suficiente a menção no cálculo apresentado ao índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja conferência está disponível à parte no sítio eletrônico da Corte, não tendo o executado demonstrado, minimamente, aliás, eventual desacerto na sua utilização. 2.3. Da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC Sustenta o agravante, ademais, que a penalidade prevista no art. 523, § 1º, do CPC é aplicável apenas aos casos em que haja “confirmação EXPRESSA do Juízo” de inclusão e, ainda assim, a incidir somente sobre o saldo remanescente. E razão, outra vez, não lhe assiste. Deduz-se do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC que, não havendo pagamento voluntário da obrigação em cumprimento, seja ele parcial ou integral, o débito sofrerá a incidência de multa e honorários advocatícios de sucumbência, ambos a serem fixados em dez por cento. In verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. E a definir o pagamento voluntário da obrigação, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, “o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença” (AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025). A dizer de outro modo, então, não havendo pronto pagamento ou sendo ele extemporâneo ou não se extraindo do depósito havido o intento de pagar, está autorizado, ex vi lege, o acréscimo previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.834.337/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 5/12/2019). No mesmo rumo, é o que estabelece o enunciado da Súmula n. 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Trata-se, pois, de consequência processual de caráter automático, derivada do não adimplemento (integral e voluntário) da obrigação, e que independe de prévia ou expressa autorização/confirmação do juiz. A propósito, o que explica a doutrina: “Não havendo o pagamento tempestivo, o débito será acrescido, automaticamente, de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. Os honorários incidem sobre o valor do débito, sem a multa. A multa é fixa e incide uma vez só. (...) O simples depósito como garantia não elide a multa, nem os honorários. Para tanto, exige-se pagamento, como forma de extinção da obrigação.” (CUNHA, José Sebastião. BOCHENEK, Antônio César. CAMBI, Eduardo. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Sobre o assunto, finalmente, o entendimento desta Colenda Câmara: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se recurso de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira executada, nos autos de cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão, verificar (i) a admissibilidade do recurso, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e, acaso superada esta questão, o acerto ou não da decisão impugnada, bem como (ii) se o acréscimo das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, são devidas em razão da inexistência de pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil é devida quando não há pagamento voluntário. 8. Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, a ausência de pagamento voluntário integral no prazo legal autoriza a incidência automática de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, somente o depósito integral e incondicionado da quantia devida é apto a afastar tais penalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. O recurso de agravo de instrumento deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade recursal.” “2. A ausência de dialeticidade recursal é vício que não pode ser sanado, sob pena de violação à preclusão consumativa, de modo que se afasta a aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” “3. A multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil é devida quando não há pagamento voluntário.”. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0045599-33.2026.8.16.0000 - Paraíso do Norte – rel. Desembargador FÁBIO LUIS FRANCO - julgado em 01/6/2026). No caso, verifica-se que o depósito realizado pelo Banco do Brasil se deu apenas de parte do crédito exequendo (R$ 2.054.617,03), não contemplando a integralidade da obrigação exigida (honorários devidos pela fase de conhecimento e pela fase de liquidação de sentença). A imposição de multa requerida no mov. 26.1, 1º grau, ademais, parece ter sido suficientemente autorizada na decisão do mov. 29.1, 1º grau, que fez constar: “Quanto ao pedido de imposição de multa de 10% tal pedido decorre de disposição expressa de lei e será objeto de pagamento no momento oportuno da juntada de cálculo do valor do débito executado”. Nesse contexto, enfim, nenhum equívoco se colhe no caso quanto à aplicação do estabelecido no caput do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente, não pago, da dívida, conforme, aliás, observou o cálculo no mov. 120.4, 1º grau. 2.4. Para finalizar, nenhum dos "fatos" noticiados pelo Banco no mov. 29.1, TJ, têm influência na conclusão acima, a suficientemente apontar o precluso e afastar a intervenção propugnada no presente recurso em quaisquer dos prismas de análise. 2.5. Da devolução dos valores levantados Por conseguinte, afastado o excesso aventado e mantida, de corolário, a exigibilidade firmada pelo exequente no mov. 120 e autorizada pelo Juízo de origem através da decisão do mov. 145.1, 1º grau, resta prejudicado o pedido de devolução de valores formulado. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A., nos termos da fundamentação.
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