SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0136083-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários de advogado. Impugnação anteriormente rejeitada nos autos. Decisão transitada em julgado. Insurgência mais recente do executado quanto aos critérios de cálculo adotados. Impossibilidade. Preclusão. Pagamento parcial da obrigação pelo executado. Acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC cabíveis sobre o saldo remanescente. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a arguição de excesso manifestada pelo executado e autorizou prosseguimento do cumprimento de sentença mediante bloqueio de valores via sistema SisbaJud, acrescido de multa e honorários, na forma do previsto no art. 523, § 1º, do CPC.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada; (ii) estabelecer se é possível rediscutir os critérios de cálculo (juros de mora e correção monetária) já apreciados em decisão anterior transitada em julgado; (iii) determinar se as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC podem ser exigidas no caso; e (iv) verificar se é cabível a devolução dos valores já levantados nos autos.III. Razões de decidir3. Nulidade da decisão na origem por falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Rejeição. Decisão agravada que enfrentou suficientemente os argumentos capazes de infirmar a conclusão do processo. Inexigibilidade de exposição adicional.4. Excesso de execução. Correção monetária e juros de mora. Critérios de apuração do cálculo antes já submetidos ao crivo da impugnação e chancelados pela doutora Juíza de origem e por este Tribunal de Justiça em julgado precedente. Rediscussão impossibilitada. Cálculo mais recente repugnado que meramente reproduz fórmula anterior adotada. Metodologia de apuração da dívida já alcançada pelos efeitos da preclusão.5. A multa e os honorários descritos no art. 523, § 1º, do CPC constituem consequência automática da ausência de pagamento voluntário e integral da obrigação no prazo estipulado, independendo de prévia ou expressa autorização ou confirmação judicial. Cita precedente. Pagamento realizado pelo executado sob parcela mínima da obrigação e com a finalidade de garantia do juízo. Afastamento da sanção processual não autorizado. Cabimento do acréscimo sobre o valor da dívida em aberto, nos limites do exigido pelo exequente.6. Restituição de valores levantados. Questão prejudicada, dado o afastamento do excesso alegado.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido._________________Teses de julgamento: "1. Estão sujeitos à preclusão os critérios de cálculo definidos na fase de cumprimento de sentença e que não tenham sido oportunamente impugnados pelas partes. 2. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC incidem automaticamente diante da ausência de pagamento voluntário e integral no prazo legal, independentemente de confirmação expressa do Juízo."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts 489, § 1º, IV, 507, 508, 523, caput e §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.277/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.834.337/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/12/2019; TJPR, AI 0045599-33.2026.8.16.0000, rel. Des. Fábio Luís Franco, 14ª Câmara Cível, j. 1º/6/2026.