SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002143-47.2024.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL LEVE (8%). SEQUELA PERMANENTE RECONHECIDA, MAS, DE ACORDO COM A PERITA NOMEADA, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA DE QUE A ATIVIDADE DE SOLDADOR É PRATICADA EM AMBIENTE COM RUÍDO CONTROLADO. ROL DO DECRETO Nº 3.048/99 QUE NÃO É EXAUSTIVO. DÉFICIT LABORATIVO DEMONSTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de concessão de auxílio-acidente proposta por segurado que alega perda auditiva induzida por ruído ocupacional. O Juízo de primeiro grau, partindo da conclusão pericial de que não há redução da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual, julgou improcedente o pedido.1.2. Inconformado, o autor recorre alegando perda auditiva leve (8%), de caráter permanente, que, segundo ele, reduz a sua aptidão para o trabalho habitual em ambiente ruidoso como soldador, razão pela qual faz jus ao benefício indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a perda auditiva bilateral de 8%, reconhecida como doença ocupacional, acarreta redução da capacidade laborativa para a função habitual de soldador, justificando a concessão do auxílio-acidente, não obstante a conclusão pericial em sentido contrário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O benefício de auxílio-acidente, à luz do caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente típico de trabalho ou a ele equiparado, restam sequelas que impliquem redução permanente da sua capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido no momento do infortúnio.3.2. A perícia médica confirmou o nexo causal entre a perda auditiva bilateral de 8% e a atividade laboral do autor, caracterizando-a como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 3.3. Por outro lado, a conclusão da perita de que a perda auditiva não impacta a capacidade laboral do autor para a função de soldador partiu da premissa equivocada de que tal atividade seria desempenhada em "condições de ruído controlado", desconsiderando, portanto, que o seu exercício se dá em ambiente de elevada exposição a ruídos e exige comunicação verbal e alerta sonoro para segurança. 3.4. Constatada a dificuldade de comunicação e a redução da capacidade, ainda que leve (Tema 416 do STJ), para a atividade específica e habitual de soldador, impõe-se a concessão do benefício, sendo irrelevante o não enquadramento da lesão nos anexos do Decreto nº 3.048/99, cujo rol é exemplificativo.3.5. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/05/2024), observando-se o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, uma vez que não houve concessão de benefício anterior. 3.6. A correção monetária e os juros de mora devem observar: (i) a incidência da taxa SELIC de 16/05/2024 a 08/09/2025 (EC nº 113/2021); e (ii) a partir de 09/09/2025, o INPC para correção e juros da caderneta de poupança (EC nº 136/2025 e Tema 905 do STJ).3.7. Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, cabendo ao INSS o pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes a serem fixados na fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II; Dec. nº 3.048/99, Anexo III; EC nº 113/2021, art. 3º, § 1º; EC nº 113/2021 e nº 136/2025, art. 3º; L. nº 8.213/91, art. 86, § 2º; L. nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003757-08.2024.8.16.0109, Rel. Des. SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA, 6ª Câmara Cível, j. 23/09/2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA nº 0002719-79.2018.8.16.0170, Rel. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, 6ª C.Cível, j. 09/12/2019; Temas 416 e 905 STJ; Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR.