Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL LEVE (8%). SEQUELA PERMANENTE RECONHECIDA, MAS, DE ACORDO COM A PERITA NOMEADA, SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA DE QUE A ATIVIDADE DE SOLDADOR É PRATICADA EM AMBIENTE COM RUÍDO CONTROLADO. ROL DO DECRETO Nº 3.048/99 QUE NÃO É EXAUSTIVO. DÉFICIT LABORATIVO DEMONSTRADO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de concessão de auxílio-acidente proposta por segurado que alega perda auditiva induzida por ruído ocupacional. O Juízo de primeiro grau, partindo da conclusão pericial de que não há redução da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual, julgou improcedente o pedido.1.2. Inconformado, o autor recorre alegando perda auditiva leve (8%), de caráter permanente, que, segundo ele, reduz a sua aptidão para o trabalho habitual em ambiente ruidoso como soldador, razão pela qual faz jus ao benefício indenizatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a perda auditiva bilateral de 8%, reconhecida como doença ocupacional, acarreta redução da capacidade laborativa para a função habitual de soldador, justificando a concessão do auxílio-acidente, não obstante a conclusão pericial em sentido contrário.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O benefício de auxílio-acidente, à luz do caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente típico de trabalho ou a ele equiparado, restam sequelas que impliquem redução permanente da sua capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido no momento do infortúnio.3.2. A perícia médica confirmou o nexo causal entre a perda auditiva bilateral de 8% e a atividade laboral do autor, caracterizando-a como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. 3.3. Por outro lado, a conclusão da perita de que a perda auditiva não impacta a capacidade laboral do autor para a função de soldador partiu da premissa equivocada de que tal atividade seria desempenhada em "condições de ruído controlado", desconsiderando, portanto, que o seu exercício se dá em ambiente de elevada exposição a ruídos e exige comunicação verbal e alerta sonoro para segurança. 3.4. Constatada a dificuldade de comunicação e a redução da capacidade, ainda que leve (Tema 416 do STJ), para a atividade específica e habitual de soldador, impõe-se a concessão do benefício, sendo irrelevante o não enquadramento da lesão nos anexos do Decreto nº 3.048/99, cujo rol é exemplificativo.3.5. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/05/2024), observando-se o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, uma vez que não houve concessão de benefício anterior. 3.6. A correção monetária e os juros de mora devem observar: (i) a incidência da taxa SELIC de 16/05/2024 a 08/09/2025 (EC nº 113/2021); e (ii) a partir de 09/09/2025, o INPC para correção e juros da caderneta de poupança (EC nº 136/2025 e Tema 905 do STJ).3.7. Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, cabendo ao INSS o pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes a serem fixados na fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II; Dec. nº 3.048/99, Anexo III; EC nº 113/2021, art. 3º, § 1º; EC nº 113/2021 e nº 136/2025, art. 3º; L. nº 8.213/91, art. 86, § 2º; L. nº 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0003757-08.2024.8.16.0109, Rel. Des. SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA, 6ª Câmara Cível, j. 23/09/2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA nº 0002719-79.2018.8.16.0170, Rel. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR, 6ª C.Cível, j. 09/12/2019; Temas 416 e 905 STJ; Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002143-47.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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Vistos etc.Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente que, no que aqui interessa, foi relatada e decidida pelo Juiz de Direito Itamar Mazzo Schmitz (mov. 72.1):“1. Relatório Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por Sebastião dos Reis Figueiredo em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor afirma exercer a função de soldador, laborando exposto de forma habitual e permanente a níveis elevados de ruído. Sustenta que, em decorrência dessa exposição, foi acometido de perda auditiva induzida por ruído ocupacional, doença que equipara a acidente de trabalho nos termos da Lei n. 8.213/91. Alega que a redução auditiva encontra-se comprovada por exames audiométricos, que indicam sua ocorrência ao menos desde 02/05/2022, gerando limitação para o desempenho de suas atividades habituais. Informa que requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente em 16/05/2024, tendo o pedido sido indeferido pela Autarquia sob o argumento de inexistência de sequela definitiva redutora da capacidade laborativa. Requer a condenação do INSS à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. Determinada a realização de perícia antecipada (mov. 15), o laudo foi juntado em mov. 35, com manifestação apenas pelo INSS em mov. 33. A autarquia previdenciária contestou o feito, arguindo preliminares de mérito que foram afastadas na decisão de saneamento. No mérito, discorreu sobre os requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade, defendendo que não restou comprovada a existência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação pela parte autora em mov. 35. Proferida decisão de saneamento (mov. 41.1), reputou-se suficiente a prova pericial produzida para o exame da controvérsia, com o encerramento da instrução. Razões finais pelas partes em movs. 33 e 46. É o relatório. Fundamento e decido.(...)3. Dispositivo Por todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor. Porque sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários do advogado da requerida, sopesados os critérios legais estabelecidos nos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a condenação acima, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Condeno o Estado do Paraná a ressarcir ao INSS os valores adiantados para realização da prova pericial (art. 95, § 3º, inc. II, do CPC, e Tema Repetitivo 1044 do STJ). Poderá a autarquia requerer o pedido de pagamento na forma acordada no Termo de Cooperação n. 01/2024 – PGE/PR-SEFA/PR-INSS-PF/PR. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”Inconformado, dela recorre o autor, ora apelante (mov. 76.1), alegando, em síntese, que o auxílio-acidente é devido, pois a sequela, ainda que mínima, reduz a sua aptidão para o trabalho habitual como soldador. Aduz, ainda, que a função de soldador demanda permanente vigilância auditiva (alarmes, comandos verbais, percepção de anomalias sonoras, EPIs, trabalho em ambiente ruidoso), o que faz a perda auditiva bilateral leve, de 8%, reduzir a eficiência e a segurança na atividade habitual.Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.Encaminhados os autos para a Procuradoria Geral de Justiça, retornaram com parecer da Procuradora de Justiça Emília Ribeiro Arruda de Oliveira pelo provimento do recurso (mov. 12.1-TJ/PR).É o relatório.
VotoI – De pronto, adianto que, como se verá a seguir, o autor está coberto de razão.De acordo com o caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.528/97, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente sofrido, mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia – e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, conforme entendimento sedimentado nesta 6ª Câmara Cível e no Tema 416 do STJ.II – Pois bem. A perícia médica (mov. 35.1) realizada com a finalidade de averiguar o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido, verificou, no que aqui interessa, que “a perda auditiva por exposição a ruído ocupacional pode ser caracterizada como doença ocupacional, conforme os parâmetros da legislação brasileira, que equipara doenças decorrentes de agentes ambientais a acidentes de trabalha”, assim como “a perda auditiva leve pode ser compatível com exposição prolongada a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que este é um fator de risco conhecido para perda auditiva gradual” (ref. mov. 35.1, p. 6 e 7).O laudo técnico constatou, ainda, a existência de perda auditiva bilateral de 8%, de caráter permanente, o que indica a existência de sequela definitiva relacionada ao trabalho. Registrou, ademais, que a perda auditiva pode repercutir na capacidade laboral caso o trabalho seja desempenhado em ambiente ruidoso.Sucede, contudo, que, a despeito desse reconhecimento, a perita afastou a repercussão funcional da sequela no caso concreto, ao concluir que a perda auditiva não comprometeria o desempenho das atividades habituais do autor, levando a crer que a função de soldador não é exercida num ambiente de ruídos:“Segundo os parâmetros da Sociedade Brasileira de Otologia (SBO), perdas auditivas leves – que se enquadram entre 26 e 40 dB de déficit – indicam que, embora possa haver alguma dificuldade auditiva em ambientes ruidosos, a comunicação e a funcionalidade auditiva em ambientes mais tranquilos permanecem adequadas. Esse tipo de perda auditiva é considerado leve e, portanto, compatível com a realização de atividades laborais comuns, especialmente quando estas não exigem comunicação verbal precisa em condições adversas.”(...)f) A perda auditiva afeta a capacidade laboral do autor, mesmo que em grau mínimo? RESPOSTA: Não. A perda auditiva leve de 8% em cada orelha, conforme descrito no "Manual Técnico de Perícia Médica do INSS" e nas diretrizes da Sociedade Brasileira de Otologia, não impacta significativamente a capacidade laboral em atividades realizadas em ambientes com níveis de ruído controlados. Esse grau de perda auditiva é considerado compatível com a manutenção da funcionalidade laboral plena em atividades comuns, sem a necessidade de adaptações ou restrições adicionais.(...)14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima RESPOSTA: A perda auditiva leve não afeta de maneira significativa a capacidade laboral do periciado, sendo compatível com o desempenho das atividades habituais em condições de ruído controlado, sem limitação relevante para suas funções habituais.Não é dado ignorar, nesse cenário, que a conclusão pericial partiu de premissa equivocada, pois desconsidera justamente que a função de soldador, exercida habitualmente pelo autor, é desempenhada, ordinariamente, em ambiente de elevada exposição a ruídos, o que torna inconsistente a negativa de repercussão laboral da sequela constatada por ser compatível com o desempenho das atividades habituais em condições de ruído controlado.A propósito, é justamente essa exposição contínua que deu causa à doença que fundamenta o pedido de auxílio-acidente, sendo que o ASO juntado no mov. 1.3 confirma que o ambiente laboral do autor é marcado por ruídos constantes, daí a sua evidente dificuldade de comunicação decorrente da surdez, circunstância incompatível, portanto, com a conclusão pericial de inexistência de repercussão funcional da sequela auditiva.Nesse mesmo sentido, o parecer ministerial (mov. 12.1) apresentado pela Procuradora de Justiça também concluiu:“Nesse cenário, já demonstrado que o ambiente laboral do Autor possui ruídos constantes (ASO – mov. 1.3), o exame acerca da redução da capacidade depende de evidenciar se a função de Soldador exige comunicação verbal durante sua execução. Em que pese, no caso, não tenha sido realizada perícia in loco, bem como a prova técnica do juízo tenha se eximido de declarar a função exercida (quesito 13), não há como olvidar a evidente e notória a necessidade de comunicação verbal na função de Soldador. Isso porque, o Soldador além de receber instruções verbais das atividades a serem desempenhadas, exercendo função de risco necessita de comunicação clara para manifestar e receber alertas de riscos, a fim de prevenir acidentes laborais. Também, há comunicação verbal no controle de qualidade, coordenação de processos de produção e resolução de problemas. Assim, considerando o déficit constatado pelo laudo de perícia médica judicial, bem como a natureza manual da atividade profissional exercida, evidente a interferência da sequela no labor, ainda que em grau mínimo, o que enseja, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1997.”Então, tudo bem ponderado, é incontestável que o autor apresenta sequela permanente decorrente de sua atividade habitual, sequela esta que implica limitação auditiva e, por conseguinte, diminuição da sua capacidade, mesmo que leve (Tema 416 do STJ), para o desempenho de suas funções como soldador.Vale consignar, por fim, que o fato da situação do autor não se enquadrar nos anexos do Decreto 3.048/99 é irrelevante, visto que o entendimento consolidado desta 6ª Câmara Cível é no sentido de que a ausência de previsão legal da doença que acomete o segurado é irrelevante, de sorte que não pode limitar o seu direito aos benefícios por incapacidade, até porque o rol previsto no referido decreto não é taxativo, mas meramente exemplificativo; confira-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE FRATURA VERTEBRAL COM SEQUELA FUNCIONAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 NÃO TAXATIVO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELOS TEMAS 416 E 862 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-acidente, em razão de sequelas oriundas de acidente de trabalho que resultou em fratura vertebral e limitação funcional. A sentença proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Mandaguari julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral e ausência de enquadramento da lesão no Anexo III do Decreto nº 3.048/99. O autor interpôs apelação, argumentando que o laudo pericial é claro ao indicar a redução de sua capacidade para o trabalho habitual, e sustentando que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de incapacidade, bastando que ela seja parcial e permanente, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, que resultaram em redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR (...). O argumento de que a lesão não está prevista no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não se sustenta, uma vez que o rol ali contido é meramente exemplificativo, conforme entendimento doutrinário consolidado e interpretação sistemática da legislação previdenciária. Além disso, o Tema 862 do STJ fixou que a data de início do benefício de auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o antecedeu, o que se aplica ao caso concreto, já que o autor recebeu benefício anterior com data de cessação em 27/09/2020. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve observar o INPC, a contar da exigibilidade de cada parcela vencida (REsp 1.495.146/STJ). Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, e devem observar a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os honorários advocatícios, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros, conforme critérios estabelecidos, além de honorários advocatícios a serem fixados oportunamente. Tese de julgamento: O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após acidente de trabalho, apresenta redução permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, sendo irrelevante o grau da limitação funcional ou o enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, desde que demonstrado o nexo causal e a limitação laborativa. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003757-08.2024.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA -J. 23.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – REJEITADO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE – LESÃO QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3048/99 – IRRELEVÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO SEGURADO – ROL EXEMPLIFICATIVO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL e DO STJ. ACOLHIMENTO DO INSURGIMENTO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE A SER APLICADO NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL NO SENTIDO DE FIXAR OS CONSECTÁRIOS A PARTIR DA DETERMINAÇÃO DO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – MATÉRIA AFETADA PELO RESP. 1.729.555/SP; RESP. 1.112.576/SP E RESP 1.786.736/SP (TEMA 862/ STJ) – determinação de suspensão PARCIAL DO FEITO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA SÚMULA VINCULANTE 17 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA OS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002719-79.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.12.2019)Passando-se as coisas dessa forma, uma vez preenchidos todos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em especial a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, saída não resta senão reconhecer o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente. III – Relativamente à DIB, há que se observar o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício, como é o caso, de tal sorte que o benefício de auxílio-acidente é devido ao autor desde a data de entrada do requerimento do benefício NB 1834661924, ocorrido em 16/05/2024 (ref. mov. 24.3, p. 1).IV – Sobre as parcelas em atraso, de 16/05/2024 a 08/09/2025, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).A partir de 09/09/2025, com a alteração da referida emenda pela EC nº 136/2025, a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC e os juros de mora devem incidir segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), de acordo com o Tema nº 905 do STJ.Por fim, após a expedição do requisitório, a atualização do débito se dará pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% a.a., ressalvada a aplicação da Selic caso esta seja inferior, nos termos do art. 3º, caput e §1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.V – Dado que o apelo do autor foi provido, com a condenação do réu INSS a conceder o benefício auxílio-acidente requerido, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, já antecipados, é do próprio réu. VI – Por fim, ante a reforma da sentença, de rigor a inversão da sucumbência, a fim de condenar o réu INSS a pagar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando ocorrer a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao apelo do autor para, de conseguinte, reformar a sentença e condenar o réu INSS a conceder-lhe o benefício auxílio-acidente desde o requerimento administrativo formulado em 16/05/2024, nos termos da fundamentação.
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