Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA EMPRESA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE A MATÉRIA RELATIVA À DESCONSIDERAÇÃO INVERSA E À RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA E DE SUA SÓCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR COMPLEMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, julgando procedente o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com inversão do ônus sucumbencial, sendo alegados erro material na identificação da empresa embargada e omissão quanto à inclusão da sócia no polo passivo da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material e omissão no acórdão que justifiquem a correção do nome da empresa e a inclusão da sócia no polo passivo da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O embargante apontou erro material no acórdão, referente à grafia incorreta do nome da empresa, que foi corrigido.4. A alegação de omissão quanto à inclusão da sócia no polo passivo não procede, pois o acórdão já reconheceu a responsabilização da empresa e da sócia, não havendo vício a ser suprido.IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, retificando-se o acórdão embargado para que conste “J.M. COLAUTE – ME” em substituição a “M. Coloute – ME”, mantidos os demais termos e fundamentos da decisão.Tese de julgamento: É cabível a correção de erro material em acórdão que, embora identifique corretamente a empresa no relatório, apresenta grafia incorreta em sua fundamentação, sem que isso altere o conteúdo decisório ou a responsabilidade das partes envolvidas.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0136103-22.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO LIBRO SIRENA em face do acórdão de mov. 40.1/AI que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento n. 0060968-04.2025.8.16.0000, para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inversão do ônus sucumbencial estabelecido na sentença.Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que: a) há contradição e erro material no v. acórdão, pois embora a empresa envolvida seja corretamente identificada no relatório como J.M. Colaute – ME, na parte da fundamentação o nome é erroneamente grafado como M. Coloute – ME, o que exige correção para garantir a precisão do julgado; b) houve omissão na fundamentação quanto à inclusão de Jéssica Mazuco Colaute no polo passivo da execução, apesar de o pedido de desconsideração inversa – que foi integralmente acolhido – abranger expressamente tanto a empresa quanto a sócia, cuja inclusão decorre logicamente da própria medida deferida; c) a ausência de menção expressa à inclusão da sócia na fundamentação pode gerar insegurança jurídica e comprometer a efetividade do cumprimento do julgado, sendo necessário que o acórdão explicite que a procedência da desconsideração inversa alcança a empresa e também a pessoa física de Jéssica Mazuco Colaute.Requer, portanto, o saneamento dos vícios apontados, com a correção do nome da empresa e a complementação da fundamentação para constar a inclusão da sócia no polo passivo, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de refletir integralmente o alcance do provimento concedido.Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos, por serem tempestivos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já analisados e rejeitados pelo órgão julgador. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material.Com efeito, verifica-se na fundamentação do acórdão embargado a utilização da expressão “M. Coloute – ME”, em evidente divergência com a correta denominação da empresa J.M. Colaute – ME, utilizada nas demais partes do julgado e nos autos de origem. A correção, entretanto, é meramente formal e não altera o conteúdo decisório, tratando-se de típico erro material passível de retificação, nos termos do art. 494, I, do CPC.Portanto, acolho parcialmente os embargos para retificar o texto do acórdão, onde se lê:“No caso, o incidente de desconsideração veio amparado em prova segundo a qual o executado teria confessado publicamente, em entrevistas, ser o proprietário de empresa comercializadora de peixes, a M. Coloute - ME, com o nome fantasia de PESCADOS TALISMÃ, registrada em nome de Jéssica Colaute, filha do executado”, LEIA-SE: “No caso, o incidente de desconsideração veio amparado em prova segundo a qual o executado teria confessado publicamente, em entrevistas, ser o proprietário de empresa comercializadora de peixes, a J.M. Coloute - ME, com o nome fantasia de PESCADOS TALISMÃ, registrada em nome de Jéssica Colaute, filha do executado”.No tocante à suposta omissão relativa à inclusão de Jéssica Mazuco Colaute, a alegação não procede.O acórdão embargado examinou de modo claro e suficiente a matéria atinente à desconsideração inversa, reconhecendo a ocorrência de confusão patrimonial e o emprego abusivo da pessoa jurídica, e determinando expressamente a responsabilização da empresa e da pessoa física de sua sócia.O fato de o voto não reproduzir longamente os fundamentos já constantes do relatório ou da decisão agravada não configura omissão, sobretudo porque o provimento do recurso abrangeu integralmente o pedido formulado, cujo alcance impõe, de forma automática, a inclusão da empresa e de sua sócia no polo passivo.Assim, não há vício a ser suprido, tratando-se de mera pretensão de rediscussão, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração apenas para sanar o erro material, retificando-se o acórdão embargado para que conste “J.M. COLAUTE – ME” em substituição a “M. Coloute – ME”, mantidos os demais termos e fundamentos da decisão.
|