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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0136107-59.2025.8.16.0000 ED, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como embargante ITAÚ UNIBANCO S.A. e como embargado SÉRGIO YOSHIMI OBARA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 23.1, do Agravo de Instrumento n.º 0025420-15.2025.8.16.0000 AI interposto pelo ora Embargado que houve por bem “[...] conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a r. decisão recorrida apenas para deferir a incidência ao caso do Código de Defesa do Consumidor [...]” (mov. 23.1, pág. 67, do AI – destaques no original). Afirma o Exequente/Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] não indicou qual alegação específica teria servido de suporte para a incidência da legislação consumerista, tampouco demonstrou como tais alegações se harmonizam com os pressupostos de hipossuficiência e vulnerabilidade exigidos para tanto [...]” (mov. 1.1, pág. 5); b) “[...] Ressalte-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor demanda fundamentação concreta, especialmente porque se trata de exceção interpretativa que pressupõe a existência de relação de consumo devidamente caracterizada, bem como a efetiva demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte favorecida – circunstâncias que não se verificam no caso em exame. Não bastasse isso, o acórdão deixa de esclarecer qual ponto controvertido estaria amparado pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, tornando impossível aferir a pertinência da inversão do ônus da prova ou de qualquer outra consequência jurídica decorrente da aplicação do diploma consumerista [...]” (mov. 1.1, pág. 5); c) “[...] a decisão incorre em omissão ao deixar de estabelecer o nexo entre a legislação consumerista e algum elemento específico dos autos, aplicando-a de maneira abstrata e desvinculada das circunstâncias processuais, o que compromete a clareza, a coerência e a completude da prestação jurisdicional [...]” (mov. 5). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de “[...] ser sanada a omissão apontada. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria [...]” (mov. 1.1, pág. 6). O Embargado ofertou resposta no mov. 10.1 (dos ED), em que defende a rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão ao Embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DO EMBARGANTE: 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA AVALISTA (CDC, ARTS. 2º E 3º). VULNERABILIDADE DE ORDEM TÉCNICA, JURÍDICA E INFORMACIONAL PRESUMIDA. PRECEDENTES. 2. AUSÊNCIA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (LEI N.º 10.931/2004, ARTS. 28 E SEGUINTES). CÉDULA, ADEMAIS, ACOMPANHADA DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E DE EXTRATOS QUE COMPROVAM O SALDO DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025420-15.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.10.2025) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, o Embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E OBSCURIDADE ACERCA DO EXPURGO INDEVIDO DE LANÇAMENTOS COM NATUREZA DIVERSA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EM TÓPICO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044884-59.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.09.2024) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais. [...]”(STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INCONFORMISMO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008877-31.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.05.2025) – destaquei. Dessa forma, resta afastado o prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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