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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão de mov. 26.1 que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 054015-24.2025.8.16.0000.Em suas razões recursais a Embargante insurge-se alegando, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em erro na valoração da premissa fática ao analisar o título executivo, posto que foi demonstrado que o acórdão que formou o título executivo expressamente determinou a aplicação os índices oficiais da remuneração básica da poupança (TR) e não a aplicação da poupança integral.Requer, assim, o conhecimento e provimento dos presentes embargos, conferindo-lhe o devido efeito infringente, a fim de que seja corrigido o erro na valoração de premissa fática.Contrarrazões ofertadas (mov. 10).Parecer do MP pelo não provimento do recurso (mov. 15)Vieram-se conclusos os autos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEO recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmados por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais. MÉRITO RECURSALInicialmente, imperioso destacar o que prevê o artigo 1022 do CPC 2015:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Da simples leitura do artigo supra, observa-se que os embargos aclaratórios são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial.No caso em apreço, em que pesem as razões ventiladas, o presente recurso não merece provimento, posto que não se vislumbra qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, não passando as alegações de mera manifestação do inconformismo da embargante com a decisão proferida, que veio a contrariar completamente os seus interesses, vez que a matéria objeto do presente recurso restou apreciada à exaustão por esta instância, que fundamentou em precedentes jurisprudenciais e doutrinários, sendo clara a intenção do embargante em querer rediscutir a matéria já decidida em recurso de apelação civil. Para corroborar tal entendimento, é de se observar o seguinte entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 293.944/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 03/08/2021) Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentindo de rejeitar os embargos de declaração que visam apenas rediscutir matéria já julgada, quando a decisão embargada manifestou, de forma clara, entendimento contrário à tese do embargante.Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONTRIBUINTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. APONTADA OMISSÃO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO ADEQUADAMENTE EXAMINADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DO VÍCIO DESCRITO NO ART. 1.022, II, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0014533-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 23.08.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0000038-52.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.07.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª C.Cível - 0002369-36.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.07.2020) No caso em espécie, o acórdão analisou expressamente os parâmetros de correção monetária e, com base na coisa julgada, manteve o cálculo homologado. A questão sobre o alcance da expressão "remuneração básica da poupança" é matéria de direito, já decidida.Conforme aponta o parecer do Ministério Pública: “A interpretação de que os índices da caderneta de poupança englobam tanto a remuneração básica (TR) quanto a remuneração adicional (juros) é matéria de direito e interpretação lógica do comando judicial, não um erro sobre "fato".Destarte, não merece guarida o pleito recursal ora ventilado, eis que não há qualquer omissão, obscuridade ou vício na decisão embargada.Quanto ao prequestionamento importante destacar que este é necessário para fins de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial (arts. 102, III e 105, III, da CF), nada mais sendo do que a parte suscitar a matéria no recurso e sobre ela pronunciar-se o Tribunal.Todavia, o julgador decidindo deste ou daquele modo, mas apreciando a matéria suscitada pelo recorrente, e estando a decisão devidamente fundamentada, incumbe à parte interessada apontar a afronta ao dispositivo legal nas suas razões de recurso extraordinário ou especial.Destarte, não se prestam os declaratórios para pré-questionar dispositivos legais se a decisão ou acórdão não estiver maculado com algum dos vícios enumerados no artigo 1022 do Novo CPC. O Superior Tribunal de Justiça, sobre o assunto, assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA DO PREJUÍZO CAUSADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a determinação de recomposição patrimonial, em improbidade administrativa, não se caracteriza como sanção propriamente dita.Com efeito, o ressarcimento é simples medida consequencial à identificação do prejuízo ao erário, cujo objetivo é reequilibrar os cofres públicos. A propósito: AgInt no REsp 1616365/PE, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 30/10/2018; REsp 1302405/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/05/2017;AgInt no REsp 1372775/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 07/12/2018.3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1676600/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 02/08/2021) Assim, em que pesem as considerações expendidas, de se ver que a decisão embargada bem analisou a questão em discussão não merecendo qualquer reparo. DECISÃO:Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra e do voto do relator.
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