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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravado em face de decisão pela qual foi dado provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov 30.1, dos autos 67746-87.2025.8.16.0000), em que alega, em resumo a ocorrência de omissão quanto à inexistência do nome do embargante no título executivo que embasa a execução, o caráter de matéria de ordem pública da ilegitimidade e a irrelevância da alegação de conduta contraditória ante a ocorrência de nulidade absoluta. Requer, por fim o prequestionamento de dispositivos legais e o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEmbora o embargante sustente que o julgado possui vícios, da simples leitura de suas razões recursais, constata-se que pretende o reexame de questão já decidida, o que inviável via declaratórios.O acórdão foi claro ao estabelecer a impossibilidade de reconhecimento da ilegitimidade do agravado, por se tratar da execução de título executivo fundado em contrato de locação objeto de ação de despejo na qual “o ora agravado apresentou resposta, na qual admitiu a existência do contrato e de sua respectiva renovação, restringindo-se a alegar que a locadora tinha conhecimento de que Lourival não fazia uso do imóvel, inclusive sublocado a terceiro (mov. 126.1 da ação de despejo)”.A esse respeito, o nome do embargante consta do título. É certo que foram outros que assinaram em seu nome, constando que são seus procuradores, bem assim que não foi juntada essa procuração nos autos. Contudo, a manifestação anterior do embargante, admitindo expressamente a renovação, senão evidencia, torna acentuadamente duvidosa a alegação de que não existe essa procuração, daí a necessidade de dilação probatória, como assentado na decisão embargada. Foi esclarecido, ainda, que “naquela oportunidade, não alegou ser parte ilegítima, tendo postulado apenas a improcedência do pedido inicial, afirmando que “nunca explorou o imóvel, objeto dos autos, mas apenas assinou o contrato como inquilino para viabilizar a locação para seu cunhado, GILMAR, tudo com a ciência e anuência da locadora” e que “a alegação deduzida na exceção, embora encontre amparo formal no conteúdo do título, é duvidosa, para dizer o mínimo, pelo que deveria ser confirmada por provas adicionais, o que não se admite em mera exceção de pré-executividade”.Ausentes, portanto, os vícios do art. 1.022 do novo CPC, não há como se acolher os embargos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No presente caso, embora a embargante mencione a existência de contradição, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa. (EDcl no AgInt do AREsp 918832/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/16) Por fim, mero prequestionamento desacompanhado de alegação fundada no sentido da existência de algum dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC, não justifica os declaratórios, entendimento já consolidado no STJ, confira-se: (...) 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo com o fim do prequestionamento, a oposição de Embargos de Declaração deverá observar o cabimento definido no art. 535 do CPC, o que implica dizer que apenas quando o provimento jurisdicional sofrer de omissão, obscuridade ou contradição será possível o seu manejo com o objetivo de suscitar a manifestação do órgão julgador acerca da matéria que interessa à defesa dos interesses da parte. (...). (AgRg no REsp 1278844/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/16) Ademais, é desnecessária a manifestação expressa acerca de dispositivos legais para fins de prequestionamento, questão já superada, haja vista a previsão contida no art. 1.025, do CPC, verbis: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nessas condições, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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