Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em contratos de empréstimo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que determinou a revisão de contrato de empréstimo, a restituição de valores cobrados a maior e a descaracterização da mora, com a embargante alegando contradições e a necessidade de análise individualizada das taxas de juros aplicadas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou erro material que justifique a alteração da decisão sobre a revisão de cláusulas contratuais e a abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não apontam erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de cabimento do art. 1.022 do CPC.
4. A taxa média divulgada pelo Banco Central é um referencial, e a análise das particularidades do caso concreto demonstrou a abusividade das taxas de juros aplicadas.
5. A instituição financeira não apresentou justificativas adequadas para a aplicação de juros elevados, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor.
6. O pedido de realização de perícia contábil foi indeferido, pois não se demonstrou a necessidade de tal prova para a análise da abusividade dos juros.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: É possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. não mencionado, j. não mencionado; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 20.07.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039048-78.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0039048-78.2025.8.16.0030, 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que é embargante Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e embargado Miguel Sosa.
1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra o acórdão de movimento 15.1 (Apelação Cível), que foi assim ementado: Ementa:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, determinando a revisão de contrato de empréstimo, a restituição de valores cobrados a maior e a descaracterização da mora, com a instituição financeira requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a manutenção das taxas de juros pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios cobradas em contratos de empréstimo são abusivas e se deve haver restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não ocorreu, pois o juiz considerou suficientes as provas apresentadas para o julgamento. 4. As taxas de juros cobradas nos contratos superam a taxa média de mercado, configurando abusividade. 5. A instituição financeira não demonstrou a necessidade de aplicação de juros elevados, nem apresentou justificativas específicas para os contratos. 6. A restituição em dobro dos valores pagos a maior é cabível, pois a cobrança foi considerada indevida e contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso de apelação. Tese de julgamento:É possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Discorre a embargante que: a) o acórdão embargado é contraditório ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.821.182/RS, especialmente quanto à impossibilidade de se utilizar a “taxa média de mercado” como ferramenta exclusiva para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e para definição de novo percentual substitutivo, sendo necessário considerar as particularidades da contratação; b) os efeitos infringentes estão presentes, pois o reconhecimento da contradição pode alterar o entendimento do juízo quanto à abusividade da taxa de juros e à substituição do percentual com base na “taxa média de mercado”, contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que exige análise individualizada; c) há divergência entre o entendimento exarado nos autos e o consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, pois a “taxa média de mercado” não pode ser parâmetro único, devendo-se considerar as especificidades da relação contratual; d) os julgadores não mencionaram a decisão trazida como divergência jurisprudencial, apesar de provocada desde a contestação, sendo necessário o prequestionamento para viabilizar recurso especial; e) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil não consideram características individuais das contratações, como prazos, garantias, fidelização e encargos pós-fixados, além de não refletirem o risco elevado assumido por instituições como a embargante, que atuam com clientes negativados, o que justifica o “spread” bancário e impede a comparação com outras instituições; f) é necessária a realização de perícia contábil para análise adequada das particularidades da contratação, pois somente um expert pode avaliar corretamente a abusividade dos juros pactuados; g) os contratos discutidos são válidos, claros e perfeitos, não justificando revisão judicial, salvo em casos excepcionais, conforme o princípio da intervenção mínima, sendo a revisão indevida uma violação ao artigo 421 do Código Civil; h) houve violação aos artigos 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da prova pericial contábil, requerida expressamente nos autos; i) houve violação aos seguintes dispositivos constitucionais: artigo 1º, III, artigo 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII, LXIV, artigo 37, caput, e artigo 93, IX, todos da Constituição Federal. Requereu, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos. Cumpre elucidar, primeiramente, que os embargos de declaração se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida.
Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
Nesse sentido, lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”.
Da análise do julgado ora discutido, não se vislumbra a ocorrência do alegado vício, vez que foram analisados todos os argumentos trazidos na apelação cível e sem qualquer antagonismo de proposições.
Consta no acórdão que a taxa média divulgada pelo Banco Central é um referencial, não se podendo exigir que todas as operações sejam realizadas segunda essa taxa, exatamente como aduz a embargante.
Na presente demanda foram objeto de revisão nove contratos, cujas taxas anuais de juros superaram o triplo da taxa média de mercada à época da contratação, evidenciando, assim, a abusividade.
Portanto, as particularidades do caso concreto, diferente do sustentado pela embargante, foram sim verificadas no julgado e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, foi consignado na decisão o que segue: Assim, não tendo o banco observado as particularidades do contratante, de forma individualizada, não podem pretender impor ao Poder Judiciário a referida medida quando, inclusive na esfera judicial, nas peças processuais apenas são tecidas considerações genéricas acerca do alto risco da contratação, diante dos índices de inadimplência no país e do perfil da sua clientela, o que, repita-se é insuficiente para justificar a contratação de taxas abusivas, porquanto voltadas a hipóteses em abstrato. Dessarte, percebe-se a vantagem exagerada imposta a consumidora, sem que houvesse justificativa plausível para impor em desfavor do bom pagador um encargo tão desproporcional à média de mercado. Em outras palavras, inexiste no caderno processual qualquer indicativo plausível relacionado especificamente à relação bancária-contratual estabelecida entre os litigantes, no sentido de justificar a abusividade dos juros, pactuados muito acima da taxa média de mercado e dos parâmetros autorizados no REsp nº 1.061.530/RS. Ou seja, além de os juros remuneratórios aplicados no contrato extrapolarem demasiadamente a taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central, a instituição financeira não demonstrou, no caso concreto, a necessidade de aplicação de juros em patamares elevados. Assim, em dissonância às orientações da e. Corte Superior quanto à análise individualizada – considerando fatores específicos além da taxa praticada – é de constatar que a instituição financeira, quer no contrato, quer nas peças processuais, jamais indicou minimamente os dados e critérios do cliente em específico utilizados para embasar as suas afirmações de que o perfil do devedor foi considerado de alto risco, de modo que não há qualquer justificativa para que as taxas por si praticadas extrapolassem sobremaneira aquelas medianamente aplicadas pelo mercado. Em tempo, nem se diga que as explicações exaradas nas razões recursais sobre o perfil da clientela do banco supririam tais circunstâncias. Isso porque o perfil apresentado é genérico, sem qualquer correlação específica com o cliente, e tampouco há comprovação do explanado acerca do risco, que se trata de mera print, sem qualquer informação passível de análise. Logo, evidente que o Poder Judiciário está impossibilitado de suprir exame que deveria ser feito pela própria instituição – e subsequentemente provado na instrução processual –, seja porque não está na atribuição do julgador fazê-lo, seja porque, de qualquer forma, o banco sequer forneceu elementos para tanto. Por tais motivos, provada a relação consumerista com evidente abuso que leva a outra parte à exagerada desvantagem financeira, inviável o acolhimento da manutenção das taxas como postas. Logo, não se pode considerar o acórdão contraditório.
Com efeito, a decisão fundamentou de forma clara as circunstâncias que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração.
Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade do embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhe foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior2: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”
Nesta vertente, o entendimento desta c. 15ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004286-61.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ABORDOU AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDUTAS DO ART. 489, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE TESES FIRMADAS EM INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007025-13.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013454-38.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2024)” Por fim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Semelhantemente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se) Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Destarte, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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