SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039048-78.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros em contratos de empréstimo. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que determinou a revisão de contrato de empréstimo, a restituição de valores cobrados a maior e a descaracterização da mora, com a embargante alegando contradições e a necessidade de análise individualizada das taxas de juros aplicadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição, omissão ou erro material que justifique a alteração da decisão sobre a revisão de cláusulas contratuais e a abusividade das taxas de juros em contratos de empréstimo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de cabimento do art. 1.022 do CPC. 4. A taxa média divulgada pelo Banco Central é um referencial, e a análise das particularidades do caso concreto demonstrou a abusividade das taxas de juros aplicadas. 5. A instituição financeira não apresentou justificativas adequadas para a aplicação de juros elevados, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor. 6. O pedido de realização de perícia contábil foi indeferido, pois não se demonstrou a necessidade de tal prova para a análise da abusividade dos juros. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo quando demonstrada a abusividade que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CC/2002, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. não mencionado, j. não mencionado; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16.0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0007025-13.2024.8.16.0031, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 20.07.2024.