SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003766-55.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. O colegiado apreciou recurso de apelação cível interposto pelas recorrentes, ocasião em que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de procedência e a fixação de honorários advocatícios, com arbitramento proporcional à atuação dos requerentes.1.2. Em face de tal acórdão as recorrentes opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, ocasião em que o Tribunal consignou inexistir omissão ou contradição e reafirmou a regularidade da prestação de serviços advocatícios.1.3. Opostos os presentes embargos de declaração, as embargantes afirmam existir omissão e obscuridade no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, alegando ausência de exame expresso sobre suposta falha técnica dos embargados na condução da demanda originária, especialmente quanto à falta de indicação de litisconsorte passivo necessário no processo nº 0001596-67.2012.8.16.0134, o que, segundo sustentam, deveria repercutir na redução dos honorários arbitrados.1.4. Requerem ainda efeitos infringentes, com o reconhecimento de falha técnica dos embargados, a valoração negativa do grau de zelo profissional e a consequente minoração dos honorários, com fixação em valor líquido ou percentual reduzido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada falha técnica dos embargados na condução do processo originário; (ii) houve obscuridade no acórdão; (iii) o pedido de arbitramento de honorários em valor fixo restou indevidamente não apreciado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.3.2. A jurisprudência e a doutrina explicitam que os embargos declaratórios não constituem via adequada para reapreciação do acerto da decisão judicial, mas apenas para correção de vícios formais.3.3. Examinando-se a decisão embargada, constata-se que o Colegiado ressaltou que a atuação dos embargados foi reconhecida como adequada pela prova pericial e consignou que o ponto foi devidamente analisado tanto na sentença quanto no acórdão da apelação.3.4. Quanto ao arbitramento de honorários em valor fixo, o voto recorrido enfrentou expressamente a matéria, reafirmando a adequação do percentual fixado e a proporcionalidade à atuação efetiva dos embargados.3.5. Os embargados atuaram em três demandas distintas na defesa dos interesses das requeridas, por diversos anos, e não há, nos autos, qualquer elemento que afaste o direito ao recebimento da verba honorária na forma fixada pelo magistrado de origem. Eventual equívoco na condução de determinado ato processual não tem o condão de elidir a constatação – expressamente reconhecida na sentença, no acórdão e na prova pericial – de que os autores desempenharam, ao longo de vários anos, atuação técnica adequada e relevante.3.6. Todas as teses das embargantes constituem mera reiteração de argumentos anteriormente expostos, buscando reexaminar o mérito do acórdão, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.3.7. A conduta processual das embargantes evidencia a utilização sucessiva e reiterada dos embargos de declaração sem a demonstração de vício efetivo, o que configura intuito protelatório e autoriza a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação das embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% sobre o valor atualizado da condenação.