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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. O colegiado apreciou recurso de apelação cível interposto pelas recorrentes, ocasião em que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de procedência e a fixação de honorários advocatícios, com arbitramento proporcional à atuação dos requerentes.1.2. Em face de tal acórdão as recorrentes opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, ocasião em que o Tribunal consignou inexistir omissão ou contradição e reafirmou a regularidade da prestação de serviços advocatícios.1.3. Opostos os presentes embargos de declaração, as embargantes afirmam existir omissão e obscuridade no acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, alegando ausência de exame expresso sobre suposta falha técnica dos embargados na condução da demanda originária, especialmente quanto à falta de indicação de litisconsorte passivo necessário no processo nº 0001596-67.2012.8.16.0134, o que, segundo sustentam, deveria repercutir na redução dos honorários arbitrados.1.4. Requerem ainda efeitos infringentes, com o reconhecimento de falha técnica dos embargados, a valoração negativa do grau de zelo profissional e a consequente minoração dos honorários, com fixação em valor líquido ou percentual reduzido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada falha técnica dos embargados na condução do processo originário; (ii) houve obscuridade no acórdão; (iii) o pedido de arbitramento de honorários em valor fixo restou indevidamente não apreciado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.3.2. A jurisprudência e a doutrina explicitam que os embargos declaratórios não constituem via adequada para reapreciação do acerto da decisão judicial, mas apenas para correção de vícios formais.3.3. Examinando-se a decisão embargada, constata-se que o Colegiado ressaltou que a atuação dos embargados foi reconhecida como adequada pela prova pericial e consignou que o ponto foi devidamente analisado tanto na sentença quanto no acórdão da apelação.3.4. Quanto ao arbitramento de honorários em valor fixo, o voto recorrido enfrentou expressamente a matéria, reafirmando a adequação do percentual fixado e a proporcionalidade à atuação efetiva dos embargados.3.5. Os embargados atuaram em três demandas distintas na defesa dos interesses das requeridas, por diversos anos, e não há, nos autos, qualquer elemento que afaste o direito ao recebimento da verba honorária na forma fixada pelo magistrado de origem. Eventual equívoco na condução de determinado ato processual não tem o condão de elidir a constatação – expressamente reconhecida na sentença, no acórdão e na prova pericial – de que os autores desempenharam, ao longo de vários anos, atuação técnica adequada e relevante.3.6. Todas as teses das embargantes constituem mera reiteração de argumentos anteriormente expostos, buscando reexaminar o mérito do acórdão, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.3.7. A conduta processual das embargantes evidencia a utilização sucessiva e reiterada dos embargos de declaração sem a demonstração de vício efetivo, o que configura intuito protelatório e autoriza a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com condenação das embargantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% sobre o valor atualizado da condenação.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003766-55.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Elevadores Atlas Schindler contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 0076761-38.2025.8.16.0014, que deferiu em parte a tutela de urgência pleiteada pela Autora-agravada e determinou à Agravante a realização de reparos nos elevadores, o fazendo nos seguintes termos: “... Já quanto aos pedidos formulados em face da ré Elevadores Atlas Schindler Ltda., contudo, a decisão inicial deixou claro que não estava demonstrado, naquele momento, a subsistência dos vícios. Após a apresentação das provas indicadas (seq. 29, 32, 41, 53, 54); somada à documentação apresentada pela própria ré na seq. 55, tem-se que a probabilidade do direito está evidenciada. Ao contrário do cenário anterior (em que não havia sido apresentado documento que demonstrasse que os vícios subsistiam), é possível confirmar que os problemas nos elevadores permanecem até os dias atuais; inclusive sem notícia de nenhuma manutenção durante o mês de dezembro. A última informação foi a manutenção realizada em 18/11/2025, enquanto as imagens da seq. 59.2 demonstram a recorrência do problema. Da mesma forma, resta bem caracterizado o perigo de dano, considerando não só essencialidade do equipamento para a habitação do condomínio, como também a necessidade de garantir a segurança dos condôminos. Assim, DEFIRO EM PARTE a medida de urgência requerida. Intimese a parte ré Elevadores Atlas Schindler Ltda. para que adote as medidas necessárias para o reparo dos equipamentos de elevadores – e seu correto funcionamento - no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde logo limitada a R$ 20.000,00...". Irresignada, a Agravante relata que atua na prestação de serviços de manutenção de elevadores, sustentando que os problemas apontados decorrem do uso intensivo dos equipamentos em fase inicial de ocupação do condomínio, bem como de eventos excepcionais, como queda de energia elétrica decorrente de tempestade. Aduz que sempre realizou manutenção preventiva e corretiva dos elevadores, atendendo prontamente aos chamados, inclusive em situações emergenciais, inexistindo desídia ou omissão. Argumenta, ainda, que diversos eventos narrados pela Agravada foram devidamente esclarecidos e as falhas pontuais foram solucionadas dentro do prazo contratual. Sustenta que apresentou relatórios técnicos, cronogramas de reparos e comprovação de serviços realizados, evidenciando que os equipamentos se encontravam em funcionamento adequado. Nesse contexto, alega que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que não há comprovação de falha grave ou risco à segurança dos usuários e os problemas eventualmente relatados foram resolvidos de forma eficiente. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, afastando a obrigação imposta e a multa cominatória, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa diária e de seu limite.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 23.1), o Agravado foi instado a se manifestar, o fazendo no mov. 28.1.Voltaram.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem à revogação da liminar que determinou o conserto dos elevadores do condomínio agravado, sob pena de multa.Sem razão.Consoante estabelece o art. 300, do CPC, para que concedida a tutela de urgência é necessário constatar no cenário fático-processual a presença de elementos que apontem tanto para a probabilidade do direito perseguido quanto para o risco que a não concessão da medida pode causar ao resultado que se pretende obter com a demanda. Leia-se: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” E, no caso, visualiza-se acertada a decisão que deferiu a tutela pretendida.Inicialmente, cumpre destacar que a demanda originária foi instruída com extensa documentação produzida ao longo de diversos meses, da qual se extrai a narrativa de reiteradas falhas operacionais nos equipamentos de elevação do condomínio, acompanhadas de sucessivas reclamações administrativas, notificações extrajudiciais, reuniões entre as partes e relatórios técnicos destinados à identificação das irregularidades apontadas pelos usuários (v. docs mov. 1.2 – 1.35).Segundo consta da petição inicial, o empreendimento foi entregue em outubro de 2024 e, poucos meses após sua ocupação, passaram a ser constatadas inúmeras anomalias, inclusive relacionadas aos elevadores sob responsabilidade da Agravante, circunstância que teria motivado a abertura de diversos chamados técnicos e sucessivas tentativas de resolução extrajudicial. A própria decisão recorrida esclarece que o pedido inicialmente havia sido indeferido e somente foi reexaminado após a juntada de novos elementos probatórios, bem como após a apreciação da documentação apresentada pela própria Agravante. Foi justamente da análise conjunta desses elementos que o Juízo de origem concluiu estar demonstrada a persistência dos vícios e a continuidade dos problemas operacionais dos elevadores. Com efeito, a magistrada de origem consignou expressamente que, após a apresentação dos documentos juntados aos movimentos 29, 32, 41, 53 e 54, somados aos elementos produzidos pela Ré, restou evidenciado que os problemas permaneciam ocorrendo, inclusive com registros recentes de falhas e paralisações dos equipamentos. Consta ainda que não havia notícia de manutenção durante determinado período e que imagens posteriormente juntadas demonstravam a recorrência das ocorrências relatadas pelo condomínio. Nessas circunstâncias, não se mostra possível concluir, em cognição sumária, que os vícios estariam definitivamente solucionados ou que os episódios relatados constituiriam meras intercorrências isoladas decorrentes da utilização ordinária dos equipamentos.Ao contrário, a sucessividade dos registros de falhas, associada à necessidade de repetidos atendimentos técnicos, constitui circunstância apta a conferir plausibilidade à pretensão deduzida na origem. Embora a Agravante sustente ter promovido atendimentos corretivos e preventivos sempre que acionada, tal circunstância não afasta, por si só, a probabilidade do direito afirmado pelo condomínio.Isso porque a controvérsia instaurada não diz respeito apenas à realização de intervenções técnicas pontuais, mas, sobretudo, à alegação de persistência de falhas que continuariam comprometendo a regularidade e a segurança do sistema de elevadores.Em outras palavras, o simples fato de terem sido realizados reparos não conduz automaticamente à conclusão de que as irregularidades foram eliminadas de forma satisfatória, especialmente quando subsistem registros posteriores apontando a continuidade do problema.A probabilidade do direito também se fortalece diante da existência de relatórios técnicos e inspeções produzidos anteriormente ao ajuizamento da ação, os quais registraram inúmeras inconformidades relacionadas ao funcionamento dos elevadores, incluindo apontamentos concernentes à segurança dos usuários. A própria inicial menciona defeitos relacionados a alarmes, interfones, aterramento, desgastes de componentes e falhas operacionais diversas. Por sua vez, o requisito do perigo de dano igualmente se faz presente.A utilização segura dos elevadores constitui serviço essencial à rotina condominial, sobretudo em empreendimento vertical composto por grande número de unidades residenciais. Segundo consta da petição inicial, o condomínio é composto por duas torres e cento e vinte apartamentos, circunstância que evidencia a elevada quantidade de usuários potencialmente expostos às falhas apontadas. Nesse contexto, eventual permanência de irregularidades capazes de comprometer o funcionamento adequado dos equipamentos extrapola o mero desconforto cotidiano, alcançando situação que pode afetar diretamente a segurança e a acessibilidade dos moradores.Não por outra razão, tanto a decisão agravada quanto a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo destacaram a relevância do bem jurídico tutelado e a necessidade de preservação da integridade física dos usuários enquanto não houver solução definitiva da controvérsia. É importante observar que a medida deferida não impõe qualquer solução irreversível.A determinação judicial limita-se à obrigação de adoção das providências necessárias à correção dos problemas apontados e à manutenção do adequado funcionamento dos elevadores, providência compatível com a própria atividade econômica desenvolvida pela Agravante.Da mesma forma, caso a instrução processual venha a revelar a improcedência da pretensão inicial, eventual dispêndio realizado poderá ser oportunamente discutido pelas vias processuais adequadas, inexistindo risco de irreversibilidade prática da medida adotada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE COISA CERTA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE FORNECIMENTO, MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE ELEVADORES DA MARCA ATLAS SCHINDLER. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA PARTE AGRAVANTE, CONSISTENTE EM COMPELIR A REQUERIDA, ORA AGRAVADA, A REALIZAR A LIGAÇÃO DOS ELEVADORES À REDE ELÉTRICA, TESTÁ-LOS, REPROGRAMÁ-LOS E ENTREGÁ-LOS APTOS AO FUNCIONAMENTO COM A SEGURANÇA ESPERADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, CONSISTENTE NO FATO DE QUE A INAUGURAÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DA AGRAVANTE (HOTEL) DEPENDE DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AGRAVADA. RISCO DE DANO EVIDENTE, ADVINDOS DA IMPOSSIBILIDADE E/ OU ATRASO NA INAUGURAÇÃO DO HOTEL. LIMINAR CONCEDIDA NESTES AUTOS, NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE A AGRAVADA CUMPRA A SUA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR A LIGAÇÃO FINAL DOS ELEVADORES À REDE ELÉTRICA, COLOCANDO OS ELEVADORES, COM A INDISPENSÁVEL GARANTIA DE SEGURANÇA, EM PLENO FUNCIONAMENTO, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS CORRIDOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, QUE COMPORTA CONFIRMAÇÃO. CAUÇÃO JÁ REDUZIDA A TERMO NOS AUTOS DE ORIGEM. DECISÃO DE ORIGEM QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00480604620248160000 Foz do Iguaçu, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 09/09/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024) - Negritei Também não merece acolhimento a insurgência relativa às astreintes.A multa fixada possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade da ordem judicial. Ademais, seu valor foi delimitado pelo Juízo de origem e permanece sujeito à revisão a qualquer tempo, caso se revele excessivo ou insuficiente, conforme autoriza o art. 537, §1º, do CPC. Não se verifica, portanto, qualquer desproporcionalidade manifesta que autorize a imediata intervenção desta instância revisora.Ao contrário, considerando a relevância da obrigação imposta, a natureza dos interesses tutelados e a capacidade econômica da Agravante, a penalidade arbitrada revela-se adequada para estimular o cumprimento da determinação judicial, sem assumir caráter confiscatório ou sancionatório.Destarte, diante do conjunto probatório atualmente disponível, da plausibilidade das alegações formuladas pelo condomínio, da existência de elementos indicativos da persistência das falhas e da necessidade de resguardar a segurança dos usuários dos equipamentos, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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