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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargada, restando assim ementado (mov. 25.1 – autos nº 0058291-27.2023.8.16.0014):DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR PELA RÉ, NÃO INCIDINDO MULTA COMINATÓRIA NO PRESENTE CASO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DEFINITIVA DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA INSTAGRAM E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM RAZÃO DA INVASÃO DA CONTA POR HACKERS, O QUE RESULTOU EM GOLPES APLICADOS A TERCEIROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SE A RÉ/APELANTE É RESPONSÁVEL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INVASÃO DA CONTA DO AUTOR /APELADO NA REDE SOCIAL INSTAGRAM E SE A MULTA COMINATÓRIA DEVE SER APLICADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RÉ/APELANTE NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, NÃO AFASTANDO SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 4. O ACESSO INDEVIDO À CONTA DO AUTOR NA REDE SOCIAL INSTAGRAM FOI CAUSADO POR FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA RÉ, QUE NÃO FOI SUFICIENTE PARA IMPEDIR A INVASÃO. 5. O DANO MORAL FOI CONFIGURADO DEVIDO À DESÍDIA DA RÉ EM TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA RECUPERAR O PERFIL INVADIDO, RESULTANDO EM AMEAÇAS AO AUTOR POR TERCEIRO LESADO. 6. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI MANTIDO EM R$10.000,00, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA FALHA E AS CONSEQUÊNCIAS PARA O AUTOR. 7. A MULTA COMINATÓRIA FOI AFASTADA, POIS A RÉ /APELANTE COMPROVOU O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 8. O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, FOI AFASTADO, TENDO E VISTA QUE A RÉ/APELANTE FOI QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER O CUMPRIMENTO DA LIMINAR PELA RÉ, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. TESE DE JULGAMENTO:A RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET É OBJETIVA, SENDO ESTE RESPONSÁVEL POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SALVO SE COMPROVAR A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 14, CAPUT E § 1º; CPC/2015, ARTS. 373, I, 509, § 2º, E 537. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL, 0009460-85.2023.8.16.0033, REL. DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH, J. 17.03.2025; TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL, 0026768-65.2021.8.16.0014, REL. DESEMBARGADORA ANGELA KHURY, J. 20.04.2022; TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL, 0000491-85.2023.8.16.0161, REL. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, J. 29.04.2024; TJPR, 19ª CÂMARA CÍVEL, 0002466- 72.2024.8.16.0173, REL. ROTOLI DE MACEDO, J. 21.10.2024. Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, uma vez que: a) a sentença jamais condenou a ré ao pagamento de multa, pois esta nunca existiu; b) não há, portanto, multa pretérita a ser afastada, porque a obrigação foi cumprida antes que qualquer penalidade pudesse incidir; c) a própria apelante, em suas razões recursais, não apontou a existência de condenação ao pagamento de multa vencida, limitando-se a afirmar que "considerando que a obrigação de fazer imposta na ordem liminar foi integralmente cumprida, não há que se falar em aplicação de astreintes"; d) se o acórdão tivesse enfrentado a questão da natureza condicional da cláusula estabelecida na sentença, teria concluído que o item "a" do dispositivo não condenou ao pagamento de multa vencida, mas sim confirmou a tutela com cláusula coercitiva prospectiva expressa pela locução "sob pena de"; e, e) não há fundamento jurídico para dar provimento parcial ao recurso da apelante para afastar a multa cominatória, porque nunca foi aplicada nenhuma multa por descumprimento da obrigação de fazer. Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com o desprovimento do recurso de apelação e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal (Ref. Mov. 1.1).Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 10.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos.3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença do vício apontado.Da leitura das contrarrazões ao recurso de apelação, depreende-se que o ora embargante, em nenhum momento, tece alegações similares as trazidas agora em sede de embargos de declaração.O apelado/embargante não se contrapôs ao argumento da apelante/embargada, pelo contrário, afirmou expressamente que a determinação foi efetivamente cumprida.Apenas neste momento processual, em seus aclaratórios, inova em seus argumentos, alegando omissão, a qual não se verifica.Frise-se que o interesse em recorrer é um dos requisitos intrínsecos para o conhecimento do recurso e caracteriza-se pela existência de um prejuízo, um gravame que deve ser suportado pela parte recorrente em decorrência da sentença atacada. De acordo com a lição de Flávio Cheim Jorge:“O que cumpre ao recorrente fazer é demonstrar a sucumbência existente de forma objetiva. Não basta simplesmente afirmar que a decisão lhe causou prejuízo ou que lhe foi desfavorável. A sucumbência deve ser aferida com base em fenômeno real, e não simplesmente afirmações. O recorrente precisa demonstrar, por exemplo, que a outra parte fez um determinado pedido, que ele impugnou tal pretensão requerendo o seu desacolhimento, e que o juiz acabou não aceitando a sua impugnação e acolhendo, consequentemente, o pedido formulado pela parte contrária”[2]. No caso em questão, a ré tinha interesse em recorrer, uma vez que a magistrada confirmou a liminar anteriormente concedida, “CONDENANDO a ré à obrigação de fazer consubstanciada na exclusão definitiva da conta do autor “@rafael_alvesrocha” da plataforma Instagram, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até atingido o limite de R$10.000,00 (dez mil reais)”.Desta forma, detinha interesse em ver declarado o cumprimento da determinação exarada em sede de tutela de urgência, a fim de afastar eventual aplicação de multa, o que levou ao parcial provimento de seu recurso de apelação.Impende destacar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[3]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela parte, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.O fato de o juízo ter decidido de forma contrária a pretensão da parte, não significa que deixou de fundamentar a decisão.Assim, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa maneira, carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[4]Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.Dessa forma, em não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
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