Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do AI nº 0096040-52.2025.8.16.0000 (mov. 27.1), prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao recurso.Alega o embargante que o acordão restou omisso e contraditório, arguindo que as penalidades do art. 523 do CPC devem ser afastadas, pois, o devido estava em discussão, somente incidindo se já houvesse valor homologado. Defende, ainda, a invalidade da intimação do mov. 100.1, para inaugurar o prazo do art. 523 do CPC. Afirma que não foi analisada a garantia judicial ofertada e que não foi definido o marco temporal da mora. Assim, requer o aclaramento do julgado.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.De início, destaco que a decisão enfrentou a matéria aduzida no feito, necessária de manifestação judicial, inclusive quanto à intimação para pagamento espontâneo do apontado como exequendo pelo credor, não havendo que se cogitar a invalidade da intimação judicial, ante a arguição de excesso:(...) Sem razão o agravante, quanto à afirmação de que “não houve a intimação do Banco para pagamento”. Isso porque, fora regularmente intimado (movs. 100.1, 102 e 104), opôs embargos de declaração (mov. 105.1) e apresentou impugnação (mov. 116.1), sem efetuar qualquer depósito judicial a título de pagamento, sequer da quantia tida como incontroversa, limitando-se a apresentação de seguro-garantia (mov. 116.2). Consigno que, extrai-se da impugnação que “este Impugnante foi intimado para pagamento ou impugnação. Contudo, restaram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados” (mov. 116.1, fl. 7, destaquei). Portanto, houve inequívoca intimação para pagamento espontâneo. Friso, ademais, ser dispensável a reiteração da intimação para pagamento voluntário, após o não acolhimento dos embargos de declaração, posto que a decisão não foi alterada, reformada, tampouco anulada, mantendo-se hígida e eficaz. A propósito, pontuo que a decisão que rejeitou o aclaratório expressamente remeteu aos termos da decisão pretérita “Cumpra-se o que ainda pendente, conforme determinação de ev. 100.1” (mov. 109.1, item 11), reforçando os comandos lá contidos. (...).Ademais, houve expressa deliberação acerca das penalidades do art. 523 do CPC, após escoado o prazo para pagamento espontâneo, ainda que promovido depósito judicial ou oferecido seguro para garantia do juízo e, assim, ao contrário do afirmado, não há contradição e/ou qualquer vício a ser sanado. Transcrevo:Enfatizo ainda que o entendimento do STJ é no sentido de que o referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma restritiva, na medida que a existência de mera condicionalidade para o levantamento dos valores motiva a aplicação do art. 523, §1º do CPC, ainda que tenha sido promovido depósito judicial ou oferecimento de seguro para garantia do juízo (...)Ademais, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença para arguir suposto excesso, por si, não implica em tornar o valor ilíquido, hábil a impedir a aplicabilidade as sanções do art. 523, §1º do CPC, porque, ainda que discutível o quantum devido, poderia o executado ter efetuado o pagamento voluntário do incontroverso e, decidida a impugnação, eventual penalidade recairia somente sobre o saldo remanescente, por força do art. 523, §2º do CPC. (...)Assim, conforme deliberado pelo Magistrado singular, em havendo saldo credor em desfavor do Banco, incidirá sobre o total apurado a multa e honorários advocatícios do art. 523, §1º do CPC, posto que não promovido o pagamento espontâneo de qualquer importância.Desse modo, houve pronunciamento judicial quanto ao mérito recursal e devido enfrentamento das teses arguidas, capazes de influenciar no julgamento, com expressa exposição das razões de convencimento, não havendo que se reconhecer vícios.Friso, por sua vez, os vícios que autorizam a oposição de embargos são aqueles internos no pronunciamento judicial, não sendo possível arguir contradição com a tese defendida, dispositivo legal ou jurisprudência. Sobre o tema:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA (...). ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO QUE, PARA SER CARACTERIZADO, DEVE SER INTERNO AO PRÓPRIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 2) (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000750-18.2024.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024)Logo, entendo que os referidos temas devolvidos foram expressamente analisados, sem qualquer contradição interna, pelo que, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos, na medida em que não se admite, por meio de embargos declaratórios, a rediscussão da matéria, em razão de mero inconformismo.Ainda, a embargante deixa claro que a apresentação do recurso tem por objetivo, prequestionar a matéria. Contudo, destaco o contido no art. 1.025 do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
|