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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ORIGINAL S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 26.1 do recurso de Agravo de Instrumento Cível sob o nº 0085067-38.2025.8.16.0000) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE AGRAVADA DIANTE DA AUSENCIA DO EFEITO SUSPENSIVO DE ARESP INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. 2. RAZÕES DE DECIDIR - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CITAÇÃO COMO INVÁLIDA EM OUTRA AÇÃO QUERELA NULLITATIS, BEM COMO ANULOU TODOS OS ATOS POSTERIORES A DATA DO VÍCIO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISCUTINDO A VALIDADE DA CITAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO - EFICÁCIA IMEDIATA DO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”Irresignada, a parte embargante BANCO ORIGINAL S/A opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, alegando omissão e risco de dano irreparável.Sustenta que, a decisão de liberar os valores desconsiderou a pendência de um recurso especial que questiona a nulidade da citação da Embargada, o que, viola princípios de segurança jurídica e instrumentalidade das formas. Alega que, o acórdão ignorou a probabilidade de reversão da decisão no Superior Tribunal de Justiça, o que poderia prejudicá-lo irreparavelmente, caso os valores fossem levantados antes do trânsito em julgado da ação original.Defende ainda, sobre a necessidade de garantir a manutenção dos valores na conta bancária até que a questão central, que envolve a validade da citação e a obrigação da Embargada para com o Banco, seja definitivamente resolvida. Argumenta que o recurso em questão não visa a liberação imediata dos valores, mas sim a preservação do crédito do Banco, que já foi reconhecido em instâncias anteriores. Em desfecho, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo é imprescindível para evitar que a Embargada dilapide seu patrimônio, o que comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e os direitos da instituição financeira.Por fim, requer que os embargos de declaração sejam acolhidos e que o acórdão seja reformado para assegurar que os valores permaneçam bloqueados até que se chegue a uma decisão definitiva sobre a ação de origem ou o recurso de apelação.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, cf. se verifica no mov. 10.1Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados, especificamente, em relação a matéria da ausência de trânsito em julgado da decisão e seus efeitos.Confira-se trechos do acórdão embargado:“Contata-se que o Recurso Especial nº 0012372-44.2025.8.16.0014 e o Agravo em Recurso Especial nº 0041919-32.2025.8.16.0014 não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.029, §5º do CPC), tampouco até o presente momento, houve decisão concedendo-o. Conforme estabelece o art. 995 do CPC em regra “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”, sendo imprescindível a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para eventual concessão do efeito suspensivo. Neste tocante, tendo o recurso especial sido inadmitido, tendo, inclusive, o pleito pelo efeito suspensivo foi dado como prejudicado, cf. Decisão exarada pela 1ª Vice-presidência deste Tribunal de Justiça, e como o Agravo em Recurso Especial nº 0041919-32.2025.8.16.0014 também é desprovido de efeito suspensivo, é forçoso reconhecer a eficácia imediata do Acórdão da Apelação Cível nº 0066335- 35.2023.8.16.0014 que reconheceu a citação como inválida, bem como os atos processuais praticados posteriormente. Ademais, no que tange a controvérsia pendente de julgamento no Tribunal Superior, a 1ª Vice-presidência se posicionou conforme o raciocínio já adotado pelo STJ ao realizar o exame de admissibilidade do Recurso Especial, pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto, no julgamento do Acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Câmara perpassa pelo conjunto fático e probatório dos autos, o que em sede de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial demandaria reexame da matéria, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ, isto é, trata-se de matéria recorrente, sobre a qual o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos julgados mais recentes, tem sido pela aplicação da Súmula nº 7 do STJ e o não conhecimento do recurso. (...)Portanto, considerando que o colegiado em sua competência de examinar o plexo fáticoprobatório dos autos, e inviável a revisão da decisão mediante REsp e AResp em sede de apelo nobre, pois cabível à espécie a aplicação da Súmula 7 do STJ, possivelmente tais recursos não alcançarão os requisitos para sua análise. Deste modo, a ausência de trânsito em julgado do Acórdão da Apelação Cível nº 0066335- 35.2023.8.16.0014 não impede que a parte agravada postule o levantamento dos valores bloqueados, pois o efeito desta decisão fará retornar ao status quo ante, já que não foi concedido o efeito suspensivo aos recursos Especial e Agravo em Recurso Especial, bem como não se vislumbra uma probabilidade de alteração do julgado. Assim sendo, tendo o Acórdão declarado nula a citação naqueles autos, bem como todos os seus atos processuais praticados na sequência, no caso, a sentença proferida a ensejar o respectivo cumprimento de sentença e seus efeitos se tornam nulos, pois foram baseados em uma decisão que inexiste juridicamente, isto é, desconstitui todos os atos processuais contaminados pelo vício reconhecido no Acórdão, devendo o processo retroagir a fase de conhecimento e data do vício, levando em consideração a ausência de efeito suspensivo ao caso, bem como a desnecessidade de aguardar o transito em julgado. (...)Logo, mantenho a decisão agravada, com revogação da medida liminar anteriormente e parcialmente deferida, a fim de que o juízo a quo tome as medidas necessárias nos autos de origem, considerando a invalidade dos atos posteriores ao da citação, bem como a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do respectivo Acórdão. Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, conforme fundamentação.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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