SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136169-02.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à exequente em execução individual de sentença coletiva, bem como a dedução imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito a ser recebido pela parte beneficiária. O agravante sustentou que a percepção dos valores decorrentes da condenação judicial alterou a condição econômica da agravada, tornando inexigível a manutenção do benefício e justificando a cobrança dos honorários. A decisão recorrida manteve a gratuidade da justiça e rejeitou a dedução dos honorários, entendendo que não houve comprovação da superação da hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se o recebimento de valores decorrentes da condenação judicial é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, autorizando a revogação do benefício ou a dedução imediata dos honorários sucumbenciais do crédito a ser pago à parte.III. Razões de decidir3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova inequívoca de alteração da situação econômica do beneficiário, ônus que não foi cumprido pelo Município agravante.4. O mero recebimento de valores decorrentes da própria condenação judicial não configura alteração efetiva e permanente da situação de hipossuficiência econômica da parte.5. Os honorários sucumbenciais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto não houver revogação expressa da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.6. A contratação de advogado particular não implica renúncia automática ou revogação da justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º, do CPC.7. Não é cabível a dedução imediata dos honorários sucumbenciais do crédito a ser recebido pela parte beneficiária da gratuidade, diante da manutenção do benefício.8. O pedido subsidiário de restrição da gratuidade apenas às custas e despesas processuais não merece acolhimento, pois pautado em mesmas razões do pedido principal, os quais restaram rejeitados.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, que permanece presumida mesmo após o recebimento de valores decorrentes da própria demanda, não autorizando a revogação do benefício nem a dedução imediata dos honorários sucumbenciais do crédito a ser recebido pela parte beneficiária._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 4º, 100, p.u., e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0031234-81.2021.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0045675-91.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0141890-32.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 01.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0119506-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 30.03.2026; STJ, REsp 1.923.611/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021.