Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à exequente em execução individual de sentença coletiva, bem como a dedução imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito a ser recebido pela parte beneficiária. O agravante sustentou que a percepção dos valores decorrentes da condenação judicial alterou a condição econômica da agravada, tornando inexigível a manutenção do benefício e justificando a cobrança dos honorários. A decisão recorrida manteve a gratuidade da justiça e rejeitou a dedução dos honorários, entendendo que não houve comprovação da superação da hipossuficiência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se o recebimento de valores decorrentes da condenação judicial é suficiente para afastar a hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, autorizando a revogação do benefício ou a dedução imediata dos honorários sucumbenciais do crédito a ser pago à parte.III. Razões de decidir3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova inequívoca de alteração da situação econômica do beneficiário, ônus que não foi cumprido pelo Município agravante.4. O mero recebimento de valores decorrentes da própria condenação judicial não configura alteração efetiva e permanente da situação de hipossuficiência econômica da parte.5. Os honorários sucumbenciais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto não houver revogação expressa da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.6. A contratação de advogado particular não implica renúncia automática ou revogação da justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º, do CPC.7. Não é cabível a dedução imediata dos honorários sucumbenciais do crédito a ser recebido pela parte beneficiária da gratuidade, diante da manutenção do benefício.8. O pedido subsidiário de restrição da gratuidade apenas às custas e despesas processuais não merece acolhimento, pois pautado em mesmas razões do pedido principal, os quais restaram rejeitados.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, que permanece presumida mesmo após o recebimento de valores decorrentes da própria demanda, não autorizando a revogação do benefício nem a dedução imediata dos honorários sucumbenciais do crédito a ser recebido pela parte beneficiária._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 4º, 100, p.u., e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0031234-81.2021.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0045675-91.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 29.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0141890-32.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 01.04.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0119506-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 30.03.2026; STJ, REsp 1.923.611/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0136169-02.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo, em face da r. decisão interlocutória de mov. 42.1 (1º grau), proferida nos autos de execução individual de sentença em ação coletiva, que indeferiu o pedido de revogação de concessão de gratuidade da justiça à exequente, ora agravada. Em suas razões recursais, alegou o agravante, em síntese, (i) alteração da situação de hipossuficiência da parte exequente, em razão do recebimento de crédito, ensejando em necessidade de afastamento dos benefícios da justiça gratuita, cuja condição é imutável; (ii) que a manutenção da gratuidade acarreta prejuízo imediato e relevante ao erário, pois inviabiliza a cobrança dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o excesso de execução, quantia que deve ser destinada aos Procuradores Municipais e ao Fundo da Procuradoria Municipal; (iii) que a decisão agravada desconsiderou as consequências práticas da impossibilidade de compensação, gerando dano concreto e imediato ao erário e aos Procuradores Municipais; (iv) ainda que mantida a gratuidade da justiça, seus efeitos não se estendem de forma indistinta a todos os encargos processuais, devendo a gratuidade subsistir quanto às custas e despesas processuais, mas não em relação aos honorários de sucumbência, os quais possuem natureza alimentar. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer (i) seja imediatamente autorizada a dedução dos honorários sucumbenciais fixados contra a agravada e; (ii) alternativamente, que o benefício da gratuidade da justiça seja restrito às custas e despesas processuais, sem prejuízo de dedução dos honorários sucumbenciais. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 17.7 - TJPR). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1 - TJPR), pugnando pelo desprovimento do agravo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorre interesse de recorrer; cabimento), impõe-se o conhecimento do recurso. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo em face de decisão interlocutória que rejeitou o pleito de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à exequente, ora agravada, bem como de abatimento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução. Defende o agravante que a agravada não mais preenche os requisitos para a fruição da benesse, sustentando que houve superação da alegada hipossuficiência, o que autorizaria a exigibilidade dos encargos sucumbenciais. Argumenta, ainda, que o recebimento de valores no âmbito da presente demanda afastaria eventual impedimento à cobrança de honorários, sob pena de violação à isonomia entre os patronos das partes e de configuração de enriquecimento indevido. Pois bem. Verifica-se dos autos de origem que, ao receber a execução, o Juízo singular deferiu à exequente o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1 – 1º Grau). Explicitadas as razões para a revogação do benefício da justiça gratuita, o Juízo a quo reconheceu que as circunstâncias narradas, em especial, o recebimento de crédito oriundo de longo lapso de tempo, não infirma os fundamentos caracterizadores da hipossuficiência financeira, porquanto reputada a quantia como necessária a fim de recompor o direito violado (mov. 42.1 – 1° grau). Destaca-se, no presente cenário, que compete à parte que impugna a gratuidade da justiça concedida, comprovar existência de fato modificativo da situação econômica do beneficiário, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, ônus do qual o Município agravante não se desincumbiu. No caso em tela, a pretensão recursal está fundada na percepção de valores pela agravada, em decorrência do próprio processo, circunstância que não se revela apta, por si só, a afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo porque tais valores possuem natureza de recomposição patrimonial, não configurando acréscimo econômico estável. Nesse sentido, o entendimento desta 4ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.015 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE RELATOR. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA NÃO GERA PREVENÇÃO. ART. 178, §8º DO RITJPR. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O FATO DE A PARTE RECEBER OU ESTAR EM VIAS DE RECEBER VALORES DECORRENTES DO PRÓPRIO PROCESSO EM QUE FIGURA COMO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONSTITUI FATO NOVO APTO A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Colombo contra decisão interlocutória que manteve a inexigibilidade de honorários de sucumbência em favor do agravado, sob o fundamento de que a concessão da gratuidade de Justiça permanece válida, mesmo após o recebimento de valores oriundos de execução individual de sentença coletiva, não configurando alteração da condição de hipossuficiência da parte exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida, mesmo após a parte beneficiária ter recebido valores oriundos de condenação em ação coletiva, e se é possível a dedução de honorários de sucumbência do crédito a ser pago ao exequente. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de Justiça não exime o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, mas estas obrigações estão sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. O recebimento de valores oriundos da própria demanda não é suficiente para revogar a gratuidade da Justiça, pois não configura alteração da condição econômica do beneficiário. 5. O agravante não apresentou provas que comprovassem a superação da hipossuficiência da parte agravada. 6. O pedido de dedução dos honorários de sucumbência do crédito da parte agravada não é cabível, pois a percepção de valores da condenação não é fato novo que justifique a revogação da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade de justiça não exime o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser cobrados apenas se, após cinco anos do trânsito em julgado da decisão que certificou a gratuidade, o credor comprovar a superação da hipossuficiência econômica do beneficiário. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §2º, 100, parágrafo único, e 1.015, parágrafo único; RITJPR, art. 178, §8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.923.611/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0031234-81.2021.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0045675-91.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 29.09.2025. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0116893-82.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 04.03.2026) – Grifei Outrossim, ainda que tenha sido acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente condenação da exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, não há falar em dedução imediata dos honorários do crédito a ser recebido, especialmente diante da subsistência do benefício da gratuidade. No que importa, o recebimento de quantia única e isolada em decorrência de processo judicial não comprova que a situação de insuficiência de recursos da parte tenha cessado de forma permanente. Neste viés, a manutenção do benefício garante que o direito à prestação jurisdicional não seja onerado por dívidas processuais que consumam a própria verba alimentar ou indenizatória destinada à parte após anos de litígio processual. Ademais, a simples constituição de advogado particular não afasta, per si, o direito à assistência judiciária gratuita, conforme previsão expressa do art. 99, § 4º, do CPC, entendimento igualmente reiterado por este Tribunal: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. INCAPACIDADE FINANCEIRA EVIDENCIADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.2. A agravante sustentou que faz jus à gratuidade da justiça, afirmando que sua única fonte de renda é benefício previdenciário, sendo isenta de imposto de renda, não possuindo bens relevantes, exceto veículo financiado indispensável à locomoção para tratamento médico, além de invocar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC.3. Foi deferida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, até julgamento final do recurso.4. A agravada deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. II. Questões em discussão: 6. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, fazendo jus à gratuidade da justiça. III. Razões de decidir: 7. A gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, pode ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 8. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), tal presunção não é absoluta e pode ser elidida por elementos objetivos constantes nos autos. 9. Verificada a comprovação de rendimentos inferiores a três salários-mínimos e a inexistência de elementos que infirmem a alegação de dificuldade financeira, é devida a concessão da gratuidade da justiça. 10. A contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 4º, CPC). IV. Dispositivo e tese: 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça pressupõe comprovação da insuficiência de recursos, presumida pela declaração firmada pela parte, mas sujeita à verificação pelo juízo, devendo ser deferido o benefício quando os documentos confirmam a hipossuficiência.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0141890-32.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.04.2026) - Grifei Desta feita, inexistindo prova concreta de alteração substancial e permanente de alteração da condição econômica da agravada, apta a justificar a pretensa revogação do benefício, deve ser preservada a decisão recorrida. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário, observa-se que este se pauta, em suma, nas mesmas razões do pleito principal, razão pela qual, também, não merece acolhimento. Posto isso, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação expendida.
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