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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO contra a r. sentença proferida nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Incapacidade Temporário Acidentário, sob nº 11021-70.2024.8.16.0014, judicializada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.Na inicial, o Autor deu a saber que trabalhava como ‘supervisor de almoxarifado’ quando, a 28/12/2020, sofreu acidente que resultou em fraturas no calcanhar do seu pé direito, pelo que foi afastado das suas atividades profissionais pelo período compreendido entre 29/12/2020 e 07/06/2021, sem, contudo, perceber o benefício previdenciário do auxílio-doença.Assim, busca a procedência dos pedidos iniciais a fim de que lhes sejam pagas as quantias devidas ao tal intervalo, devidamente atualizadas.Transpostos os regulares trâmites processuais, a i. diretora do processo julgou improcedentes os pedidos iniciais. Convenceu-se de que não restou demonstrado prejuízo à capacidade laboral do Autor por força do acidente sofrido. Deixou de condená-lo a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por força da Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Assim, imputou ao Estado do Paraná o dever de ressarcir a autarquia Ré pelos honorários periciais adiantados (mov. 74.1).O Autor opôs embargos de declaração apontando omissão no decisum (mov. 80.1), os quais foram rejeitados (mov. 95.1).Irresignado, devolve a decisão a acertamento, ao fundamento de que o pedido inicial foi de concessão de auxílio-doença por período pretérito determinado, não havendo se falar, pois, em prejuízo atual à sua capacidade laboral, porquanto se trata de critério necessário ao deferimento de auxílio-acidente. Aponta, ainda, que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária pelo interim apontado, fazendo jus à concessão do benefício perseguido (mov. 98.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 100.1).Nesta instância recursal, com vista dos autos, o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo i. Procurador de Justiça, Dr. Ademir Fabrício de Meira, pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 12.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.O argumento recursal devolvido pelo Autor afirma que o pedido inicial foi pela concessão de auxílio-doença pelo período compreendido entre 29/12/2020 e 07/06/2021, e não de concessão de auxílio-acidente, de forma que não há se analisar o status da sua capacidade laboral atual. Ainda, aponta que os exames periciais a que foi submetido apontam incapacidade total e temporária no período referenciado, fazendo jus ao benefício perseguido.Pois bem.O juízo singular, ao apreciar os autos, vislumbrou que o Autor não apresenta prejuízos à sua capacidade laboral, não preenchendo os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91, art. 86, indeferindo, assim, o auxílio-acidente.Contudo, da leitura da peça exordial, vê-se que o Autor buscava a concessão de auxílio-doença pelo período de 29/12/2020 a 07/06/2021. Não foi formulado, sequer em sede sucessiva, a concessão de auxílio-acidente.Resulta, assim, que o julgador de origem incorreu em error in judicando ao julgar um pedido que não foi apresentado no processo.Sobre esse instituto, extrai-se da nossa doutrina:“O erro de julgamento (error in judicando) constitui um pronunciamento injusto que se traduz num erro de direito, quando consiste na errônea aplicação do direito à espécie (p. ex.: aplicar fundamento legal revogado) ou num erro de fato, quando decorre da má valoração do contexto fático dos autos (p. ex.: quando admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, CPC/2015, art. 966, §1º).”[1] Por conta desse erro, a medida que se impõe é a anulação da sentença.Dos arestos dessa e. Corte:DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS HORAS PLANTÃO (PPNS1 E PPNS2) NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA COM RELAÇÃO A PEDIDO DIVERSO DO FORMULADO PELA PARTE AUTORA NA INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS ARTS. 11, 489 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. FUNDAMENTO JURÍDICO INAPLICÁVEL AO CASO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR – 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 0019399-35.2022.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO – J. 11.10.2024) Anulada a sentença, é aplicável, in casu, a teoria da causa madura, porquanto suficiente o mosaico probatório constituído e a matéria discutida se trata de especialidade dessa Câmara.A Lei 8.213/91 estabelece, em seus arts. 42, 59 e 86 os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, respectivamente:“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” É de se ver que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença exigem a incapacidade total do beneficiário, diferindo entre si apenas quanto à extensão temporal: enquanto aquela exige incapacidade total e permanente, essa demanda incapacitação temporária.Por sua vez, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente. E, ainda que tal redução seja quantificada em grau leve, é consabido que isso repercute no seu ofício, pois demanda maior esforço no desempenho profissional.Para além desses requisitos, todos os três benefícios demandam, em comum, a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Isso bem assente, o Autor busca, aqui, a concessão de auxílio-doença pelo período determinado de 29/12/2020 a 07/06/2021 por força do acidente sofrido a 28/12/2020.Sua condição de segurado é incontroversa. Há cópia da CTPS juntado aos autos indicando que ele possuía, à altura do acidente, vínculo trabalhista junto à empresa REALLUZ COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA (mov. 1.6).O nexo de causalidade entre o acidente sofrido e o trabalho exercido resta demonstrado, à míngua da CAT – documento hábil a demonstrar, por si só, o vínculo de causalidade –, pelas conclusões periciais (mov. 40.1).Assim, pende apenas aferir se o Autor estava, de fato, incapacitado para o exercício de atividades profissionais entre 29/12/2020 e 07/06/2021.Nesse sentido, extraem-se das conclusões periciais:“(...) CONCLUSÃOAvaliação dos danos temporários: a) Há comprovação de incapacidade laboral temporária Data do inicio da incapacidade: 29/12/2020 Data de incapacidade total e temporária 90 dias. Dcb: 29/03/2021 retornou ao trabalho sem nenhuma restrição. Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais. Em geral compreende o período do início do afastamento previdenciário até a data da consolidação/cura das lesões.(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Autor apresentou quadro de incapacidade total e temporária de 90 dias. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Autor apresentou incapacidade total e temporária de 90 dias. Depois retornou ao trabalho sem nenhuma alteração e sem nenhuma restrição. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Data do início da incapacidade: 29/12/2020 Data de incapacidade total e temporária 90 dias. Dcb: 29/03/2021 retornou ao trabalho sem nenhuma restrição. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Data do início da incapacidade: 29/12/2020 j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Data do início da incapacidade: 29/12/2020 Dcb: 29/03/2021 retornou ao trabalho sem nenhuma restrição. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Autor adquiriu incapacidade total e temporária de aproximadamente 90 dias. (...)” (mov. 40.1) Do quanto se vê, os exames médicos indicaram que o Autor esteve inapto a exercer as suas atividades profissionais habituais tão somente pelo período compreendido entre 29/12/2020 e 29/03/2021, fazendo jus, portanto, ao auxílio-doença nesse intervalo.No ponto, dos arestos dessa c. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CONSTATADA. NO ENTANTO, RESTOU CONSIGNADO A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DO SEGURADO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. (...) (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0024573-73.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel.: EVANDRO PORTUGAL – J. 01.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO (...) LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA (...) POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO/REABILITAÇÃO DO SEGURADO APÓS CERTO PERÍODO – AUXÍLIO-DOENÇA QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO POR ORA – IDADE E DEMAIS ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS E CULTURAIS QUE NÃO SUGEREM A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM BUSCA DE REABILITAÇÃO QUANTO À CONCAUSA TEMPORÁRIA VERIFICADA (...) (TJPR – 7ª Câmara Cível – 0005575-33.2021.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: FABIAN SCHWEITZER – J. 18.08.2023) Daí que a autarquia Ré deve ser condenada a pagar ao Autor o benefício pelo período indicado.As parcelas devidas devem ser corrigidas e atualizadas pelo INPC, ao passo que, para o cálculo dos juros moratórios, deve-se usar a mesma taxa aplicada às cadernetas de poupança, com incidência a partir da citação, tudo conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 905:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” Ainda quanto aos consectários legais, com a promulgação da EC nº 136/25, alterou-se, integralmente, o comando da EC nº 113/21, art. 3.º, afastando-se, a partir de 10/09/2025, a aplicação da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública.A redação original da EC nº 113/21, art. 3.º, dispunha que:“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Após a entrada em vigor das novas disposições introduzidas pela EC nº 136/25, o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:“Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.” Dessa forma, em estrita observância ao princípio da aplicação imediata das normas processuais, fixam-se dois marcos temporais distintos: o alusivo ao período mediado entre 08/12/ 2021 a 09/09/2025, ao qual se aplica o regime da EC nº 113/21, com incidência da taxa Selic; e, a partir de 10/09/2025, portanto, passa a vigorar o novo regime instituído pela EC nº 136/25, com atualização monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública pelo índice do IPCA, acrescidos de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, em substituição ao sistema anterior.Em remate, diante do resultado de parcial procedência dos pedidos iniciais, à autarquia Ré deve ser imputado o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado apenas após a liquidação da sentença, conforme comando do inciso II do §4º do art. 85 do CPC, devendo incidir, ainda, sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ.Nessa linha de consideração, sem maiores digressões, conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é anular a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de conceder ao Autor o benefício do auxílio-doença pelo período de 29/12/2020 a 29/03/2021 e condenar a Ré ao pagamento das respectivas parcelas devidamente corrigidas e atualizadas, tudo nos termos da fundamentação.
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