Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Decisão que determinou o cumprimento da liminar e postergou a apreciação da contestação apresentada pelo requerido para o momento processual previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Comparecimento espontâneo. Art. 239, §1º, do CPC. Inaplicabilidade para alterar o rito especial. Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ. Observância do procedimento especial. Inexistência de cerceamento de defesa. Teses relativas à mora, à prorrogação da dívida rural e à essencialidade do bem não apreciadas na origem. Matérias estranhas ao objeto da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que determinou o cumprimento da liminar anteriormente deferida e postergou a apreciação da contestação apresentada pelo requerido para o momento processual previsto no Decreto-Lei nº 911/69. O
agravante
sustenta que
seu
comparecimento espontâneo supriu a ausência de citação, impondo a imediata apreciação da defesa, bem como alega cerceamento de defesa, inexistência de mora,
direito à prorrogação da dívida rural e essencialidade do veículo para o exercício da atividade produtiva.
II.
Questão em discussão
2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo do requerido e a apresentação de contestação antes da efetivação da liminar obrigam o magistrado a apreciar imediatamente a defesa, afastando o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69; (ii) saber se a postergação da análise da contestação configura cerceamento de defesa ou autoriza, desde logo, o exame das teses relativas à mora, à prorrogação da dívida rural e à essencialidade do bem.
III.
Razões de decidir
3. O procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69 estabelece sequência processual própria, segundo a qual a análise da contestação somente deve ocorrer após a efetivação da medida liminar, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040.
4. O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil supre eventual ausência ou nulidade da citação, mas não possui aptidão para modificar o momento processual estabelecido em legislação especial para apreciação da defesa, prevalecendo o princípio da especialidade.
5. A postergação da apreciação da contestação não configura cerceamento de defesa nem afronta o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, porquanto a defesa foi regularmente apresentada e será apreciada pelo Juízo de origem na fase processual adequada.
6. As alegações relativas à inexistência de mora, ao alegado direito à prorrogação da dívida rural e à essencialidade do
veículo não integram o objeto da decisão agravada, razão pela qual seu exame permanece reservado ao Juízo de origem, após a observância do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Tese de julgamento:
Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o comparecimento espontâneo do devedor e a apresentação de contestação antes da efetivação da medida liminar não afastam o rito especial nem impõem a imediata apreciação da defesa, a qual deve ocorrer somente após a execução da liminar, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º; CPC,
arts. 239, § 1º,
489, § 1º, VI,
e 927, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
REsps
1.799.367/MG e
1.892.589/MG (Tema Repetitivo nº 1.040), Rel.
p/ acórdão
Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, j. 16.09.2021,
DJe
04.11.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED no AI nº 0040572-69.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Marcel
Luis
Hoffmann, j. 27.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0023108-97.2024.8.16.0001, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 18.02.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0136181-16.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0136181-16.2025.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Guarapuava, em que é agravante Marioni de Jesus Carvalho e agravado Banco de Lage Landen Brasil S.A.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Marioni de Jesus Carvalho contra a r. decisão de mov. 26.1 dos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0019882-57.2025.8.16.0031, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, que determinou o prosseguimento do cumprimento da liminar anteriormente deferida e consignou que a análise das teses defensivas deduzidas pelo requerido ocorreria apenas após a efetivação da apreensão do veículo e o decurso do prazo legal para eventual quitação da obrigação. Eis o teor da decisão recorrida:
“(...) 1. No caso em exame, não houve citação pessoal do requerido, bem como verifica-se que não houve outorga de poderes especiais para recebimento de citação (evento 20.2). Não bastasse, este Juízo adota orientação no sentido de que a análise das teses defensivas deverá ocorrer apenas após a formalização da apreensão do veículo e do escoamento do prazo para a quitação do contrato pelo requerido, medida que se justifica considerando que a concessão da prestação jurisdicional mediante prolação da sentença subtrairia a possibilidade do requerente postular a conversão da ação para execução de título extrajudicial. 2. Isto posto, cumpra-se a decisão liminar (evento 12.1) no seguinte endereço: Pov. Cachoeirinha, S/N – Zona Rural, Turvo/PR. 3. Oportunamente, voltem conclusos. (...)”
Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), o agravante sustenta, em síntese, que: a) compareceu espontaneamente aos autos de origem antes da efetivação da citação, apresentando contestação, circunstância que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, teria suprido a falta de citação e imposto ao Juízo o imediato exame da defesa apresentada; b) a decisão recorrida incorreu em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal ao condicionar a análise da contestação à prévia efetivação da medida de busca e apreensão; c) não estaria configurada a mora apta a autorizar a medida constritiva, porquanto possuiria direito subjetivo à prorrogação da dívida rural, à luz das disposições do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça; d) o veículo objeto da demanda constituiria instrumento essencial ao exercício de sua atividade rural e à subsistência familiar, de forma que sua apreensão lhe ocasionaria grave prejuízo econômico e social; e) estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela recursal de urgência para suspender imediatamente o cumprimento da ordem de busca e apreensão. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e sustar a busca e apreensão do bem, bem como o provimento definitivo do recurso para reconhecer a validade do comparecimento espontâneo, determinar o imediato processamento e a apreciação da contestação apresentada e, subsidiariamente, aplicar a teoria da causa madura para julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Ao mov. 8.1/AI, o recurso foi recebido, tendo sido deferida a gratuidade da justiça apenas para fins de processamento. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ao fundamento de que a análise das alegações relativas ao direito à prorrogação da dívida rural e à descaracterização da mora demandaria aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária própria da tutela recursal de urgência, bem como porque inexistia demonstração suficiente da alegada essencialidade do veículo. Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15). Posteriormente, o agravante interpôs agravo interno ao mov. 17.3, em face da decisão que indeferiu a liminar, ao qual foi negado seguimento em razão de sua intempestividade (mov. 18.1/AI). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
a) Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço em definitivo do recurso. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
b) Do mérito recursal
A controvérsia devolvida a esta instância recursal é estritamente processual e cinge-se à verificação da correção da decisão que determinou o cumprimento da liminar de busca e apreensão e postergou a apreciação da contestação apresentada pelo requerido para o momento processual previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Não constitui objeto deste agravo, ao menos neste estágio procedimental, o exame do mérito das teses defensivas deduzidas pelo agravante acerca: (i) da alegada inexistência de mora; (ii) do suposto direito à prorrogação de dívida rural com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ; e (iii) da alegada essencialidade do veículo para o exercício da atividade produtiva. Tais matérias permanecem submetidas à apreciação do Juízo de origem, após a observância do procedimento especial previsto pelo Decreto-Lei nº 911/69. Nesse contexto, a questão a ser decidida consiste em verificar se o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de contestação antes da efetivação da liminar obrigariam o magistrado de origem a apreciar imediatamente a defesa e, consequentemente, a reexaminar, antes da execução da medida liminar, as questões de mérito nela veiculadas. E quanto a isso, a resposta é negativa, conforme passo a expor.
b.1) Do procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/69 e da incidência obrigatória do Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ
A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária é regida por procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. Por expressa opção legislativa, o rito especial privilegia a rápida recuperação do bem pelo credor fiduciário, estabelecendo sequência procedimental própria, distinta daquela prevista para o procedimento comum. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no Tema nº 1.040, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.892.589/MG:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido.
(REsp 1892589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021)
A ratio decidendi do referido precedente qualificado reside no reconhecimento de que a defesa do devedor fiduciante, no rito especial do Decreto-Lei nº 911/69, insere-se em fase processual posterior à efetivação da medida liminar, de modo que a apreciação da contestação eventualmente apresentada antes desse momento deve ser postergada até a execução da apreensão do bem. Trata-se de precedente obrigatório, cuja observância é imposta aos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC, sem prejuízo do dever de considerar os fundamentos determinantes do julgamento, na forma do art. 489, § 1º, VI, do mesmo diploma. No voto condutor do precedente repetitivo, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva consignou que a controvérsia não reside na possibilidade de apresentação antecipada da contestação, mas sim no momento processual adequado de sua apreciação, esclarecendo que o legislador elegeu a execução da liminar como marco estruturante do procedimento especial. Destacou, ainda, que condicionar o cumprimento da liminar ao prévio exame da contestação comprometeria a efetividade do rito especial e contrariaria a lógica procedimental instituída pelo Decreto-Lei nº 911/69. A decisão agravada observou rigorosamente essa orientação. Não há, portanto, qualquer error in procedendo. Nesse mesmo sentido, recentemente decidiu esta 17ª Câmara Cível:
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/69. Omissão reconhecida quanto ao rito especial. Integração da fundamentação. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, declarou a nulidade da citação e anulou os atos processuais praticados a partir de determinado momento processual em ação de busca e apreensão, mantendo hígida a decisão que deferiu a liminar de apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar expressamente o rito especial da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-Lei nº 911/69, especialmente quanto ao momento processual da citação do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, inclusive quando ausente enfrentamento de norma legal diretamente aplicável ao caso. 4. O acórdão embargado reconheceu a nulidade da citação com base na deficiência formal das certidões de cumprimento do mandado e na inexistência de comparecimento espontâneo válido, mas não analisou expressamente o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. 5. O art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a resposta do devedor fiduciante e a regular integração ao contraditório somente se dão após a execução da liminar de busca e apreensão. 6. O entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040, segundo o qual a análise da contestação nas ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 deve ocorrer apenas após a efetivação da medida liminar. 7. No caso concreto, a liminar foi deferida, mas não executada, pois o bem não foi localizado, inexistindo, portanto, o marco processual para a citação do devedor. 8. A prática de atos que pressupõem a participação do réu antes da efetivação da liminar configura violação ao rito especial, sendo correta a anulação dos atos processuais praticados em antecipação indevida da atuação do devedor. 9. A integração da fundamentação relativa ao rito especial reforça a conclusão do acórdão embargado, não implicando modificação do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a citação do devedor fiduciante e a fase de defesa somente se inauguram após a efetiva execução da liminar de apreensão do bem. 2. É nula a prática de atos processuais que antecipem a participação do devedor antes desse marco procedimental, sendo cabível a integração do acórdão para explicitação do rito especial, sem modificação do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 6º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 1.799.367/MG e 1.892.589/MG, Tema Repetitivo nº 1.040, Segunda Seção, j. 16.09.2021, DJe 04.11.2021. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040572-69.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.07.2026)
Desse modo, evidencia-se que a decisão agravada não apenas observou o procedimento especial instituído pelo Decreto-Lei nº 911/69, como também se manteve em estrita conformidade com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040. Assim, para a solução da controvérsia, resta verificar se o comparecimento espontâneo do agravante teria o condão de afastar essa disciplina especial e impor a imediata apreciação da contestação, questão que passa a ser examinada.
b.2) Da alegação de que o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, do CPC) impunha a imediata apreciação da contestação
Sustenta o agravante que o comparecimento espontâneo teria suprido a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, tornando obrigatória a imediata análise da contestação apresentada. A tese não procede. É certo que o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade de citação. Todavia, disso não decorre a alteração do procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. O art. 239, §1º, do CPC disciplina os efeitos processuais do comparecimento espontâneo quanto à formação válida da relação processual, mas não possui a aptidão de modificar o momento procedimental definido em legislação especial para apreciação da defesa. Em outras palavras, ainda que se admita suprida a citação pelo comparecimento espontâneo, permanece íntegra a disciplina especial do Decreto-Lei nº 911/69, segundo a qual a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da liminar. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.040 afasta precisamente a pretensão deduzida pelo agravante, ao estabelecer que a contestação somente deve ser apreciada após a execução da medida liminar, ainda que apresentada anteriormente. Prevalece, aqui, o clássico princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), não sendo possível utilizar regra geral do CPC para esvaziar a sistemática procedimental expressamente concebida pelo legislador para as ações fiduciárias. Assim, ainda que o requerido tenha comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação antes da efetivação da medida, a apreciação das teses defensivas permanece subordinada ao momento processual fixado pelo rito especial.
b.3) Da inexistência de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal
Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O agravante não foi privado do exercício de defesa. Ao contrário, apresentou contestação, juntou documentos, deduziu todas as teses que entendeu pertinentes e terá suas alegações integralmente apreciadas pelo Juízo de origem. O que ocorreu foi apenas a observância do momento legal adequado para exame dessas matérias. O contraditório e a ampla defesa não asseguram à parte o direito de ver apreciadas imediatamente as alegações deduzidas, mas sim de obter pronunciamento jurisdicional no momento processual definido pela legislação aplicável.
Significam o direito de influenciar validamente a formação da decisão judicial, observada a disciplina procedimental fixada em lei. No caso, a postergação do exame da contestação não implica supressão de defesa, mas simples respeito à estrutura procedimental definida pelo Decreto-Lei nº 911/69 e reconhecida pelo STJ no Tema 1.040. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE, NÃO OBSTANTE O IMPEDIMENTO DA ANÁLISE ATÉ A APREENSÃO DO BEM. INADIMPLEMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA EM ATRASO. PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. BOA-FÉ DO DEVEDOR. CONTINUIDADE DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão em alienação fiduciária, sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida, fixados em 10% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber (i) se, no rito do Decreto-Lei n.º 911/1969, é válido o comparecimento espontâneo do devedor e a apresentação de contestação antes do cumprimento da liminar; (ii) bem como (ii) saber se o recebimento, pelo credor fiduciário, de parcelas subsequentes àquela inadimplida, no curso da demanda, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) capaz de impedir a busca e apreensão do bem; e (iii) se é possível a inversão do ônus sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há impedimentos para que o réu, nas ações de busca e apreensão, compareça espontaneamente aos autos e apresente sua defesa antes do cumprimento da liminar, não obstante impeça a sua análise até a apreensão do bem.
4. Ainda que o magistrado tenha procedido à análise da contestação antecipadamente, não há prejuízo à parte, pois a decisão suspensiva não produziu efeitos práticos e o bem foi efetivamente entregue à instituição financeira.
5. A aceitação, pela instituição financeira, de parcelas vencidas no curso da demanda configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola a boa-fé objetiva (CC, art. 113), demonstrando interesse na preservação da relação contratual e renúncia tácita à prerrogativa de vencimento antecipado, o que obsta a consolidação da propriedade e impõe a manutenção da improcedência da busca e apreensão.
6. O inadimplemento do apelado deu causa à propositura da ação, implicando na responsabilidade deste pelo pagamento dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido para inverter o ônus de sucumbência, atribuindo a responsabilidade ao apelado.
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Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 113, §1º; CPC/2015, arts. 85, § 10, 90, §4º; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1040; STJ, REsp n. 2.028.443/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0014120-53.2022.8.16.0035, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 18.03.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001747-43.2021.8.16.0061, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 15.05.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0088644-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 25.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0036628-22.2023.8.16.0014, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 11.11.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0018461-38.2019.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 28.05.2019; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0022517-77.2020.8.16.0001, Rel. Des. Sergio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 27.06.2022.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023108-97.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.02.2026)
Portanto, inexiste ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal ou nulidade processual.
b.4) Da alegada inexistência de mora e do suposto direito à prorrogação da dívida rural
O agravante sustenta que não estaria constituído em mora porque possuiria direito subjetivo à prorrogação da dívida rural, invocando disposições do Manual de Crédito Rural e a Súmula nº 298 do STJ. Todavia, a matéria não comporta exame nesta oportunidade, por extrapolar os limites objetivos da controvérsia devolvida a esta instância recursal. Isso porque a própria definição do objeto recursal evidencia que o pronunciamento agravado não apreciou o mérito dessa argumentação. A decisão recorrida limitou-se a determinar o cumprimento do rito legal e a postergar a análise da defesa para o momento processual adequado.
Não houve qualquer pronunciamento judicial acerca da caracterização ou descaracterização da mora, circunstância que evidencia não integrar essa matéria o objeto da decisão agravada nem, por conseguinte, da devolução recursal.
Logo, ingressar, neste momento, na discussão acerca da existência ou inexistência de mora significaria substituir indevidamente a atuação do Juízo de origem e antecipar exame que o rito especial reserva à fase posterior à execução da liminar. Além disso, a aferição do alegado direito à prorrogação da dívida rural demanda exame de circunstâncias fáticas e probatórias relativas à atividade produtiva, à ocorrência de perdas de safra, aos requisitos normativos do crédito rural e aos reflexos dessas circunstâncias na constituição da mora. Trata-se, portanto, de matéria cuja apreciação permanece reservada ao primeiro grau de jurisdição. Consequentemente, a alegação não possui aptidão para demonstrar desacerto da decisão agravada.
b.5) Da alegada essencialidade do veículo e do suposto dano irreparável
Situação idêntica ocorre quanto à alegação de que o veículo seria indispensável ao exercício da atividade rural. Mais uma vez, a matéria insere-se no mérito da defesa apresentada pelo agravante. A controvérsia devolvida ao Tribunal não consiste em definir se o bem é ou não essencial, tampouco em aferir eventual descaracterização da mora por essa circunstância. A questão submetida a julgamento restringe-se ao momento procedimental adequado para apreciação dessas alegações. Logo, também sob esse aspecto, não há fundamento para reforma da decisão agravada. A alegada essencialidade do bem constitui matéria defensiva cuja análise deverá ocorrer pelo Juízo de origem quando instaurada a fase processual correspondente, após a observância do rito especial estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69. A eventual procedência dessa alegação poderá repercutir no julgamento do mérito da demanda originária, mas não interfere na correção da decisão ora agravada, que apenas observou a sequência procedimental estabelecida pelo Decreto-Lei nº 911/69. Antecipar o referido exame, nesta instância recursal, significaria violar a própria orientação vinculante estabelecida no Tema nº 1.040 do STJ e incorrer em indevida supressão de instância.
b.6) Conclusão
Em síntese, a decisão agravada observou fielmente o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, em absoluta consonância com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040. O comparecimento espontâneo do agravante não altera o momento processual legalmente estabelecido para apreciação da contestação, tampouco a postergação do exame das teses defensivas configura violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. As alegações relativas à inexistência de mora, ao alegado direito à prorrogação da dívida rural e à essencialidade do veículo deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem na fase processual própria. Diante desse contexto, não se verificam razões aptas a ensejar a reforma da decisão recorrida.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação, ficando o exame das teses defensivas de mérito reservado ao Juízo de origem, no momento processual adequado.
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