SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136181-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Decisão que determinou o cumprimento da liminar e postergou a apreciação da contestação apresentada pelo requerido para o momento processual previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Comparecimento espontâneo. Art. 239, §1º, do CPC. Inaplicabilidade para alterar o rito especial. Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ. Observância do procedimento especial. Inexistência de cerceamento de defesa. Teses relativas à mora, à prorrogação da dívida rural e à essencialidade do bem não apreciadas na origem. Matérias estranhas ao objeto da decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que determinou o cumprimento da liminar anteriormente deferida e postergou a apreciação da contestação apresentada pelo requerido para o momento processual previsto no Decreto-Lei nº 911/69. O agravante sustenta que seu comparecimento espontâneo supriu a ausência de citação, impondo a imediata apreciação da defesa, bem como alega cerceamento de defesa, inexistência de mora, direito à prorrogação da dívida rural e essencialidade do veículo para o exercício da atividade produtiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo do requerido e a apresentação de contestação antes da efetivação da liminar obrigam o magistrado a apreciar imediatamente a defesa, afastando o procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69; (ii) saber se a postergação da análise da contestação configura cerceamento de defesa ou autoriza, desde logo, o exame das teses relativas à mora, à prorrogação da dívida rural e à essencialidade do bem. III. Razões de decidir 3. O procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69 estabelece sequência processual própria, segundo a qual a análise da contestação somente deve ocorrer após a efetivação da medida liminar, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.040. 4. O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil supre eventual ausência ou nulidade da citação, mas não possui aptidão para modificar o momento processual estabelecido em legislação especial para apreciação da defesa, prevalecendo o princípio da especialidade. 5. A postergação da apreciação da contestação não configura cerceamento de defesa nem afronta o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal, porquanto a defesa foi regularmente apresentada e será apreciada pelo Juízo de origem na fase processual adequada. 6. As alegações relativas à inexistência de mora, ao alegado direito à prorrogação da dívida rural e à essencialidade do veículo não integram o objeto da decisão agravada, razão pela qual seu exame permanece reservado ao Juízo de origem, após a observância do rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o comparecimento espontâneo do devedor e a apresentação de contestação antes da efetivação da medida liminar não afastam o rito especial nem impõem a imediata apreciação da defesa, a qual deve ocorrer somente após a execução da liminar, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º; CPC, arts. 239, § 1º, 489, § 1º, VI, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.799.367/MG e 1.892.589/MG (Tema Repetitivo nº 1.040), Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 16.09.2021, DJe 04.11.2021; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED no AI nº 0040572-69.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, j. 27.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, AC nº 0023108-97.2024.8.16.0001, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 18.02.2026.