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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOBANCO BRADESCO S/A ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de INES TEREZINHA BORGES GODINHO.A petição inicial, protocolada em 05 de março de 2018, fundou-se em Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira exequente, com valor da causa atribuído em R$ 104.166,80.O despacho inaugural foi proferido em 27 de julho de 2018, ordenando a citação da parte devedora. A executada foi devidamente citada em 15 de outubro de 2018.Após tentativas de localização de bens e peticionamentos das partes, o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 19 de setembro de 2025 (mov. 356.1), por meio da qual reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 921, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, o Juízo singular isentou as partes do pagamento de custas e honorários de sucumbência, com fulcro no artigo 921 do mesmo diploma legal.Inconformado com a decisão, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (mov. 370.1). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que:A) não restou configurada a sua inércia ou desídia processual, uma vez que sempre atuou de forma ativa e diligente na busca de bens penhoráveis da devedora;B) o processo jamais ficou paralisado por período superior a três anos de forma ininterrupta, elemento este indispensável para a caracterização do instituto;C) aplicam-se ao caso os precedentes deste Tribunal de Justiça que rechaçam a prescrição intercorrente diante do empenho do credor;D) de forma subsidiária, na remota hipótese de manutenção da extinção, os ônus sucumbenciais devem ser imputados integralmente à parte executada, em atenção ao princípio da causalidade, visto que foi o inadimplemento da devedora que deu causa à instauração do litígio.A apelada INES TEREZINHA BORGES GODINHO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 376.1), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, que o título exequendo possui prazo prescricional trienal por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, sustentando que houve inércia do banco exequente por período superior ao triênio legal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso preenche os requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo devidamente recolhido).Assim, conheço do recurso de apelação.Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso concreto, que versa sobre execução de título extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário.O Juízo singular declarou a prescrição sob o fundamento de que a execução tramitou sem efetividade prática desde a ciência da inexistência de bens em 25 de abril de 2019, descontando apenas os lapsos temporais de suspensão formal. Contudo, a decisão de primeiro grau merece reforma.De início, cumpre esclarecer o prazo prescricional aplicável à espécie. Ao contrário do defendido pela instituição financeira recorrente em suas razões de apelação, o prazo prescricional incidente sobre a pretensão executiva de Cédula de Crédito Bancário não é de 5 anos, mas sim de 3 anos.Isso porque, por força do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial. Consequentemente, incide o prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por analogia e em simetria à pretensão de cobrança do direito material correspondente, nos termos do enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 206-A do Código Civil.Entretanto, ainda que o prazo aplicável seja o trienal, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação de dois fatores: o decurso do prazo temporal correspondente à pretensão e a inércia do exequente que abandona o feito por desídia.O artigo 921, §1º e §4º do CPC/2015 dispõe sobre a suspensão da execução quando o executado não possui bens penhoráveis e o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente após um ano sem manifestação do exequente.A alteração trazida pela Lei 14.195/2021, que deu nova interpretação à prescrição intercorrente, não pode ser aplicada retroativamente a fatos processuais ocorridos antes de sua vigência, eis que a legislação processual aplicável deve respeitar o princípio da irretroatividade e o ato jurídico perfeito.No que diz respeito ao tema da prescrição intercorrente, confere-se que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua 2ª Seção, examinou a questão em sede de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412 - SC (Tema nº 01), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmando as seguintes teses:“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Nesse aspecto, é importante destacar que as disposições inseridas no art. 921 do CPC, que tratam da suspensão da execução e prescrição intercorrente, sofreram recentes alterações através da Lei 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, trazendo em sua atual redação verdadeira inovação em relação aos pressupostos de reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente caso é incabível a aplicação da nova redação do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, atribuída pela Lei n° 14.195/2021, visto que o processo foi interposto em 05.03.2018.Veja-se que a lei em questão entrou em vigor em 27.08.2021 e, dentre outros, alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, que passou a dispor que: “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.Assim, antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente se iniciava após o lapso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis.A partir da sua vigência, o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.A atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, portanto, aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27.08.2021 e não pode retroagir desde quando a exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.A propósito, essa é a jurisprudência deste e. TJPR:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO RESP N.º 1.604.412/SC, JULGADO SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DURANTE O TRANSCURSO DO LAPSO PRESRICIONAL (CINCO ANOS, COM BASE NO ART. 206, §5º., INC. I, DO CC E NA SÚMULA 150 DO STF). DIVERSOS PEDIDOS DE DILIGÊNCIA PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DO EXECUTADO. INSUCESSO DAS TENTATIVAS QUE É IRRELEVANTE PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, NOTADAMENTE A REDAÇÃO DADA AO ART. 921, § 4º., DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO DIPLOMA PROCESSUAL. JULGADOS DESTE E. TJPR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002323-31.2010.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J.04.03.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUINQUENAL, CONSOANTE AO ARTIGO 206, §5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS, APLICAÇÃO EMINENTEMENTE PARA A EXECUÇÃO FISCAL. NÃO SUBMISSÃO AOS TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTABELECIDOS PELA REDAÇÃO ATUAL DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 (ALTERADA PELA LEI Nº14.195/2021). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES JURÍDICAS E ATOS PROCESSUAIS JÁ CONSOLIDADOS SOB REGIME JURÍDICO ANTERIOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, À PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO. PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC[CPC/1973]). EXEQUENTE SE MANTEVE DILIGENTE AO DECORRER DOS ANOS NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, COM A APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVAS PETIÇÕES PARA REQUERER PROCEDIMENTOS DE PENHORA PELOS SISTEMAS A DISPOR DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047107-53.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.03.2023).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (03 ANOS). CONSTANTE INICIATIVA NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE SUBSOME AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS FIRMADOS NO IAC Nº 01/STJ, TAMPOUCO AO TEXTO NORMATIVO DO CPC ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL NOVA, NO MAIS, QUE NÃO AUTORIZA PREJUÍZO A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A ÉGIDE DA NORMA REVOGADA. PREVALECIMENTO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXVI, DA CF E DO ART. 14 DO CPC. PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Apelação Cível n.º 0001031- 91.2009.8.16.0172, 14ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, DJ 16/11/2022). Não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII).Significa dizer que a regra legal mencionada alcança as ações em curso porque se admite que, após a publicação da lei, atos processuais subsequentes observem tal regramento.Jamais admite-se, todavia, a retroação da norma para alcançar situações já consolidadas sob o prisma da lei anterior (CPC, art. 14).Ademais, importa consignar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.° 1.340.553/RS, prevalente na jurisprudência de que “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente” é aplicado eminentemente para a execução fiscal, tanto é assim que a jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça neste assunto é calcada no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS, em que toda a controvérsia debatida pelos Ministros encontra-se justamente estabelecida na interpretação da Lei de Execução Fiscal, não se aplicando, por conseguinte, aos executivos não enquadrados nesta legislação especial.Assim, nas execuções não fiscais o parâmetro para a verificação, ou não, da ocorrência da prescrição é a inércia do credor em realizar diligência que lhe incumbia, por tempo superior ao da prescrição da ação.Necessário se faz observar as teses fixadas no julgamento do IAC no REsp 1604412/SC para a hipótese dos autos.Inicialmente, verifica-se que o julgado supracitado deixou em evidência que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar prosseguimento ao processo, sob pena de chancelar o prolongamento indefinido das pretensões executórias ao longo do tempo, criando, por consequência, hipótese de imprescritibilidade não prevista em lei e contrariando verdadeiro espírito da Carta da República de 1988.O que se exige, porém, é que o contraditório seja devidamente assegurado à parte interessada, mediante intimação prévia para manifestação a respeito da prescrição intercorrente, nos termos do que predizem os artigos 9º e 10 do CPC. Isso em respeito ao contraditório, a fim de que se possa apresentar eventual fato impeditivo à incidência da prescrição.Superado este ponto, para que reste caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente é necessário que fique configurada a inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao do direito material vindicado.No caso em análise, o exame do lapso temporal da prescrição intercorrente incidente não indica que, durante esses períodos, tenha o exequente ficado inerte, de modo a não impulsionar o andamento da execução para a satisfação do crédito.Desde a citação da devedora, o credor adotou postura proativa na busca por patrimônio apto a solver a obrigação. No período posterior ao marco inicial da prescrição intercorrente (25.04.2019), foram requeridas e deferidas diversas pesquisas e atos de constrição judicial junto aos sistemas conveniados (movs. 74.1, 79.1, 99.1 e 139.1), demonstrando manifesto interesse na satisfação do crédito.Logo, com clareza se vê que não houve efetiva paralisação do andamento da execução por fato atribuível ao agravado, o que impede a declaração da prescrição intercorrente.Ademais, consta do decisum recorrido que a parte exequente requereu novas diligências em 07 de maio de 2024, as quais culminaram no bloqueio de ativos financeiros da devedora via sistema Sisbajud. Referida constrição restou plenamente frutuosa, determinando a expedição do respectivo alvará de levantamento em favor do exequente em 28 de março de 2025.Portanto, resta evidente que a execução atingiu resultado prático relevante no curso da lide, com a efetiva apreensão de valores pertencentes à executada, afastando a tese de ineficácia absoluta do procedimento ou de desídia por abandono da causa.Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDÊNCIA. CREDOR QUE NÃO SE MANTEVE INERTE NA CONDUÇÃO DO FEITO. PETICIONAMENTO CONSTANTE EM BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS. LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS (ART. 14, CPC). DELIBERAÇÃO RECORRIDA CASSADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001985-13.2013.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.08.2022).APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO EXERCÍCIO DO DIREITO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO §4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. ART. 6º, DA LINDB E ART. 14, DO CPC. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SÃO BASTANTES PARA A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando o princípio “tempus regit actum”, a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 ao §4º, do art. 921, do CPC, é inaplicável aos fatos discutidos no processo, havidos anteriormente à entrada em vigor da referida Lei, devendo ser observada a sua antiga previsão legislativa no sentido de que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º [do art. 921, do CPC] sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.2. Em não restando o processo suspenso por inércia do credor por tempo superior ao prazo prescricional material, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003639-67.2014.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022). Dessa forma, restando cabalmente demonstrado o empenho do credor e a ausência da inércia, imperiosa se mostra a cassação da sentença recorrida, a fim de viabilizar a retomada da marcha processual na busca pela satisfação integral do crédito exequendo.Por conseguinte, resta prejudicada a análise da insurgência subsidiária relacionada à inversão dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade, ante o afastamento da extinção da execução. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo.
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