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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000892-15.2018.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA VOLTADA AO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021 A SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REGIME ANTERIOR QUE EXIGIA A EFETIVA INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR PARA A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO EM QUE O EXEQUENTE DEMONSTROU COMPORTAMENTO ATIVO E PROATIVO, COM A REALIZAÇÃO DE SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. BLOQUEIO DE VALORES REALIZADO VIA SISBAJUD COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO NO CURSO DA DEMANDA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, acolheu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, sem ônus para as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando a realização de diversas diligências de busca de bens e a ocorrência de bloqueio de valores via Sisbajud com expedição de alvará judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O prazo de prescrição da pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).2. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC (Tema 1/STJ), a prescrição intercorrente pressupõe o transcurso do prazo prescricional aplicável ao direito material somado à inércia do credor.3. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida devido à inércia do exequente não ter sido configurada, uma vez que foram realizadas diversas diligências para localizar bens penhoráveis.4. Inexistindo inércia do credor, bem como evidenciada a utilidade e o prosseguimento dos atos executivos de busca de bens, mostra-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.Tese de julgamento: A teor do art. 14 do Código de Processo Civil e do princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), a lei processual nova não retroage, devendo ser respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (tempus regit actum).A nova regra do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que fixa o termo inicial da prescrição intercorrente na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, não se aplica a situações consolidadas sob o império da legislação anterior.No regime anterior às alterações de 2021, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça (IAC nº 1 no REsp 1.604.412/SC) estabeleceu que a configuração da prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do tempo com a inércia imputável ao credor por prazo superior ao da prescrição do direito material.