Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. EDL de acórdão no qual, não se dera provimento aos recursos das partes litigantes. Parte embargante que alegara obscuridade e contradição quanto à análise da prática da usura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste-se em saber se houvera, ou não, omissão, quanto à análise da cobrança ilícita de juros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Embargos de declaração repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, nos termos do art. 1.022, do CPC.
III.2. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargantes é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento._________
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: neste Corte, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. A parte embargante, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na verdade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042255-75.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 13.02.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por FERROLHO ARMAS LTDA, no acórdão do mov. 26, exarado na AC n. 0007811-84.2023.8.16.0001, no qual se conhecera se julgaram os recursos de ambas as partes, nestes termos (ementa): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PARTICULARES. APELAÇÃO “1”, PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDA. APELAÇÃO “2”, CONHECIDA E NÃO PROVIDA [...].Insatisfeita, a parte embargante FERROLHO ARMAS LTDA, opusera estes EDL, aduzindo: (a) evidenciara-se omissão quanto ao reconhecimento da prática de usura, cuja confissão fora expressamente realizada pela parte embargada, e cuja consequência jurídica seria a nulidade da transferência da obrigação à Pessoa Jurídica, nos termos do art. 2º, da MP n. 2.172-32/01; (b) impusera-se a inversão do ônus da prova, conforme previsão legal expressa no art. 3º, da referida MP, sendo incumbência da parte embargada a demonstração da regularidade jurídica da obrigação; (c) inexistira comprovação da transferência dos valores para a Pessoa Jurídica ou da utilização destes em benefício da parte embargante, sendo incabível a responsabilização da sociedade por valores entregues a LUÍS; (d) omitira-se o acórdão quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, diante da confissão da cobrança de juros em 03% (três por cento) ao mês, conduta esta que revelara a prática de agiotagem e a dedução de pretensão contrária à lei, nos termos do art. 80, incs. I e III, do CPC.Contrarrazões, no mov. 11.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDe pronto, tem-se que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Ao examinar os embargos de declaração opostos pela parte ré, FERROLHO ARMAS LTDA, observa-se que a insurgência se fundamenta, em síntese, na alegação de omissão no acórdão, quanto ao reconhecimento da prática de usura, à inversão do ônus da prova, à ausência de comprovação da transferência dos valores para a Pessoa Jurídica e à aplicação de multa por litigância de má-fé.Na primeira tese, a parte embargante sustentara que teria havido omissão do acórdão quanto ao reconhecimento da prática de usura, pois, a parte autora teria confessado a cobrança de juros de 3% (três por cento) ao mês, o que configuraria agiotagem e, por consequência, nulidade da transferência da obrigação à Empresa, a teor do art. 2º, da MP n. 2.172-32/01. No entanto, no acórdão se enfrentara expressamente a matéria, reconhecendo que não havia cláusula contratual prevendo juros remuneratórios em patamar superior ao legal e, por isso, limitara a incidência dos juros ao teto de 1% (um por cento) ao mês, conforme determina o art. 591, do CC, e o Decreto n. 22.626/33. Afastara-se, assim, qualquer cobrança abusiva, e, por consequência, não subsistira interesse recursal quanto ao ponto, veja:[...] Assim, ao insistir em apelação sobre a necessidade de limitação dos juros a 1% (um por cento) ao mês, e afastamento dos juros de 03% (três por cento) ao mês, a parte ré recorrera de capítulo da sentença que já lhe fora favorável, inexistindo interesse recursal nesse ponto. O interesse recursal pressupõe que a decisão tenha sido desfavorável ao recorrente, o que não ocorrera quando no Juízo da Origem já acolhera a tese e concedera exatamente o que fora pedido. Portanto, é correto afirmar que, quanto à limitação dos juros e afastamento da cobrança de juros abusivos, não subsiste interesse recursal da parte ré, devendo o recurso ser conhecido apenas nos demais pontos em que a sentença eventualmente não tenha acolhido integralmente suas pretensões. Assim, não se conhecem das teses referentes à prática da usura, e limitação dos juros [...].A parte embargante também afirmara que no acórdão se teria deixado de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 3º, da MP n. 2.172-32/01, diante da alegada prática de conduta usurária. Contudo, no acórdão se enfrentara a questão da distribuição do ônus probatório, destacando que os elementos constantes dos autos, especialmente os comprovantes de transferência bancária e o contrato de mútuo, foram suficientes a demonstrar o recebimento dos valores pela Empresa ré, inclusive aqueles transferidos à conta do ex-Sócio, conforme reconhecido na própria cláusula contratual. Não houvera, portanto, omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois a prova documental fora produzida e analisada, e a responsabilidade da Empresa fora reconhecida com base no conjunto probatório.No tocante à alegação de ausência de comprovação da transferência dos valores à pessoa jurídica e/ou uso destes valores em benefício da parte embargante, no acórdão se esclarecera, ao consignar que, ainda que parte dos recursos tenha transitado pela conta pessoal do Sócio, tal circunstância não desnaturara a natureza empresarial da obrigação, tampouco autorizara a fragmentação do vínculo obrigacional assumido pela sociedade. O contrato de mútuo fora celebrado e assinado por todos os Sócios, inclusive pelo próprio beneficiário das transferências, e nele consta expressamente o reconhecimento do recebimento dos valores pela Empresa, que se comprometera à restituição. Não houvera, portanto, omissão quanto à análise da destinação dos valores, porque o conjunto probatório fora considerado suficiente para a formação do convencimento.Por fim, quanto à alegação de omissão na rejeição do pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, a parte embargante sustentara que a parte autora teria confessado a cobrança de juros em patamar ilegal, o que configuraria pretensão contrária à lei e objetivo ilícito. No acórdão, contudo, se enfrentara a matéria, destacando-se que a simples propositura da demanda fundada em contrato formalmente celebrado não configura, por si só, litigância de má-fé. A caracterização da má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, fraude ou alteração consciente da verdade dos fatos, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. O exercício do direito de postular em Juízo, ainda que fundado em tese posteriormente rejeitada, não autoriza a imposição da penalidade, especialmente quando a controvérsia decorrera de legítima divergência interpretativa sobre o contrato e os encargos aplicáveis.Em conclusão, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Todas as teses suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação clara e alinhada à legislação e à jurisprudência aplicável. No acórdão se analisara exaustivamente as questões relativas à prática de usura, à distribuição do ônus da prova, à destinação dos valores e à litigância de má-fé, não havendo erro material ou ponto omisso a ser suprido.Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como contraditórios!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, segundo o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.Enfim, rejeita-se o pedido vindo em contrarrazões, posto que não há que se falar em litigância de má-fé, quando a parte recorrente, legitimamente, pretende sanar vícios resultantes do julgamento do apelo.É como se vota!
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