Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação Regressiva de Ressarcimento” NU 0000969-23.2024.8.16.0076 da Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, contra a r. sentença de mov. 65.1, confirmada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ré (mov. 75.1) que julgou procedente o pedido inicial da seguradora, nos seguintes termos: “3. DispositivoAnte o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 6.574,10 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais, acrescidos de correção monetária (média IPCA) e juros moratórios (Taxa Referencial SELIC), desde a data do efetivo desembolso, deduzido o IPCA, conforme alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (média do IPCA), a contar do ajuizamento da ação, tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.”. Inconformada, a empresa ré interpôs recurso de Apelação (mov. 80.1) e sustentou, em síntese, que: a) “não sendo os laudos emitidos por oficina credenciada e não sendo oportunizada a averiguação dos danos em momento oportuno pela concessionária, não é possível afirmar que o nexo causal entre o dano e o serviço executado pela COPEL está provado” (fl. 5); b) “ainda que se considere a existência de interrupções no fornecimento de energia para a UC em questão, estas se deram por motivos inevitáveis, acidentais e de força maior, dentro dos limites das previsões regulatórias e contratuais, não havendo que se falar em defeito na prestação dos serviços” (fl. 8); c) “em sendo mantida a condenação em relação ao segurado, requer-se a reforma da r. sentença para que o termo inicial dos juros moratórios incida a partir da citação, tendo em vista tratar-se de RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL”; (fl. 49). Por derradeiro, postulou pela integral reforma da r. sentença, julgando improcedente o pedido inicial. A seguradora autora apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 84.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer, cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Depreende-se da petição inicial que a autora Allianz Seguros S.A., mediante a presente ação de ressarcimento de danos movida em face de Copel Distribuição S.A., requereu a restituição do valor pago em razão de danos decorrentes de alegada oscilação elétrica ocorrida em 04.10.2023, na unidade consumidora localizada na Rua Comunidade do Caçador, s/n, na cidade de Caçador/ PR, de titularidade de “Carlos Antonio Froner” (segurada Daiane dos Santos Neres Froner) (mov. 1.7). Conforme se extrai dos autos, alega a proponente que, em virtude de alterações na rede de distribuição de energia elétrica da ré, equipamentos eletroeletrônicos da segurada foram danificados, o que gerou o dever de indenizar da Seguradora no total de R$6.574,10 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), já deduzido o valor da franquia (mov. 1.13). Assim, a seguradora pretendeu o ressarcimento da importância de “R$ 6.574,10 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), acrescida de correção monetária pela tabela TJ/PR e juros legais de 1% ao mês desde o desembolso, até o efetivo pagamento” (mov. 1.1), sob o argumento de que houve falha na prestação de serviços pela empresa ré. O d. juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de “R$ 6.574,10 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais, acrescidos de correção monetária (média IPCA) e juros moratórios (Taxa Referencial SELIC), desde a data do efetivo desembolso, deduzido o IPCA, conforme alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024.” (mov. 80.1, fl. 6). É contra essa sentença que a concessionária ré se insurge no presente recurso. A autora/apelada ostenta a condição material de consumidora, por sub-rogação. O disposto do artigo 349, do Código Civil legitima a seguradora a pleitear judicialmente todos os direitos de seus segurados, in verbis: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Tem-se, assim, que a seguradora, ao indenizar os seus segurados, assume a posição destes na relação com o prestador do serviço. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) (destaquei). Assim, na medida em que a sub-rogação transferiu à autora os direitos, ações, privilégios e garantias da credora primitiva, é certo que isso inclui os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor. Embora o pagamento do seguro não implique a transferência à seguradora das prerrogativas processuais conferidas ao(s) consumidor(es), conforme o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, não há dúvidas de que lhe transmite os direitos de natureza material do(s) segurado(s). Transcrevo, a propósito, a ementa do precedente citado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. (…)3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.”(REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (destaquei). Via de consequência, tem-se que a responsabilidade civil atribuída à concessionária é objetiva, conforme o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e, também, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respectivamente: “Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. “Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. No mesmo sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...)3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). (...)5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019) (destaquei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ.2. O decisum proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)(AgInt no AREsp n. 264.429/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017) (destaquei). Assentada a responsabilidade objetiva, desnecessária a análise se a concessionária de serviço público agiu com culpa ou não, pois, para que se reconheça o dever de indenizar, basta que a parte autora prove a existência de danos e o nexo causal entre estes e o serviço prestado por aquela. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, §6º, CRFB). HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ERA SEU (ART. 373, I, CPC/15). PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO. LAUDO APRESENTADO QUE, EMBORA SINGELO, ANALISADO CONTEXTUALMENTE, ATESTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS EM EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO. CONSUMIDORA DE ALTA TENSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RELATÓRIO DA RÉ QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NO DIA DO SINISTRO. FALHA ACIDENTAL. PRESENÇA DE GALHOS DE ÁRVORE TOCANDO A REDE ELÉTRICA. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11º, CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004021-25.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 31.07.2023) (destaquei e omiti).
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REGRESSIVA CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 14 DO CDC). DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELA COPEL, DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007855-36.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.08.2022) (destaquei e omiti).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, §6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO QUE ATENDE A UNIDADE CONSUMIDORA DA SEGURADA DEMONSTRADA. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (...) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA,COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006524-68.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.04.2021) (destaquei e omiti). Esta responsabilidade pode ser afastada acaso a concessionária prove alguma excludente de responsabilidade, assim entendidas como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situações essas que rompem o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso em análise, a seguradora autora juntou aos autos laudo técnico informando a respeito dos danos causados em equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de oscilação elétrica/descarga atmosférica ocorrida em 04.10.2023 (mov. 1.10). Em consonância, o relatório apresentado pela ré sobre as intercorrências daquela data confirma o registro de várias interrupções na rede elétrica que atende à unidade consumidora segurada, causadas por “abertura operação outra chave”, “vento/vendaval”, “manutenção corretiva”, “manobras”, “não identificada”. Vejamos (mov. 31.8):
Por fim, a seguradora/autora comprovou o pagamento da indenização securitária à segurada (mov. 1.13), cujo valor corresponde ao indicado na petição inicial. Assim, conforme sustentado na r. sentença, entendo que, diante do conjunto probatório reunido, restou comprovado o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e o dano mencionado. A propósito, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO. COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. VALIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA. PROVA UNILATERAL. PROVA QUE, SOZINHA, NÃO É APTA A DEMONSTRAR OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RÉ QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM TRÊS DAS UNIDADES CONSUMIDORAS SEGURADAS. DEVER DE INDENIZAR RELATIVO A DOIS DOS SEGURADOS. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO QUE ATESTA AS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DO SINISTRO. DESCARGA ATMOSFÉRICA. FORTUITO INTERNO. DANO QUE DECORRE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA RÉ. RESSARCIMENTO DESTA INDENIZAÇÃO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005806-58.2024.8.16.0194 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.12.2025) (destaquei). Por outro lado, a Copel não logrou êxito em provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de modo a afastar a sua responsabilidade pelos danos ocorridos nos bens da segurada (art. 373, II, do CPC/15 e art. 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor). Embora a concessionária seja responsável pela conservação e manutenção do sistema elétrico tão somente até o ponto de entrega da energia, conforme disposto na Resolução Normativa n.º 414/10, da ANEEL, a ré não demonstrou nos autos a falta de segurança ou a inadequação das instalações internas da unidade consumidora, ônus que lhe incumbia. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA CONTRA COPEL - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO DA AUTORA POR QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA E OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - NECESSIDADE DE REFORMA - OCORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES NA REDE DEVIDAMENTE COMPROVADA - CUMPRIMENTO DO ART. 373, INC I DO NCPC - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DEMONSTRAR A INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APELADA/RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR - ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO APELAÇÃO PROVIDA.”(TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1631083-5 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 23.03.2017) (destaquei). Logo, demonstrado o nexo causal entre o serviço prestado e os danos verificados nos bens do consumidor, mantenho a r. sentença, que condenou a ré/apelante a restituir o valor indenizado pela parte autora à segurada “Daiane dos Santos Neres Froner” no importe de R$ 6.574,10 (seis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos). Com relação aos consectários legais, o MM. Juiz a quo determinou que, sobre o valor indenizatório, incidisse “correção monetária (média IPCA) e juros moratórios (Taxa Referencial SELIC), desde a data do efetivo desembolso, deduzido o IPCA, conforme alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024” (mov. 65.1, fl. 6). A concessionária/apelante, por sua vez, pleiteou que a data da citação fosse adotada como termo inicial dos juros. Com razão. Tratando-se de responsabilidade contratual, diante da sub-rogação da seguradora na relação dos consumidores com a fornecedora do serviço, os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação de regresso, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA COPEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS E DEVERES DO SEGURADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...).6. A sub-rogação transfere à seguradora os direitos e deveres do segurado, de modo que a relação jurídica entre a seguradora e a concessionária é de natureza contratual, razão pela qual incide o art. 405 do Código Civil para a fixação do termo inicial dos juros moratórios, a partir da citação.7. O entendimento jurisprudencial consolidado deste Tribunal é no sentido de que, em ações regressivas movidas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, os juros moratórios devem fluir da citação, em razão da sub-rogação contratual.8. Mantém-se, portanto, o marco inicial fixado na sentença, em conformidade com a jurisprudência predominante.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Nas ações regressivas propostas por seguradoras contra concessionárias de energia elétrica, decorrentes de sub-rogação, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405 e 786.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002145-63.2017.8.16.0179 - Rel.: Subst. Carlos Henrique Licheski Klein - J. 02.12.2024;TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004357-29.2019.8.16.0004 - Rel.: Subst. Carlos Henrique Licheski Klein - J. 14.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002217-26.2022.8.16.0001 - Rel.: Subst. Ademir Ribeiro Richter - J. 21.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005378-71.2024.8.16.0131 - Rel.: Ana Cláudia Finger - J. 07.07.2025”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006451-78.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.12.2025) (destaquei). Por conseguinte, acolho o pleito recursal, modificando a r. sentença para o fim de alterar o termo inicial de juros para a data da citação.
|