SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136226-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Embargos de declaração em execução fiscal. Alegado vício da omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por parte do embargante, que argumentou a ausência de individualização do imóvel e a impossibilidade de exigibilidade do tributo em relação à fração ideal do imóvel que possui.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação à individualização do imóvel na Certidão de Dívida Ativa (CDA).III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que afasta a possibilidade de acolhimento conforme o art. 1.022 do CPC.4. A questão da nulidade da CDA foi devidamente analisada no acórdão, que se fundamentou na presunção de certeza e legalidade do título.5. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, e a alegação de nulidade não foi acompanhada de provas suficientes para afastar a validade da CDA.6. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 393, que limita a exceção de pré-executividade às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 5º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.191.107/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.614.522/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.981.495/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0102372-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 09.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0075446-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 02.03.2026; Súmula nº 393/STJ.