Ementa
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Embargos de declaração em execução fiscal. Alegado vício da omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por parte do embargante, que argumentou a ausência de individualização do imóvel e a impossibilidade de exigibilidade do tributo em relação à fração ideal do imóvel que possui.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação à individualização do imóvel na Certidão de Dívida Ativa (CDA).III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que afasta a possibilidade de acolhimento conforme o art. 1.022 do CPC.4. A questão da nulidade da CDA foi devidamente analisada no acórdão, que se fundamentou na presunção de certeza e legalidade do título.5. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, e a alegação de nulidade não foi acompanhada de provas suficientes para afastar a validade da CDA.6. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 393, que limita a exceção de pré-executividade às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 5º, §2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.191.107/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.614.522/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.981.495/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0102372-35.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 09.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0075446-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 02.03.2026; Súmula nº 393/STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0136226-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração em que o recorrente ERLEI DO ROCIO PORTELA CRAVO pugna pela reforma do acórdão, a fim de sanar eventual omissão quanto à ausência de individualização do imóvel na CDA, o que impede a correta aferição da base de cálculo dos tributos. Alega que não houve o enfrentamento da matéria a respeito da possibilidade de exigibilidade da totalidade do tributo quando o executado for proprietário de apenas fração ideal do imóvel. Ao final, prequestiona os artigos 202, III do CTN e 5º, §2º da LEF (mov. 1.1).Em contraminuta, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 10.1).Instada (mov. 19), a Procuradoria Geral da Justiça se manifestou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 21.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConheço do recurso, pois, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento).Quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante.Trata-se de recurso de embargos de declaração em que a parte busca sanar apontada omissão no que se refere ao enfrentamento da alegada nulidade do lançamento dos tributos descritos na CDA por ser proprietário de apenas fração do imóvel sobre o qual recaem os tributos, invocando o art. 202, III, do CTN e o art. 5.º, §2º, III da LEF.Denota-se que a questão levantada pelo embargante foi decidida no acórdão com a interpretação dada em face do conjunto dos contornos da causa e nos limites das provas juntadas aos autos, eis que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória.A citar, trecho da fundamentação do acórdão recorrido:Em que pese a agravante ter alegado eventual nulidade na CDA, não apresentou qualquer indício, nem documento capaz de afastar a presunção de certeza e legalidade do título. Ao contrário, a tese da recorrente se encontra baseada em meras suposições, insuficientes para fundamentar a tutela almejada.(...).Portanto, atendidos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º da Lei nº 6.830 /1980, não há que falar em nulidade, sendo inaplicável o art. 203 do mesmo diploma legal. Finalmente, incabível o arbitramento de honorários recursais diante da não fixação em primeiro grau. Outro não foi o entendimento exposto na decisão de primeiro grau agravada (mov. 45.1, autos de execução fiscal): “(...), uma vez que exceção de pré executividade não comporta dilação probatória, não há como acolher o pleito de nulidade da CDA por ter o exequente ajuizado a execução fiscal em face dos coproprietários do imóvel, consoante autoriza o artigo 124 do Código Tributário Nacional.” Nesse ínterim, é certo que o acórdão, ao manter a decisão de primeiro grau, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Diante do quanto exposto, vê-se que as questões estão decididas no acórdão, com a interpretação que lhes foi dada em face do conjunto dos contornos da causa. Em outras palavras, restaram devidamente motivados os argumentos que, de fato, foram relevantes para a solução da controvérsia levada à jurisdição. Ainda, o acórdão em discussão se encontra em conformidade com o entendimento do STJ a respeito do tema:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 373, I, 374, IV, DO CPC/2015 E 14-B DA LEI 10.522/2002. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se dos autos que foram efetivamente analisadas, pelo acórdão recorrido, as teses veiculadas pela embargante no âmbito das razões recursais. Concluiu-se que, para desconstituir o entendimento exarado pelo Tribunal de origem no sentido da higidez da documentação acostada aos autos e de sua aptidão para comprovar o parcelamento do crédito tributário, bem como a sua respectiva rescisão, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, providência vedada na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), afigura-se nítido o caráter infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas reformar o julgado por via inadequada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.191.107/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte ora agravante alegou, em recurso especial, violação do art. 135, III, do CTN, sob o argumento de que é cabível a apresentação de exceção de pré-executividade, na qual se alegue a ilegitimidade passiva do excipiente, bem como que anexou à exceção de pré-executividade, apresentada no executivo fiscal, provas mais do que bastantes para comprovar que não carece de legitimidade para figurar no polo passivo da execução. 2. Na linha do que restou consignado no acórdão recorrido, o STJ possui entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 108) de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução (REsp n. 1.110.925/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). 3. As conclusões jurídicas emanadas da instância de origem estão em harmonia com o entendimento do STJ sobre o tema, além do que restou firmada a premissa fática de que a cópia dos autos da falência, com trechos ilegíveis, não se mostra apta para comprovar de forma inequívoca a ausência de responsabilidade tributária do agravante. Ou seja, inexistem provas pré-constituídas que bastem para a análise da questão proposta pela parte recorrente. 4. Desse modo, a verificação da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático, razão pela qual incide a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.614.522/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o processamento da exceção de pré-executividade quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas, de ofício, pelo juízo. Precedentes. 2. Reverter a conclusão do Tribunal de origem, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.981.495/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) (grifou-se) No mesmo sentido, julgados desta 2ª Câmara Cível a respeito do tema:Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. Necessidade de dilação probatória. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes do feito são suficientes para comprovar a alegada ilegitimidade passiva do agravante.III. Razões de decidir3. Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.4. Inviável o reconhecimento de ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade, quando inexistem provas capazes de afastar a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0102372-35.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.03.2026) (grifou-se) Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Pedido de reconhecimento da nulidade da certidão de dívida ativa. Título executivo extrajudicial que preenche os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais. Teses de inocorrência de fato gerador, erro de tipificação e excesso de execução. Questões que não podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade pela insuficiência da prova pré-constituída. Necessidade de dilação probatória. Inviabilidade. Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (...). III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, o que não se aplica ao caso em questão.4. A Certidão de Dívida Ativa preenche todos os requisitos legais, não havendo nulidade reconhecida e tampouco comprovação de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do contribuinte. (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075446-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.03.2026) (grifou-se) Portanto, observa-se que a fundamentação do acórdão é suficiente e foi exposta de forma completa, congruente e clara, não havendo qualquer omissão. Nesse sentido, ensina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:Há duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: exauriente (ou completa) e suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 90-91.) Com efeito, o mero inconformismo face a aplicação de entendimento diverso ao desejado não enseja a possibilidade de oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde, em momento algum, com eventual omissão.Nesse contexto, da própria petição de oposição já se infere que o embargante pretende a rediscussão e o rejulgamento do agravo de instrumento. Entretanto, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado pela mera reapreciação das teses alegadas.Ensina PONTES DE MIRANDA quanto aos embargos declaratórios que neles, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. VII. Rio de Janeiro: Editora Forense. 1975. P. 400). Destarte, caso o embargante discorde, com a devida vênia, há que se valer dos recursos eventualmente cabíveis aos Tribunais Superiores, pois não lhe é dado promover rediscussão de mérito do acórdão por meio de simples embargos de declaração.No mais, é certo que, alguns dispositivos legais, mesmo que não mencionados expressamente, encontram-se prequestionados de maneira implícita, pois, as questões foram suficientemente analisadas no acórdão e o exame das disposições legais invocadas resta implícito.Assim, desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais que disciplinam a questão, uma vez que, o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Observe-se:(...). O STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019)(...). Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. ILMAR GALVÃO). Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito do tema:Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Acórdão mantido. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acordão que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado.III. Razões de decidir3. A ausência de vício apto à modificação do julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração. 4. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pela parte embargante para fins de prequestionamento. 5. Não caracterizado o intuito protelatório, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0111674-88.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.02.2026) (grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO APONTADO COMO PRETEXTO PARA PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS, DIANTE DA ANÁLISE EXPLÍCITA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - EDC – 0044017-42.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO - Julg. 25/03/2020). Nota-se, portanto, que se trata de uma tentativa de questionar os julgadores integrantes desta Câmara Cível com o evidente intento de rediscutir sua decisão. E para tanto não se prestam os embargos de declaração, em observância à disciplina do art. 489, §1º, e art. 1.022, ambos do CPC.Portanto, não há que falar em omissões quanto ao fundamento pelo qual a apelação foi provida, eis que, restaram claramente explicitadas todas as razões que conduziram ao entendimento da Câmara.Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Por fim, inexistentes quaisquer infringências aos artigos 202, III do CTN e 5º, §2º, III da LEF.Do exposto, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração.
|