SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006248-06.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Apelação cível. execução. nota de crédito rural. embargos à execução julgados improcedentes. Recurso de apelação (1) provido. Recurso de apelação (2) desprovido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça para Maria Rosa e Monserrat. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste nos benefícios da gratuidade da justiça, no cerceamento do direito de defesa, na inversão do ônus da prova e na ilegalidade da capitalização. III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça. Apelantes Maria Rosa e Monserrat recebem aposentadoria por idade de um salário mínimo, são apenas avalistas da nota de crédito executada, declararam residência na zona rural, afirmam que não declaram imposto de renda. Contexto que indica a possibilidade de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Recurso provido.4. Cerceamento do direito de defesa. Impertinência. Provas documentais coligidas aos autos suficientes para o julgamento da lide.5. Não se a aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento da atividade rural diante da inexistência de destinatário final. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e precedentes deste Tribunal.6. Mitigação dos rigores da teoria finalista em situações excepcionais para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço se apresenta em situação de vulnerabilidade frente à fornecedora. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Situação, contudo, que não se vislumbra no caso dos autos. Inversão do ônus da prova indeferida. Decisão mantida.7. Capitalização mensal de juros. Possibilidade em contratos firmados após o advento da medida provisória nº 2.170-36/2001 e que prevejam de forma expressa a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Enunciado nº 3 das 17ª E 18ª Câmaras cíveis deste Tribunal. Capitalização pactuada. 8. Honorários recursais. Cabimento diante do desprovimento do recurso de apelação (2). De ofício, possibilidade de fixação conjunta dos honorários advocatícios dos embargos e da execução, desde que ressalvada na decisão, diante da relativa autonomia dos honorários da execução e de sua natureza provisória sujeita ao desfecho dos embargos. Matéria objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. No presente caso, determinada a fixação conjunta dos embargos e da execução e, por consequência, alteração da base de cálculo para o valor executado. IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível (1) provida. Apelação cível (2) desprovida. _____Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a