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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0006248-06.2024.8.16.0103, da Vara Cível de Lapa, em que figuram como apelante (1) Maria Rosa Marques e outro e (2) Cleverson Luiz Sera Caus e outro, e apelado Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de embargos opostos em face da execução nº 0005522-32.2024.8.16.0103, cujos pedidos afinal foram julgados na sentença, e com retificação nos embargos de declaração sobre os ônus de sucumbência: “JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, resolvo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Com efeito, tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO o réu ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 do CPC, observando a justiça gratuita já deferida. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes à mov. 53.1, deve ser ressaltado que os embargantes efetuaram o pagamento das custas processuais de ingresso, de modo que se trata de ato incompatível e patente comportamento contraditório da parte que impede a concessão da benesse pleiteada. Assim sendo, indefiro o benefício pretendido.”“Com efeito, tendo em vista o princípio da causalidade, CONDENO os autores ao pagamento ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 do CPC.” 2. Os apelantes (1) Maria Rosa Marques e outro aduzem, em síntese, que: a) o recolhimento das custas de ingresso foi efetuado por outro embargante, qual seja, Cleverson, e não pelas ora apelantes, razão pela qual o pagamento de terceiro não pode ser atribuído às apelantes para obstar o exame do pedido de justiça gratuita; b) as apelantes foram avalistas da operação, bem como são pessoas idosas e aposentadas a exercem atividade de subsistência na produção leiteira, não possui renda fixa, não tendo capacidade econômica para suportar os custos de uma demanda desta ordem, pelo que, indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, resta inviabilizado o seu acesso à justiça. Em razão da baixa renda, sequer estão obrigadas à apresentação de declaração de imposto de renda; c) requer o provimento do recurso. 3. Os apelantes (2) Cleverson Luiz Sera Caus e outro aduzem, em síntese, que: a) houve cerceamento do direito de defesa. O MM. Juízo deixou de oportunizar plena instrução probatória, indeferindo a prova documental complementar e a prova pericial contábil expressamente requeridas pelo Apelante meios indispensáveis ao deslinde da controvérsia, que envolve temas técnicos e aritméticos (excesso de execução, metodologia de cálculo, periodicidade e pactuação da capitalização, memória discriminada do débito, aderência entre cláusulas e evolução do saldo). Com tal indeferimento, suprimiu-se etapa essencial do devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e art. 370 do CPC. Dada a natureza técnica das insurgências e a plausibilidade da tese de excesso de execução e de eventuais cobranças indevidas, a perícia contábil e a exibição integral de documentos (cadeia contratual, demonstrativos evolutivos planilhas com taxas e periodicidades) eram imprescindíveis para permitir a auditoria do débito. Sem tais elementos, não há lastro para afastar as teses defensivas; b) o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é compatível com a pretensão, ou seja, quando há assimetria informacional sobre a formação do débito. A sentença, contudo, indeferiu a incidência do CDC sem examinar concretamente a vulnerabilidade e sem determinar a exibição compulsória dos documentos pela Apelada, o que reforça o cerceamento; c) mesmo em contratos bancários, exige-se a pactuação expressa e clara da capitalização. No entanto, tais pressupostos fáticos são demonstráveis apenas por prova documental específica e perícia, inexistentes nos autos por indeferimento. Ressalte-se, ainda, que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada, em afronta direta à Súmula 121 do STF (“é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”) e à Súmula 539 do STJ, que admite a capitalização mensal apenas quando houver pacto expresso e claro; d) requer o provimento do recurso. 4. Recurso respondido (mov. 96.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à gratuidade da justiça, ao cercamento do direito de defesa, à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova, à ilegalidade da capitalização de juros. 6. Em primeiro lugar, trata-se de execução nº 0005522-32.2024.8.16.0103, proposta pelo Banco do Brasil S.A em face de Cleverson Luiz Sera Caus e outros, no valor de R$ 339.071,47 com fundamento em Nota de Crédito Rural nº 063.020.602. 7. Os executados opuseram os presentes embargos à execução afinal julgados improcedentes. Recurso de apelação (1) 8. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, bem como no recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro. 9. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). 10. Cumpre esclarecer, no entanto, que embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz, após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos, caso não se convença do estado de hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária gratuita (CPC, art. 99, § 2º). 11. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “Processual Civil. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo regimental não provido.1. ‘omissis’2. É firme a orientação do STJ no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.3. Tendo o Tribunal de origem decidido que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 488.555/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 14-5-2014). Destaquei. “Processual Civil. Agravo Regimental em agravo em recurso especial. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Falta de comprovação da hipossuficiência. Revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Afastada a apontada violação ao art. 131 do CPC. Decisão mantida.1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).3. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp nº 387.107/MT - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 25-10-2013). Destaquei. 12. Em terceiro lugar, o apelante Monserrat Frittoli Marques foi qualificado como do lar no contrato objeto da execução e comprovou o recebimento do valor de R$ 1.412,00 de aposentadoria por idade (mov. 53.7), assim devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a ele. Já em relação a apelante Maria Rosa Marques foi qualificada como pecuarista no contrato executado, entretanto, também recebe o mesmo valor de R$ 1.412,00 de aposentadoria por idade (mov. 53.6). Reputo que nessa situação em que os apelantes são apenas avalistas da nota de crédito executada, recebem aposentadoria de valor de um salário mínimo cada um, declaram residência na zona rural, afirmam que não declaram imposto de renda é possível o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 13. Deste modo, considerada a suficiência da prova documental colacionada aos autos, conclui-se que os apelantes Monserrat Frittoli Marques e Maria Rosa fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento que invalide a presunção de hipossuficiência que favorece à agravante. O recurso merece ser provido. 14. Este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: “Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Decisão que indefere o pedido de justiça gratuita. Declaração de pobreza. Elementos constantes dos autos que autorizam a concessão. Reforma da decisão. Recurso provido. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante simples afirmação do requerente, sem necessidade de comprovação, ressalvando-se que a parte contrária pode pedir a sua revogação se provar a inexistência da alegada hipossuficiência.“ Extrai-se do corpo do julgado: “(...) Nesse sentido, ao contrário da decisão agravada, não é necessário que o requerente seja “pobre”, mas simplesmente que não esteja em condições de pagar as custas e despesas processuais, sendo necessário ao magistrado motivar o indeferimento da “justiça gratuita” à vista de elementos concretos dos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a renda da parte.No caso, a autora demonstrou receber renda mensal líquida em torno de R$ 4.950,00, fazendo jus, em princípio à concessão do benefício.Frise-se que a condição do agravante, por outro lado, poderá ser revista e revogada em caso de supervenientes provas a respeito da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária.” (Agravo de instrumento nº 1.455.337-6 - Rel. Des. Celso Jair Mainardi - 16ª Câmara Cível - DJe 28-10-2015). “Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Impossibilidade financeira comprovada. Inteligência do artigo 557, parágrafo 1º-a, do Código de Processo Civil. Recurso Provido.” Extrai-se do corpo do julgado: “(...) Ainda que o art. 4º da Lei 1.060/20 disponha que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é necessário que juntamente com a declaração de pobreza, que goza de presunção relativa, sejam juntados outros elementos que com ela corroborem.No caso em tela o agravante juntou cópia dos demonstrativos de pagamento do mês de janeiro de 2016, do qual se depreende que o salário, diminuídos os descontos obrigatórios (INSS e Imposto de Renda, excetuados os incidentes sobre adiantamento), totaliza o montante de R$ 3.219,16 (três mil e duzentos e dezenove reais e dezesseis centavos). Com efeito, o benefício somente deve ser indeferido se existirem fundadas razões para tal fim, o que não ocorreu no caso em apreço.“ (Agravo de Instrumento nº 1.515.981-4 - Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Vania Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível - DJe 8-4-2016). Recurso de apelação (2) 15. Em quarto lugar, afasto o alegado cerceamento do direito de defesa do apelante pelo julgamento antecipado da lide, pois entendeu o juízo singular que as provas documentais coligidas aos autos eram, como de fato são, suficientes para o julgamento da lide. Ressalte-se, por oportuno, que cabe ao juiz destinatário da prova, decidir a lide sob seu convencimento motivado. 16. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam: “(...) O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento, mas sempre vinculado à prova nos autos. (...) O juiz pode dar à prova o valor que entender adequado, podendo considerar o depoimento de testemunha superior a escritura pública (RT 500/180). Evidentemente, há limitação ao princípio do livre convencimento quanto à prova legal, pois o ordenamento jurídico não permite que outro meio de prova a ela se contraponha. (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 992-993). Destaquei. 17. Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, prelecionam: “(...) Caberá ao juiz valorar os elementos probatórios, com base no princípio do livre convencimento motivado ou da sua persuasão racional. Significa dizer que, normalmente, a lei não estabelece, a priori, valor predeterminado para cada modalidade de prova, a que o julgador esteja adstrito. É tarefa do juiz analisar os elementos de prova e conferir a cada um deles e a todos, em conjunto, o valor que reputa adequado.” (...) (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 645). 18. Ademais, vale ressaltar que a matéria em comento é apreciada reiteradamente por essa Câmara especializada em contratos bancários, na qual, conforme adiante se verá, é desnecessária a prova pericial. 19. Em quinto lugar, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica de direito material discutida nos autos. O título objeto da execução se trata de Nota de Crédito Rural com destinação do crédito expressamente dirigida ao custeio de atividade de “Bovinocultura – Leite – Leite de Vaca In Natura Tipo C –“ (mov. 1.7). 20. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em reiteradas oportunidades sobre o tema, no sentido de que o produtor rural que adquire insumos agrícolas com a finalidade de incrementar sua atividade produtiva não é considerado destinatário final e, por conseguinte, não é tido como consumidor na relação negocial. Confira-se: “Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal dos autores.1. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).1.1. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, porquanto o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica. Precedentes.2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, diante da dúvida sobre qual foi a causa determinante do evento danoso, não seria possível afirmar que existia nexo causal a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré. Assim, para derruir o entendimento do Tribunal de origem e rediscutir se houve, ou não, nexo causal entre o dano sofrido pelos autores e o alegado subdimensionamento da estrutura técnica da estufa, seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 647.881/SP - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - Julgado em 28-8-2023 - DJe de 31-8-2023). Destaquei. “Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Processual Civil. Decisão da presidência. Reconsideração. Apelação cível. Embargos à execução. Produtores rurais. Compra de insumos agrícolas. Inaplicabilidade do CDC. Impossibilidade de redução da multa moratória. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Reformatio in pejus. Não ocorrência. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno provido. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, dessa forma o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fundamentou que "não ocorreu reformatio in pejus, pois a sentença apelada já havia julgado improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução".5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.165.627/RS - Rel. Min. Raul Araújo - 4ª Turma - Julgado em 8-5-2023 - DJe de 17-5-2023). Destaquei. “(...) 1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). (...) (AgRg no AREsp nº 692.530/MT - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 6-6-2016). Destaquei. 21. A conclusão do referido entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, adotado por este Tribunal de Justiça, decorreu do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do REsp nº 541.867/BA, de relatoria do Ministro Barros de Monteiro, DJe 16-5-2005, para aplicação da Teoria Subjetiva ou Finalista, a qual não considera como consumidor (CDC, artigo 2º) aquele que adquire produto ou serviço que de alguma forma integra a cadeia produtiva de atividade por ele desempenhada. 22. Ao firmar este entendimento, a Segunda Seção do STJ superou os precedentes da 3ª Turma que aplicavam a Teoria Objetiva ou Maximalista, à qual “basta o ato de consumo, com a destinação final fática do produto ou serviço para alguém, que será considerado consumidor destes, pouco importando se a necessidade a ser suprida é de natureza pessoal ou profissional” (CC nº 64.524/MT - Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 2ª Seção - DJ 9-10-2006). 23. Por outro lado, não se olvida que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para mitigar os rigores da Teoria Finalista, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que, a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação frente ao fornecedor. 24. No presente caso, contudo, não se vislumbra vulnerabilidade fática dos devedores em relação à instituição financeira credora, sobretudo diante da cifra envolvida de R$ 300.000,00 do contrato de concessão de crédito vinculado ao implemento da atividade rural firmado entre as partes. No presente caso não há dúvida de que a destinação dos recursos amealhados serviu para a implementação e custeio da atividade pecuária. 25. Também não se verifica vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional dos devedores, que na condição de pecuaristas possuem conhecimento das operações firmadas, até por serem necessárias ao desenvolvimento de suas atividades. 26. Nesse mesmo sentido este Tribunal de Justiça já decidiu. Confiram-se: “Apelação Cível. Embargos à execução. Cédula de crédito rural pignoratícia. Aplicação da legislação rural. Interesse recursal. Ausente. Tema não conhecido. Crédito adquirido para fomento da atividade. CDC. Não incidente. Inversão do ônus da prova. Não cabimento. Prorrogação da dívida. Incabível. Requisitos necessários. Não preenchidos. Pedido administrativo formal. Inexistente. Capitalização de juros. Expressa pactuação. Observada. Súmulas 539 e 541 do STJ. Pleito subsidiário de limitação da capitalização semestral. Impossibilidade. Hipótese aplicável somente quando não há expressa pactuação. Mora. Não descaracterizada. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” (Apelação Cível nº 0000158-91.2022.8.16.0057 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - Julgado em 30-8-2024). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Relação mantida por pessoa física. Agricultor. Implementação da atividade produtiva. Vulnerabilidade. Não verificação. Decisão mantida.1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese em que se discutir contrato firmado por agricultor, pessoa física, para aquisição de insumos destinados ao implemento da atividade agrícola, notadamente quando não houver prova da vulnerabilidade da parte. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”(Agravo de instrumento nº 0029404-80.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - 15ª Câmara Cível - DJe 17-8-2020). Destaquei. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade. Financiamento destinado ao custeio de lavoura agrícola. Não enquadramento como consumidor final. Teoria finalista. Fomento de atividade rural. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de instrumento nº 0017662-58.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Shiroshi Yendo - 15ª Câmara Cível - DJe 6-7-2020). Destaquei. “Agravo de instrumento. Embargos à execução. Escritura pública de confissão e novação de dívida. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Aquisição de insumos destinados ao incremento de atividade agrícola. Produtores rurais que não se enquadram no conceito de destinatários finais. Aplicação da teoria finalista mitigada. Impossibilidade. Vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica não constatada. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de instrumento nº 0018346-80.2020.8.16.0000 - Rel.ª Juíza Fabiane Pieruccini - 14ª Câmara Cível - DJe 10-8-2020). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Julgamento antecipado da lide convertido em diligência. Artigo 130 do CPC. Livre convencimento do juiz. Aplicabilidade do CDC. Impossibilidade - compra e venda de insumos agrícolas. Inversão do ônus da prova com base no CDC - prejudicado. Súmula 286 do STJ. Possibilidade. Apresentação de documentos. Dever de guarda pelo prazo prescricional do artigo 205 do CC.1. Em decorrência do princípio do livre convencimento do Juiz, pode o magistrado, entendendo que a causa não está madura, converter em diligência o julgamento determinando a produção das provas que entender pertinentes para o seu convencimento, por ser ele o destinatário das provas.2. Segundo entendimento do STJ o CDC somente se aplica ao produtor rural que realizou a compra e venda de insumos agrícolas nos casos de produção de subsistência, não se aplicando ao grande produtor rural que deve receber tratamento de empresário.3. Muito embora a Súmula 286 do STJ tenha sido pensada para as relações bancárias, é possível sua aplicação nas relações jurídicas travadas, haja vista que a discussão acerca da dívida originária pode esclarecer se houve ou não cobrança abusiva por parte do exequente.4. As empresas têm o dever legal de guarda dos documentos pelo prazo prescricional máximo descrito pela lei. Agravo de Instrumento parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.342.711-5 - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio - 16ª Câmara Cível - DJe 20-8-2015). Destaquei. 27. Não se aplica a invocada súmula 297 do STJ pelas razões já expostas e tendo em vista que se encontra especificada a finalidade do crédito, atrelada ao custeio/desenvolvimento da atividade rural. E, diante da inaplicabilidade do CDC, não se fala em inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, desse mesmo Código. Assim, o recurso não merece ser provido. 28. Em sexto lugar, no tocante à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil, de relatoria da eminente Minª. Maria Isabel Gallotti, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - estabelecida de forma expressa e clara no contrato - é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada, observe: “Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações Revisional e de Busca e Apreensão convertida em Depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Capitalização de juros. Juros compostos. Decreto 22.626/1933. Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de permanência. Mora. Caracterização.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp nº 973827/RS - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti - 2ª Seção - DJe 24-9-2012). 29. Por essa razão, o STJ editou as recentes súmulas nº 539 e 541: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”. Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” 30. No mesmo sentido este Tribunal com o enunciado nº 3 da jurisprudência consagrada deste Tribunal: “Contrato de Mútuo. Juros remuneratórios. Capitalização. Pacto expresso.- Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal.” Destaquei. 31. No presente caso, a capitalização de juros mensal foi devidamente pactuada na cláusula “Encargos Financeiros” do contrato objeto da execução:
32. Desse modo, não merece reparo a sentença recorrida. 33. Em sétimo lugar, em razão do desprovimento do presente recurso, aliado ao trabalho adicional na fase recursal (CPC/2015, art. 85, §11), majoram-se os honorários advocatícios em 1%, os quais, somados aos honorários sucumbenciais fixados, perfazem o total de 11%. 34. Em oitavo lugar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que ressalvada a inclusão, diante da relativa a autonomia dos honorários advocatícios do processo de execução e de sua natureza provisória, sujeita à desfecho dos embargos, de modo que podem ser fixados, a depender do caso, os honorários da execução e dos respectivos embargos, de modo conjunto, atendido o limite global de 20%. O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: “Agravo regimental em embargos de divergência. Suspensão do processo. Art. 543-C do CPC. Desnecessidade. Honorários advocatícios. Ação de execução e de embargos. Cumulação. Fixação única. Possibilidade. Dissenso superado. Súmula n. 168 do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC.1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores.2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações.3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n.168/STJ).4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EREsp nº 1098420/RS - Rel. Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - DJe 20-05-2016). Destaquei. 35. A fixação conjunta dos honorários advocatícios dos embargos e da execução oportuniza, por efeito, correta fixação da base de cálculo dos honorários, que no presente caso deve ser o valor da dívida executada, porque está aí, bem definido, o proveito econômico obtido pelo embargado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Litigância de má-fé na origem. Não configuração. Modificação dos honorários sucumbenciais de advogado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). Cabimento. Agravo interno parcialmente provido.1. A litigância de má-fé exige que estejam preenchidas as condutas descritas no art. 80 do CPC de 2015 (art. 17 do CPC/1973). A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se verifica na hipótese em exame.2. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).3. No caso concreto, a improcedência dos embargos do devedor, impugnando a totalidade do valor executado, permitiu o prosseguimento da execução em sua integralidade, de maneira que está aí, bem definido, o proveito econômico obtido pelo embargado. Portanto, são plenamente aplicáveis os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, pois, como dito, estes são os parâmetros da regra de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no Novo Estatuto Processual Civil, sendo inaplicável, em tal hipótese, o critério da equidade (art. 85, § 8º).4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial da ora agravante, a fim de que os honorários sucumbenciais de advogado sejam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.307.384/MG - relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - DJe de 25-6-2020). Destaquei. “Embargos de declaração no recurso especial. Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Omissão. Ocorrência. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação. Valor atualizado da causa.1. Omisso o julgado, devem ser acolhidos os embargos de declaração para integração da decisão embargada.2. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que o art. 85, § 2º, do CPC, veicula regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor da condenação; ou do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.3. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para integrar o julgado.” (EDcl no REsp nº 1.919.523/DF - relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma - DJe de 27-10-2022). Destaquei. 36. Nessas condições, de ofício, determina-se a fixação conjunta dos honorários advocatícios dos embargos e da execução. Não se cogite de reforma para pior, porque se está englobando a mesma verba para os dois feitos (embargos e execução).
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