Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão deste relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (mov. 18.1 dos autos de agravo de instrumento). Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que:a) A decisão monocrática desconsiderou a realidade fática e econômica da agravante, uma microempresa do Simples Nacional, cujos documentos apresentados demonstram hipossuficiência, ou, no mínimo, geram dúvida que deveria ser resolvida em favor do acesso à justiça;b) O Relator incorreu em equívoco ao desconsiderar a queda de 80% no faturamento da empresa, de R$ 1.319,22 em abril de 2025 para R$ 262,94 em maio do mesmo ano, o que evidencia uma crise financeira que inviabiliza o pagamento das custas processuais;c) A análise da situação financeira do sócio administrador deve ser considerada, uma vez que, em microempresas, a separação patrimonial é muitas vezes tênue e a capacidade de manutenção do sócio e de sua família se confunde com a saúde financeira da empresa.d) A decisão utilizou de forma contraditória a informação de que a agravante possui um financiamento de R$ 6.112,45 como prova de capacidade financeira, ignorando que ela se encontra em dificuldades para honrar esse compromisso.e) A decisão monocrática fundamentou-se em consulta ao sistema Projudi, informação externa aos autos sobre a qual não foi oportunizado o contraditório. Por tais razões, requer a reforma da decisão monocrática a fim de indeferir a justiça gratuita pleiteada pela agravada (mov. 1.1). O agravado apresentou contrarrazões no mov. 12.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No agravo de instrumento, cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à Renildo de Almeida Transportes Ltda. O pedido foi indeferido, ao que o agravante se insurge. De início, cabe relembrar que a agravante pretende a concessão da gratuidade com os mesmos documentos acostados junto à petição inicial. A juíza singular os considerou insuficientes, determinando a juntada de documentos específicos (mov. 12.1), ao que a empresa pleiteou dilação do prazo (mov. 18.1), o que foi deferido (mov. 20.1) – e em seguida, solicitou a intimação pessoal da autora para cumprir as diligências (mov. 23.1), pedido indeferido por ausência de previsão legal (mov. 26.1). O agravo de instrumento foi interposto sem qualquer documento novo ou atualizado, de modo que foi concedida mais uma oportunidade para juntada de documentos específicos (mov. 8.1), cujo prazo decorreu sem manifestação (mov. 14). O presente agravo interno, da mesma forma, não conta com qualquer documento que auxilie a demonstração da tese recursal. Em seu recurso, a empresa sustenta que a redução de aproximadamente 80% nos tributos recolhidos reflete no faturamento bruto e não representa mera oscilação sazonal, mas sinal de alerta extremo quanto ao risco iminente de paralisação (item 2.1 do recurso). Apesar do esforço combativo da agravante, a decisão recorrida está correta ao concluir que a mera redução dos tributos recolhidos em um mês não comprova hipossuficiência econômica. A análise deve considerar o conjunto da capacidade financeira da empresa, e não apenas um recorte pontual. Conforme demonstrou-se a partir dos documentos, a autora apresentou receitas expressivas em meses anteriores, inclusive com um pico em abril/2025, o que evidencia que a atividade empresarial possui fluxo variável, mas não incompatível com a manutenção das obrigações processuais. Oscilações de faturamento são inerentes ao setor, e não configuram, por si só, incapacidade absoluta para pagar as custas. Além disso, a alegação de custos fixos elevados não foi acompanhada de prova concreta que demonstre comprometimento integral do capital de giro ou risco iminente de paralisação. A simples afirmação de existência de despesas não afasta o fato de que, mesmo após a queda em maio, a empresa continua operando e já apresentou histórico de receitas que superam significativamente o valor das custas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão do benefício exige demonstração clara e atual da impossibilidade de pagamento, o que não se verifica no caso. No mais, a interpretação da decisão não aplica lógica de grandes corporações, mas critérios de aferição da capacidade econômica com base em documentos fornecidos pela própria parte. A alternância entre meses de alta e baixa receita não é indicativo automático de insolvência, como pretende fazer crer a agravante. Em seguida, a recorrente afirma que a decisão falha ao desconsiderar a situação econômica do sócio, porque sua renda demonstra a impossibilidade de a empresa ser socorrida por injeção de capital do administrador (tópico 2.2 do recurso). O argumento não comporta acolhimento. A despeito da alegada condição financeira do sócio Renildo, a limitação de responsabilidade da pessoa jurídica também abrange o seu patrimônio – logo, uma vez que a empresa foi considerada apta a pagar as custas do processo, eventual impossibilidade de o sócio efetuar novos aportes de capital não tem o condão de interferir nessa conclusão. Ato contínuo, a agravante se insurge contra o fundamento de que a parcela do financiamento (R$6.112,45) indica a capacidade financeira da recorrente. Sustenta que o financiamento foi firmado em momento anterior, quando a situação econômica era presumidamente melhor, e a busca pela revisão do contrato é prova cabal de que não possui mais condição de honrar seus compromissos (tópico 2.3 do recurso). A alegação contradiz as provas do processo. O contrato foi firmado em 27.01.2025, com o primeiro vencimento previsto para 27.02.2025 (mov. 16.15). A receita bruta daquele mês, janeiro de 2025, foi de R$6.792,60 (mov. 1.20) valor pouco acima da parcela que a agravante se comprometeu a pagar – o que, por um lado, contradiz o argumento da agravante de melhor situação econômica à época da contratação, e por outro corrobora a decisão agravada, no sentido de que a alternância de receita não indica insolvência automática. Por fim, a agravante sustenta que a consulta processual (onde se identificou a propositura recente de outra demanda em que a recorrente pagou as custas de ingresso) não foi debatido neste processo e que o pagamento em julho de 2025 é anterior à crise de liquidez demonstrada em maio do mesmo ano. Defende que a insuficiência de recursos é dinâmica e pode ser superveniente à propositura de outras ações (tópico 2.4 do recurso). A consulta ao sistema processual onde o próprio feito tramita não encontra óbice no ordenamento jurídico, sobretudo quando a agravante se recusa – em três oportunidades diferentes – a trazer os documentos complementares exigidos, que auxiliariam na compreensão de sua situação econômica. Em casos semelhantes, é de procedimento habitual que se determine a consulta ao Sibajud, o que não viola qualquer garantia, mas possibilita que a gratuidade de justiça não seja concedida de forma indiscriminada. No mais, se a parte alega insuficiência de recursos em junho de 2025 (mov. 1.1), notório que o pagamento de custas processuais no mês seguinte, julho de 2025, é ato incompatível a situação de hipossuficiência que alega se encontrar. A alegação de violação do acesso à justiça (tópico 3 do recurso), por sua vez, foi tratada de forma específica na decisão agravada: Note-se que acesso ao Judiciário deve se dar, via de regra, mediante pagamento, visto que se trata do serviço público da prestação jurisdicional, razão pela qual deve ser remunerado, sob pena de ineficiência e morosidade. Nesse sentido, as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa, na medida em que remuneram o serviço que são destinadas a manter, e o seu afastamento no caso concreto é uma isenção, que não deve ser aplicada de forma indiscriminada. Assim, diante da análise pormenorizada dos documentos, argumentos e contexto dos autos, conclui-se que a empresa agravante não faz jus à gratuidade de justiça. Assim, não sendo os fundamentos trazidos pela agravante capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão guerreada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
|