SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136268-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação a contrato de crédito rural e revogação da inversão do ônus da prova. Recurso provido, reformando a decisão agravada para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e revogar a inversão do ônus da prova. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução, em que a agravante, uma cooperativa de crédito, sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso, alegando que se trata de relação cooperativista e que não há hipossuficiência da parte adversa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e se deve haver a inversão do ônus da prova em razão da alegada hipossuficiência da parte agravada. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes não se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois o agravante é um produtor rural que utiliza o crédito como insumo de sua atividade econômica. 4. Não foi demonstrada a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova. 5. Os documentos apresentados são suficientes para decidir a controvérsia, não havendo necessidade de aprofundamento probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e revogar a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em contratos firmados por produtores rurais para fomento de suas atividades econômicas, salvo demonstração de vulnerabilidade da parte envolvida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0012497-59.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C. Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0016082-22.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 02.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0100613-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j. 14.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0009998-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0101436-78.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C. Cível, j. 09.03.2024; Súmula nº 297/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a relação entre a Cooperativa de Crédito e os embargados não se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que as proteções que esse código oferece, como a inversão do ônus da prova, não se aplicam ao caso. O motivo é que os embargados são produtores rurais que usam o crédito para suas atividades agrícolas, e não para consumo pessoal. Assim, a decisão anterior foi reformada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e revogando a inversão do ônus da prova, pois não foi comprovada a vulnerabilidade da parte adversa.