Ementa
Ementa:
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relação a contrato de crédito rural e revogação da inversão do ônus da prova. Recurso provido, reformando a decisão agravada para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e revogar a inversão do ônus da prova.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em embargos à execução, em que a agravante, uma cooperativa de crédito, sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso, alegando que se trata de relação cooperativista e que não há hipossuficiência da parte adversa.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e se deve haver a inversão do ônus da prova em razão da alegada hipossuficiência da parte agravada.
III.
Razões de decidir
3. A relação entre as partes não se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois o agravante é um produtor rural que utiliza o crédito como insumo de sua atividade econômica.
4. Não foi demonstrada a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova.
5. Os documentos apresentados são suficientes para decidir a controvérsia, não havendo necessidade de aprofundamento probatório.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e revogar a inversão do ônus da prova.
Tese de julgamento:
É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor em contratos firmados por produtores rurais para fomento de suas atividades econômicas, salvo demonstração de vulnerabilidade da parte envolvida.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CDC,
arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0012497-59.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª C. Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0016082-22.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 02.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0100613-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j. 14.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0009998-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novochadlo, 15ª C. Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0101436-78.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª C. Cível, j. 09.03.2024; Súmula nº 297/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a relação entre a Cooperativa de Crédito e os embargados não se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que as proteções que esse código oferece, como a inversão do ônus da prova, não se aplicam ao caso. O motivo é que os embargados são produtores rurais que usam o crédito para suas atividades agrícolas, e não para consumo pessoal. Assim, a decisão anterior foi reformada, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e revogando a inversão do ônus da prova, pois não foi comprovada a vulnerabilidade da parte adversa.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0136268-69.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0136268- 69.2025.8.16.0000, interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP nos autos dos Embargos à Execução nº 0013007- 42.2025.8.16.0170, em face da decisão de mov. 23.1 que, dentre outras determinações, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova em seu desfavor.
Inconformado, o agravante defende, em síntese, que: a) inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, tendo em vista se tratar de relação cooperativista; e que b) incabível a inversão do ônus da prova, considerando a não incidência da lei consumerista, bem como diante da não comprovação de hipossuficiência técnica da parte adversa.
Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A liminar perseguida foi indeferida ao mov. 8.1. Contrarrazões no mov. 17.1, pelo desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade
MÉRITO Os agravados opuseram Embargos à Execução, autuado sob o nº 0013007- 42.2025.8.16.0170, em desfavor do agravante.
Sobreveio, no mov. 23.1, decisão que, dentre outros pontos, deferiu a aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova ao caso em tela, nos seguintes termos:
“ (...) 6. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos com instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. O STF confirmou a constitucionalidade deste dispositivo na ADI nº 2591 em 2007. Portanto, a relação de consumo entre as partes está sujeita às normas do CDC.
Ainda, sendo a parte autora hipossuficiente na relação jurídica, do ponto de vista técnico, se faz necessária a inversão do ônus probatório porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa forma, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova. (...)”
E é em face dessa decisão que se insurge o agravante, no qual concentra-se, essencialmente, em dois pontos: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado; e (ii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de relação de consumo e de vulnerabilidade comprovada. Considerando que o agravante pretende a reforma da decisão, cada tópico será analisado em capítulo próprio.
Da Inaplicabilidade do CDC A aplicação do Código de Defesa do Consumidor decorre da coexistência das figuras jurídicas do consumidor e do fornecedor, razão pela qual, para aferir a incidência do referido diploma legal no caso concreto, impõe-se verificar se o agravante se enquadra como consumidor e se o agravado ostenta a condição de fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 2º que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. A interpretação desse conceito, entretanto, não pode ser feita de forma abstrata ou presumida, devendo considerar a finalidade econômica do contrato. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná detém entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural, ainda que pessoa física, não se amolda ao conceito de consumidor quando se vale do crédito como insumo de sua atividade agrícola. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO QUE APLICA O CDC. INCONFORMISMO DO BANCO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRODUTOR RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA. Inaplicável se mostra o Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado para o fomento das atividades rurais, de modo que tal ato descaracteriza a relação de consumo. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012497-59.2022.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ATIVIDADE AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. PRODUTOS ADQUIRIDOS PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de relação jurídica decorrente de contrato firmado para incrementar sua atividade produtiva, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração in concreto da vulnerabilidade da parte aderente ao contrato. Não demonstrada tal vulnerabilidade, é de se ter como inviável a inversão do ônus da prova na forma de seu artigo 6º, VIII.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016082-22.2022.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOAS FÍSICAS. PRODUTORES RURAIS. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. VULNERABILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, quando a discussão referir-se a contrato firmado por produtor rural, pessoa física, para implementação de sua atividade, e não houver prova da vulnerabilidade da parte.2. Incabível discussão, em sede de embargos à execução, de contratos anteriores à cédula de crédito bancário executada, quando deduzidas alegações genéricas a respeito das abusividades.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100613-70.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2024) (grifei)
Compulsando a execução principal (Autos nº 0009674-82.2025.8.16.0170), é possível verificar que crédito objeto da execução decorre de Cédula de Crédito Bancário, destinada ao fomento da atividade agrícola, vinculada diretamente à exploração econômica da propriedade rural dos embargantes. O financiamento, portanto, não foi utilizado para satisfação de necessidades pessoais ou familiares, mas sim como insumo da atividade produtiva, elemento indispensável à obtenção de lucro e à continuidade da atividade econômica, senão vejamos (mov.1.9/Execução)
Sendo assim, tratando-se de contrato firmado com o objetivo de incrementar a atividade produtiva rural, visando retorno econômico, reforma-se a decisão, indeferindo a aplicabilidade do CDC ao caso.
Da Inversão do Ônus da Prova
No que se refere à inversão do ônus da prova, examinada em conjunto com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a decisão recorrida merece reparo, uma vez não sendo aplicada a legislação consumerista no caso em questão, e, não demonstrada nos autos a hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte, pelo que, revogada a medida. No mesmo sentido:
Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. Código de Defesa do Consumidor. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi consignada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e inverteu-se o ônus da prova.II. Questão em discussão2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre as partes; e (ii) saber se deve ser invertido o ônus da prova.III. Razões de decidir3. São inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma legal, quando a discussão referir-se a contrato firmado por produtor rural (pessoa física) com sociedade empresária (agropecuária), para implementação de sua atividade, e não houver prova da vulnerabilidade da parte .IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “A relação jurídica entre produtor rural e sociedade empresária (que não é instituição financeira), para implementação da atividade agrícola, sem demonstração da vulnerabilidade da parte, não caracteriza relação de consumo, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova”.
_________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 2º; CPC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 647.881/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.08.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0070164- 32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 21.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009998-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, j. 07.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0101436-78.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 09.03.2024; Súmula nº 297/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a parte embargada/agravante não é instituição financeira e que a relação firmada entre as partes não se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que não se aplica a proteção que esse código oferece, como a inversão do ônus da prova. O Tribunal entendeu que o embargante não é destinatário final dos produtos, pois ele é um produtor rural que usa os insumos para sua atividade econômica. Portanto, os pedidos formulados pela agravante foram acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109276-08.2024.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2025)
Dessa forma, tratando-se de operação cuja finalidade é incrementar atividade produtiva rural, estando ausente a relação de consumo e não demonstrada qualquer vulnerabilidade, resta inviabilizada a inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Conclusão Dessa forma, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, reformando a decisão agravada, a fim de afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal e, por consequência, revogar a inversão do ônus da prova, nos termos da presente fundamentação.
|