Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de Mov. 15.1 (autos nº 0006355-73.2021.8.16.0194), assim ementado:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NA QUAL A SEGURADORA REQUEREU RESSARCIMENTO DE R$ 6.928,68 EM RAZÃO DE COLISÃO TRASEIRA ENVOLVENDO O VEÍCULO SEGURADO, QUE FOI ATINGIDO PELA APELANTE. A DECISÃO RECORRIDA CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR PLEITEADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A RÉ/APELANTE É RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONSIDERANDO A DINÂMICA DO SINISTRO E A PRESUNÇÃO DE CULPA PELA COLISÃO TRASEIRA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RÉ NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA SEGURADA, NÃO APRESENTANDO PROVAS QUE AFASTASSEM A PRESUNÇÃO DE CULPA POR COLIDIR NA TRASEIRA DO VEÍCULO. 4. O ACIDENTE FOI CARACTERIZADO COMO UM ENGAVETAMENTO, ONDE A RÉ NÃO MANTEVE A DISTÂNCIA SEGURA, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 5. A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE SUSTENTASSEM A VERSÃO DA RÉ LEVOU À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TESE DE JULGAMENTO:EM ACIDENTES DE TRÂNSITO, A PRESUNÇÃO DE CULPA RECAI SOBRE O CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO À FRENTE, SENDO SUA RESPONSABILIDADE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR PARA AFASTAR ESSA PRESUNÇÃO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, ARTS. 28 E 29, II; CC, ART. 186; CPC, ARTS. 373, I E II, E 374, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 1.401.555/MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 03.10.2022; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP N. 1.954.548/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 16.05.2022; TJPR, 10ª CÂMARA CÍVEL - 0006843-57.2020.8.16.0131, REL. SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS, J. 29.05.2023; TJPR, 9ª CÂMARA CÍVEL - 0025027-72.2021.8.16.0019, REL. SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, J. 20.05.2023. Em suas razões recursais alega a embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão e obscuridade, uma vez que: a) é fato incontroverso que o veículo conduzido pela Sra. Derotilde, veículo esse segurado pela Embargada, freou bruscamente; b) a condutora do veículo que colidiu na traseira da embargante relatou que a culpada pelo abalroamento foi do veículo segurado pela embargada, pois freou bruscamente e que mesmo freando não seria possível evitar as colisões, fato esse incontroverso e não impugnado sequer genericamente pela parte embargada; c) não enfrentou essas questões postas e os argumentos deduzidos no processo (prova emprestada e fato incontroverso sobre a freada brusca pelo veículo segurado e a impossibilidade de evitar a colisão) capazes infirmar o julgado; d) reconhece a hipótese de freada brusca do veículo segurado, mas que teria ocorrido por razões de segurança; e) o B.O confeccionado unilateralmente pela filha da condutora do veículo segurado (que não estava no local do acidente) relata que a freada teria ocorrido em razão de outro veículo à frente ter freado bruscamente e se evadido do local; e, f) em contradição a condutora do veículo segurado declarou em audiência que freou por conta da sinalização semafórica, o que não permite identificar o real motivo da condutora do veículo segurado ter freado bruscamente, em violação ao contraditório e a ampla defesa, afastando a presunção de culpa por quem colidiu na traseira.Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (Ref. Mov. 1.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos.3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Em que pesem os argumentos da parte embargante, não verifico a presença dos vícios apontados no acórdão embargado.Da leitura da decisão, depreende-se que o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença condenatória, visto que a ré não comprovou a alegação de culpa exclusiva da segurada, não apresentando provas que afastassem a presunção de culpa por colidir na traseira do veículo.Como pontuado, embora os boletins de ocorrência juntados aos autos tenham sido elaborados unilateralmente pela ré e por terceira pessoa, e, portanto, não há presunção de veracidade do seu conteúdo, é certo que, de acordo com o que neles consta, o acidente em questão configura-se como um engavetamento, uma vez que a ré não conseguiu frear a tempo, colidindo com a traseira do veículo da segurada, e, em seguida, a terceira envolvida colidiu na traseira do veículo da ré.Na audiência de instrução foi ouvida como testemunha a condutora do veículo segurado.Ela declarou que estava indo para casa pela Rua Mário Tourinho, tinha bastante veículo na frente, o sinal fechou e sentiu o impacto forte atrás do carro, que foi Alaide que bateu fortemente atrás. Depois sentiu outra batida bem mais fraca, que foi outro veículo. Sentiu dois impactos na traseira do veículo. Não sabe dizer a marca do carro. O primeiro impacto que sentiu foi do carro da Alaide, foi bem forte, amassou bastante o seu carro. Não colidiu no carro da frente. O impacto forte foi no seu carro. Não aceitou a oferta da Alaide porque queria que seu carro fosse consertado em uma autorizada, então pagou a franquia do seguro e mandou arrumar. O trânsito parou, o sinal fechou, os carros seguraram, parou normal. Sempre tem bastante movimento no horário e está acostumada com o trajeto. Pelo impacto, acha que a Alaide estava rápido. Freou por conta do trânsito. Não lembra de carro na frente ter freado bruscamente. Estava sozinha voltando para casa após o trabalho. Chamou o corretor e a Alaide chamou alguém também. Não fez boletim de ocorrência, chamou o corretor. O primeiro impacto forte foi do carro da Alaide. Ela falou que não estava assumindo a culpa pelo sinistro (mov. 176.2 – autos originários)Neste viés, se mostra aplicável a norma prevista no art. 29, inciso II, do CTB, segundo a qual o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, em razão da aparente inobservância do dever de cautela.Tal presunção foi levantada pela autora, incumbindo à ré o ônus de produzir provas no sentido de afastá-la.Embora tenha alegado que o acidente se deu por culpa exclusiva da segurada da autora, “por conta da freada brusca (...) ao não observar o sinal de trânsito”, não comprovou suas alegações.Tampouco demonstrou a existência de culpa concorrente.Ainda que a hipótese pudesse ser admitida, o artigo 42, do CTB, determina que “nenhum condutor deverá frear bruscamente o seu veículo, salvo por razões de segurança”.Veja-se que a parada do veículo segurado na pista de rolamento ocorreu por justo motivo, a fim de se evitar eventual colisão com os veículos à frente que, segundo a testemunha, frearam por conta da sinalização semafórica.Outrossim, a partir das fotografias do veículo segurado, depreende-se que a parte traseira foi atingida, corroborando a tese aqui exposta (movs. 1.7 e 1.10/1.12 – autos originários).Desta forma, conclui-se que a ré não observou a distância segura em relação ao veículo da segurada, pois, se assim o tivesse feito, a colisão não teria ocorrido.Ao não guardar a distância adequada dos demais veículos, considerada sua própria velocidade, agiu em desacordo com as normas de segurança no trânsito, nos termos dos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.Concluiu-se, portanto, que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar suas alegações, quanto à alegada freada brusca. Na realidade, a parte não juntou qualquer prova, e suas alegações, desprovidas de respaldo probatório, são insuficientes para afastar a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo.Assim, deve ser o fato presumido, diante da ausência de prova em sentido contrário, nos termos dos arts. 373, II e 374, IV, ambos do CPC.Frise-se que a parte embargante insiste em afirmar que se trata de “fato incontroverso” que a condutora do veículo segurado freou bruscamente.Contudo, um fato incontroverso é aquele que não é objeto de contestação ou discussão entre as partes. Não há divergência, é aceito, ainda que implicitamente, por todos os envolvidos. Não é o que se verifica no caso em análise, uma vez que, assim que a parte ré trouxe essa alegação em contestação, a parte autora a questionou em sede de impugnação à contestação, consignando expressamente que “impugna a versão trazida pela ré, pois a própria ata de audiência que juntou no evento 113.9 a sra. DEROTILDE (condutora do veículo segurado) EM SEU TETEMUNHO CONFIRMA QUE HAVIAM OUTROS VEÍCULOS A SUA FRENTE (...) Destaca também que a preposta da segurada não informou em nenhum momento que freou bruscamente. Mesmo se a ré estivesse correta e que não tinha veículo a frente do veículo segurado, o que se discute apenas por amor ao debate, ainda a ré estaria errada, já que o veículo segurado deveria frear respeitando as regras de trânsito por conta da sinalização semafórica desfavorável. Ou seja, a atenção do trânsito faria a ré também frear independente do veículo segurado. (...)”.Ademais, embora afirme que o acórdão “reconheceu a hipótese de freada brusca do veículo segurado”, importante salientar que a decisão fez apenas ressalva no sentido de que “ainda que a hipótese pudesse ser admitida”, ou seja, não referido argumento não foi acolhido.Logo, não há falar-se em omissão ou obscuridade no acórdão embargado.Impende destacar que a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a ausência de fundamentação na decisão e não apreciação de questões suscitadas, o que não ocorreu no caso dos autos.Nas palavras de Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha[2]:Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. Frise-se que o julgador não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela parte, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado justifica a ausência de análise de tópicos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.O fato de o juízo ter decidido de forma contrária a pretensão da parte, não significa que deixou de fundamentar a decisão.Além disso, se considera obscura a decisão incoerente, com falta de clareza. A obscuridade apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, portanto, pressupõe a incompreensão da decisão, o que não se verifica no presente caso.Assim, denota-se que a parte embargante tenta encobrir seu verdadeiro propósito, qual seja, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido no presente recurso, na medida em que não são permitidas inovações além do simples reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dessa maneira, carece de razão, porquanto olvida o intuito do presente recurso, o qual (...) têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.[3]Se pretende rediscutir o entendimento firmado por este Colegiado, deve, então, se utilizar de recurso à tribunal superior, dado que a via eleita é inadequada para sua pretensão.Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, cumpre rejeitar os presentes embargos de declaração.4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, ante a ausência de quaisquer vícios elencados no art. 1.022, do CPC, na decisão embargada.
|