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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta pela embargante em face da r. sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, mantendo-se a penhora sobre o veículo, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (mov. 79.1)Aduz a executada/embargante em síntese, que: a) o artigo 833, V do CPC estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da executada e no caso o automóvel é o único meio de transporte que possibilita que chegue ao seu local de trabalho em tempo hábil, considerando a distância de sua residência e a precariedade do transporte público; b) não se trata de comodidade, mas sim de instrumento essencial ao exercício de sua profissão, correndo o risco de perder seu vínculo empregatício e por consequência sua subsistência; c) a manutenção da penhora nessas circunstâncias viola esses princípios constitucionais tornando a medida desproporcional e excessivamente gravosa, nos termos do art. 805, do CPC e art. 1º, III e 6º da CF; d) há também cerceamento de defesa, tendo em vista que houve expresso pedido nos autos de produção de prova testemunhal, com indicação do rol de testemunhas (mov. 65.1), sobretudo porque a sentença afirmou que não houve comprovação da inexistência de transporte público adequado mas não lhe oportunizou a produção de prova testemunhal ou ofício aos órgãos competentes para comprovação da insuficiência do transporte coletivo. Pugna, por fim, pelo integral provimento do recurso, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do veículo, desconstituindo-se a penhora nos termos do art. 833, V, do CPC, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, assegurando-se a produção de prova testemunhal já requerida e a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para obstar a alienação judicial do veículo até o julgamento final do recurso. (mov. 83.1)O apelo foi respondido (mov. 88.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal, mesmo tendo sido requerida (mov.65.1), o que, segundo argumenta, teria importado em ofensa ao disposto no artigo 489, § 1º, IV e VI do CPC, bem como o art. 5º, LV da Constituição Federal.Inexiste o vício alegado, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para a resolução da lide, de modo que as provas documentais juntadas aos autos tornam desnecessária a oitiva de testemunhas.Como se sabe, para que fique configurado cerceamento de defesa é imprescindível que a prova não produzida tenha relevância para o processo.No caso, malgrado o pedido de produção de prova oral, a oitiva de testemunha não seria útil para a comprovação dos pontos contorvertidos, notadamente porque foram apresentadas outras provas mais precisas e isentas para o esclarecimento da alegada essencialidade do veículo penhorado para o exercício de sua atividade.Logo, não houve qualquer nulidade em relação à prolação da sentença sem a produção de prova testemunhal, ficando afastada a alegação de cerceamento de defesa.Em relação ao mérito do presente recurso, em ação de execução de título extrajudicial (nº 0011837-75.2016.8.16.0194), ajuizada pelo apelado em face da apelante, diante da não localização de outros bens passíveis de penhora, foi pedido o bloqueio do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, ano 2006/2007, placa AOB-0678, o que foi deferido.A apelante, então, opôs embargos à execução, alegando de que o veículo é essencial para que possa chegar em seu trabalho no horário preestabelecido, tendo em vista que não há outro meio de transporte para se deslocar até o hospital em que trabalha.O pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que não houve prova das alegações acerca do meio de locomoção até seu local de trabalho, nos seguintes termos:Em que pese a parte embargante alegue a indisponibilidade de outros meios de locomoção até o seu local de trabalho, não fez prova neste sentido, limitando-se em trazer documentos demonstrando a distância entre sua residência e o local de trabalho e um único suposto itinerário de transporte público (mov. 1.11), que sequer possui timbre ou outros elementos que demonstrem ter sido obtidos por meios oficiais. O artigo 833, V, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de veículo que é instrumento de trabalho, por se tratar de bem necessário ou útil ao exercício da profissão.Para que o veículo seja considerado impenhorável, contudo, é fundamental comprovar a sua utilização no desempenho da atividade profissional e que essa utilização seja indispensável ou útil para a sua subsistência.No caso, considerada a particularidade da situação, sobretudo diante do fato de que a recorrente sustenta a impenhorabilidade de seu veículo em razão do seu uso como meio de locomoção até o local de seu trabalho que fica em outra Cidade - a 34km de onde reside - e a incompatibilidade enter o horário de seu expediente e aqueles do transporte público, levando-se em conta que, na origem, não foi oportunizada produção de prova neste sentido, nessa instancia o feito foi convertido em diligência (mov. 9.1), para o fim de que a recorrente para anexase documentos comprobatórios de que ainda trabalha e reside nos mesmos locais informados nos documentos juntados à petição inicial no ano de 2022, bem como documento atualizado que comprovasse os horários de ônibus disponibilizados pelo transporte público (mov. 1.5 a 1.12 – origem).A recorrente trouxe aos autos, então, comprovantes de sua residência na cidade de Ernestina/RS (mov. 12.3), bem como que continua trabalhando como técnica de enfermagem no Hospital São Vicente de Paulo em Passo Fundo/RS - através de cópia do cartão ponto do mês de fevereiro de 2026 - em que demonstra que seu horário de expediente se dá das 07h às 16h, com uma hora de intervalo (mov. 12.5).Trouxe aos autos ainda comprovação de que o horário da linha de ônibus, da empresa Unesul, entre Ernestina e Passo Fundo e vice-versa, compreende somente o período das 08h10 e 16h15 (mov. 12.4), sendo, portanto, incompatível com seu horário de trabalho.Verifica-se, portanto, que por ser considerado seu instrumento de trabalho e a recorrente não ter outro meio de locomoção até o local em que exerce suas atividades, que fica em cidade vizinha, caracterizada a impenhorabilidade de seu veículo, porquanto comprovada ser imprescindível ao seu trabalho.Neste sentido é o entendimento desta Corte em casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO.1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.- O confronto direto à decisão e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos do artigo 932, III do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade.2. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO DEMONSTRADA. UTILITÁRIO PARA ENTREGA DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA AGRAVANTE, QUE EXPLORA ATIVIDADE DE VIDRAÇARIA. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. - A comprovação da utilização e necessidade do veículo para o desenvolvimento da atividade profissional afasta a penhorabilidade almejada pelo exequente. Agravo de Instrumento não provido. (18ª Câmara Cível - 0065677-19.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 09.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE NÃO ESSENCIALIDADE DO CARRO. DEVEDOR QUE COMPROVOU A ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE LABORAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovado que os bens são essenciais e indispensáveis para o desenvolvimento da atividade laboral, é de rigor o reconhecimento de sua impenhorabilidade. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042586-36.2020.8.16.0000 - Pitanga -Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 07.10.2020) (16ª Câmara Cível - 0051193-33.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 11.11.2023) Nessas condições, voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do veículo FIAT PALIO FIRE FLEX, placa AOB-0678, desconstituindo-se a penhora, nos termos do art. 833, V, CPC, nos termos da fundamentação.Em consequência, são invertidos os ônus da sucumbência, mantida a verba honorária no patamar fixado na origem.
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