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Processo:
0002667-62.2023.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 312 DO STJ. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS NOTIFICAÇÕES DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NULIDADE DE ALGUNS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 1.2. Apelante que sustenta a nulidade dos autos de infração pela ausência de dupla notificação, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a procedência integral da demanda. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de dupla notificação — de autuação e de imposição da penalidade — implica nulidade dos Autos de Infração n.º L005016506, L006044602, L006044607 e L005016989; (ii) saber se, reconhecida a nulidade, devem ser excluídos da execução fiscal os valores correspondentes às multas. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro determina a necessidade de notificação do proprietário ou infrator quanto à imposição da penalidade, assegurando a ciência e o exercício do contraditório.3.2. A Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade.3.3. No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam que as correspondências destinadas ao infrator – em relação a alguns autos de infração – retornaram sob a justificativa de “não procurado”, circunstância que demonstra a ausência de ciência efetiva quanto à imposição das penalidades.3.4. O embargado não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não comprovou a regular entrega das notificações nem a realização de novas tentativas ou publicação de edital.3.5. A ausência de notificação válida compromete o devido processo administrativo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que acarreta a nulidade dos autos de infração questionados. 3.6. Nesse cenário, os embargos à execução fiscal são julgados parcialmente procedentes, declarando-se a nulidade dos autos de infração questionados e determinando-se a exclusão das respectivas multas do débito exequendo. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido parcialmente.Tese de julgamento: A ausência de dupla notificação — da autuação e da imposição da penalidade — viola o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e a Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça, configurando nulidade dos autos de infração e impondo a exclusão dos valores correspondentes da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 282. Código de Processo Civil, art. 85, § 8º.; art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJPR, Apelação Cível n.º 0005091-24.2016.8.16.0185; TJPR, Recurso Inominado n.º 0002818-13.2023.8.16.0190; TJPR, Recurso Inominado n.º 0006517-07.2021.8.16.0182.