Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 312 DO STJ. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS NOTIFICAÇÕES DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NULIDADE DE ALGUNS DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. CASO EM EXAME
1.1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal, por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
1.2. Apelante que sustenta a nulidade dos autos de infração pela ausência de dupla notificação, sob o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a procedência integral da demanda.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de dupla notificação — de autuação e de imposição da penalidade — implica nulidade dos Autos de Infração n.º L005016506, L006044602, L006044607 e L005016989; (ii) saber se, reconhecida a nulidade, devem ser excluídos da execução fiscal os valores correspondentes às multas.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro determina a necessidade de notificação do proprietário ou infrator quanto à imposição da penalidade, assegurando a ciência e o exercício do contraditório.3.2. A Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade.3.3. No caso concreto, os documentos juntados aos autos comprovam que as correspondências destinadas ao infrator – em relação a alguns autos de infração – retornaram sob a justificativa de “não procurado”, circunstância que demonstra a ausência de ciência efetiva quanto à imposição das penalidades.3.4. O embargado não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não comprovou a regular entrega das notificações nem a realização de novas tentativas ou publicação de edital.3.5. A ausência de notificação válida compromete o devido processo administrativo, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que acarreta a nulidade dos autos de infração questionados.
3.6. Nesse cenário, os embargos à execução fiscal são julgados parcialmente procedentes, declarando-se a nulidade dos autos de infração questionados e determinando-se a exclusão das respectivas multas do débito exequendo.
4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido parcialmente.Tese de julgamento: A ausência de dupla notificação — da autuação e da imposição da penalidade — viola o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e a Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça, configurando nulidade dos autos de infração e impondo a exclusão dos valores correspondentes da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 282. Código de Processo Civil, art. 85, § 8º.; art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJPR, Apelação Cível n.º 0005091-24.2016.8.16.0185; TJPR, Recurso Inominado n.º 0002818-13.2023.8.16.0190; TJPR, Recurso Inominado n.º 0006517-07.2021.8.16.0182.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002667-62.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por J MACEDO S/A contra a r. sentença do mov. 49.1 proferida nos autos de Embargos à Execução ajuizados contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER/PR, por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão inicial.Pela sucumbência, as custas e despesas processuais e os honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficaram a cargo da embargante. 2. Nas razões recursais (mov. 55.1), a apelante requer a reforma do decisum para que a demanda seja julgada procedente.Para tanto, sustenta que os autos de infração n.º L005016506, L006044602, L006044607 e L005016989 são nulos, porquanto ausente a dupla notificação, uma referente à autuação e outra à imposição da penalidade.Afirma que, nesse contexto, não foi proporcionado o exercício do direito de defesa, o que ensejaria a nulidade insanável dos procedimentos instaurados. Cita o art. 282, § 1º., do CTB e julgados para amparar a tese.Assim, defende a inexigibilidade dos títulos e a extinção da execução fiscal.Ao final, requer o provimento do recurso. 3. Apesar de intimado, o recorrido renunciou o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 24-TJ). 4. O apelante foi intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência de inovação recursal, tendo acostado a petição do mov. 12.1. 5. Foi aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção na causa (mov. 18.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Apesar da intimação da apelante quanto à hipótese de inovação recursal, esta não se verifica no caso em tela.Isso porque o tema atinente à dupla notificação dos Autos de Infração n.º L005016506, L006044602, L006044607 e L005016989 foi debatido na origem após a apresentação do processo administrativo, pelo embargado, em contestação.Com isso, pôde a parte autora ter acesso à documentação relativa aos autos de infração e impugná-la efetivamente na primeira oportunidade, qual seja, na impugnação à contestação. Logo, respeitados o duplo grau de jurisdição e o contraditório.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia sobre se a sentença deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a nulidade dos Autos de Infração n.º L005016506, L006044602, L006044607 e L005016989, afastando-se as penalidades impostas. 3. Da detida análise dos autos, o recurso merece ser provido parcialmente. 4. Com razão a apelante quando aduz que são nulos os Autos de Infração n.º L005016506, L006044602, L006044607 e L005016989, por ausência de dupla notificação.Explico.O princípio da legalidade, ao qual está adstrita a administração pública, impõe, na aplicação das penalidades, a notificação do proprietário do veículo ou do infrator, para que tome ciência da imposição da penalidade, podendo identificar o condutor e/ou apresentar de defesa prévia, ex vi lege do artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, verbis: “Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.” Outrossim, a Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que devem ser realizadas duas notificações, sendo uma da autuação e outra da aplicação da sanção. Confira-se: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. No caso concreto, os documentos acostados no mov. 55.3 a 55.5, comprovam que não houve a regular notificação do infrator, descumprindo-se, pois, os ditames legais. Os avisos de recebimento ali acostados indicam que a correspondência retornou aos Correios e, posteriormente, ao remetente, sob a justificativa de “não procurado”.O Auto de Infração n.º L005016506 foi assinado pelo próprio condutor, o que supre o fim de ciência. Porém, não houve entrega da notificação da penalidade aplicada. Já nos Autos de Infração n.º L006044602 e L006044607, houve o envio e recebimento da notificação da infração, mas não existiu a tentativa de entrega em relação à da imposição da multa. O mesmo se diga quanto ao Auto de Infração n.º L005016989. Em que pesem as notificações tenham sido encaminhadas ao endereço cadastrado da apelante, o fato é que não houve a efetiva ciência exigida pela lei, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, o apelado não trouxe aos autos elementos capazes de atestar que as notificações foram posteriormente entregues ou que houve novas tentativas de entrega infrutíferas, com a subsequente publicação de edital. Assim, é certo que não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC).Diante dessas premissas, forçoso concluir pela ilegalidade dos atos administrativos objurgados, por afronta ao artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Súmula n.º 312 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a embargante, ora apelante, demonstrou não ter recebido as notificações das penalidades que lhes foram impostas nos Autos de Infração n.º L005016506, L006044602, L006044607 e L005016989.Nesse passo, sobreleva destacar que a jurisprudência desta Corte assim já se pronunciou, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO IMPOSTAS PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ – DER/PR. 1. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA, NO PRAZO CONCEDIDO PELO JUIZ. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. MULTAS DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTUADA QUANTO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 312/STJ. 3. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE NOTIFICAÇÃO DA EMBARGANTE EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTOS DE INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O EMBARGADO NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015). 4. INSUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO ÀS RESPECTIVAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0005091-24.2016.8.16.0185, 5ª. Câmara Cível, Relator Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, j. 03/12/2019)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÕES. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO QUE SE ESTENDE AO AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TEMA 105 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Recurso Inominado n.º 0002818-13.2023.8.16.0190, 4ª. Turma Recursal, Relator Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais ALDEMAR STERNADT, j. 03/05/2024)”. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE 3 (TRÊS) INFRAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU MUNICÍPIO DE CURITIBA, ALEGANDO A VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES, ANTE A EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA FICAR SATISFEITA SÓ COM A REMESSA PARA O ENDEREÇO DO INFRATOR. ALEGAÇÕES DO RÉU QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. ART 281, PARÁGRAFO ÚNICO E ART 282 DO CTB. SÚMULA 312 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. RETORNO DOS AVISOS DE RECEBIMENTO COMO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A partir da legislação de trânsito é possível extrair que é necessária a expedição de notificação ao condutor infrator quanto à autuação e quanto à imposição de penalidade. Ou seja, trata-se de dupla notificação. Nesse sentido é o teor da Súmula n. º 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.2. Sendo assim, da análise dos autos (mov. 29.5 e 29.7 dos autos principais) percebo que as referidas notificações, quais sejam, 275350-W005382631, 275350- X001208426 e 275350-X001233088 acusaram número inexistente, por vezes na notificação da autuação, outras nas de penalidade, o que evidencia o desconhecimento do Autor sobre as imposições.3. Entendo, portanto, que assiste razão o Autor quanto ao cerceamento de defesa em relação aos autos que retornaram dos correios com a informação “não existe o número”, haja vista a violação ao princípio do devido processo legal e os seus consectários lógicos (contraditório e ampla defesa), que inquinam de vício insanável o processo administrativo de que resulta penalidade mais grave, como a suspensão do direito de dirigir. Diante disso, acompanho o entendimento do R. Juízo de origem e não vejo necessidade de reformar a R. Sentença.4. Aliás, em caso semelhante já decidiu este E. Órgão Recursal: 0002929-22.2021.8.16.0075[1]5. Considerando as informações sobreditas, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a R. Sentença recorrida.6. Recurso conhecido e não provido.”(Recurso Inominado n.º 0006517-07.2021.8.16.0182, 4ª. Turma Recursal, Relator Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO. j. 23/06/2023). Desta feita, fica a sentença reformada para que sejam julgados parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando-se nulos os Autos de Infração n.º L005016506, L006044602, L006044607 e L005016989 e excluídos os valores das respectivas sanções da execução fiscal apensa. 5. Em razão da alteração do decisum, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.O embargante fica responsabilizado por 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais e o embargado, pelo percentual restante.Quanto aos honorários advocatícios, fixo por equidade a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do apelante, nos termos do art. 85, § 8º., do CPC. Para o embargado, arbitro 10% (dez por cento) do montante subsistente do débito, afastados os valores dos Autos de Infração n.º L005016506, L006044602, L006044607 e L005016989. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento para, reformando a r. sentença, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e declarar nulos os Autos de Infração n.º L005016506, L006044602, L006044607 e L005016989, devendo os valores das respectivas sanções serem excluídos do débito exequendo. Sucumbência redistribuída nos termos supramencionados.
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