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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001332-98.2022.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. 1) ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CHEQUE. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 35. RASURA NA DATA DE EMISSÃO QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DO TÍTULO. ADEMAIS, EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR POSSÍVEL FRAUDE OU ADULTERAÇÃO DO CHEQUE PELO CREDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) APLICAÇÃO DO TERMO INICIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, CC) A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO RÉU/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheques prescritos e rejeitou os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento do valor correspondente às cártulas, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a rasura na data de emissão do cheque, devolvido pelo motivo 35, é suficiente para afastar sua exigibilidade; (ii) verificar a ocorrência de excesso de execução ou necessidade de readequação do valor cobrado; e (iii) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à ação monitória fundada em cheque prescrito.III. Razões de decidir3. A ação monitória lastreada em cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi, nos termos do Tema Repetitivo nº 564 e da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, conforme arts. 702, §1º, e 373, II, do Código de Processo Civil.4. A rasura na data de emissão do cheque não configura vício essencial do título, não sendo apta, por si só, a afastar sua validade ou exigibilidade, sobretudo quando não demonstrada a participação do credor em eventual fraude ou adulteração da cártula.5. O embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide, inexistindo elementos que comprovem fraude, pagamento, novação ou qualquer causa de extinção ou redução da obrigação.6. Quanto aos consectários legais, em regra, a correção monetária incide a partir da data de emissão do cheque e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira, conforme Tema nº 942 do STJ; contudo, mantêm-se os termos fixados na sentença para evitar reformatio in pejus.7. É cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento integral do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária sucumbencial.Tese de julgamento:“1. A rasura na data de emissão do cheque não constitui vício essencial capaz de afastar sua validade ou exigibilidade, cabendo ao embargante comprovar eventual fraude ou fato extintivo do direito do credor.2. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi, competindo ao devedor o ônus da prova quanto às matérias defensivas.3. Mantidos os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, quando sua alteração implicar prejuízo ao recorrente.”Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 355, I; 373, II; 487, I; 702, §1º; 85, §§2º e 11; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 15, 47, I, e 51, §1º; Resolução BACEN nº 1.682/1990.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 564; Súmula nº 531; Tema nº 942; Tema nº 1059; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017;TJPR, Apelação Cível nº 0001301-29.2021.8.16.0194, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 10.07.2023;TJPR, Apelação Cível nº 0001220-58.2019.8.16.0030, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 13.09.2024;TJPR, Apelação Cível nº 0003788-47.2013.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 11ª Câmara Cível, j. 16.05.2022.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a simples rasura na data do cheque não o torna inválido, especialmente quando não há prova de fraude praticada pelo credor. Como o devedor não conseguiu demonstrar fato que afastasse a dívida, manteve-se a condenação. Também foram preservados os critérios de correção e juros fixados na sentença, além da fixação de honorários pelo recurso não ter sido acolhido.