Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUES PRESCRITOS. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. 1) ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CHEQUE. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 35. RASURA NA DATA DE EMISSÃO QUE NÃO AFASTA A VALIDADE DO TÍTULO. ADEMAIS, EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE COMPROVAR POSSÍVEL FRAUDE OU ADULTERAÇÃO DO CHEQUE PELO CREDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) APLICAÇÃO DO TERMO INICIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, CC) A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO RÉU/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheques prescritos e rejeitou os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento do valor correspondente às cártulas, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a rasura na data de emissão do cheque, devolvido pelo motivo 35, é suficiente para afastar sua exigibilidade; (ii) verificar a ocorrência de excesso de execução ou necessidade de readequação do valor cobrado; e (iii) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à ação monitória fundada em cheque prescrito.III. Razões de decidir3. A ação monitória lastreada em cheque prescrito dispensa a demonstração da causa debendi, nos termos do Tema Repetitivo nº 564 e da Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, conforme arts. 702, §1º, e 373, II, do Código de Processo Civil.4. A rasura na data de emissão do cheque não configura vício essencial do título, não sendo apta, por si só, a afastar sua validade ou exigibilidade, sobretudo quando não demonstrada a participação do credor em eventual fraude ou adulteração da cártula.5. O embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide, inexistindo elementos que comprovem fraude, pagamento, novação ou qualquer causa de extinção ou redução da obrigação.6. Quanto aos consectários legais, em regra, a correção monetária incide a partir da data de emissão do cheque e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira, conforme Tema nº 942 do STJ; contudo, mantêm-se os termos fixados na sentença para evitar reformatio in pejus.7. É cabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento integral do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária sucumbencial.Tese de julgamento:“1. A rasura na data de emissão do cheque não constitui vício essencial capaz de afastar sua validade ou exigibilidade, cabendo ao embargante comprovar eventual fraude ou fato extintivo do direito do credor.2. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi, competindo ao devedor o ônus da prova quanto às matérias defensivas.3. Mantidos os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença, quando sua alteração implicar prejuízo ao recorrente.”Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 355, I; 373, II; 487, I; 702, §1º; 85, §§2º e 11; CC, arts. 389 e 406; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 15, 47, I, e 51, §1º; Resolução BACEN nº 1.682/1990.Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo nº 564; Súmula nº 531; Tema nº 942; Tema nº 1059; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017;TJPR, Apelação Cível nº 0001301-29.2021.8.16.0194, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 10.07.2023;TJPR, Apelação Cível nº 0001220-58.2019.8.16.0030, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 13.09.2024;TJPR, Apelação Cível nº 0003788-47.2013.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 11ª Câmara Cível, j. 16.05.2022.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que a simples rasura na data do cheque não o torna inválido, especialmente quando não há prova de fraude praticada pelo credor. Como o devedor não conseguiu demonstrar fato que afastasse a dívida, manteve-se a condenação. Também foram preservados os critérios de correção e juros fixados na sentença, além da fixação de honorários pelo recurso não ter sido acolhido.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001332-98.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0001332-98.2022.8.16.0037, da Vara Cível de Campina Grande do Sul- PR, em que é apelante ELOIR DA SILVA e apelado AFONSO KASMIERSKI. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ELOIR DA SILVA em face da r. sentença (seq. 71.1 - autos de origem) proferida pela MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Camila Scheraiber Polli que, nos autos da ação monitória nº 0001332-98.2022.8.16.0037, julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro nos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido:1. DEFERIR os benefícios da justiça gratuita em favor do Réu ELOIR DA SILVA, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica. 2. REJEITAR os Embargos à Ação Monitória opostos por ELOIR DA SILVA em face de AFONSO KASMIERSKI. 3. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor do Autor AFONSO KASMIERSKI, no valor de R$ 3.630,00 (três mil, seiscentos e trinta reais), correspondente à soma dos valores nominais dos cheques SU 000192 (R$ 1.850,00) e SU 000191 (R$ 1.780,00). 4. CONDENAR o Réu ELOIR DA SILVA ao pagamento da quantia acima especificada, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis pelo Tribunal de Justiça do Paraná (média entre o INPC e IGP-DI) a partir das respectivas datas de vencimento /apresentação de cada cheque (25/01/2019 para o cheque SU 000192 e 24/02/2020 para o cheque SU 000191), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir das mesmas datas de vencimento/apresentação de cada título, até o efetivo pagamento.Porque sucumbente, CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação ao Réu, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, caso não seja comprovada alteração em sua situação financeira que lhe permita arcar com tais despesas”. Irresignada, a parte requerida/embargante interpôs recurso de Apelação (seq. 75 – autos de origem) sustentando, em síntese, que: a) a inexigibilidade da cártula em razão da rasura; b) o réu não incorreu em dolo ou culpa no retorno do cheque, pois não ele quem promoveu a rasura, sendo este o motivo de sua devolução; c) merece ser readequado o valor da cobrança, não sendo admitida a procedência da ação monitória baseada em cártula rasurada; d) a natureza monitória impõe a incidência de correção monetária após o ajuizamento da demanda e os juros de mora após a citação.Assim, pugna pela manutenção do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela improcedência do pagamento quanto ao cheque rasurado e a adequação do cálculo, com a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões de mov. 76.1.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAb initio, mantenho a concessão do benefício da justiça anteriormente deferida ao requerido.Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – este dispensado em razão de justiça gratuita), conheço do recurso.Determina o art. 702, § 1º do CPC que o requerido na ação monitória poderá arguir, em embargos monitórios, todas as matérias de defesa próprias do processo de conhecimento, cabendo a este, então, o ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.Na casuística, havendo cheques – prova escrita – instruindo a inicial, entendo, tal como realizado na sentença, aplicável o Tema Repetitivo 564 e Súmula 531, ambos do STJ, sendo dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.Nesse sentido, também o posicionamento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS – DESNECESSÁRIA DEMONTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – OBRIGAÇÃO DA EMITENTE QUE DECORRE DA PRÓPRIA CÁRTULA – PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO E DA CARTULARIDADE – ARTS. 15, 47, I E 51, §1º, DA LEI N. 7.357/1987 - LEI DO CHEQUE – ADEMAIS, AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE DISPENSA DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO MATERIAL ENTRE AS PARTES – TEMA REPETITIVO N. 564, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR INVESTIU NUMERÁRIO EM EMPRESA ALHEIA AOS AUTOS, MAS EM NOME DO EMITENTE DA CÁRTULA – AUSÊNCIA DE PROVA DESSA PRÁTICA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001301-29.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 10.07.2023)” - grifei Tal fato não importa a impossibilidade de sua discussão, mas apenas a necessidade o embargante demonstre evento modificativo, extintivo ou impeditivo do direito representado no título.Na casuística, verifica-se que os embargos monitórios confirmam a relação jurídica existente entre as partes e que deu azo aos títulos que instruem a ação, insurgindo-se, apenas, em relação a inexigibilidade do título e excesso de execução. Assim, entendo que o deslinde do feito não passa por vícios no negócio de origem, mas de eventuais fatos que reduziriam o montante do crédito perseguido, seja em razão de nulidade do título, pagamento, renegociação, confusão, compensação ou qualquer outro instituto.No presente feito, o cheque SU-00191 que embasa o pedido monitório, não foi compensado pela instituição financeira (seq. 1.2 – origem), sendo devolvido pelo motivo 35 – “cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do participante (‘cheque universal’), ou ainda com adulteração da praça sacada”, conforme art. 6º da Resolução nº 1.682/1990 do Banco Central do Brasil. A esse respeito, caberia ao embargante o ônus de comprovar a participação do credor na suposta fraude do título, a fim de comprovar a inexigibilidade do cheque por ele emitido. Entretanto, no caso em tela, o embargante não pleiteou a produção probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 61.1 – origem).Nesse sentido, apesar do apelante arguir a inexigibilidade do título, não fez prova de suas alegações, afirmando apenas que o título foi rasurado na data de emissão, o que levou a devolução pela instituição financeira.Desse modo, não tendo o réu se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, inc. II, do CPC), não há que se falar em modificação da sentença.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE SUPOSTAMENTE FRAUDADO/CLONADO - CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – APELANTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E REQUEREU INTEMPESTIVAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA – DOCUMENTO QUE FOI OBJETO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – LAUDO QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO EMITENTE/APELANTE FIRMADA NA CÁRTULA – TESE DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE/CLONAGEM AFASTADA - ÔNUS DO DEVEDOR, QUE NÃO SE DESINCUMBIU NO CASO PRESENTE – ART. 373, II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001220-58.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.09.2024) - grifei Outrossim, mostra-se irrelevante eventuais alterações/rasuras da data da emissão do cheque, na medida em que se trata de elemento não essencial na cártula, não a invalidando. Destaco:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA COM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CHEQUE PÓS-DATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA. RECURSO DO RÉU/EMBARGANTE. (I) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE E DE QUE O CHEQUE EMITIDO EM DATA POSTERIOR AO FALECIMENTO DA EMITENTE TORNA O TÍTULO IRREGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS NÃO CONHECIDOS. (II) PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DO CHEQUE ANTE A RASURA PRESENTE EM SUA DATA DE EMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RASURA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VALIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA NA PROVA PERICIAL. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003788-47.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.05.2022) – grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS REQUERIDAS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INUTILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. RASURA NA DATA DE EMISSÃO DO CHEQUE. AUSÊNCIA DE VÍCIO ESSENCIAL NO DOCUMENTO. RASURA SEM EFICÁCIA PARA DESNATURAR O CHEQUE COMO PROVA ESCRITA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULAS EMITIDAS EM RAZÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ADITIVO CONTRATUAL QUE SEQUER ESTÁ ASSINADO PELA EMBARGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS CÁRTULAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000813-19.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 22.06.2020) - grifei Por fim, quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, estes, em regra, devem seguir o entendimento fixado no Tema 942, do Superior Tribunal de Justiça: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”. Todavia, no caso em tela, o Juízo singular estabeleceu como termo inicial da correção monetária a data de vencimento/apresentação de cada cheque. Desse modo, para que a reforma da sentença não enseje em prejuízo ao recorrente, mantenho o termo inicial determinado pelo Juízo singular para a correção monetária.Sendo assim, deve o valor ser corrigido monetariamente a partir da data do vencimento/apresentação de cada cheque (25/01/2019 e 24/02/2020, respectivamente) pelo INPC e IGP-DI (art. 389, CC) e juros de mora de 1% ao mês, também a contar da primeira apresentação à instituição financeira, até a entrada em vigor do novo texto do art. 406 do Código Civil (30/08/2024) quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic. Honorários RecursaisFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, § 11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” In casu, considerando a presença dos aludidos requisitos, arbitro em 1% (um por cento) a verba honorária advocatícia, a ser acrescida sobre o valor já fixado na r. sentença. 4. CONCLUSÃOAnte o exposto, proponho voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de apelação, com a fixação de honorários recursais, conforme ensamblado no voto. É como voto.
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