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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. José Ferreira de Araújo e Outros opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 35.1-TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento por eles interposto, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE FIXA PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DA EXECUÇÃO PELA CONTADORIA – RECURSO DOS EXEQUENTES – (1) CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER APRECIADA A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO PELO JUIZ – (2) MULTA DECENDIAL QUE POSSUI NATUREZA MORATÓRIA – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE DEVE SER LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA – (3) DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, alegam os Embargantes, que “No referido acórdão não se apreciou a alegação dos ora Embargantes sobre a Cláusula 17ª da apólice de seguro habitacional que expressamente dispõe que o pagamento da multa decendial deve ser feito sem prejuízo da correção monetária, ofendendo o princípio do ‘pacta sunt servanda’”.Por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício apontado, extraindo-se de suas razões apenas a discordância dos Embargantes com o desprovimento do seu recurso.Ora, o decisum foi claro e coerente em suas razões, fundamentando os motivos pelos quais decidiu que “a multa decendial, na qualidade de cláusula penal, possui natureza moratória, pois é devida em razão do atraso no pagamento da indenização para a cobertura do sinistro. Sendo assim, é obrigação acessória, de modo que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre ela, conforme pretendido pelos Exequentes/agravantes, configura bis in idem”.Portanto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no decisum, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Assim, fica afastada a alegação de vício, já que o ponto elencado restou suficientemente motivado, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão. 3. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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