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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Marta Andrade de Freitas opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 15.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0000796-62.2025.8.16.0173 Ap, que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – (1) CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA – INOCORRÊNCIA – (2) DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DOS MANTENEDORES DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – ATENDIMENTO AO ART. 43, § 2º, DO CDC – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – (3) SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida.
Em suas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao “1. Deixar de apreciar a tese de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de expedição de ofícios e/ou perícia técnica, essenciais para a verificação da autenticidade da prova digital unilateralmente produzida pela Ré. 2. Desconsiderar a vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica do consumidor (Art. 4º, I, CDC) ao aceitar como válida uma notificação realizada exclusivamente por meio eletrônico, em contradição com precedentes relevantes do STJ, como o REsp 2.056.285/RS. 3. Deixar de confrontar os dados específicos da suposta notificação eletrônica (ID, data, valor e contrato) com o débito questionado na inicial, aferindo a tempestividade e a validade da comunicação”. Assevera que “A recusa em determinar a perícia ou a expedição de ofícios para obtenção de dados como o ID da mensagem, o código hash e o IP de origem e Status equivale a impor à Autora a prova de fato negativo (probatio diabolica), cerceando sua defesa”. Por derradeiro, afirma que “A aceitação da prova digital unilateral sem a devida verificação técnica viola diretamente dispositivos constitucionais e consumeristas, os quais devem ser explicitamente prequestionados para fins de Recurso Especial e Extraordinário”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios apontados no acórdão, extraindo-se de suas razões apenas a discordância do Embargante com o resultado que lhe foi desfavorável. Isso porque o acordão foi claro e coerente em suas razões de decidir, delineando os motivos pelos quais negou provimento à apelação cível por ele interposta.
Em primeira análise, restou afastada a alegação de cerceamento, pois considerou-se que “a natureza dos fatos controversos e a prova documental carreada aos autos justificam o julgamento antecipado do feito, sem necessidade de averiguar a respeito do deferimento da prova requerida pela Autora/Apelante, por ser inútil à solução da demanda, considerando que a Ré apresentou comunicação de débito enviada ao endereço eletrônico do devedor previamente à inscrição impugnada, conforme exame a seguir”, destacando-se que “In casu, intimadas a se manifestarem a respeito das provas a serem produzidas, as partes peticionaram sem fazer qualquer requerimento nesse sentido (mov. 34.1 e 35.1)”.
Além disso, embasou a validade da notificação prévia por meio eletrônico em julgados do STJ e desta Câmara, não sendo a existência de julgados em sentido diverso suficiente para infirmar o entendimento exposto no acordão.
Também não prospera a alegação de que o acórdão deixou de analisar dados específicos da notificação, conquanto constou no decisum: “No caso em apreço, a parte ré juntou com a contestação comprovante de envio e recebimento da notificação via e-mail sobre a existência da dívida inscrita, encaminhada ao endereço eletrônico martaandrade0307@gmail.com, na data de 27/10/2021, contendo informações acerca do débito no valor de R$.411,80, com a advertência de que o CPF ***819-70 seria negativado em 10 (dez) dias. Além disso, há indicação da data de envio e entrega da mensagem e status da mensagem (mov. 22.2)”. Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliada a evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício. Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ:
Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020).
Assim, fica afastada a alegação de omissão, contradição e obscuridade, já que os pontos elencados restaram suficientemente motivados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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