SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136344-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ART. 525, § 11, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC. DEMAIS VALORES. QUANTIA ÍNFIMA. ART. 836 DO CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravada e reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. A agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e a possibilidade de penhora dos valores bloqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito ao não preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravada, à suposta inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e à impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD com fundamento no art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Com relação ao pleito de revogação da gratuidade da justiça, sem razão a agravante. Os documentos juntados aos autos, em especial os extratos bancários e as notas fiscais de prestação de serviço, evidenciam que a agravada aufere renda média bruta em torno de R$ 3.500,00, na condição de prestadora de serviços autônoma (promotora de eventos).3.2. A renda apurada da agravada mostra-se inferior a três salários-mínimos federais, circunstância que, inclusive, permitiu o seu enquadramento como pessoa necessitada apta ao atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos do art. 6º, I, da DCSUP nº 19/2025 (DPE-PR), o que corrobora a sua alegada condição de hipossuficiência para fins do art. 98 do CPC.3.3. Melhor sorte não assiste à agravante quanto à alegada inadmissibilidade da exceção de pré-executividade. Embora intitulada “exceção de pré-executividade”, a petição apresentada pela agravada caracteriza, em verdade, uma espécie de impugnação à penhora, hipótese expressamente contemplada no § 11 do art. 525 do CPC, que autoriza a arguição, por simples petição, de questões relativas a fatos supervenientes à impugnação ao cumprimento de sentença bem como à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.3.4. Por conseguinte, não se cuidando, no caso, de defesa em sede de exceção de pré-executividade, revela-se inócua a discussão acerca do cabimento (ou não) da arguição de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC por meio de exceção de pré-executividade, porque a insurgência relativa ao controle de validade/adequação da constrição, na espécie, foi realizada na forma processualmente adequada (art. 525, § 11, do CPC).3.5. Também não assiste razão à agravante no que tange à suposta inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Os valores bloqueados perante a Caixa Econômica Federal, em montante manifestamente inferior a quarenta salários-mínimos, encontram-se depositados em conta poupança e, por isso, são inequivocamente abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 3.6. Quanto ao bloqueio efetuado no Nu Bank, no total de R$ 99,37, por sua vez, a constrição mostra-se igualmente inviável, desta vez em razão da sua insignificância, na medida em que tal quantia, caso penhorada, seria, na prática, integralmente absorvida pelas despesas processuais da execução, incidindo a regra do caput do art. 836 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 100, parágrafo único, 525, § 11, 833, X, e 836, caput; DCSUP nº 19/2025 da Defensoria Pública do Estado do Paraná, art. 6º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.