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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ART. 525, § 11, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC. DEMAIS VALORES. QUANTIA ÍNFIMA. ART. 836 DO CPC.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravada e reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. A agravante sustenta o não preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita, a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e a possibilidade de penhora dos valores bloqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito ao não preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravada, à suposta inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e à impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD com fundamento no art. 833, X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Com relação ao pleito de revogação da gratuidade da justiça, sem razão a agravante. Os documentos juntados aos autos, em especial os extratos bancários e
as notas fiscais de prestação de serviço, evidenciam que a agravada aufere renda média bruta em torno de R$ 3.500,00, na condição de prestadora de serviços autônoma (promotora de eventos).3.2. A renda apurada da agravada mostra-se inferior a três salários-mínimos federais, circunstância que, inclusive, permitiu o seu enquadramento como pessoa necessitada apta ao atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos do art. 6º, I, da DCSUP nº 19/2025 (DPE-PR), o que corrobora a sua alegada condição de hipossuficiência para fins do art. 98 do CPC.3.3. Melhor sorte não assiste à agravante quanto à alegada inadmissibilidade da exceção de pré-executividade. Embora intitulada “exceção de pré-executividade”, a petição apresentada pela agravada caracteriza, em verdade, uma espécie de impugnação à penhora, hipótese expressamente contemplada no § 11 do art. 525 do CPC, que autoriza a arguição, por simples petição, de questões relativas a fatos supervenientes à impugnação ao cumprimento de sentença bem como à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.3.4. Por conseguinte, não se cuidando, no caso, de defesa em sede de exceção de pré-executividade, revela-se inócua a discussão acerca do cabimento (ou não) da arguição de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC por meio de exceção de pré-executividade, porque a insurgência relativa ao controle de validade/adequação da constrição, na espécie, foi realizada na forma processualmente adequada (art. 525, § 11, do CPC).3.5. Também não assiste razão à agravante no que tange à suposta inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. Os valores bloqueados perante a Caixa Econômica Federal, em montante manifestamente inferior a quarenta salários-mínimos, encontram-se depositados em conta poupança e, por isso, são inequivocamente abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 3.6. Quanto ao bloqueio efetuado no Nu Bank, no total de R$ 99,37, por sua vez, a constrição mostra-se igualmente inviável, desta vez em razão da sua insignificância, na medida em que tal quantia, caso penhorada, seria, na prática, integralmente absorvida pelas despesas processuais da execução, incidindo a regra do caput do art. 836 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 100, parágrafo único, 525, § 11, 833, X, e 836, caput; DCSUP nº 19/2025 da Defensoria Pública do Estado do Paraná, art. 6º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0136344-93.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, formulado com pedido de atribuição de efeito suspensivo, a agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do “cumprimento de sentença” sob nº 0019027-52.2017.8.16.0001, por meio da qual a Juíza de Direito Substituta Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita, no que aqui interessa, acolheu a “exceção de pré-executividade”, para o fim de determinar a liberação dos valores bloqueados em conta junto à Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos IP da executada, e rejeitou o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 304.1).Em síntese, alega a exequente, ora agravante (mov. 1.1-AI), que: a) “a exceção [de pré-executividade] só é admitida quando: tratar de matéria de ordem pública; analisável de plano; [e] sem necessidade de dilação probatória.”; b) “ocorre que a agravada não comprovou a origem salarial dos valores, sendo indispensável produção probatória, o que impede o uso do incidente.”; c) “a decisão deferiu a gratuidade somente porque a executada é atendida pela Defensoria Pública (mov. 291). Contudo: a triagem da Defensoria não vincula o Judiciário (art. 98, caput, CPC); a parte deve comprovar a insuficiência de recursos; o extrato bancário indica movimentação superior a R$ 2.000,00 por mês; as notas fiscais demonstram faturamento de mais de R$ 11.900,00 em dois meses; a residência da executada é situada em região cujo aluguel médio ultrapassa R$ 3.000,00 (fotos e anúncios juntados)”; d) “os documentos apresentados pela devedora não demonstram a origem específica do montante de R$ 1.300,00 bloqueado. Tratam-se (sic) apenas de notas fiscais avulsas e extratos com múltiplas entradas de PIX, sem identificação da natureza”; e) “esses elementos evidenciam desvirtuamento da finalidade protegida pelo art. 833, X, constituindo precisamente as hipóteses excepcionais em que o STJ admite a mitigação da impenhorabilidade, diante de indícios suficientes de abuso do direito e uso indevido da proteção legal” e f) “a agravada não demonstrou: possuir dependentes; gastos essenciais à sua subsistência; risco ao mínimo existencial. Logo, a liberação total é desproporcional”.Requer, assim, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao seu recurso, “para reformar a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade” ou “alternativamente, requer-se a manutenção da penhora de 30% do valor bloqueado, considerando a inexistência de prova de prejuízo ao próprio sustento”.No despacho inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.Com contrarrazões (mov. 16.1-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a análise diz respeito ao não preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à agravada, à suposta inadmissibilidade da exceção de pré-executividade e à impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD com fundamento no art. 833, X, do CPC.Passa-se, então, ao enfrentamento dessas questões.II - Pois bem. Com relação ao pleito de revogação da gratuidade da justiça, sem razão a agravante. Os documentos juntados aos autos, em especial os extratos bancários (mov. 289.2) e as notas fiscais de prestação de serviço (mov. 289.4), evidenciam que a agravada aufere renda média bruta em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na condição de prestadora de serviços autônoma (promotora de eventos) (mov. 289.3).O alegado faturamento de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais) em dois meses, supostamente demonstrado pelas notas fiscais, decorre, em verdade, de equívoco na leitura dos documentos por parte da agravante, notadamente pela confusão entre data de emissão da nota fiscal e período de competência (mês/intervalo em que o serviço foi efetivamente prestado e, em regra, remunerado). Com efeito, embora as notas fiscais tenham sido emitidas apenas nos meses de agosto e setembro de 2025, verifica-se de seu próprio teor que elas se referem aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025. Assim, o montante aproximado de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), resultante da soma dos quatro meses, corresponde, em verdade, a cerca de R$ 2.975,00 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais) mensais.Nesse cenário, a renda apurada da agravada mostra-se inferior a três salários-mínimos federais, circunstância que, inclusive, permitiu o seu enquadramento como pessoa necessitada apta ao atendimento pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, nos termos do art. 6º, I, da DCSUP nº 19/2025 (DPE-PR) (mov. 289.7), o que corrobora a sua alegada condição de hipossuficiência para fins do art. 98 do CPC.De todo modo, vale registrar que, se posteriormente apurado o contrário, isto é, se demonstrado que a agravada não preenchia os requisitos para a fruição do benefício, a gratuidade da justiça poderá ser revogada a qualquer tempo, com a incidência das cominações correspondentes, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CPC.III – Melhor sorte não assiste à agravante quanto à alegada inadmissibilidade da exceção de pré-executividade.Embora intitulada “exceção de pré-executividade”, a petição apresentada pela agravada caracteriza, em verdade, uma espécie de impugnação à penhora, hipótese expressamente contemplada no § 11 do art. 525 do CPC, que autoriza a arguição, por simples petição, de questões relativas a fatos supervenientes à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.Confira-se:“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.(...)§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.(...)” (g.n.)Por conseguinte, não se cuidando, no caso, de defesa em sede de exceção de pré-executividade, revela-se inócua a discussão acerca do cabimento (ou não) da arguição de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC por meio de exceção de pré-executividade, porque a insurgência relativa ao controle de validade/adequação da constrição, na espécie, foi realizada na forma processualmente adequada (art. 525, § 11, do CPC).IV – Também não assiste razão à agravante no que tange à suposta inaplicabilidade da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.Os valores bloqueados perante a Caixa Econômica Federal, em montante manifestamente inferior a quarenta salários-mínimos, encontram-se depositados em conta poupança e, por isso, são inequivocamente abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.A propósito, aponta a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que para incidência da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC: “é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); (...) ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).Quanto ao bloqueio efetuado no Nu Bank, no total de R$ 99,37, por sua vez, a constrição mostra-se igualmente inviável, desta vez em razão da sua insignificância, na medida em que tal quantia, caso penhorada, seria, na prática, integralmente absorvida pelas despesas processuais da execução, incidindo a regra do caput do art. 836 do CPC (“não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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