Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir ente municipal a se abster de realizar execuções musicais sem autorização do escritório arrecadador de direitos autorais.II. Questão em discussãoSaber se é cabível tutela inibitória para impedir a execução de obras musicais sem prévia autorização.III. Razões de decidir(i) A tutela inibitória constitui instrumento adequado à proteção dos direitos autorais, por visar impedir a prática, repetição ou continuação de ilícito, sendo desnecessária a demonstração de dano, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC.(ii) O art. 105 da Lei nº 9.610/98 prevê expressamente a possibilidade de suspensão imediata da execução pública de obras protegidas quando realizada sem autorização, evidenciando a natureza preventiva da medida.(iii) Os direitos autorais, como bens imateriais, asseguram ao titular o controle sobre a utilização da obra, conforme arts. 24, 28 e 29 da Lei nº 9.610/98.(iv) A vedação da Súmula 228 do STJ não se aplica à hipótese, por não se tratar de interdito proibitório, mas de tutela inibitória expressamente prevista em lei.(v) A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento da tutela inibitória para impedir violação de direitos autorais, não se confundindo com a pretensão de cobrança de valores.(vi) A execução pública de obras musicais depende de prévia e expressa autorização, bem como da comprovação do recolhimento dos direitos autorais, conforme art. 68, § 4º, da Lei nº 9.610/98.(vii) Demonstrada a plausibilidade da utilização indevida de obras musicais, revela-se legítima a concessão da tutela para impedir a reiteração do ilícito.(viii) O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98 é cabível para impedir a execução pública de obras musicais sem autorização, independentemente da demonstração de dano, não se confundindo com interdito proibitório nem com a pretensão de cobrança de valores devidos”.Atos normativos: CPC, art. 497, parágrafo único; Lei nº 9.610/98, arts. 24, 28, 29, 68, § 4º, 105.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 228; AgInt no REsp 2.071.980/SP; AgInt no AREsp 1.544.830/MT; AgInt no REsp 1.770.073/RS; REsp 1.833.567/RS.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0136355-25.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 que, em “ação de cumprimento de preceito legal com pedido de tutela específica c/c perdas e danos” ajuizada pelo agravante, indeferiu tutela antecipada, conforme abaixo:“No caso, pretende a parte autora, liminarmente, que o Município seja proibido de realizar execuções musicais em eventos futuros sem autorização do ECAD, sob pena de multa diária e apreensão dos equipamentos. Subsidiariamente, requer o depósito imediato dos valores devidos a título de direitos autorais, sob pena de suspensão das execuções e apreensão dos equipamentos. Analisando os autos, em sede de cognição sumária que a etapa comporta, constata-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência pretendida. Compulsando detidamente os documentos que instruíram a inicial, verifica-se, a princípio, que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em elementos de prova idôneos, aptos a evidenciar certa probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Dos eventos referidos nos autos e promovidos pelo Município, denota-se a existência de transmissão e retransmissão de obras musicais. A partir das imagens e vídeos que instruem a exordial, infere-se, a princípio, a reprodução musical em eventos municipais. Por outro lado, em que pesem as alegações da parte autora, entende-se que o perigo da demora não restou demonstrado nesse primeiro momento. Isso porque não comprovou, nessa análise inicial que a etapa comporta, quais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação sofrerá, caso haja a continuidade de execução das obras musicais por parte da ré. Ademais, verifica-se que os débitos existentes junto ao ECAD noticiados nos autos são referentes a eventos datados desde o ano de 2023, não se vislumbrando, portanto, a presença do referido requisito (...) Por outro lado, no que concerne à pretensão da autora de concessão da tutela para fins de compelir a ré a se abster de executar obras litero-musicais e fonogramas enquanto não providenciada a prévia autorização do ECAD, a pretensão também não merece acolhida, uma vez que tal prática é vedada conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 228, a qual dispõe que "é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.” Do mesmo modo, o pedido subsidiário não merece acolhida, justamente por esbarrar na ausência do requisito do perigo de dano. A parte autora não demonstrou, de forma concreta, quais prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação poderiam decorrer da não concessão da medida, tampouco indicou eventos futuros específicos cuja realização esteja iminente e que justifiquem a urgência do depósito antecipado dos valores devidos. É importante ressaltar que o artigo 105 da Lei n. 9.610/98 não pode ser interpretado de maneira dissociada dos pressupostos da medida liminar, de modo que a sua ausência enseja o indeferimento da tutela de urgência, consoante orienta a jurisprudência: (...) Assim, em cognição sumária, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pretendida. 4.Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.”2. Aduz o recorrente que a tutela inibitória independe da demonstração do dano, visando impedir a prática de ato ilícito, notadamente o uso de obras musicais sem a respectiva licença. Destaca que o Município, mesmo notificado, continua promovendo e autorizando que os eventos aconteçam de forma ilegal, usurpando direitos autorais não passíveis de reparação. Alega que a tutela é cabível com amparo no art. 105 da Lei nº 9.610/98.3. Pugna pela antecipação da tutela recursal, ordenando que o Município se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais sem a prévia e expressa autorização autoral e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Foi deferida a antecipação da tutela recursal, determinando ao Município agravado que se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais em eventos futuros sem a prévia e expressa autorização autoral, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – mov. 8.1-AI.5. Em face da decisão supra o Município de Francisco Beltrão interpôs agravo interno. Aduz que “a constituição dos créditos pretendidos pelo ECAD ocorre de forma unilateral, sem a existência de qualquer procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa antes da imposição da obrigação de pagar”. Alega que a Lei de Direitos Autorais não exige o pagamento antecipado obrigatório como condição para a realização do evento, mas apenas a prévia autorização. Assim, haveria ofensa à legalidade. Defende que “a sistemática de punir o usuário com alíquotas dobradas e ameaças de suspensão de eventos futuros em razão de débitos discutidos judicialmente configura uma coerção transversa.”6. Em contrarrazões ao agravo de instrumento o Município repisa as teses de agravo interno (mov. 15.1-AI).7. Contrarrazões pelo ECAD ao agravo interno nas quais alega que o usuário de obras musicais tem o dever de solicitar autorização antes da realização do evento, bem como apresentar o comprovante de recolhimento ao ECAD. Afirma que a conduta contrária à disposição legal tem sido reiterada pelo Município, justificando a imposição da tutela inibitória (mov. 10.1-AI).É a exposição.
II – VOTO 8. Extrai-se da inicial que o Município de Francisco Beltrão estaria se utilizando de obras musicais protegidas por direitos autorais em eventos públicos, sem o prévio pagamento da contraprestação devida. 9. Em razão disso, foi formulado o seguinte pedido liminar pelo autor agravante:“a) LIMINARMENTE - dando cumprimento ao art. 105 da Lei 9.610/98, seja expedido mandado judicial ordenando que o ente público demandado se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais em EVENTOS FUTUROS, tais como, mas não especificamente, comemorações municipais, carnavais, micaretas, festas juninas, natais, festas afins e demais shows, sem a prévia e expressa autorização autoral, sob pena do pagamento de multa diária a ser fixada por V. Exa. (que ora requer de R$ 50.000,00 por dia/evento), sem prejuízo da apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito, processamento pelos Crimes de Desobediência e Violação ao Direito Autoral.”10. Cumpre destacar que na decisão agravada restou reconhecida a aparência do direito do autor recorrente:“Compulsando detidamente os documentos que instruíram a inicial, verifica-se, a princípio, que os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e estão amparados em elementos de prova idôneos, aptos a evidenciar certa probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Dos eventos referidos nos autos e promovidos pelo Município, denota-se a existência de transmissão e retransmissão de obras musicais. A partir das imagens e vídeos que instruem a exordial, infere-se, a princípio, a reprodução musical em eventos municipais.”11. A tutela foi indeferida, porém, em razão da ausência de periculum in mora e pela suposta vedação da Súmula nº 228 do STJ: "é inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.”12. Contudo, o pedido de que o Município se abstenha de utilizar obras musicais sem a devida autorização se consubstancia em tutela inibitória, entendida como meio de proteção por excelência dos direitos autorais, enquanto bem imaterial, como forma de garantir que o autor possa controlar os usos que devem ser feitos de sua criação enquanto prerrogativas conferidas pela Lei nº 9.610/98 (arts. 24, 28 e 29).13. A propósito, o art. 105 da supracitada normativa contempla expressamente tal hipótese: “Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.”14. Acrescenta-se que a tutela inibitória não reclama a demonstração do dano, conforme art. 497, parágrafo único, do CPC.15. É assente o entendimento jurisprudencial sobre o cabimento da tutela inibitória nessa hipótese:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA INIBITÓRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAS VINCENDAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO FUTURA E INCERTA. AÇÃO PRÓPRIA.1. A matéria versada nos citados dispositivos não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211/STJ.2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento motivado, declarando os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. O não acolhimento das teses ventiladas não significa omissão ou deficiência da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie (vide Tema 339/STF).3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a tutela inibitória destinada a impedir a violação dos citados direitos constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. (...)” (AgInt no REsp n. 2.071.980/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. NÃO PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO INIBITÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 105 DA LEI Nº 9.610/98. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETRANSMISSÃO DAS OBRAS MUSICAIS; AFRONTA À REPUTAÇÃO OU AO DIREITO DO AUTOR E INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DA INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A tutela prevista no artigo 105 da LDA busca amparar os direitos autorais, impedindo que a obra continue sendo explorada sem a devida contraprestação, não se tratando de uma medida coercitiva, mas sim protetiva. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.544.830/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. NÃO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA DE CARÁTER INIBITÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A possibilidade de concessão da tutela inibitória, para impedir a violação aos direitos autorais de seus titulares está prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98.2. Não se deve confundir a pretensão de recebimento dos valores devidos, a ser obtida por meio da tutela condenatória e executiva, com a pretensão inibitória, que visa cessar ou impedir novas violações aos direitos autorais. Ao mesmo tempo, há que se frisar que uma não exclui a outra.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.770.073/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)“RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E DE FONOGRAMAS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO, DIANTE DA COMPROVADA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 105 DA LEI N. 9.610/98.1. Controvérsia em torno da possibilidade de, diante da violação a direitos autorais, ser afastada a tutela inibitória, determinando-se que os prejuízos decorrentes do ato ilícito sejam resolvidos em perdas e danos.2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os argumentos suscitados em apelação e em embargos de declaração, decidindo, porém, de forma contrária à pretensão recursal.3. A tutela inibitória é a proteção por excelência dos direitos de autor, devendo ser concedida quando evidenciada a ameaça de violação para que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas.Inteligência do art. 497 do CPC e do art. 105 da Lei n. 9.610/98.4. Apenas em casos excepcionalíssimos, nos quais outros direitos fundamentais, como o acesso à informação ou o acesso à cultura, justifiquem uma disponibilização imediata e incondicional da obra para utilização de terceiros, é que a tutela específica deve ceder lugar às perdas e danos, o que não ocorre no presente caso.5. Tutela inibitória concedida, para que seja ordenada à demandada a suspensão da comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e de fonogramas, enquanto não obtida a devida autorização. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 1.833.567/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/2020.)16. Destarte, restando reconhecido na decisão agravada que há, aparentemente, execução de obras musicais sem a prévia obtenção de autorização dos autores e pagamento dos direitos autorais pelo Município, é cabível a concessão de tutela inibitória para evitar a repetição do ilícito.17. Nesse aspecto, ao contrário do que aduz o Município, é exigido o prévio pagamento da contribuição para reprodução das obras protegidas, conforme prevê a Lei de regência:Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou líteromusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.18. Em consequência do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado, resulta prejudicado o objeto do agravo interno.19. À vista do exposto, voto por confirmar a decisão de mov. 8.1-AI e dar provimento ao agravo de instrumento, determinando ao Município agravado que se abstenha de realizar qualquer execução de obras musicais em eventos futuros sem a prévia e expressa autorização autoral, sob pena de fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), julgando prejudicado o agravo interno.
|