SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0136355-25.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEI 9.610/98. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, indeferiu tutela de urgência destinada a compelir ente municipal a se abster de realizar execuções musicais sem autorização do escritório arrecadador de direitos autorais.II. Questão em discussãoSaber se é cabível tutela inibitória para impedir a execução de obras musicais sem prévia autorização.III. Razões de decidir(i) A tutela inibitória constitui instrumento adequado à proteção dos direitos autorais, por visar impedir a prática, repetição ou continuação de ilícito, sendo desnecessária a demonstração de dano, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC.(ii) O art. 105 da Lei nº 9.610/98 prevê expressamente a possibilidade de suspensão imediata da execução pública de obras protegidas quando realizada sem autorização, evidenciando a natureza preventiva da medida.(iii) Os direitos autorais, como bens imateriais, asseguram ao titular o controle sobre a utilização da obra, conforme arts. 24, 28 e 29 da Lei nº 9.610/98.(iv) A vedação da Súmula 228 do STJ não se aplica à hipótese, por não se tratar de interdito proibitório, mas de tutela inibitória expressamente prevista em lei.(v) A jurisprudência do STJ reconhece o cabimento da tutela inibitória para impedir violação de direitos autorais, não se confundindo com a pretensão de cobrança de valores.(vi) A execução pública de obras musicais depende de prévia e expressa autorização, bem como da comprovação do recolhimento dos direitos autorais, conforme art. 68, § 4º, da Lei nº 9.610/98.(vii) Demonstrada a plausibilidade da utilização indevida de obras musicais, revela-se legítima a concessão da tutela para impedir a reiteração do ilícito.(viii) O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “A tutela inibitória prevista no art. 105 da Lei nº 9.610/98 é cabível para impedir a execução pública de obras musicais sem autorização, independentemente da demonstração de dano, não se confundindo com interdito proibitório nem com a pretensão de cobrança de valores devidos”.Atos normativos: CPC, art. 497, parágrafo único; Lei nº 9.610/98, arts. 24, 28, 29, 68, § 4º, 105.Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 228; AgInt no REsp 2.071.980/SP; AgInt no AREsp 1.544.830/MT; AgInt no REsp 1.770.073/RS; REsp 1.833.567/RS.