SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007585-80.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. recurso da parte EXEQUENTE/apelante. discussão sobre AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo interno conhecido e não provido, COM FIXAÇÃO DE MULTA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu da apelação cível, por violação ao princípio da dialeticidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação aos fundamentos da sentença no recurso de apelação.III. Razões de decidir3. As razões da apelação não possuem a mínima vinculação com o que foi decidido na sentença, muito menos com os fatos processuais. Assim, não houve impugnação aos fundamentos da sentença, circunstância que constitui violação ao princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do apelo.4. Apesar de o conteúdo da apelação não guardar correspondência ao que foi decidido na sentença, seu teor foi repetido de forma temerária no agravo interno, sem nenhum esclarecimento, o que caracteriza intuito protelatório e enseja a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e não provido, com fixação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “1. Não comporta conhecimento o recurso de apelação no qual não são impugnadas as razões de decidir adotadas na sentença e, ainda, são veiculadas matérias que não se relacionam com o que ocorreu no processo (violação ao princípio da dialeticidade). 2. Em sede de agravo interno, a reiteração injustificada de matérias não relacionadas ao processo caracteriza intuito procrastinatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.”