Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão monocrática DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO. recurso da parte EXEQUENTE/apelante. discussão sobre AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Agravo interno conhecido e não provido, COM FIXAÇÃO DE MULTA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática pela qual não se conheceu da apelação cível, por violação ao princípio da dialeticidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação aos fundamentos da sentença no recurso de apelação.III. Razões de decidir3. As razões da apelação não possuem a mínima vinculação com o que foi decidido na sentença, muito menos com os fatos processuais. Assim, não houve impugnação aos fundamentos da sentença, circunstância que constitui violação ao princípio da dialeticidade e obsta o conhecimento do apelo.4. Apesar de o conteúdo da apelação não guardar correspondência ao que foi decidido na sentença, seu teor foi repetido de forma temerária no agravo interno, sem nenhum esclarecimento, o que caracteriza intuito protelatório e enseja a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e não provido, com fixação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “1. Não comporta conhecimento o recurso de apelação no qual não são impugnadas as razões de decidir adotadas na sentença e, ainda, são veiculadas matérias que não se relacionam com o que ocorreu no processo (violação ao princípio da dialeticidade). 2. Em sede de agravo interno, a reiteração injustificada de matérias não relacionadas ao processo caracteriza intuito procrastinatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.”
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007585-80.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de mov. 8.1 – ED, pela qual não foi conhecido o recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade.O agravante sustenta que “[...] rebateu frontalmente todos os argumentos levantados pelo magistrado singular, apresentando, para tanto, todo o panorama fático-probatório encartado no decorrer dos autos” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Afirma que “[...] infirmou pontualmente os fundamentos utilizados na sentença objurgada, objetivando a sua integral reforma, para que se reconheça a ilegitimidade do pleito autoral e a inexistência de ato ilícito cometido por esta operadora” (mov. 1.1 – Ag, f. 04).Assevera “[...] que a jurisprudência firmada no STJ se orienta no sentido de que a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença” (mov. 1.1 – Ag, f. 05).Reitera as razões de apelação e defende a nulidade da sentença, por caracterizar decisão surpresa, em virtude de não ter sido oportunizado “[...] o direito de emenda da inicial [...]” (mov. 1.1 – Ag, f. 08).Consigna “[...] que o rito escolhido pela parte recorrente é adequado para buscar o seu crédito, assim como os documentos comprobatórios juntados” (mov. 1.1 – Ag, f. 09).Indica que “As partes firmaram contrato representado por Cédula de Crédito Bancário, a este por si só, possui força executiva, em consonância com o disposto no artigo 28, da Lei 10.931/04” (mov. 1.1 – ag, f. 09).Salienta que a extinção do processo por abandono exige prévia intimação, consoante determina o art. 485, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, além de requerimento do réu, a teor da Súmula n.º 240, do Superior Tribunal de JustiçaInsurge-se contra o julgamento monocrático.Pondera que eventual não provimento do agravo interno não pode ensejar a condenação de multa.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo interno deve ser conhecido.O agravante insurge-se a decisão monocrática de mov. 8.1 – Apelação Cível, pela qual não de conheceu do recurso de apelação por ele interposto, ao argumento de que: a) a análise do recurso deveria ter sido realizada pelo Órgão Colegiado desta 15ª Câmara Cível; e, b) não está caracterizada violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugnou especificamente as razões de decidir adotadas na sentença.A insurgência, todavia, é manifestamente inadmissível, especialmente em virtude de, novamente, a instituição financeira interpor recurso com base em teses e fundamentação jurídica completamente alheias aos fatos processuais.Com efeito, na sentença (mov. 341.1 – 1º grau), foi extinta a execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora agravante, pela satisfação da obrigação: “Trata-se de execução de título extrajudicial movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALONSO TRINCI MORA e OUTROS. A parte exequente devidamente intimada para se manifestar quanto a satisfação da sua pretensão e concordância com a extinção e arquivamento do feito, permaneceu silente (mov. 339.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Ante o exposto, entendo por satisfeita a pretensão executiva e, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento das eventuais restrições/penhoras. Eventuais custas processuais remanescentes, pela parte executada” (mov. 341.1 – 1º grau, f. 01). Ou seja, foi reconhecido o adimplemento da dívida, conclusão sobre a qual foi possibilitado o exercício do contraditório pelo exequente, ora agravante, no despacho de mov. 309.1 – 1º grau, como exposto na decisão agravada: “O adimplemento já havia sido sinalizado no despacho de mov. 309.1 – 1º grau, no qual foi possibilitado ao exequente, ora apelante, manifestar eventual insurgência quanto à integral satisfação da obrigação, sob pena de presunção de sua ocorrência: ‘1. Verifica-se dos autos, conforme as certidões constantes nos movimentos 285.1 e 295.1, que houve o bloqueio integral do valor executado. Em atenção a isso, a parte exequente, por meio da petição de mov. 305.1, requereu o levantamento dos valores penhorados. Diante disso, cumpra-se o requerido no mov. 305.1, mediante transferência ou expedição de alvará eletrônico para a conta bancária indicada nos autos, observando-se se o(a) procurador(a) da parte exequente possui poderes específicos para receber valores em nome de seu constituinte, com a devida certificação nos autos. 2. Cumprido o acima determinado, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação de sua pretensão executiva, ficando ciente de que a ausência de manifestação será interpretada como quitação plena da obrigação’” (mov. 8.1 – Apelação Cível, ff. 02/03). Porém, apesar de a execução ter sido extinta pela satisfação da obrigação, nas razões de apelação de mov. 347.4 – 1º grau, as únicas teses deduzidas versaram sobre a necessidade de intimação da parte exequente para emenda da inicial e a não configuração do abandono processual, questões alheias ao que foi decidido na sentença apelada.Por conseguinte, o apelante, ora agravante, ao limitar-se a controverter teses e fatos alheios ao que ocorreu no processo e ao que foi analisado na sentença, infringiu de forma manifesta o princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do recurso de apelação, por falta de preenchimento do requisito de admissibilidade da impugnação específica da decisão (violação ao princípio da dialeticidade).O reconhecimento desse vício monocraticamente pelo relator é autorizado de maneira expressa pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator:[...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Necessário consignar que, embora seja manifesto que as teses de possibilidade de emenda da inicial de execução e de não caracterização de abandono processual não estão vinculadas à sentença, as alegações são repetidas em sede de agravo interno, sem nenhuma justificativa ou esclarecimento pela parte agravante.Disso extrai-se que o agravo interno não está pautado na legítima intenção do agravante de obter a manifestação do Órgão Colegiado sobre o tema, mas na intenção de protelar o julgamento definitivo do processo.Com isso, é impositiva a condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.A medida, vale frisar, não decorre do não provimento do agravo interno, e sim da reiteração de recurso sem vinculação ao que foi apreciado nos autos e com caráter procrastinatório.Portanto, o recurso não comporta provimento e, uma vez caracterizado o intuito procrastinatório, impõe-se a fixação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento, com condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a rejeição da apelação interposta pela instituição financeira exequente foi correta, pois em seu teor, foram feitas apenas alegações sem nenhuma relação com o que foi decidido na sentença. Foi fixada multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, uma vez que ficou demonstrado que a intenção da recorrente é apenas atrasar o julgamento definitivo do processo.
|