Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS do acórdão de mov. 15.1, desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso da instituição financeira e, nesta extensão, lhe negou provimento.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no acórdão embargado quanto a pontos relevantes suscitados no processo.Alega que a decisão embargada seria contraditória ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, especialmente no que se refere à utilização da taxa média de mercado como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios e para fixação de nova taxa substitutiva. Defende que tal critério não pode ser adotado de forma exclusiva, devendo a análise ocorrer caso a caso, à luz das particularidades da contratação.Afirma que a matéria foi oportunamente suscitada nas razões recursais, sem que houvesse manifestação expressa por parte do colegiado, configurando omissão. Sustenta, ainda, que o reconhecimento da alegada contradição pode ensejar a modificação do julgado, razão pela qual pleiteia a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.Aduz, ademais, que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não contempla as especificidades das operações realizadas pela instituição financeira, notadamente aquelas envolvendo clientes de maior risco, o que justificaria a adoção de taxas superiores, em razão do spread bancário e das particularidades do crédito concedido.Sustenta, ainda, a necessidade de realização de prova pericial contábil para análise das peculiaridades da contratação e verificação da eventual abusividade das taxas pactuadas, afirmando que o indeferimento da prova teria violado dispositivos processuais.Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a alegada contradição, bem como o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais, com vistas à interposição de recursos aos tribunais superiores.É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, voto pelo seu conhecimento.De início, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifei).Destaco, também, que a finalidade do recurso é suprir decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, esclarecendo obscuridades, eliminando contradições e corrigindo erro material (art. 1.022, CPC). A ausência destas hipóteses conduz necessariamente à sua rejeição.No presente caso, não verifico qualquer contradição ou outra hipótese ensejadora de embargos, sendo nítida a pretensão da parte embargante em alterar o entendimento adotado. É preciso ressaltar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é a interna, que decorre do cotejo de fundamentos da própria decisão, incompatíveis entre si, o que não se verifica no acórdão embargado. Não procede, portanto, a alegação de contradição do acórdão embargado em relação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.821.182/RS.Isso porque, ao contrário do que sustenta a embargante, a taxa média de mercado não foi adotada como critério exclusivo e automático para reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, mas apenas como parâmetro de referência, associado às particularidades do caso concreto. Com efeito, restou expressamente consignado que as taxas pactuadas superavam, de forma significativa, o dobro da média de mercado, atingindo patamares extremamente elevados, próximos a 1000% ao ano, circunstância que evidencia, por si só, a desproporcionalidade da obrigação e a colocação do consumidor em manifesta desvantagem exagerada. Ademais, o acórdão também analisou o perfil da parte contratante, reconhecendo que, embora a condição de devedora contumaz pudesse justificar a cobrança de juros mais elevados, tal circunstância não autoriza a imposição de encargos manifestamente excessivos, devendo ser observada a proporcionalidade das obrigações, nos termos do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.Nesse contexto, não há qualquer divergência com a orientação do STJ, que igualmente preconiza a análise casuística da abusividade, não se verificando omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado, mas mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento.Portanto, não há qualquer vício no acórdão, sendo evidente a pretensão da embargante em rediscutir a questão, pretendendo, ainda, a manifestação expressa sobre dispositivos legais que entende violados. Todavia, dispensável a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. Por essas razões, voto simplesmente pela rejeição destes embargos de declaração, ao passo que o recurso não se ocupa em evidenciar qualquer vício, mas em atacar os fundamentos do julgado com o intuito de lograr a reforma da decisão.Essa é a proposta de voto.
|