Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora-apelante contra acórdão que está assim ementado:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA.(A) TARIFA DE CADASTRO. TESE PELA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ANTERIOR COM O RÉU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.(B) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TEMA REPETITIVO 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(C) REPETIÇÃO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CONTRATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS ERESP 1.413.542/RS PELA CORTE SUPERIOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.(D) DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, SEM REPERCUSSÃO NEGATIVA NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.(E) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS PARTES PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA QUANTO A AUTORA OS EFEITOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE (mov. 15.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que, ao não conhecer do pedido de restituição da tarifa de cadastro, o acórdão foi omisso quanto ao pedido veiculado na petição inicial, tendo sido a matéria levada ao conhecimento do Juízo de origem também em embargos de declaração (mov. 42.1, autos principais), não havendo que se falar em supressão de instância e inovação recursal. Pede seja sanada a omissão apontada e reconhecida a abusividade da cobrança da tarifa de cadastro (mov. 1.1). Intimado, o embargado não se manifestou no prazo legal (mov. 10).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por mero inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Do alegado vício no julgado.Com relação ao pedido deduzido no recurso de apelação referente à repetição da tarifa de cadastro, tendo em vista a existência de relação bancária anterior entre as partes, restou consignado no acórdão embargado:“A petição inicial apenas mencionou, sem apresentar ou indicar qualquer elemento de prova, a existência de relacionamento anterior com o réu, concentrando sua fundamentação acerca da tarifa de cadastro na abusividade do valor contratado (R$ 823,00) (mov. 1.1, autos principais), enquanto a impugnação à contestação se limitou a reiterar os fundamentos da inicial (mov. 24.1, autos principais), sendo a matéria enfrentada nesses moldes na sentença, que, quanto ao ponto, consignou que, ‘no caso, o valor cobrado se adequa à prática de mercado, não vindo aos autos prova do contrário, sendo o caso de improcedência do pedido’ (mov. 39.1, autos principais).A existência de ação de exibição de documentos ajuizada contra o réu e a indicação dos contratos que teriam sido firmados anteriormente entre as partes, comprovando o relacionamento anterior, somente foram deduzidos pela autora em sede recursal, após a prolação da sentença, de maneira que, tratando-se de questão que não foi devidamente deduzida, discutida e enfrentada na origem, o seu conhecimento ensejaria indesejável supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, ante a evidente ocorrência de inovação recursal”.Como se vê, não há omissão no julgado quanto ao pedido deduzido na petição inicial, o qual se fundamentou, precipuamente, na abusividade do valor da tarifa, sem qualquer indicação acerca da existência de ação de exibição de documentos anterior ou de contratos pretéritos, circunstâncias que foram mencionadas somente após a sentença, configurando inovação recursal a obstar seu conhecimento.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado” (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/02/2021). Portanto, tratando-se de tese levantada pela primeira vez em sede recursal, circunstância devidamente consignada no acórdão embargado, não se vislumbra a existência de omissão a justificar o acolhimento dos aclaratórios, resta evidenciada a intenção da parte embargante em rediscutir o mérito da decisão, o que não se afigura viável na estreita via dos declaratórios, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022).Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência do vício apontado, e manter o julgado anterior.
|