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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de embargos de declaração cível oposto em face do acórdão (mov. 15.1 da apelação cível), que negou provimento ao recurso. Em suas razões (mov. 1.1) o embargante aduz, em síntese, que o decisum incorreu em contradição e erro material, vez que "confirmou o pagamento no curso do processo – o que extinguiu o crédito exequendo –, mas, em seguida, condenou o Município ao pagamento de custas processuais". Para isso, alega que a execução fiscal foi regularmente iniciada, pois o contribuinte era devedor dos créditos cobrados, de modo que seu próprio inadimplemento no recolhimento dos tributos deu causa ao ajuizamento da ação, visto que a execução fiscal é, em regra, o instrumento legal disponível ao ente público para cobrar seus créditos, tributários ou não, ressalvada apenas a possibilidade de protesto quando legalmente admitida. Acrescenta que, quem deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí recorrentes pelo princípio da causalidade. Pugna assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados. Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, determina: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento: III – corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, sendo o caso, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Na hipótese, como anteriormente relatado, insurge-se o embargante acerca de suposta incorrência do acórdão em contradição e erro material acerca da aplicação do princípio da causalidade. Sem razão, contudo. Pois bem, nos termos do art. 1.022, do CPC, é cabível a propositura de embargos de declaração, visando a correção de vícios de contradição, omissão, obscuridade e erro material, no intuito de aperfeiçoar o julgado proferido.
Em que pesem as razões apresentadas pelo embargante, entendo que não há qualquer dos vícios levantados, mas sim a clara intenção de rediscutir a matéria sob nova ótica.
Quanto a alegação de vício, verifica-se que a condenação do município em custas processuais foi discutida pelo acórdão ao dispor que o posicionamento atual deste Colegiado é no sentido de que a ausência de triangularização processual impede a condenação do executado ao pagamento das custas. Ainda, destaca-se trecho do decisum: Da ausência de citação e/ou de reconhecimento da dívida Porque não houve citação, ou seja, não houve aperfeiçoamento da relação processual, recai sobre o Município exequente o ônus da sucumbência. É nesse sentido o entendimento desta Corte sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR ‘NÃO MAIS CONSTAR DÉBITO’. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL INOCORRENTE . EMPRESA DEVEDORA NÃO CITADA. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL DOS QUAIS NÃO É POSSÍVEL AFERIR QUE HOUVE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. AC nº 0010325-11.2021.8.16.0185. Rel. Des. Lidia Matiko Maejima. j. 11/04/2022). Além disso, não há nada nos autos que comprove que a executada reconheceu a dívida, já que o “termo de ciência” juntado pelo Fisco está em nome de terceiro (mov. 14.1). É de se manter, portanto, o julgado, o qual já observou a exclusão da condenação ao pagamento da taxa judiciária. Constata-se que o julgado observou e explicitou seus motivos para a determinação da condenação em custas processuais, não se verificando qualquer contradição interna no julgado. Ressalva-se que a contradição entre a fundamentação pretendida pelo embargante e a constante no decisum configura não vício autorizador dos aclaratórios, mas sim clara pretensão de alteração do julgado, a que não se presta o instrumento processual eleito. Desse modo, não há que se falar em reforma do acórdão, diante da ausência de qualquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, motivo pelo qual voto pela rejeição dos aclaratórios. II. 3. Conclusão Assim, pelas razões expostas, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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