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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. O apelante Glenn Edward Greenwald opõe embargos de declaração (mov. 1.1) contra o acórdão proferido no mov. 53.1 da apelação que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para o fim de (i) determinar a exclusão das publicações realizadas pelo apelante, constantes dos URLs indicados, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), contadas a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento; e (ii) condenar o apelante ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização por danos morais. Eis a sua ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO QUE, NA LEITURA DO ART. 114, DO CPC, EXIGE EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL OU INCINDIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSENTE DETERMINAÇÃO LEGAL E SENDO CINDÍVEL A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE RÉU E PROVEDORES DE INTERNET, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. 2. CONFLITO ENTRE DIREITOS DA PERSONALIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CASO EM QUE RESTOU CONFIGURADO O ABUSO NO DIREITO À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. PUBLICAÇÕES DO RÉU QUE EXCEDERAM A CRÍTICA LEGÍTIMA E NEGOCIAL PARA IMPUTAR AO AUTOR O TERMO "CORRUPTO", SEM BASE EM QUALQUER ELEMENTO FÁTICO OU JURÍDICO PLAUSÍVEL. RECONHECIMENTO DE QUE A ATUAÇÃO JORNALÍSTICA ENCONTRA LIMITES NOS DIREITOS À HONRA E À IMAGEM, QUE NÃO PODEM SER TRANSGREDIDOS SOB O PRETEXTO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA, AINDA QUE SE TRATE DE PESSOA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 3. ORDEM DE REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES QUE NÃO CONFIGURA CENSURA PRÉVIA, MAS REPARAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO JÁ CONSUMADO. EXCLUSÃO QUE VISA EVITAR A PERPETUAÇÃO DA OFENSA. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM A PONDERAÇÃO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS À HONRA E À IMAGEM. 4. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA QUE ATINGIU A DIGNIDADE E A IMAGEM DO AUTOR, COM PROPAGAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES TIDAS POR ABUSIVAS EM REDES SOCIAIS POR MAIS DE TRÊS ANOS, CONFIGURANDO DANO IN RE IPSA. PUBLICAÇÕES REALIZADAS COM O CLARO PROPÓSITO DE MANCHAR A REPUTAÇÃO DO AUTOR E DE IMPUTAR-LHE COMPORTAMENTO CRIMINOSO INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DOS FATOS, O TEMPO DE PERMANÊNCIA DAS OFENSAS, A POSIÇÃO PÚBLICA E A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES ENVOLVIDAS. SENTENÇA IRREPREENSÍVEL. MANUTENÇÃO.Recurso de apelação conhecido e desprovido.” Alega o embargante, inicialmente, que o acórdão incorreu em contradição e julgamento extra petita ao rejeitar a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo das plataformas digitais X e Google, porque na apelação já apontou que a controvérsia não poderia prosseguir sem a inclusão dessas plataformas no polo passivo, uma vez que são provedoras de aplicações de internet e respondem subsidiariamente pela manutenção de conteúdo ilícito, conforme o Marco Civil da Internet. Contrapõe que a decisão embargada afirmou que "o comando sentencial impõe ordem ao réu – e não às plataformas digitais – para que exclua as publicações", mas não impôs – e nem poderia, dada a conformação processual – a ele a exclusão das publicações tidas como ofensivas. Assevera que o pedido formulado na petição inicial, na verdade, delimitava a ordem liminarmente almejada exclusivamente aos provedores de internet (especificamente à Twitter Brasil Rede De Informação Ltda.) para a retirada imediata ou suspensão de URLs. Diz que o pedido de mérito, em relação ao embargante, restringia-se tão somente ao pleito indenizatório por dano moral, jamais tendo sido direcionado a ele um pedido de obrigação de fazer, qual seja, a exclusão, por ele próprio, das postagens. Defende a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário para que o pedido da inicial faça sentido, pois sem a participação das plataformas a imputação de dano indenizável se esvaziaria. Aduz que a omissão do apelado em incluir o Google no polo passivo da demanda demonstra contradição insanável, uma vez que a eficácia da tutela pretendida atinge a esfera jurídica dos dois provedores (X e Google). Reforça que a necessidade de litisconsórcio passivo já havia sido reconhecida por este Egrégio Tribunal quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0040248-21.2022.8.16.0000, o que impunha a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 115, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Afirma haver contradição na sentença mantida pelo acórdão embargado, especialmente a interpretação de que o comando sentencial estaria dirigido a ele, bem como a possibilidade de o acórdão abarcar uma ordem “extra petita”, já que o pedido de retirada de postagens não se direcionou ao embargante, mas a terceiros que jamais figuraram no polo passivo da relação processual. Aponta ainda haver omissão do acórdão ao afirmar que suas postagens não se baseiam em fatos públicos e notórios, nem em decisões do STF e do Comitê de Direitos Humanos da ONU, e que o autor (Sérgio Fernando Moro) não foi considerado corrupto. Em contraposição, argumenta que suas críticas foram emitidas com base em uma imputação de fato: o reconhecimento definitivo da suspeição do ex-juiz por sua parcialidade. Para o embargante, a condenação por dano moral deveria ter como base a ausência de fundamento fático na acusação, e não um suposto erro na classificação jurídica ou na opinião legal do jornalista. Destaca que o próprio acórdão embargado reconhece a existência de base fática ao referir-se à declaração de parcialidade do ex-juiz no julgamento do Presidente Lula. A omissão reside no fato de o acórdão não considerar o posicionamento do STF de que o embargado foi "diretamente beneficiado" pela condenação e prisão do Presidente Lula, o que o favoreceu em seu projeto político e culminou na aceitação do cargo de Ministro da Justiça. Segundo o embargante, essa "vantagem ou promessa" se enquadraria no artigo 317 do Código Penal, caracterizando um ato de corrupção. Diz que, na condição de jornalista investigativo, exerceu uma crítica ácida, porém amparada em fatos públicos e notórios, os quais foram omitidos pelo acórdão embargado, especialmente o julgamento do STF que declarou a suspeição do embargado nos processos da “Lava Jato”. Ademais, a postura do embargado, que não buscou a retirada efetiva das postagens, tampouco incluiu no processo os responsáveis pela hospedagem do conteúdo, e jamais recorreu da decisão do STF que o declarou suspeito por parcialidade, reforçaria a inconsistência de sua pretensão e evidenciaria que a intenção de processar o embargante corresponde a uma retaliação pessoal contra o jornalista que noticiou fatos de interesse público. Argumenta que, uma vez sanada a omissão apontada, verificar-se-ia a inexistência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal aptos a justificar a condenação indenizatória. Enfatiza que o acórdão ignorou a jurisprudência pacífica do STF (ADPF 130 e ADIn 6792 e 7055) que, em casos como o presente, afasta o direito à indenização e à exclusão de críticas jornalísticas baseadas em fatos, especialmente a suspeição do ex-juiz reconhecida pelo STF. Subsidiariamente, mesmo que se admitisse a existência de dano moral indenizável, sustenta que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) arbitrado a título de indenização está em descompasso com a jurisprudência, que preconiza o critério da modicidade para pessoas públicas. Reitera que o acórdão embargado omitiu completamente a imperiosa cláusula de modicidade aplicável à indenização de agentes públicos, mesmo quando injustamente ofendidos em sua honra e imagem, citando o trecho da Ementa da ADPF 130. A ausência de aplicação desse critério levou à fixação de uma quantia "astronômica". Conclui que, se as omissões fossem sanadas, especialmente a veracidade do fato imputado pelo jornalista ao ex-juiz, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a plausibilidade dos fatos e o interesse público na divulgação, o resultado do julgamento seria outro, com a revisão das conclusões e a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão. Finalmente, requer o prequestionamento expresso dos dispositivos normativos constitucionais e legais invocados na contestação e na apelação, especificamente os artigos 5º, incisos IV, V, IX, XIV e LIV, e 220, parágrafo 2º, da Constituição Federal; bem como os artigos 3º e 19 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014; e demais dispositivos de lei federal, para que os temas constitucionais e legais resultem devidamente prequestionados para fins de acesso a instâncias superiores. É o relatório do que interessa.
Voto2. Os embargos merecem conhecimento e desprovimento. 3. Consistem os embargos de declaração em recurso de fundamentação vinculada, cuja interposição justifica-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, em situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. No caso, malgrado intituladas de “contradição” ou “omissão” (sic), todas as alegações do embargante apenas verbalizam sua contrariedade com os fundamentos da decisão, com nítida intenção de rediscutir o julgado. Afinal, “Os embargos de declaração objetivam, enquanto via recursal, a completude da prestação da tutela jurisdicional, afastando eventual incongruência do julgador, esclarecendo e/ou integrando a decisão. Ainda que seja possível como efeito infringente rebote, os declaratórios não têm por finalidade imediata a reforma da decisão, mas sim sua qualificação” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. v.3. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 1.090) (destaquei) É que o acórdão embargado deixou claro e expressos os motivos pelos quais entendeu inexistir necessidade de litisconsórcio passivo com os provedores de internet, ressaltando que “a responsabilidade das mencionadas plataformas digitais não está sendo questionada nesses autos e somente em caso de eventual descumprimento da ordem por parte do réu é que será possível cogitar da extensão da ordem de exclusão aos provedores de aplicações de internet”. Inclusive, o acórdão consigna expressamente que “Eventual responsabilidade dos provedores de internet, portanto, é subsidiária, sendo certo que, ainda que fosse solidária, não se justificaria o litisconsórcio passivo necessário, como argumenta o réu, já que ainda assim seria do autor a escolha daquele com quem pretende litigar. O litisconsórcio necessário, defendido pelo réu, encontra disposição no art. 114, do CPC, que estabelece que o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. A este respeito, a doutrina esclarece:“O litisconsórcio necessário pode advir de expressa disposição de lei ou da natureza incindível da relação jurídica de direito material afirmada em juízo (a relação tem de ser una e incindível: a existência de um feixe de relações jurídicas, ainda que entrelaçadas, não dá lugar à formação de litisconsórcio necessário unitário). No primeiro, o litisconsórcio será necessário simples (o órgão jurisdicional pode decidir de maneira não uniforme para as partes consorciadas); no segundo, necessário unitário (há dever de o juiz outorgar tutela jurisdicional de maneira uniforme para todos os litisconsortes). A caracterização do litisconsórcio necessário simples depende de expressa e tópica determinação legal. A lei pontualmente impõe o litisconsórcio necessário simples. A necessidade de litisconsórcio em face de situação jurídica incindível, contudo, deriva da aferição em concreto pelo órgão jurisdicional da existência de incindibilidade na situação deduzida em juízo.” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sergio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) (destaquei) Daí se retira que, no caso, não se tratando de litisconsórcio necessário por disposição de lei, os provedores de internet somente deveriam integrar o polo passivo se a natureza da relação jurídica controvertida fosse incindível, o que igualmente não é o caso, pois a determinação de remoção de conteúdos dada ao réu não atingirá a esfera jurídica dos provedores de internet que, como antes mencionado, somente poderão vir a ser responsabilizados subsidiariamente. Em situação análoga, no julgamento do REsp. n. 1980014/SP, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não há litisconsórcio passivo necessário entre rede social e autor de conteúdo.” Ou seja, a decisão foi apresentada de forma lógica e coerente, restando claros no acórdão os motivos pelos quais, não se tratando de litisconsórcio necessário por disposição de lei, os provedores de internet somente deveriam integrar o polo passivo se a natureza da relação jurídica controvertida fosse incindível, o que igualmente não é o caso. Anote-se que, consoante reiterado entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”[1] e o apontamento de suposta contradição ou julgamento “extra petita” (sic) pelo embargante decorre apenas de conflito entre o entendimento manifestado pelo Colegiado e aquele por ele esperado, ou seja, de elementos externos ao julgado. De outro lado, inexiste omissão acerca da análise da questão da suposta corrupção do embargado, que teria sido "diretamente beneficiado" pela condenação e prisão do Presidente Lula, que o favoreceu em seu projeto político e culminou na aceitação do cargo de Ministro da Justiça, já que o acórdão deixou claro que “em que pese o autor tenha efetivamente sido considerado suspeito perante o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Habeas Corpus n. 164.493/PR, em momento algum foi considerado corrupto ou foi afastado da sua jurisdição por sequer suspeita de corrupção, não se podendo confundir corrupção com suspeição, de modo que restam totalmente rechaçadas as alegações do réu no sentido de que suas postagens se baseiam em fatos públicos e notórios, bem como em decisões do STF e do Comitê de Direitos Humanos da ONU, que declararam a suspeição do autor”. O acórdão foi contundente neste sentido, a propósito: Ainda, apesar de o embargante alegar que o acórdão teria ignorado a jurisprudência pacífica do STF que, em casos como o presente, afastaria o direito à indenização e à exclusão de críticas jornalísticas baseadas em fatos, colhe-se do acórdão embargado que expressamente ponderou que “a ADPF 130 não reconheceu de modo absoluto a prevalência da liberdade de expressão sobre os direitos de personalidade em casos que envolvem críticas a figuras públicas”. Salientou-se, inclusive, que “o Supremo Tribunal Federal proibiu a censura prévia de publicações jornalísticas, reconhecendo a excepcionalidade de qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões, mas esclareceu que eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado. Exatamente como ocorreu no caso.” Registre-se também que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"[2]. No que diz respeito ao quantum indenizatório, não se verifica nenhum vício no acórdão, sendo que em mais este ponto o que se vislumbra é o manifesto inconformismo do embargante, cumprindo consignar o que restou decidido neste particular: “No caso, apura-se que o ilícito foi grave, pois as publicações inverídicas, caluniosas e abusivas, que maculam sobremaneira a honra do autor, permaneceram nas redes sociais do autor por mais de 3 (três) anos. E o requerido, mesmo sabedor do ajuizamento da ação pelo autor e da liminar concedida em primeiro grau, voltou a fazer publicação reiterando a imputação de corrupto ao autor. Além disso, trata-se, ambas as partes, de pessoas conhecidas e de grande capacidade econômica, o autor como Senador da República e o réu como jornalista de renome internacional. Assim, diante da gravidade (imputação extremamente ofensiva e caluniosa à reputação do autor) e da extensão do dano (três anos de exposição dessas publicações mentirosas), assim como dos bens jurídicos lesados (honra e imagem de homem público, Senador da República e ex-magistrado), associado às condições pessoais das partes envolvidas, tenho por razoável e proporcional a manutenção do valor arbitrado pela sentença, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mormente diante da recalcitrância do requerido em reconhecer seu excesso e retirar a publicação, agindo, ao contrário, de forma a reforçar a inverídica informação.” Ausente qualquer vício de fundamentação passível de correção, remanesce tão somente o inconformismo do apelante e a pretensão de rediscussão do julgado, que, contudo, fogem à finalidade precipuamente atribuída aos embargos de declaração, até mesmo porque não se pode reputar omissa ou contraditória a decisão apenas por contrariar os interesses da parte. Se há discordância da parte a esse respeito, trata-se de interpretação alusiva ao próprio mérito da discussão. Ou seja, matéria que deve ser impugnada pela via recursal adequada, jamais travestida sob a forma de contradição, obscuridade ou omissão evidentemente inexistentes. 4. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, tem-se que a pretensão também foge dos limites do art. 1.022, do CPC, que pressupõe a constatação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. (...). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento do recurso integrativo. Precedentes. (...).” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.251/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018) (Destaquei). Portanto, inexistindo quaisquer dos vícios indicados, tampouco se cogita da pretensão de prequestionamento almejada. Assim, a rejeição dos embargos torna-se imperativa. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é pela rejeição dos embargos, nos termos da fundamentação.
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