SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136402-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Homologação de acordo extrajudicial e validade da quitação. Impugnação sobre a autenticidade do documento. Parte agravada que nega ter firmado o acordo e recebido o valor do débito. Hipervulnerabilidade da agravada. Necessidade de produção de provas em primeiro grau. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo extrajudicial supostamente celebrado entre as partes, sob a alegação de que a parte agravada não reconheceu a assinatura no documento e jamais teria firmado qualquer acordo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a homologação de um acordo extrajudicial celebrado entre as partes, considerando a alegação de falsidade da assinatura e a ausência de prova de pagamento dos valores acordados.III. Razões de decidir3. A agravante não apresentou prova de que a agravada recebeu qualquer valor, impossibilitando a homologação do suposto acordo.4. A agravada alegou que a assinatura no documento é falsa e registrou Boletim de Ocorrência sobre a falsidade do acordo.5. O acordo não possui anuência dos advogados da agravada e foi apresentado após a sentença, não sendo considerado documento novo.6. A agravada é hipervulnerável, necessitando de amparo jurídico, o que reforça a necessidade de diligência para apurar a autenticidade do documento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial depende da comprovação da autenticidade da assinatura e do recebimento dos valores acordados, especialmente quando a parte envolvida é hipervulnerável e não possui anuência de seus advogados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 200, 487, III, b, 4 e 6; CC/2002, art. 1.688.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido de homologação do acordo feito entre as partes, porque a parte que deveria ter recebido o pagamento alegou que não reconhece a assinatura no documento e que não recebeu nenhum valor. Além disso, não foram apresentados comprovantes de pagamento. A decisão também destacou que a parte que alegou ter feito o acordo é advogada e deveria ter garantido que tudo estivesse correto, especialmente porque a outra parte é uma pessoa idosa e vulnerável. Assim, o tribunal entendeu que é necessário investigar mais a fundo a autenticidade do documento antes de tomar uma decisão final.