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VOTO DIVERGENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. SUSPENSÃO DA COBERTURA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP. ADMISSIBILIDADE EM TESE. PROVA DIGITAL FRÁGIL. CAPTURAS DE TELA SEM IDENTIFICAÇÃO SEGURA DO DESTINATÁRIO, SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE E SEM ATA NOTARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ASSOCIADO. SÚMULA 616 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA FIPE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada em face de associação de proteção veicular. A parte autora pretende o recebimento da indenização securitária e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a associação ré comprovou validamente a prévia constituição em mora do associado para legitimar a suspensão da cobertura securitária e, em caso negativo, se é devida a indenização material postulada, bem como se a hipótese enseja reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de proteção veicular, embora formalmente estruturado sob regime associativo, ostenta inequívoca natureza securitária, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.4. A comunicação por aplicativos de mensagens pode, em tese, ser admitida como meio idôneo de notificação, desde que observados requisitos mínimos de confiabilidade, autenticidade, integridade e vinculação subjetiva da prova ao destinatário.5. No caso concreto, as capturas de tela juntadas aos autos não identificam de modo seguro o número telefônico de destino, não comprovam que a linha pertencia ao autor, apresentam baixa nitidez e não vieram acompanhadas de ata notarial ou de outro mecanismo técnico apto a conferir autenticidade ao conteúdo.6. Incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. A fragilidade da prova digital, ademais, foi expressamente impugnada, sem produção de prova complementar pela fornecedora.7. Reconhecido o dever de indenizar e tratando-se de perda total do veículo, a indenização securitária deve observar o valor de mercado do bem à época do sinistro, apurado segundo a Tabela FIPE, inexistindo cláusula contratual válida em sentido diverso.8. Não se configuram danos morais indenizáveis, pois a controvérsia decorre de inadimplemento contratual e negativa indevida de cobertura que, no caso, não extrapolaram a esfera patrimonial nem evidenciaram lesão autônoma a direitos da personalidade.9. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente providoTese de julgamento: Em contrato de proteção veicular de natureza securitária, a suspensão da cobertura por inadimplemento exige prévia constituição válida em mora do associado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 384 e 85, § 2º. CDC, arts. 6º, VIII, e 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 616 e 632. TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0084615-96.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Ana Cláudia Finger, j. 26.02.2024. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0010115-56.2023.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 04.12.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007556-87.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOPor brevidade, reporto-me ao relatório da eminente Relatora, Desembargadora Themis de Almeida Furquim. Acompanho, inclusive, integralmente, a refutação das questões preliminares, tal como lançadas em seu voto.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, movida em face de associação de proteção veicular. A Exma. Relatora votou por manter a sentença de improcedência, que havia concluído pela ausência do direito do associado ao recebimento da indenização pedida, em síntese, porque ele estava inadimplente com o pagamento das mensalidades (equivalente ao prêmio de seguro) e porque teria havido comunicações a ele, via aplicativo, nos dias 21/03, 27/03 e 11/04/2024, informando do inadimplemento (evento 65.8). Assim, estaria o apelante ciente da suspensão de seu benefício de proteção.Peço vênias para sustentar perspectiva diversa. Consoante já assentado no voto condutor, o contrato entabulado entre as partes, embora formalmente estruturado como programa associativo de proteção veicular, ostenta inequívoca natureza securitária, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial de que a inadimplência do prêmio, por si só, não autoriza a suspensão automática da cobertura, sendo imprescindível a prévia constituição do consumidor em mora, mediante comunicação clara, eficaz e devidamente comprovada.É quanto a esse ponto que reside a divergência.A apelada sustenta ter notificado o apelante por meio do aplicativo WhatsApp e juntou aos autos os documentos de mov. 65.8/origem para comprovação. Não se desconhece que, à luz da evolução tecnológica e da prática forense contemporânea, a comunicação por meio de aplicativos de mensagens instantâneas pode ser admitida como meio válido de notificação. O próprio Poder Judiciário vem se utilizando desse instrumento para a prática de atos de comunicação processual.Todavia, a admissibilidade abstrata do meio eletrônico não afasta a necessidade de observância aos critérios mínimos de confiabilidade, autenticidade e vinculação subjetiva da prova, sobretudo quando se trata de fato impeditivo do direito do consumidor, cujo ônus probatório recai integralmente sobre o fornecedor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.No caso, em meu sentir, a prova produzida (mov. 65.8/origem) revela-se frágil e insuficiente para demonstrar a efetiva ciência do apelante acerca da inadimplência e da alegada suspensão da cobertura. Os documentos acostados (capturas de telas), além de serem de dificultosa legibilidade e de baixa nitidez, não identificam, por exemplo, o número telefônico de destino das mensagens, tampouco comprovam que tal número pertencia ao apelante. Além disso, não foi lavrada ata notarial (artigo 384, do Código de Processo Civil), instrumento amplamente reconhecido como meio idôneo para conferir fé pública ao conteúdo e à existência de comunicações digitais, nem apresentada qualquer outra forma de validação técnica apta a suprir tal lacuna probatória. Nesse contexto, a juntada de capturas de tela, desacompanhadas de elementos que permitam a vinculação segura do destinatário e a verificação da autenticidade da mensagem, não atende ao standard probatório exigido para legitimar a suspensão de um contrato de natureza securitária. Provas digitais, como capturas de tela, devem atender a critérios mínimos de confiabilidade: origem e destino identificáveis, autenticidade do conteúdo, integridade documental e ausência de indícios de adulteração. A ausência de tais requisitos compromete a validade da prova apresentada.Registre-se, ainda, que a prova foi expressamente impugnada pelo autor no mov. 86.1/origem, sem que a apelada tenha requerido a produção de prova complementar, como oitiva de testemunhas, perícia técnica ou a própria lavratura de ata notarial. Ao revés, a apelada requereu o julgamento antecipado (mov. 93.1/origem), assumindo o risco decorrente da fragilidade do conjunto probatório apresentado.Diante desse cenário, não é possível afirmar, com a segurança jurídica exigida, que o apelante tenha sido validamente notificado antes da ocorrência do sinistro. A dúvida quanto à efetiva constituição em mora, em relações de consumo, deve ser interpretada em favor do consumidor, notadamente quando se cuida de cláusula restritiva de direito. A título exemplificativo, assim já se pronunciou esta Câmara diante de ato judicial realizado via Whatsapp: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TENTATIVA DE CITAÇÃO VIA APLICATIVO “WHATSAPP”. PEDIDO DE CONVALIDAÇÃO DO ENVIO DE MENSAGENS COMO ATO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE AUTORIZAM APENAS A CITAÇÃO POR “E-MAIL”. CASO CONCRETO. INSEGURANÇA JURÍDICA. FRAGILIDADE DO CONTEÚDO PROBATÓRIO PARA CERTIFICAR O RECEBIMENTO DA MENSAGEM PELA PESSOA A SER CITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0084615-96.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 26.02.2024) – grifei. Não comprovada a prévia notificação válida do segurado, incide a Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio. A negativa de cobertura, portanto, revela-se indevida.Reconhecido o dever de indenizar, tratando-se de perda total do veículo, a indenização securitária deve observar o valor de mercado do bem à época do sinistro, qual seja R$ 120.202,00 (cento e vinte mil duzentos e dois reais), apurado com base na Tabela FIPE (mov. 1.1/origem, p. 23), inexistindo nos autos disposição contratual válida (mov. 1.6/origem) em sentido diverso.No que se refere aos encargos, a correção monetária deve incidir desde a contratação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 632. Os juros de mora, contudo, devem fluir a partir da citação, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal. Paga a indenização, deverá o apelante providenciar a entrega e a transferência do bem sinistrado à apelada.Por outro lado, não vislumbro a configuração de danos morais indenizáveis. Embora lamentável o contexto fático subjacente, a controvérsia decorre essencialmente de inadimplemento contratual e de negativa indevida de cobertura, circunstâncias que, no caso concreto, não extrapolam a esfera do prejuízo patrimonial. Ausente demonstração de violação autônoma a direitos da personalidade. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO. FILHO DO SEGURADO NÃO INDICADO COMO PRINCIPAL CONDUTOR NA APÓLICE DE SEGURO. RECUSA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO OU MÁ-FÉ PELO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ABALO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve agravamento do risco e má-fé aptos a justificar a recusa administrativa de pagamento da indenização securitária, bem como se existem danos morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condução do veículo por filho do segurado, o qual não foi indicado como condutor principal na apólice securitária, que não é suficiente, por si só, a demonstrar o agravamento do risco e má-fé. Furto que se deu em via pública e poderia ter ocorrido com qualquer pessoa, ou seja, por causa independente do perfil do condutor. 4. Mero descumprimento contratual que não enseja danos morais. Negativa que se fundou por dúvida razoável da ré quanto ao cumprimento dos termos contratuais. 5. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, com a consequente redistribuição do ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO6. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010115-56.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.12.2025) – grifei. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.DISPOSITIVODiante do exposto, divirjo da eminente Relatora para dar parcial provimento à apelação, a fim de: a) condenar a apelada ao pagamento da indenização por danos materiais, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE vigente à data do sinistro, acrescido de correção monetária desde a contratação e juros de mora a partir da citação; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) inverter os encargos sucumbenciais.
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