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Processo:
0007556-87.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Relator(a) do Processo: Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

VOTO DIVERGENTE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. SUSPENSÃO DA COBERTURA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. NOTIFICAÇÃO VIA WHATSAPP. ADMISSIBILIDADE EM TESE. PROVA DIGITAL FRÁGIL. CAPTURAS DE TELA SEM IDENTIFICAÇÃO SEGURA DO DESTINATÁRIO, SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE E SEM ATA NOTARIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ASSOCIADO. SÚMULA 616 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DO SINISTRO. TABELA FIPE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA 632 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada em face de associação de proteção veicular. A parte autora pretende o recebimento da indenização securitária e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a associação ré comprovou validamente a prévia constituição em mora do associado para legitimar a suspensão da cobertura securitária e, em caso negativo, se é devida a indenização material postulada, bem como se a hipótese enseja reparação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato de proteção veicular, embora formalmente estruturado sob regime associativo, ostenta inequívoca natureza securitária, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.4. A comunicação por aplicativos de mensagens pode, em tese, ser admitida como meio idôneo de notificação, desde que observados requisitos mínimos de confiabilidade, autenticidade, integridade e vinculação subjetiva da prova ao destinatário.5. No caso concreto, as capturas de tela juntadas aos autos não identificam de modo seguro o número telefônico de destino, não comprovam que a linha pertencia ao autor, apresentam baixa nitidez e não vieram acompanhadas de ata notarial ou de outro mecanismo técnico apto a conferir autenticidade ao conteúdo.6. Incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. A fragilidade da prova digital, ademais, foi expressamente impugnada, sem produção de prova complementar pela fornecedora.7. Reconhecido o dever de indenizar e tratando-se de perda total do veículo, a indenização securitária deve observar o valor de mercado do bem à época do sinistro, apurado segundo a Tabela FIPE, inexistindo cláusula contratual válida em sentido diverso.8. Não se configuram danos morais indenizáveis, pois a controvérsia decorre de inadimplemento contratual e negativa indevida de cobertura que, no caso, não extrapolaram a esfera patrimonial nem evidenciaram lesão autônoma a direitos da personalidade.9. Diante da reforma parcial da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente providoTese de julgamento: Em contrato de proteção veicular de natureza securitária, a suspensão da cobertura por inadimplemento exige prévia constituição válida em mora do associado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 384 e 85, § 2º. CDC, arts. 6º, VIII, e 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 616 e 632. TJPR, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0084615-96.2023.8.16.0000, Rel. Desa. Ana Cláudia Finger, j. 26.02.2024. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0010115-56.2023.8.16.0001, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 04.12.2025.