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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov.55.1) ação de indenização por danos morais, ajuizada por Taciane Toniazzo em face de Astrazeneca do Brasil Ltda., a juíza de direito Michela Vechi Saviato, da 17ª Vara Cível de Curitiba, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade, com fulcro nos arts. 84 e 85 do Código de Processo Civil, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Vem daí o recurso de apelação cível (mov. 60.1) interposto pela autora, em que a parte sustenta que a sentença se fundamentou de forma indevida na Lei nº 14.125/2021 para concluir que a responsabilidade civil por eventuais danos decorrentes da vacinação seria exclusiva da União. Argumenta que referida norma foi revogada e, ainda que vigente fosse, não teria o condão de afastar a responsabilidade do fabricante do produto, sobretudo à luz da sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Defende que a relação jurídica em exame é tipicamente consumerista, aplicando-se os arts. 7º, parágrafo único, 14, 22 e 25 do CDC, o que autoriza o consumidor a demandar diretamente o fabricante, independentemente da participação do ente público. Sustenta, ademais, que a circunstância de a vacina ter sido disponibilizada no âmbito de campanha pública de vacinação não descaracteriza a relação de consumo existente entre o produtor do insumo farmacêutico e o usuário final, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais que reconhecem a incidência do CDC em hipóteses análogas. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva da AstraZeneca do Brasil Ltda., com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, caso mantida a extinção do processo, a apelante insurge-se contra o valor dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta que a verba honorária se mostra desproporcional e irrazoável, considerando a extinção prematura do processo, a baixa complexidade da demanda e a reduzida atuação processual dos patronos da parte adversa. Pugna, assim, pela minoração dos honorários, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil e na jurisprudência deste Tribunal. Com as contrarrazões (mov. 65.1.1), os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – mov.57/60.1), regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 59.1) 3. No mérito, não comporta provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença que entendeu pela ilegitimidade passiva da ré nos autos, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso e pôs fim ao feito sem resolução do mérito, sob a seguinte fundamentação: (...)Fixada tal premissa, conforme já adiantado em seq. 45.1, tem-se que a empresa ré Astrazeneca atuou no desenvolvimento da Vacina Covid-19 que foi ministrada na autora, mediante contrato de encomenda tecnológica, obteve o registro na ANVISA e realizou o processamento final dessa vacina, que foi distribuída no país. Todavia, ainda que a referida pessoa jurídica tenha atuado na cadeia de produção e fornecimento do imunizante, tem-se que a Lei n. 14.125/20, em seu art. 1º, estabeleceu o seguinte: Art. 1º. “Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial” Vale dizer, no caso da vacinação da COVID-19, a União, amparada na legislação supracitada, assumiu expressa e exclusivamente os riscos referentes à responsabilidade civil, o que é suficiente para fins de reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa ré. Portanto, o artigo 1º da Lei nº14.125/2021 foi expresso ao estabelecer a total responsabilidade da União, na condição de ente adquirente das vacinas, quanto às eventuais situações de responsabilidade civil decorrente do uso do imunizante. Ademais, destaca-se que a política pública de obrigatoriedade de vacinação é de competência exclusiva da União, na forma dos arts. 1º, 3º e seguintes da Lei 6.259/75, que dispõe sobre o Programa Nacional de Imunizações: Art 1º Consoante as atribuições que lhe foram conferidas dentro do Sistema Nacional de Saúde, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.229, inciso I e seus itens a e d , de 17 de julho de 1975, o Ministério da Saúde, coordenará as ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, orientando sua execução inclusive quanto à vigilância epidemiológica, à aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública. Parágrafo único. Para o controle de epidemias e na ocorrência de casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas, o Ministério da Saúde, na execução das ações de que trata este artigo, coordenará a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares necessários, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, podendo delegar essa competência às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (...) Art 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório. Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional. Art 4º O Ministério da Saúde coordenará e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução do programa, em âmbito nacional e regional § 1º As ações relacionadas, com a execução do programa, são de responsabilidade das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios. § 2º O Ministério da Saúde poderá participar, em caráter supletivo, das ações previstas no programa e assumir sua execução, quando o interesse nacional ou situações de emergência o justifiquem. § 3º Ficará, em geral, a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Central de Medicamentos, o esquema de aquisição e distribuição de medicamentos, a ser custeado pelos órgãos federais interessados. Insta salientar que a parte autora defende que a vacina do COVID-19, que lhe foi aplicada durante a Campanha nacional de Vacinação Obrigatória à época, resultou no desencadeamento de Síndrome de Trombose com Trombocitopenia (STT). Dessa forma, a pretensão autoral decorre do direito fundamental à saúde e da necessária promoção da saúde pública, especialmente no que tange à definição e coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e sanitária, as quais são de responsabilidade da União, estando presente, assim, a legitimidade do ente federal para figurar no polo passivo da ação, e não da empresa ré. Frise-se que, quem possui competência e que decide pela inclusão do imunizante no Programa Nacional de Vacinação é a União Federal, ou seja, é o ente que submete os cidadãos aos riscos dos efeitos colaterais, mesmo que raríssimos, da vacina. Inclusive, a fundamentação apresentada pela ré junto às decisões colacionadas no âmbito da Justiça Federal (Minas Gerais), em caso semelhante ao ora discutido, são relevantes (seq. 32.7): (...) No ponto, é notório que o risco de reações adversas na utilização de vacinas e de medicamentos em geral é, em muitas circunstâncias, inevitável, e antecipadamente conhecido em razão dos diversos testes realizados antes de sua disponibilização para o consumo. Ou seja, o que se está discutindo na presente demanda não tem correlação com eventual defeito na fabricação do imunizante aplicado na autora, e sim com possível reação pós-vacinal (...).Por fim, para que não restem dúvidas, de acordo com a Lei 9.782/99, a concessão de registros e licenças para o lançamento das vacinas no mercado compete à ANVISA - que é vinculada ao Ministério da Saúde - seguindo um conjunto de regras e procedimentos que visam a aferição de sua qualidade e segurança, em respeito ao direito fundamental à saúde. A União, por sua vez, através da ANVISA, atesta a qualidade do imunizante e chancela a sua introdução no mercado de consumo pelo registro, autorização temporária de uso ou pela apreciação da solicitação de importação pelas demais entidades federativas. Portanto, se o imunizante apresenta riscos à saúde do usuário, estes devem ser do conhecimento da União, que, no caso da COVID-19, tomou a decisão de adquirir, com exclusividade, os imunizantes e, desse modo, tem legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo. Nesse contexto, a União Federal é o único ente legítimo para figurar no polo passivo da relação processual, restando evidenciada a ilegitimidade ad causam da ré ASTRAZENECA. 3.1. De início, cumpre assentar ser fato notório que a AstraZeneca participou do desenvolvimento da vacina contra a COVID-19, ao passo que a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, no âmbito de contrato de encomenda tecnológica, obteve o respectivo registro junto à ANVISA e assumiu a responsabilidade pelo processamento e fabricação final do imunizante, posteriormente distribuído em território nacional. Ainda que tais pessoas jurídicas tenham desempenhado funções relevantes no desenvolvimento tecnológico e na cadeia produtiva da vacina, tal circunstância não é suficiente, por si só, para atrair legitimidade passiva da ré, sobretudo diante do regime jurídico excepcional instituído durante a emergência sanitária. Com efeito, a Lei nº 14.125/2021, em seu artigo 1º, foi expressa ao autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a adquirirem vacinas e a assumirem os riscos referentes à responsabilidade civil por eventos adversos pós-vacinação, desde que o imunizante tivesse obtido registro ou autorização temporária de uso emergencial pela ANVISA. Trata-se de comando normativo claro, que promoveu a centralização da responsabilidade civil no Poder Público, como mecanismo necessário à viabilização da vacinação em massa da população. Confira-se: Art. 1º. "Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin), declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a adquirir vacinas e a assumir os riscos referentes à responsabilidade civil, nos termos do instrumento de aquisição ou fornecimento de vacinas celebrado, em relação a eventos adversos pós-vacinação, desde que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha concedido o respectivo registro ou autorização temporária de uso emergencial". No caso específico da vacinação contra a COVID-19, é incontroverso que a União, amparada na legislação supracitada, assumiu de forma expressa e exclusiva os riscos inerentes à responsabilidade civil, o que, por si só, afasta a legitimidade passiva das empresas envolvidas no desenvolvimento e na fabricação do imunizante, inexistindo espaço para imputação direta de responsabilidade às requeridas. A natureza dessa assunção legal de responsabilidade aproxima-se da teoria do risco social, ou mesmo do risco integral, conforme leciona Alexandre Aragão[1], para quem o ponto extremo da responsabilidade civil estatal se caracteriza pela imputação ao Estado de danos independentemente de culpa e até mesmo de nexo causal, sem admissão de excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa da vítima. É precisamente essa a lógica subjacente ao art. 1º da Lei nº 14.125/2021, editada em contexto de calamidade pública e grave emergência sanitária. Registre-se, ainda, que o fato de a referida lei ter sido posteriormente revogada não afasta sua incidência ao caso concreto. Os atos praticados durante a sua vigência permanecem válidos, por se tratar de ato jurídico perfeito, impondo-se a aplicação do consagrado brocardo tempus regit actum, especialmente porque a vacinação da parte autora ocorreu quando a norma estava plenamente em vigor. Nesse contexto, afasta-se igualmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão. A vacinação contra a COVID-19 foi realizada no âmbito de política pública de saúde, conduzida e coordenada pelo Poder Público, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, sem qualquer contraprestação direta, escolha de fornecedor ou liberdade negocial por parte do cidadão. A relação jurídica estabelecida é, portanto, de natureza administrativa e constitucional, e não consumerista. Com efeito, o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de relação de consumo, caracterizada pela prestação de serviço ou fornecimento de produto no mercado de consumo, de forma habitual e remunerada, o que não se verifica na hipótese de vacinação em massa, custeada por recursos tributários e oferecida de forma universal à população. De mais a mais, ainda que se cogitasse, em tese, a aplicação do CDC, os medicamentos e vacinas se enquadram na categoria de produtos de periculosidade inerente, atraindo a incidência do art. 8º do referido diploma legal. Os riscos normais e previsíveis decorrentes da natureza do produto, quando adequadamente informados ao usuário, não configuram defeito apto a ensejar responsabilização do fabricante. No caso em análise, o dever de informação foi devidamente cumprido, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), através da bula do medicamento. No momento da vacinação da autora, ocorrida em 23/07/2021, a bula já alertava que um dos riscos extremamente raros associados ao imunizante referia-se à formação de coágulos sanguíneos significativos em combinação com níveis reduzidos de plaquetas (trombocitopenia), sendo observados com frequência inferior a 1 para cada 100.000 indivíduos vacinados. Ademais, a ocorrência de plaquetas sanguíneas baixas (trombocitopenia) foi estatisticamente registrada em cerca de 1 caso a cada 10.000 pessoas (mov. 32.5). Nesse cenário, a eventual responsabilização por danos alegadamente decorrentes de eventos adversos pós-vacinação decorre da aplicação da responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, considerando o regime jurídico excepcional e a responsabilidade objetiva atribuída ao Estado, e afastada a incidência do CDC, torna-se imprescindível reconhecer a legitimidade passiva da União no presente caso, afastando, assim, a legitimidade da parte requerida para responder por eventuais danos à autora, ainda que solidariamente, nos exatos termos da sentença. 3.2 Insurge-se também o apelante quanto ao montante fixado a título de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dado a causa. Sem razão, contudo. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à ilegitimidade passiva da requerida, aplicando corretamente os princípios da sucumbência e da causalidade, conforme estabelecido nos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil, ao condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No presente caso, a autora optou por ajuizar a ação em face de parte declarada ilegítima, justificando a imposição dos ônus sucumbenciais, não se verificando desproporcionalidade sob tal fundamento. Ressalte-se, ademais, que a autora foi expressamente intimada a regularizar o polo passivo e, ainda assim, optou pela não alteração, conforme se extrai do mov. 52.1. No tocante ao percentual fixado, verifica-se que os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mínimo legal), em estrita observância ao art. 85, § 2º, do CPC, com fundamentação expressa acerca do grau de zelo profissional, do local da prestação do serviço, da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré, elementos que afastam a alegada arbitrariedade. Não procede, ademais, a alegação de que o valor da causa — fixado em R$ 151.800,00 — seria excessivo a ponto de justificar a mitigação da regra legal. Trata-se de montante livremente atribuído pela própria autora de acordo com a indenização postulada, não se revelando irrisório nem manifestamente exorbitante. O Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do Tema 1.076, consolidou entendimento no sentido de que a fixação de honorários por equidade constitui exceção, somente admissível em hipóteses extremas, o que não se verifica na espécie. Igualmente não prospera a pretensão de vinculação da verba honorária à tabela da OAB, porquanto o magistrado não se encontra subordinado aos parâmetros nela previstos, devendo observar, como corretamente o fez o juízo de origem, os critérios objetivos estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistente qualquer descompasso com os parâmetros legais ou com a jurisprudência dominante, mostra-se adequada, proporcional e juridicamente correta a verba honorária fixada na sentença, impondo-se a sua integral manutenção. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Mantida a sentença e desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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