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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por R. R. de M. H em face a decisão de mov. 12.1 proferida nos autos da ação revisional de alimentos e fixação de gastos extraordinários n° 0001500-20.2025.8.16.0159 em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Miguel do Iguaçu, a qual fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 40% do salário-mínimo, bem como o rateio de 50% das despesas extraordinárias a serem pagos mensalmente. Em suas razões de agravo, sustenta o agravante que, no momento atual, não possui condições financeiras de arcar com o pagamento do referido percentual, pois se encontra desempregado, realizando apenas trabalhos eventuais para garantir a própria subsistência. Afirma, ainda, possuir outra família sob sua responsabilidade, além de dívidas pendentes, circunstâncias que, segundo alega, demonstram a impossibilidade momentânea de cumprir integralmente a obrigação alimentar nos moldes estabelecidos.Argumenta que o valor fixado pelo juízo de origem mostra-se desproporcional, especialmente diante dos gastos apresentados, defendendo que deve ser observada a adequada aplicação do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, norteador da fixação da obrigação alimentar.Destaca, nesse contexto, que embora os alimentos sejam necessários em razão das necessidades urgentes e inadiáveis dos alimentados, a fixação do encargo deve considerar também a real capacidade financeira do alimentante, de modo a evitar imposição de obrigação que ultrapasse suas possibilidades.Aduz, ainda, que a manutenção da decisão agravada poderá lhe causar grave prejuízo, uma vez que a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar nos termos fixados poderá ensejar, inclusive, prisão civil por inadimplemento.Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência e ao final do recurso, a minoração dos alimentos provisórios para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, correspondente a 19,76% do salário-mínimo, quantia que afirma ser compatível com sua atual condição financeira.No mov. 11.1, foi proferida decisão por meio da qual se indeferiu o pedido liminar formulado pela parte agravante.Posteriormente, no mov. 17.1, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso interposto.Na sequência, no mov. 22.1, o Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.
A decisão proferida foi fundamentada no seguinte sentido:
“[...]3. Passo à análise do pedido de tutela antecipada:Segundo o art. 1.694, §1.º, do Código Civil, “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.Com efeito, conforme estatui o artigo 1699, do Código Civil, “se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”. No caso dos autos, a parte Requerente demonstrou a existência do fumus boni iuris, vale dizer, pois comprovou o aumento drástico de suas despesas mensais, o pouco recurso de sua genitora e o baixo valor dos alimentos prestados pelo Requerido. Destaca-se que os alimentos foram estipulados ainda no ano de 2014, há mais de 10 anos, e com o passar de tamanho lapso temporal operaram-se modificações nas necessidades dos Alimentados, especialmente porque o valor estipulado sempre se mostrou ínfimo e insuficiente, sendo plausível a alegação de que a genitora enfrenta dificuldades para sustentar os filhos com o auxílio defasado do genitor. Em que pese não exista nos autos informação concreta da renda atual do genitor, certo é que o mesmo não labora por valor inferior ao salário mínimo atual, de modo que a majoração do encargo nos moldes apresentados na inicial se mostra viável, sendo plausível seu deferimento. Sob tais aspectos, é latente a necessidade de majoração do encargo diante do aumento considerável das despesas dos Autores que possuem 16 e 13 anos de idade e considerando que o valor pago pelo Requerido é insuficiente.Dessa forma, atendendo aos ditames da razoabilidade, entendo que a majoração dos alimentos se mostra a medida mais sensata e também compatível com esse momento processual. Por esses motivos, defiro a tutela antecipada e, em consequência, majoro a pensão alimentícia devida pelo Réu aos Autores para o valor equivalente a 40% do salário mínimo nacional, hoje R$607,20.Além disso, defiro o pleito de rateio em 50% para cada genitor das despesas extraordinárias, mediante apresentação de recido e/ou nota fiscal respectiva.[...]” A controvérsia recursal cinge-se à verificação da adequação da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, majorou os alimentos devidos pelo agravante aos filhos para o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional, acrescidos do rateio, na proporção de 50% para cada genitor, das despesas extraordinárias, em razão da defasagem do valor anteriormente fixado.Consoante dispõe o art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser observada a adequada ponderação entre os vetores que compõem o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.De igual modo, estabelece o art. 1.699 do mesmo diploma legal que a revisão da obrigação alimentar pressupõe a demonstração de alteração superveniente na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, circunstância que deve ser devidamente comprovada por aquele que alega.No caso em análise, verifica-se que a pensão alimentícia anteriormente estabelecida remonta ao ano de 2014, quando, por ocasião do divórcio consensual das partes, foi fixado o percentual correspondente a 20,72% do salário-mínimo.Passados mais de dez anos desde a fixação originária da verba alimentar, mostra-se evidente a possibilidade de modificação das circunstâncias fáticas que embasaram a estipulação anterior, sobretudo no que diz respeito ao natural aumento das necessidades dos alimentandos.Com efeito, os filhos do agravante contam atualmente com 17 e 14 anos de idade, fase da vida em que as despesas inerentes à subsistência, educação, saúde, transporte e demais necessidades ordinárias tendem a se elevar significativamente, circunstância que autoriza, em princípio, a reavaliação do encargo alimentar anteriormente fixado.Nesse contexto, revela-se razoável a conclusão alcançada pelo Juízo de origem no sentido de que o valor anteriormente estipulado se mostrava insuficiente para atender às necessidades atuais dos adolescentes, especialmente diante do longo lapso temporal transcorrido desde a fixação inicial.Por outro lado, no tocante à alegada incapacidade financeira do agravante, verifica-se que não foram apresentados elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma concreta, a redução de sua capacidade contributiva.Embora o recorrente sustente encontrar-se desempregado e realizando apenas trabalhos eventuais, tais alegações não vieram acompanhadas de documentação idônea capaz de corroborar a situação financeira narrada, inexistindo nos autos elementos como carteira de trabalho atualizada, extratos bancários, declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento apto a evidenciar sua real condição econômica.Nessa perspectiva, a mera afirmação de desemprego, desacompanhada de prova mínima acerca da efetiva incapacidade financeira, não se revela suficiente para justificar a redução da obrigação alimentar, sobretudo diante do princípio da paternidade responsável, que impõe aos genitores o dever jurídico de contribuir para a manutenção e desenvolvimento dos filhos.No mesmo sentido, a circunstância de o agravante ter constituído nova família e possuir outros filhos não constitui, por si só, fundamento apto a justificar a diminuição da obrigação alimentar anteriormente estabelecida, notadamente quando não demonstrado o comprometimento efetivo de sua capacidade financeira, tampouco comprovada a impossibilidade de suportar o encargo fixado.A propósito:
APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, REVOGANDO A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.APELAÇÃO QUE DIALOGA ADEQUADAMENTE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE CONHECER OS NOVOS DOCUMENTOS E ARGUMENTOS APRESENTADOS EXCLUSIVAMENTE EM SEDE RECURSAL. 2. MÉRITO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO ADOLESCENTE. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A MINORAÇÃO DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de alimentos, na qual o apelante alegou redução de sua capacidade financeira e a necessidade de diminuição do valor da obrigação alimentar fixada em 33% do salário mínimo nacional, além do pagamento de despesas extraordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a minoração da obrigação alimentar em razão da alegada redução da capacidade financeira do alimentante e do nascimento de um novo filho, considerando a presunção de necessidade do alimentando e a falta de comprovação da impossibilidade de arcar com os alimentos fixados anteriormente. III. Razões de decidir 3. A minoração de alimentos deve ocorrer à luz do disposto no artigo 1.694, §1.º, do Código Civil, observando-se, portanto, o binômio necessidade/possibilidade, a fim de que a verba alimentar seja fixada de forma proporcional. 4. In casu, o apelante não comprovou a redução de sua capacidade financeira e, a despeito da alegação de desemprego, não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a absoluta impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar nos termos previamente estabelecidos. 5. As necessidades do alimentando são presumidas pela menoridade, cabendo aos pais o dever de sustento no exercício do poder familiar e recaindo sobre o alimentante o ônus de demonstrar a sua possibilidade.6. A condição de desemprego do apelante, por si só, não é suficiente para alterar a obrigação alimentar. 7. A existência de outro filho não justifica a redução dos alimentos, sendo necessário comprovar a alteração substancial na capacidade econômica do alimentante. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: A revisão de alimentos deve observar o binômio necessidade e possibilidade, sendo imprescindível a comprovação de alteração substancial na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando para justificar a modificação do valor anteriormente fixado. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.694, § 1º; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.10.2021; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0048832-09.2024.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 05.08.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0099388-49.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 08.04.2024; Súmula nº 283/STF. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000008-35.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 04.08.2025) Cumpre destacar, ainda, que os adolescentes residem sob os cuidados da genitora, a qual assume, além da contribuição financeira, a maior parte das responsabilidades inerentes à criação, educação e acompanhamento cotidiano dos filhos. Tal circunstância evidencia a necessidade de adequada repartição dos encargos parentais, considerando-se não apenas o aporte financeiro, mas também o significativo esforço despendido pela guardiã no cuidado diário dos menores.Sob tal perspectiva, a manutenção da decisão agravada também se harmoniza com as diretrizes estabelecidas pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, o qual impõe a priorização da proteção integral e do adequado desenvolvimento dos menores.Assim, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica, ao menos nesta fase de cognição sumária, qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou manifesta inadequação na decisão que majorou os alimentos para o equivalente a 40% do salário-mínimo, acrescidos do rateio das despesas extraordinárias.Ressalte-se, por oportuno, que a fixação da verba alimentar em caráter provisório não impede posterior reavaliação pelo Juízo de origem, caso sobrevenham novos elementos probatórios capazes de demonstrar alteração na capacidade contributiva do alimentante ou nas necessidades dos alimentandos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.Diante de tais considerações, não há razões para a reforma da decisão agravada.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo de origem.
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