SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136475-68.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue May 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E FIXAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. DECISÃO QUE MAJOROU, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, A PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO, ALÉM DO RATEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS ENTRE OS GENITORES. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. MODIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. ADOLESCENTES COM 17 E 14 ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ARTIGOS 1.694, §1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. MERA ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO JUSTIFICAM, POR SI SÓ, A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 40% do salário-mínimo e o rateio de 50% das despesas extraordinárias, em ação revisional de alimentos. O agravante alega impossibilidade financeira para arcar com o valor estipulado, devido ao desemprego e à responsabilidade por outra família, e requer a minoração dos alimentos para R$ 300,00 mensais. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar de redução do valor dos alimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a minoração dos alimentos provisórios fixados em 40% do salário-mínimo, em razão da alegada incapacidade financeira do agravante e das circunstâncias pessoais apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de majoração dos alimentos foi fundamentada na necessidade dos alimentandos e na insuficiência do valor anteriormente fixado, que remonta a 2014.4. A alegação de incapacidade financeira do agravante não foi comprovada com documentação adequada, como carteira de trabalho ou extratos bancários.5. A manutenção da decisão está em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, priorizando a proteção integral e o desenvolvimento adequado dos menores.6. A fixação da verba alimentar em caráter provisório permite reavaliação futura caso surjam novos elementos que comprovem alteração na capacidade contributiva do alimentante ou nas necessidades dos alimentandos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo de origem.Tese de julgamento: A revisão da obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade e possibilidade, sendo imprescindível a comprovação de alteração substancial na capacidade financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentando para justificar a modificação do valor anteriormente fixado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CR/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000008-35.2023.8.16.0103, Rel. Substituta Flavia da Costa Viana, j. 04.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor dos alimentos que o agravante deve pagar aos filhos foi aumentado para 40% do salário-mínimo, além de dividir igualmente as despesas extras. O agravante pediu a redução desse valor, alegando que está desempregado e tem outras responsabilidades financeiras, mas não apresentou provas suficientes para mostrar que não pode pagar. O juiz entendeu que as necessidades dos filhos aumentaram ao longo dos anos e que o valor anterior, fixado há mais de dez anos, era muito baixo. Assim, a decisão de aumentar os alimentos foi mantida, pois é importante garantir o bem-estar das crianças.