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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão de mov. rec. 28.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela agravante, ora embargante, mantendo, por conseguinte, a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos Serviços de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, bem como de consulta ao Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis (SREI).Inconformada, a embargante sustenta que o v. acórdão padeceu do vício da omissão, vez que deixou de fixar honorários dativos ao seu curador especial em razão da atuação em sede recursal. Assim, requereu a reforma do julgado, a fim de que seja sanado o vício apontado.É o relatório.
Da análise dos presentes autos, observa-se que assiste razão ao embargante, já que existe, de fato, omissão quanto à fixação dos honorários do curador especial.Conforme se extrai dos autos de execução fiscal n. 0002304-69.2015.8.16.0019, infere-se que o advogado Dr. Paulo Eduardo Schimanski (OAB/PR n. 70.782) foi nomeado para representar os interesses de Marcia do Rocio Vernek (mov. 58.1).Assim, incide a norma insculpida no artigo 22 da Lei Federal n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que estabelece que todo e qualquer inscrito na OAB tem o direito de receber uma contraprestação econômica intitulada de honorários, que pode se dar na forma convencionada, por arbitramento judicial e de sucumbência.Além disso, o § 1º do mencionado artigo também dispõe que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado” (grifos acrescidos).Neste aspecto, cabe a fixação do valor estabelecido para atuação recursal do curador especial, nos termos da vinculação à descrição posta na Tabela trazida pela Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, conforme previsão posta pela Lei Estadual n. 18.664/2015.Dessa forma, de acordo com o disposto no item 2.10 da tabela anexa da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, fixo a verba devida ao curador especial R$ 700,00 (setecentos reais).Por essas razões, no intuito de sanar o vício apontado, VOTO no sentido de acolher os embargos de declaração, sem caráter infringente, para o fim de fixar honorários ao curador especial, na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), cujo custeio há de ser imposto ao Estado do Paraná, nos termos da fundamentação.
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