Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por DORIANE HADAS ABAGE contra os termos do acórdão (mov. 27.1), que conheceu em parte, e na parte conhecida, deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0085025-86.2025.8.16.0000 AI por ele interposto, para reformar a decisão agravada e afastar o redirecionamento da execução em face de sócio gerente. Em suas razões recursais, DORIANE HADAS ABAGE sustenta omissão no acórdão ao deixar de fixar honorários de sucumbência pela exclusão do polo passivo execução fiscal em seu favor.Pede a fixação dos ônus sucumbenciais a quem deu causa ao redirecionamento contra pessoa estranha ao feito.Requer o provimento do recurso. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), concordando com a fixação da verba sucumbencial, pedindo a aplicação do Tema n. 1265 do STJ, subsidiariamente ao caso, nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal.É o relatório.
VOTO Os embargos comportam provimento. Alega o embargante omissão no julgado que excluiu do polo passivo da execução fiscal DORIANE HADAS ABAGE, sem, contudo, fixar honorários advocatícios de sucumbência. Ao reformar a decisão agravada, o acórdão fundamentou ter sido “comprovada atividade empresarial da empresa, o que afasta a apontada dissolução irregular da pessoa jurídica, conclui-se inviável o redirecionamento em desfavor da ora agravante, devendo ser reformada a decisão agravada”.Tem-se que o julgado incorreu em omissão, pois deixou de condenar da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais, que deve ser sanada.Como se sabe, prevalece a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.358.837/SP, n. 1.764.349/SP e n. 1.764.405/SP, representativos da controvérsia (Tema 961), no seguinte sentido: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". Isso em virtude do princípio da causalidade, pois a exclusão do agravante no polo passivo da execução se deu por ter sido comprovada atividade empresarial da empresa, o que não legitima o pedido de redirecionamento por dissolução irregular da empresa.Nessa perspectiva, o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o agravante, indevidamente, obrigou-o a empreender a contratação de profissional para se defender em juízo.O fato de o processo ter normal prosseguimento contra a empresa executada não afasta a sucumbência parcial da Fazenda Pública em relação ao agravante.Reconhecida a necessidade de fixação dos honorários advocatícios, resta definir a base de cálculo da respectiva verba.Nos Embargos de Divergência no REsp n. 1.880.560/RN, a Primeira Seção do STJ (julgada em 24/04/2024) concluiu que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visa somente à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa.Este entendimento se deve ao fato de o proveito econômico obtido ser considerado inestimável, na medida em que o crédito tributário continua exigível, na sua totalidade, dos devedores remanescentes. Nessa perspectiva, a fixação de honorários com base no valor total da causa para cada excluído implicaria uma "exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal" (bis in idem) e imporia barreiras excessivas à perseguição de créditos públicos.Esta tese, aliás, foi posteriormente reafirmada no Tema Repetitivo n. 1.265 do STJ, onde se definiu que: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". Para a fixação equitativa dos honorários advocatícios, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os valores previstos na tabela da OAB são meramente orientativos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido" (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).2. Agravo interno não provido.”(AgInt no REsp n. 2.194.144/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) E também o entendimento desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IPTU. BAIXO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESNECESSIDADE DE FAZER REFERÊNCIA A TABELA DA OAB, POR NÃO APRESENTAR CONTEÚDO VINCULATIVO. OS VALORES DE REFERÊNCIA DA TABELA SÃO UTILIZADOS QUANDO NÃO É POSSÍVEL ARBITRAR OS HONORÁRIOS UTILIZANDO OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0081792-10.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO.1. PRELIMINAR AO MÉRITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM SEDE LIMINAR. CONFIRMAÇÃO.2. PRESCRIÇÃO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I). LAPSO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O MARCO INTERRUPTIVO INFERIOR A CINCO ANOS.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 8º). JULGADOR QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO § 8º-A DO ART. 85 DO CPC. VIABILIDADE, PORÉM, DE MAJORAÇÃO PARA PATAMAR DIVERSO DO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). DESCABIMENTO, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, CONFORME O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0067460-46.2024.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 19.11.2024). Cabe destacar que, de acordo com a tabela da OAB vigente na data da decisão - https://honorarios.oabpr.org.br/tabela-de-honorarios -, o valor dos honorários seria de R$ 5.378,48 (Cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), equivalente, por analogia, ao ajuizamento de embargos à execução fiscal, vez que não há critério específico para apresentação de exceção de pré-executividade no mesmo procedimento especial.Analisando-se a complexidade da causa, o trabalho exercido pelo procurador, bem como o tempo de tramitação do feito, referido valor se revela excessivo.Assim, considerando as peculiaridades do caso, é de se fixar honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destarte, é de se dar provimento ao recurso, com efeitos infringentes.
|