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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S/A contra a sentença de mov. 32.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação de Danos Materiais e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado no contrato nº 38239279 que gerou o código RMC nº 10963878; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente através da média IPCA/IBGE desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º, do Código Civil desde o ato ilícito e c) condenar a ré à restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente da conta bancária de titularidade do autor, atualizado monetariamente pela IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde cada desconto indevido.Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, fixados no patamar correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo despendido e o local da prestação de serviços.Inconformada, a instituição financeira BANCO BMG S/A interpôs recurso de apelação (mov. 38.1) pugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida à parte autora pela ausência da demonstração da alegada hipossuficiência e, defendendo a ocorrência de prescrição trienal do direito de ação invocado pela parte autora, tendo em vista que entre a celebração do contrato sub judice e o ajuizamento da ação transcorreu o prazo de 03 anos, na forma do art. 206, §3º, inc. IV do Código Civil. Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, excluindo-se da discussão as parcelas vencidas há mais de 05 anos.Ademais, no mérito, sustenta a regularidade da contratação, pois restou demonstrado que a parte autora anuiu de forma livre e consciente com os termos do cartão de crédito consignado, tendo inclusive se beneficiado dos valores a título de saque.Alega que a sentença incorreu em manifesto error in judicando ao partir de premissa equivocada ao concluir pela ausência de provas da contratação e ao desconsiderar por completo a robusta argumentação e os elementos fáticos apresentados na peça defensiva.Comenta que a manifestação de ciência da contratação do referido cartão é hígida e inequívoca, eis que no ato da contratação, o autor solicitou e recebeu valores a título de saque, os quais foram creditados em conta de sua titularidade, além de receber e utilizar o plástico para compras e realização dos saques sobre o limite de crédito. Ainda, argumenta que o comportamento da parte autora, ao utilizar os recursos financeiros provenientes do contrato, convalida o negócio jurídico e representa uma conduta que impede a posterior alegação de nulidade. Sustenta que ausente qualquer ato ilícito no caso, não havendo o que se falar em indenização moral ou restituição de valores devidamente cobrados. Subsidiariamente, em hipótese de manutenção da nulidade do contrato, é medida de rigor e de justiça que se determine a integral compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco requerido e o montante que foi creditado e utilizado pelo autor, devidamente corrigido, a fim de se restabelecer o equilíbrio e evitar o enriquecimento sem causa da parte.Por fim, pleiteia o afastamento da restituição dobrada dos valores descontados indevidamente ante a ausência de conduta contrária a boa-fé objetiva.Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao mov. 44.1, defendendo o desprovimento do recurso interposto pela parte adversa e manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Da preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.Impugna o apelante o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita ao apelado, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais não lhe trará o prejuízo alegado, tanto que não traz qualquer prova efetiva nesse sentido.Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no §2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Por outro viés, entende-se que a revogação da concessão do benefício da assistência judiciária somente se justifica frente a existência de comprovação de ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, o que não se verifica no caso em análise. Isto porque, a parte apelante não trouxe qualquer prova documental segura que demonstre que houve uma efetiva e relevante mudança da condição econômica do apelado, ou que este possui renda incompatível com o benefício concedido, suficiente a justificar a revogação do benefício que lhe fora concedido.Anote-se que, por se tratar de revogação da concessão do benefício da assistência judiciária, repito, era ônus do apelante, comprovar a ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, isto é, deveria ter comprovado qual a condição financeira atual da pessoa física. Em caso análogo, a 11ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em julgamento monocrático, entendeu pela concessão da justiça gratuita, pela ausência de prova contrária do impugnante, já que o investimento, no caso paradigma, ocorreu a quatro anos antes da impugnação. Confira-se trecho: (...) Na situação dos autos, verifica-se que o fundamento do magistrado para indeferir a gratuidade de justiça à parte autora foi de que não houve demonstração efetiva de necessidade da benesse, assim como que o investimento relatado na inicial revela sua capacidade financeira. Ocorre que diversamente do que entendeu o magistrado singular, o investimento mencionado na inicial, de R$ 25.000,00, foi realizado há 4 anos, sem contar que a demanda visa reaver este valor, ao fundamento de ter sido vítima de golpe. Não é demais lembrar que para a concessão da gratuidade da justiça deve ser considerada a situação atual do requerente, até porque qualquer pessoa está sujeita a alterações em sua condição financeira. E no caso, a autora traz extrato de seu benefício previdenciário, o qual dá conta de que aufere mensalmente o valor de R$ 1.212,00 (mov. 15.2) (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0037085-33.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Roberto Massaro - J. 01/07/2022).Assim, ausentes provas suficientes aos autos da mudança da capacidade da parte apta a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido pelo magistrado de origem.Neste sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO PELO JULGADOR – INVIABILIDADE NA HIPÓTESE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIADO – BENESSE RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. A revogação da assistência judiciária gratuita, concedida por ocasião do ajuizamento da ação, requisita prova concreta de mudança na situação econômica do beneficiário. No caso isso não ocorreu, não se prestando a tanto, mera certidão positiva do Renajud.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0040505-85.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Luiz Lopes - J. 28.03.2019 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 8. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO AOS AUTORES POR ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DEDUZIDO PELA RÉ/APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES/ APELADOS, A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0009648-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 13.12.2018 - destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTINUIDADE EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO (ART. 9º, DA LEI Nº1.060/50). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE DEFERIMENTO PARCIAL (ART. 95, §5º, DO CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DETERMINADA PELA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (ARTS. 95, §3º, DO CPC E 12, DA LEI Nº 1.050/60). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. - Para reformar a decisão concessiva do benefício da justiça gratuita ou, até mesmo para revogar a suspensão de exigibilidade dela decorrente, é mister a provocação da parte contrária com prova da alteração da situação financeira do beneficiado, logo, a benesse não pode ser revogada de ofício, muito menos, sem oportunizar a ampla defesa. - Deferida a benesse na fase de conhecimento, tem continuidade em todos os atos do processo, conforme observa o artigo 9º, da Lei 1.060/50: “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias”, incluindo-se também a fase de cumprimento de sentença. Recurso provido.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0041417-82.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.11.2018 - destaquei).II.2. Da preliminar de prescrição.Ainda, sustenta o apelante a ocorrência de prescrição trienal do direito de ação invocado pela parte autora, tendo em vista que entre a celebração do contrato sub judice e o ajuizamento da ação transcorreu o prazo de 03 anos, na forma do art. 206, §3º, inc. IV do Código Civil. Subsidiariamente, requer a aplicação do prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, excluindo-se da discussão as parcelas vencidas há mais de 05 anos.Não obstante as razões invocadas pelo apelante, entendo que razão não lhe assiste.Pois bem. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Reparação de Danos Materiais e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a causa de pedir descrita na petição inicial decorre do desconto supostamente indevido em folha de pagamento de benefício previdenciário junto ao INSS, supostamente pela contratação de cartão de crédito consignado.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários diante da ausência de contratação de empréstimo consignado, o prazo prescricional aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC, ou seja, o prazo quinquenal. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRA VO INTERNO NO AGRA VO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFEST ADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula no 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula no 7 do STJ. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019 - destaquei). Não bastasse isso, cabe salientar que esta egrégia Corte de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 0002451-50.2018.8.16.0000, já firmou o entendimento no seguinte sentido:TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”. Por ocasião deste incidente, restou consignado que o “termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia correspondente ao vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte autora. Isso porque relegar o termo inicial desse prazo ao “efetivo conhecimento do dano e de sua autoria”, respeitosamente, não atenderia a finalidade do incidente, ou seja, evitar risco à isonomia e à segurança jurídica, bem assim implicaria em ofensa ao dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”Tal solução se mostrou necessária, especialmente para evitar que a pretensão autoral se perpetue indefinidamente, já que se assim não fosse, o beneficiário poderia solicitar um novo extrato a qualquer tempo, por repetidas vezes, o que afrontaria os fundamentos do instituto da prescrição, bem como os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.Observe-se que o acórdão proferido no incidente, que transitou em julgado em 29/07/2020 reflete o posicionamento deste Tribunal em sede de IRDR, cuja observância é obrigatória, de acordo com o art. 927, do CPC, sendo desarrazoado o argumento de que no presente caso houve prescrição, tendo em vista que o termo inicial seria a data da contratação, conforme se vê a seguir:Declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos no benefício previdenciário de pessoa analfabeta em razão de contrato de empréstimo consignado que se pretende reconhecer como inexistente. Sentença que aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC e reconhece a prescrição da pretensão do autor. Alegação de que o termo inicial do prazo prescricional ocorre a partir do conhecimento do evento danoso, o que ocorreu após emissão de extrato do INSS. Não acolhimento. Aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.746.707-5. Termo ‘a quo’ que se dá na data em que a última parcela é descontada do benefício previdenciário do mutuário. Prescrição da pretensão do autor. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000744-31.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 19.02.2020 - destaquei).CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELAS REALIZADO DIRETAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU DEFEITO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO TERMO INICIAL A DATA DO EXTRATO REQUERIDO AO INSS, PORQUANTO JÁ DECORRIDOS 2 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DO PRIMEIRO DESCONTO E 7 (SETE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DO ÚLTIMO. CONHECIMENTO DO FATO QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. ABATIMENTOS MENSAIS, CONTÍNUOS, ININTERRUPTOS E EM VALOR FIXO, FACILMENTE PERCEPTÍVEIS, NOTADAMENTE NO CASO DOS AUTOS, CUJO BENEFÍCIO NÃO SUPERAVA R$ 880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000776-11.2017.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.02.2018).Desta feita, considerando-se como marco inicial a data de vencimento da última parcela, e tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado não possui prazo determinado para encerramento — visto que os descontos continuam sendo realizados até a presente data —, e levando em conta que a petição inicial foi protocolada em 07/04/2025, não há que se falar em prescrição quanto aos pedidos de repetição de indébito e de devolução de valores contratados, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto indevido, o que, no caso em comento, ainda não ocorreu.Por tais razões, afasto a preliminar de prescrição arguida.II.3. Da validade das contratações.Sustenta a parte apelante a regularidade da contratação, pois restou demonstrado que o apelado anuiu de forma livre e consciente com os termos do cartão de crédito consignado, tendo inclusive se beneficiado dos valores a título de saque.Pois bem. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado, as instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros, mesmo que estes sejam decorrentes de fraude.É o que se pode constatar do disposto no enunciado da Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Destaquei)."No caso em tela, extrai-se que a controvérsia permeia a contratação do cartão de crédito consignado de nº ADE 38239279.No caso concreto, para fundamentar sua defesa, o banco apelante acostou aos autos os instrumentos contratuais supostamente celebrados entre as partes, conforme movs. 13.2 e 13.3 dos autos originários, no qual estão consignadas as condições da contratação efetuados em favor do autor, o que, em princípio demonstraria a regularidade da operação, e, via de consequência, dos descontos no benefício da parte requerente, que foi a forma eleita pelas partes para amortização da dívida contraída.Ocorre que tais instrumentos foram objeto de expressa e específica impugnação pela parte autora, notadamente em relação às assinaturas neles e nos seus anexos apostas, que, segundo a parte consumidora não teriam partido de seu punho.E neste aspecto particular, necessário considerar que, a respeito da autenticidade da assinatura do contrato, o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito do art. 1036 do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que a prova de sua higidez é ônus da instituição financeira. Confira-se: Recurso Especial. Processual Civil. Acórdão proferido em IRDR. Contratos bancários. Empréstimo consignado. Documento particular. Impugnação da autenticidade da assinatura. Ônus da prova. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 1. Para fins do art. 1036 do CPC/2015, a tese firmada é: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp nº 1.846.649/MA – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – Julgado em 24-11-2021- destaquei).Verifica-se, portanto, que a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos juntados aos autos pelo banco requerido, motivo pelo qual, caberia à instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nele apostas, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não o fez, nem sequer se manifestou ou requereu produção de provas para este fim (cf. mov.22.1), assim, quedando-se absolutamente silente sobre tal aspecto da controvérsia, o que atrai a forte presunção no sentido de que o vício apontado pela autora de fato se faz presente nas cédulas apresentadas. Nesse contexto, diante da ausência de prova inequívoca de que o cartão de crédito consignado (mov.13.2) e a contratação de saque (mov. 13.3) tenham sido contratados pela parte apelada, os descontos efetuados no benefício previdenciário referente ao contrato nº ADE 38239279 são indevidos.Por conseguinte, evidenciada a falha na prestação do serviço bancário a ensejar reparação dos danos materiais sofridos e a indenização por dano moral, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a responsabilidade do fornecedor e do serviço pelas eventuais falhas em sua prestação é objetiva.Em resumo, diante da expressa e específica impugnação deduzida pelo autor às assinaturas constantes nos instrumentos e demais documentos acostados pela parte requerida, bem como tendo-se em consideração a ausência de qualquer manifestação da parte requerida em relação a este tema específico, notadamente em virtude da ausência de demonstração da higidez das ditas assinaturas, impõe-se a manutenção da sentença que concluiu no sentido da nulidade da operação, em relação ao autor.II.4. Dos danos morais.Pretende a parte apelante o afastamento da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem, na qualidade de prestadora de serviços, a responsabilidade do banco réu, ora apelante, é objetiva, nos termos dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único do Código Civil, in verbis:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Ainda:“Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”Tal dispositivo revela a adoção, pelo legislador pátrio, da teoria do risco criado. Acerca do tema, mesmo antes da promulgação do novo Código, lecionava Caio Mário da Silva Pereira:"A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, à negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 270).Aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que no caso concreto, como já dito anteriormente, a responsabilidade é inequivocamente da instituição financeira que agiu com negligência ao não verificar adequadamente as assinaturas no contrato.Em relação à indenização por danos morais, importa mencionar que, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado, as instituições financeiras respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros, mesmo que estes sejam decorrentes de fraude. É o que se pode constatar do disposto no enunciado da Súmula 479 "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Pois bem, assim entendo que restou devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que houve ilicitude no ato praticado pelo banco e de seus prepostos, no caso, a correspondente na contratação, em decorrência da “suposta” falsidade da assinatura da parte autora, não se podendo considerar que a situação imposta à apelante consiste em mero aborrecimento do dia a dia. Quanto a responsabilidade do banco e sua correspondente bancária, este Relator já entendeu no mesmo sentido em caso análogo de fraude contratual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DO BANCO RÉU – DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - OPERAÇÕES REALIZADAS POR VIA ELETRÔNICA COM UTILIZAÇÃO DE AUTORRETRATO DA MUTUÁRIA/CONTRATANTE - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.846.649/MA (TEMA 1.061) - AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA PELA PARTE AUTORA – FOTOGRAFIAS PRESENTES NOS CONTRATOS CONTENDO ROSTO DE PESSOA QUE NÃO É A AUTORA – DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO DE OUTRA PESSOA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA QUE DEMONSTRA A FALHA DO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NA FORMAÇÃO OU EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS 30/03/2021 – CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DA MÁ-FÉ DO BANCO OU DE SEUS PREPOSTOS, NO CASO, A CORRESPONDENTE NA CONTRATAÇÃO, POIS ESTA TERIA CONHECIMENTO DA FALSIDADE, OU AINDA ATUOU COM CULPA GRAVE, POR DUAS VEZES, O QUE TAMBÉM AFASTA QUALQUER DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DEMONSTRADA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA CORRETO – ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INDENIZAÇÃO QUE DEVE CUMPRIR FUNÇÃO RESSARCITÓRIA E PEDAGÓGICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO - APLICAÇÃO DE JUROS A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL - SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001790-29.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03.2023).Por outro lado necessário, ter-se em conta que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a retenção indevida de rendimentos é suficiente para gerar indenização por danos morais” (AgRg no REsp nº 1.319.768/RS - Rel. Ministro Sidnei Beneti - 3ª Turma - DJe 3-8-2012).Deste modo, também não merece provimento o apelo neste ponto, devendo ser mantida a condenação do banco réu à indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da r. sentença.II.5. Da compensação entre créditos e débitos.Pretende o apelante o retorno das partes ao status quo ante, sob o argumento de que restou demonstrada a transferência do montante correspondente ao valor da contratação (mov.27.12).Ressalte-se que, o apelado, ora autor, recebeu em sua conta bancária os valores referentes à modalidade contratada de saques complementares, conforme mov. 13.7, dos autos originários, inclusive, deixando de impugnar tais recebimentos em sede de impugnação à contestação, presumindo-se, portanto, como de fato recebidos em sua conta bancária.Dessa forma, viável a determinação para que se proceda a compensação dos valores indevidamente descontados com os valores recebidos pela parte apelada, ora autor, em sua conta bancária, medida que visa evitar o enriquecimento sem causa do requerente e garantir o efetivo pagamento do montante por ele recebido. Assim, anoto que, proceda-se a compensação dos valores indevidamente descontados com os valores recebidos pela parte autora em sua conta bancária, que deverão ser corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, desde a data dos respectivos depósitos, medida que visa evitar o enriquecimento sem causa da requerente e garantir o efetivo pagamento do montante por ela recebido.Ante o exposto, acolho esta pretensão para determinar a compensação entre os valores relativos a débitos e créditos.II.6. Da repetição do indébito.Pugna o banco apelante pelo afastamento da restituição em dobro de todos os valores descontados, uma vez que não evidenciada a má-fé da instituição financeira.Considerando a fraude das contratações, segundo mencionado anteriormente, correta a declaração de nulidade dos contratos com a restituição dos valores descontados, inclusive de forma dobada, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que aplicável tal norma em razão da súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Segue a letra do art. 42 do CDC, em especial, seu parágrafo único:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Neste sentido:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (B) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NÃO DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 STJ E DO IRDR 1746707-5/PR.(C) INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE INDICAM POSSÍVEL FRAUDE DE TERCEIROS. ASSINATURAS APOSTAS COM REITERADOS ERROS DE GRAFIA NO NOME DO AUTOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE SAQUE COMPLEMENTAR. (D) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA. (E) DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS (FORTUITO INTERNO). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NA SÚMULA 479/STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZAM MERA VICISSITUDE DA VIDA QUOTIDIANA, RESTRINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR EM PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (F) VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE NO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR REDUZIDO PARA DEZ MIL REAIS.(G) AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALORES NOS TERMOS DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000135-56.2024.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.03.2025 – destaquei)Ademais, restou sedimentado o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, tendo em vista o parágrafo único da norma supracitada, art. 42 do CDC.A repetição do indébito se caracteriza como a efetiva constatação de abuso decorrente da cobrança de valores não contratados e, daí, no direito de o consumidor ter creditado em seu favor aquilo que pagou indevidamente à instituição financeira. Assim, fica determinado nestes autos a obrigação do banco em devolver o que lhe foi pago indevidamente, no tocante aos valores consignados para pagamento do valor mínimo das faturas provenientes do cartão de crédito consignado, objeto da contratação n.º 38239279.Entretanto, este relator não ignora que recentemente houve decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, exarada no EAREsp 676.608/RS, julgado segundo o rito dos recursos representativos da controvérsia, na qual a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito, contudo é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, assim dispôs:13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (Destaquei) Ou seja, nos termos das teses acima transcritas, como no caso concreto a restituição determinada relativa a valores pagos em decorrência de contrato não firmado com a instituição financeira, se mostra possível a aplicação do julgado paradigma, inclusive de ofício, devendo, no entanto, ser analisada a modulação nele determinada.In casu, prefacialmente insta analisar, que o contrato objeto dos autos atualmente encontra-se ativo e foi firmado em 21/07/2015 (mov.13.2), além de que o primeiro desconto relativo a essa contratação se deu em 12/2015 (mov. 1.9, fl. 70). Assim sendo, os descontos ocorridos após 30/03/2021 devem ser restituídos de forma dobrada, já aos anteriores à 30/03/2021, para a restituição em dobro dos valores imprescindível a comprovação de má-fé, o que não vislumbro no presente caso.Deste modo, merece parcial provimento o apelo neste ponto, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora sejam restituídos na forma dobrada, quando tais descontos tenham ocorrido após 30/03/2021, sendo que aqueles ocorridos em período anterior deverão ser restituídos de forma simples.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, reformando-se parcialmente a sentença, apenas para determinar a compensação entre os valores relativos a débitos e créditos entre as partes e para determinar que os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora sejam restituídos na forma dobrada, quando tais descontos tenham ocorrido após 30/03/2021, sendo que aqueles ocorridos em período anterior deverão ser restituídos de forma simples.
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